Cassemiro E Martins

Cassemiro E Martins

Número da OAB: OAB/SP 015954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassemiro E Martins possui 139 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR, TJAL, TJAM, TJMS, TRT5, TJPE, TRT9, TRT24
Nome: CASSEMIRO E MARTINS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13) APELAçãO CíVEL (11) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0002141-82.2014.5.02.0078 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE SOPHIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1af71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA     DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que advindo o depósito do bloqueio (R$ 12.000,00 em 20.06.2025), cujo valor é suficiente para satisfação do débito, declaro extinta a execução e determino que o valor seja integralmente liberado à parte exequente. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0002141-82.2014.5.02.0078 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE SOPHIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1af71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA     DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Eis que advindo o depósito do bloqueio (R$ 12.000,00 em 20.06.2025), cujo valor é suficiente para satisfação do débito, declaro extinta a execução e determino que o valor seja integralmente liberado à parte exequente. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FERNANDEZ IGLESIAS
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL) - Processo 0733392-16.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0715557-15.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Jairo Henrique Canuto LucioB0 - Mandado nº: 001.2025/063527-6 Situação: Emitido em 28/07/2025 18:53:31 Local: 3ª Vara Cível da Capital Fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento no 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte. O contato do(a) Oficial poder ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca ou, onde não houver, diretamente na Unidade Judicial;
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL) - Processo 0745576-04.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Deni Rafaela Silva BarrosB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC . Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo. Publique-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002499-05.2022.8.26.0157 (processo principal 1003023-53.2020.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Diárias e Outras Indenizações - Ográcio Cosme dos Santos - Fica a requerida intimada para os termos da decisão como segue:"Vistos. Considerando-se que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido foi reformada para acolher integralmente o pedido, a sucumbência é integral da CMT. Intime-se. " - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), CASSEMIRO E MARTINS (OAB 15954/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0701691-35.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Gilmar de Souza SilvaB0 - 3. DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016. Defiro o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0719672-79.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Leandro José da Conceição Tavares - Apdo/Apte: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719672-79.2024.8.02.0001 Recorrente : Leandro José da Conceição Tavares. Advogado : Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL). Recorrido : Banco Pan S/A. Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP). Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. Trata-se de recurso especial interposto por Leandro José da Conceição Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aduziu a recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "arts. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Art. 591 do CC; Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisórianº 2.170- 36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 364). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 380/386, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 53, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Art. 591 do CC; Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisórianº 2.170- 36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 364), pois "mesmo que tivesse sido pactuada expressa e claramente no contrato, a capitalização mensal, regida pela indigesta MP 2.170-36/2001 (que até hoje não foi transformada em lei), está sendo considerada pelo c. Supremo Tribunal Federal como INCONSTITUCIONAL, pois o art. 5º da Medida Provisória 2170-36, que autorizaria a capitalização mensal está com a eficácia suspensa por decisão do c. STF, ou ao menos, pelo relator e acompanhada pela maioria dos seus membros" (sic, fls. 365/366). Argumentou, ainda, que "o Banco Recorrido, cobra Seguro, no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e IOF Alíquota Adicional, no importe de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos)" (sic, fl. 369), entretanto, "nos contratos bancários em que há previsão de multa contratual e juros moratórios, não há lugar para aplicabilidade da taxa de comissão de permanência, pois, por serem todos esses encargos de natureza moratória, são inacumuláveis, nos termos das Súmulas nºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 369). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "In casu, as taxas de juros mensal e anual foram expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário (fl. 105), no importe de 3,15% (três virgula quinze por cento) ao mês, e 45,01% (quarenta e cinco vírgula zero um por cento) ao ano. Assim, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, está permitida a Capitalização Mensal de Juros, não havendo, pois, fundamento apto a embasar a reforma da Sentença combatida neste ponto. [...] Conforme informações coletadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil2, contata-se que a taxa média de juros do Mercado no período em questão (julho/2023) foi de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento) ao ano, e 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês, enquanto o Contrato fora celebrado com taxa de juros remuneratórios de 45,01% (quarenta e cinco vírgula zero um por cento) ao ano, e 3,15% (três virgula quinze por cento) ao mês (fl. 105). Logo, ainda que se repute razoável a prática de taxas correspondentes até uma vez e meia a taxa média de Mercado, verifica-se que esse limiar foi extrapolado pela Instituição Financeira no que diz respeito à taxa anual correspondente à época da celebração do Contrato, razão pela qual se torna imperativo o reconhecimento da nulidade da cláusula relativa ao percentual de juros aplicáveis, à luz do que dispõe o Art. 51, IV, do CDC. Portanto, partindo-se do posicionamento do STJ supracitado e do entendimento desta Câmara Cível, quanto à faixa razoável para a variação dos juros, verifico que deve prosperar a alegação do Apelante, visto que restou demonstrada sua abusividade, devendo ser revisada a Taxa de Juros Remuneratórios pactuada. [...] No caso concreto, do acervo probatório acostado aos autos, tratando-se de contratação realizada muito depois da publicação do aludido Diploma Legal, não se verifica a estipulação ou discriminação da aludida Comissão de Permanência. Dessa forma, fica evidenciada a ausência de interesse de agir do Autor quanto ao pedido de exclusão da Comissão de Permanência, inexistindo razão para a reforma da Sentença nesse ponto. [...] No caso em análise, verifica-se a previsão deste encargo no Contrato (fl. 105), bem como a aceitação expressa da parte Consumidora na Proposta de Adesão aos Seguros (fls. 117/121), ofertada por meio de documentos separados do Instrumento de Financiamento, em que constam as características dos Seguros e suas cláusulas próprias. Assim, sinaliza-se que a cobrança dos Seguros não se tratou de encargo compulsório, mas de encargo facultativo, que, após a sua oferta, em separado, à parte Autora e devida aceitação, conforme assinatura eletrônica constante nos documentos, foi, então, incluído no valor financiado por meio da Cédula de Crédito Bancário, o desconfigura a alegação de venda casada e enseja a manutenção da sua cobrança. Da Tarifa de Cadastro. A tarifa de cadastro está expressa no contrato discutido nos autos (fl. 106) no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo legítima sua cobrança pela Instituição Financeira, conforme orientação sedimentada na Súmula 566 do STJ, segundo a qual Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] No caso em tela, o valor total de IOF a ser financiado está expressamente previsto no Contrato (fl. 113), sendo possível, então, a sua cobrança." (sic, fls. 344, 348/351). Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL)
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