Roberto Gaudio

Roberto Gaudio

Número da OAB: OAB/SP 016026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMS, TJPB, TJRJ
Nome: ROBERTO GAUDIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025986-54.2024.8.26.0053 (processo principal 0124367-30.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Reinaldo Gabriel Filho, registrado civilmente como Reinaldo Gabriel Filho - - Reynaldo Meirelles, registrado civilmente como Reynaldo Meirelles - - Claudio Gilberto Fiorentini - - Antonio Boni - - Espólio de Vera Lucia Claro Lacerda - Irineu Simplício de Lacerda - - Leonardo Augusto Coelho - - Eduardo Américo Coelho - Vistos. Manifestem-se os exequentes acerca dos documentos juntados pela Fazenda do Estado, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concordam com o integral cumprimento da obrigação de fazer, ou elencando as pendências, se o caso. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o integral cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2102452-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Bertolini Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Antônio Abelardo Gonçalves Pires - JUÍZO DE CONFORMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.361/STF. Prevenção da cadeira de juiz substituto deste Colegiado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao E. Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento. Art. 105, § 3º do Regimento Interno. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Bertolini Filho contra a r. decisão de fls. 127 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que julgou procedente a impugnação da Fazenda Pública de São Paulo e homologou os cálculos de fls. 109/113 de origem, in verbis: Vistos. JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO da Fazenda, pois utilizou a Lei 11.960/09 prevista no título executivo transitado em julgado (fl.46), não podendo mais, portanto, ser alterado, aplicando, assim, os índices dos meses corretos referentes ao meses de pagamento e não de competência e com base nos informes oficiais, não provando o exequente o contrário. Assim sendo homologo o cálculo fazendário de fls. 100/113. Arcará o exequente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da diferença em discussão, observada eventual gratuidade processual caso concedida ao exequente no feito principal. Intime-se Em suas razões recursais, a fls. 1/6, o agravante alega, em síntese, que os cálculos que apresentou com a instauração do cumprimento de sentença de origem foram elaborados em conformidade com o julgado no Tema 810/STF, que definiu o IPCA-E como índice de correção monetária em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Por outro lado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em impugnação, apresentou cálculos atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice de correção monetária previsto na redação original da Lei Federal nº 11.960/09, que foi fixado no título executivo transitado em julgado (fls. 36/47; origem), mas declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). Com esses argumentos, requereu o recebimento do recurso de agravo de instrumento no efeito suspensivo e o provimento do recurso para acolher os cálculos que foram apresentados na origem em conformidade ao Tema 810/STF. O efeito suspensivo foi deferido em despacho, a fls. 11/12, para suspender a tramitação do cumprimento de sentença até a prolação do acórdão. Contraminuta pela agravada a fls. 16/23, pela manutenção da decisão de origem. Pelo acordão juntado a fls. 24/34, foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para definir o IPCA-E como índice de correção monetária; invertendo-se os ônus sucumbenciais, agora em desfavor da Fazenda, fixados em 10% sobre a diferença dos cálculos. A FESP interpôs recursos extraordinário (fls. 47/53) e especial (fls. 55/64), sob alegação de violação à coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial, pelo autor, a fls. 67/75, pela manutenção da decisão. Em razão do julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170), o STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Público (fls. 162/163), os autos foram devolvidos para realização do juízo de conformidade, considerando a tese estabelecida no Tema 1.361 do STF (RE 1.505.031/SC). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Esta Magistrada funcionou como relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público. No período em que os presentes autos permaneceram aguardando julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, esta Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023). O posto de Juiz Substituto em 2º grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público é atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de readequação, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada. RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado. EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao E. Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Posterior promoção do E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto Martins de Souza. Prevenção do E. Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Roberto Gaudio (OAB: 16026/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410116-85.1993.8.26.0053 (053.93.410116-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anisio Jorge - - Jacob Carneiro de Oliveira - - Maria Laura Castilho Fontoura - - José Sebastião Francisco de Oliveira - - Osvaldo Conduta - - Vera Lucia Avanci Agostinho - - Rubens de Morais - - Antonio Aparecido Pagliuso - - Ney Barbosa - - Anibal Lopes e outros - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.( CREDITO ORIGINAL Rubens Sturion)e Vera Lucia Avanci Agostinho) - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Duraveis Equipamentos de Segurança Ltda (cedente Antonio Aparecido Pagliuso) e outros - MARIA MAIRDES TORREZAN SILVEIRA - - Braspress Transp. Urgentes Ltda. ( cedente Osvaldo Ferreira Dourado) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. ( cedente Industria Metalurgica Samot Ltda.) - - BLUEPLAST Ind. e Comercio Ltda. ( cedente Industria Metyalurgica Baptistucci Ltda.) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cedente Anísio Jorge) - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Radar Gestão em Créditos Tributários Blueplast Indústria e Comércio de Plástico EIRELI ced. originário- vera lucia Avan - - Wanderley Birollo (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda cedente ori.antonio aparecido pagliuso - - Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) e outros - Romilda Nicolette Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Cleber Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Anaximander Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Alessandro Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) e outros - Fabbri Eirelli - EPP e outros - Bruno Jayer Fontoura (herdeiro de Paulo Augusto C. Fontoura) - - Alexandre Amaral Zandoná (herdeiro de Maria do Rosário A. Zandoná) - - ZILÁ MENDONÇA GALVÃO - - SILVIA HELENA GALVÃO SILVEIRA - - Carlos Alberto Mendonça Galvão - - Paulo Sergio Mendonça Galvão - - Marco Antonio Mendonça Galvão e outros - Ivone Aparecida Verginassi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Transportadora Trans Varzea Ltda (cedente Fernando Rodrigues Leite) - - Wilde Brandimarte de Moraes - - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda (cedente Osvaldo Ferreira Dourado) e outro - ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Sérgio Rodrigues da Silva (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda) - - Indústria Metalúrica Baptistucci (cedente Vera Lúcia Avanci Agostinho) - - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - - Adroaldo Mantovani - - Interessados em Habilitação (penhora Duráveis Equipamentos) - - cessionária Faria Lima Holdings Participações Ltda (cedente Fernando Alves e Sales) - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Para fins de publicação - - para fins de intimação (excluir depois) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli - Epp - - Para fins de intimação e outro - Nota cartorária à cessionária FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA: ciência acerca do item 3 da certidão de fls. 8.173/8.177 conforme decisão de fls. 8.067/8.074, item 10. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), ADEMAR TEIJI FUJISE (OAB 371469/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), WASHINGTON LUIZ CLAUDIO LEITE (OAB 358618/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), VERA REGINA ÁVILA DE OLIVEIRA (OAB 180671/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001400-56.2001.8.26.0053 (053.01.001400-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Iracy Emmerick Clabunde - - Iraci Lunardeli Garrossino - - Irene Torrens - - Lais Guzzo Leão - - Espólio de Haydee Christiano de Magalhães - - Eugenia de Oliveira Alves - - Ida Ferraz Mangerona - - Eunice Maria da Silva Buzato - - Iracema Monteiro Gonçalves - - Ligia Maria Morette - Vistos. 1-) Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender seu direito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0420479-92.1997.8.26.0053 (053.97.420479-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gerson de Paula Meng - - Dulcidio Braz - - Wilson Euzebio da Silva - - Monteauto Veiculos Ltda. - - Destilaria Bacuri ltda. - - Transportadora Pajuçara Ltda (Cessionária) (Cedente: Maria Tereza Camisa) - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 (Cessionário) (Cedente:Ilcka Regina Atalla Bossolan) e outros - Gustavo Augusto Meng (Herdeiro de Gerson de Paula Meng) e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda (CEDENTE MARIA TERESA CAMISA - - CESAR AUGUSTO GAZZOLA DE CASTRO - VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 2004 (1996) , referente ao depósito de fls. 1766/1767, em favor dos sucessores de Gerson de Paula Meng, representado pelo patrono: Claudete Ricci de Paula Leão - OAB 28.743, procuração às fls. 2018/2020. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 2021 e 2046. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415721-70.1997.8.26.0053 (053.97.415721-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Croci e outros - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA (CEDENTE MARCONDES DANGELO E ANGELINA RIGHETTI) - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - M A Viana Transportes Ltda - EPP - - Transportadora Transpostos Paulinia Eireli - cessionária (cedente: Angelina Shirley Righetti) - - Prest Serv Jundiai Transportes e Serviços Ltda (Cessionária Angelina Shirley Righetti) - - R.C. AUGUSTO TRANSPORTES- LTDA e outros - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO - - PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA DE LIMA e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Silvia Machado Santos - - Brapress Transportes Urgente Ltda(cedente: Naul de Oliveira) - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Usina de Metais Ltda - - Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - MDAE Ltda. MDAE - - R.C. Augusto Transportes Ltda - Execução nº 2005/023330 Vistos. I - Fls. 1833/1893. Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, herdeira do coautor originário MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA. Conforme se depreende da decisão de fls. 934, os herdeiros indicados na petição de fls. 538/589 foram habilitados, de modo que nem o decisum nem o petitório mencionados procederam à indicação dos quinhões pertencentes a cada um dos sucessores, o que se mostra imprescindível nesta fase da execução processual. Não obstante, verifico que, às fls. 570/581, foi apresentada escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo credor originário, a qual serve de parâmetro a este juízo para fins de divisão das quotas partes entre os sucessores. I.1 - Assim, em atualização à decisão de fls. 934, ficam os quinhões dos herdeiros de MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA distribuídos da seguinte forma: A - MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA - Quinhão: 1/2; B - ALCIONE PEREIRA DA SILVA DE LIMA - Quinhão: 1/8; C - HEBER PEREIRA DA SILVA - Quinhão: 1/8; D - MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Quinhão: 1/8; e E - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO - Quinhão: 1/8. Anote-se. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. I.2 - Esclarecidos os quinhões atribuídos a cada um dos sucessores do credor originário, passo à análise específica do pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, sucessora habilitada às fls. 934 que veio posteriormente a óbito. I.3 - Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: I.3.1 - Para fins de atualização da sucessão processual de MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA (CPF: 069.147.588/16 - certidão de óbito às fls. 1868), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO (RG: 21140191 e CPF: 153.399.658/05 - fls. 1846); B - HEBER PEREIRA DA SILVA (RG: 228504466 e CPF: 191.599.398/93 - fls. 1848); C - MATHEUS PEREIRA DA SILVA (RG: 2522486-4 e CPF: 257.078.428/10 - fls.1850); D - ISAIAS DE LIMA (RG: 2552772650 e CPF: 250.522.108/17); E - NARA JULIA PEREIRA DA SILVA FABER SOUZA (RG: 471498223 e CPF: 383.292.098/65 - fls. 1854); F - ANA FLAVIA PEREIRA DA SILVA FABER (RG: 55.323.7378 e CPF: 444.957.248/35 - fls. 1856); e G - PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA DE LIMA (RG: 643751397 e CPF: 471089098/63 - fls. 1857). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dr. Dalmiro Francisco (OAB/SP 102024), Dra. Claudete Ricci de Paula Leão (OAB/SP 28743) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1839/1845. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. I.3.2 - Tendo em vista a apresentação dos documentos de fls. 1869/1881, que revelam a existência de processo judicial de inventário dos bens deixados pela sucessora falecida, intimem-se os herdeiros cadastrados para que esclareçam se o processo encontra-se em curso ou se já foi finalizado. Prazo: 10 (dez) dias. I.3.3 - Para a anotação da reserva de honorários contratuais pretendida, intimem-se os patronos interessados para que apresentem o correspondente contrato de prestação de serviços assinado por Isaías de Lima, visto que não se encontra enque aqueles anexos às fls. 1882/1893. Prazo:10 (dez) dias. I.3.4 - Após, conclusos. Int. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MORGANA LARISSA MACHADO LANCELOTI (OAB 323580/SP), LUCAS ROCHA MELLO EMBOABA DA COSTA (OAB 361747/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410046-97.1995.8.26.0053 (053.95.410046-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Iva Maria Freire Gomes - - Marisa Rabelo de Souza - - Emar Flavio Rodrigues Nogueira - - Joaquim Pio de Oliveira - - Wanderley Morotti - - Roberto Luchezi - - Jucely Gonçalves Figueiredo - - Ricardo Gomes Figueira e outros - Valentim Osmar Barbizan - RIO PRETO COMPRESSORES IND. E COM. LTDA (cedentes Devair Madeo) e Valentim Osmar Barbizan) - - POLYTECHNO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA. (cedente Nilza Uieda) - - CONECTA TRANSPORTES EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA. (CEDENTE JONAS MARIN) e sucessores - - ZURIPLAST IND. DERIVADOS TERMOPLASTICOS LTDA. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.-cedente Darci Aparecida da Silva Marin - - ZURIPLAST INDUSTRIA DE DERIVADOS TERMOPLASTSICOS LTDA. ( cedente Jnas Marin e sucessores) e outros - Livia Ferreira de Lima - - Carlos Eduardo Bleinroth - - CECÍLIA NUNES FIGUEIRA - - RICARDO GOMES FIGUEIRA JUNIOR - - DANIELA NUNES FIGUEIRA BELSCHANSKY e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2008/005304 VISTOS 1.- Fls. 2803: Defiro prazo requerido. 2.- Fls. 2804/2805: Informe o interessado em que folhas dos autos foi homologada a cessão bem como patrono se os poderes outrora conferidos não foram revogados ou extintos. Regular a aquisição do crédito e a representação processual, manifeste-se a Fazenda e patrono originário sobre o pedido de levantamento e, não havendo óbice, expeça-se MLE como requerido. 3.- Fls. 2807/2808: Concedo prazo de 90 dias como requerido. No mais, traga a interessada contrato de prestação de serviços firmado com Devair Madeo.. Constando o valor mencionado pela patrona, fica deferido o levantamento do valor devido a título de honorários contratuais e autorizada a expedição de MLE conforme fls. 2810. 1. Fls. 2830/2833: Tragam os sucessores o CPF do credor falecido. Sem prejuízo, defiro a habilitação dos herdeiros de RICARDO GOMES FIGUEIRA (fls. 2848 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação que já foi trazida: A - CECÍLIA NUNES FIGUEIRA (fls. 2837 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 50%; B - RICARDO GOMES FIGUEIRA JUNIOR (fls. 2839 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25%; C - DANIELA NUNES FIGUEIRA BELSCHANSKY (fls. 2841 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. DALMIRO FRANCISCO, OAB-SP 102.024 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2834/2836 e decisão contida no item 1 de fls. 2441. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência DEFIRO o levantamento dos valores retidos pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados. Junte-se CPF do falecido e formulário e, em seguida, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 (583.00.2000.539652) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lixotal Transporte e Coleta de Lixo Ltda - TV Manchete Ltda - Sehebert Intermediação e Negociação de Imoveis Ltda e outros - Geremias Felicio Pereira - - Espolio de Manoel Pinto de Lima - - Roberto Simões de Carvalho - - Alexandre Vieira Nunez e outros - Antonio Carlos Garcia - Maria Aparecida Macedo Banin e outros - Paulo Cesar Ferreira - - TV Ômega Ltda. e outros - Sérgio dos Santos Bruno - - Roberto Siões de Carvalho - - Telma Sueli Matias da Silveira - - Reginaldo Tadeu de Freitas - - Sandro Lucca Patron - - Espólio de Antonio Paulo Pereira da Cunha - - Marcelo Garcia Capassi e outros - Jose Augusto Rogati - Gustavo Forster Aquino Leme e outros - Ronaldo Sergio M. R. Faro - Donizete Nilson da Silva - - Márcio Mendes Stockler Pinto. - - Moisés Francisco de Almeida - - Jorge Antonio Nascimento Silva - - Adriano Guimarães de Deus - - Jose Antonio Rossetto - - Leandro José Iarussi - - Mario Unti Junior e outros - Lourdes Gonçalves de Lima - - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - - Bloch Editores S/A - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados e outros - Tv Midia Publicidade Comercial Ltda - Joelma Mateus de Moura - - Débora Nunes de Souza Elias. e outros - Cláudio Wanderley Carvalho - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Obí Filmes e Criação Cultural Eireli - - Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda. e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Marcelo Levy Garisio Sartori - - Fittipaldi International Marketing Ltda - - Jose Luiz da Silva Leme Taliberti - - Ronaldo Dias de Almeida - - BANCO BRADESCO S/A - - Débora Nunes de Souza Elias - - Leonel Firmo Pereira - - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo - - Herval Costa e outros - Espólio de José de Anchieta Costa e outros - Cubo Investimentos Ltda. - - Wagner Carlos Silva - - JONAS DE MORAIS MELO - - William Batista de Araujo - - Simetrio Capital Intermediação e Consultoria Ltda. e outros - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Márcio Mendes Stockler Pinto - - Christiani Aparecida Cavani - - FRANCISCO CARLOS ALMEIDA e outros - Leia Roberta Correia Costa e outros - Monica Ortona Parizotti Nabhan - - Maria das Merces Santos - - Odinei Joaquim Vieira e outros - Vistos. 1. Histórico processual: Falência TV Manchete. Última decisão às fls. 16765, que apenas suspendeu a ordem de leilão do imóvel matrícula n. 57.564. Assim, a última decisão, a partir das quais há pendências, encontra-se às fls. 16646. 2. Cessões de crédito Fls. 16665/16667: Priority informa cessão do crédito antes pertencente a Hildebrando Pereira Lima, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 16678: Ciência do Sr. Síndico sobre a cessão trazida. Fls. 16716/16720: Lourdes informa que é credora do crédito de Hildebrando Pereira Lima, em 50% de seus valores, em razão do resultado de ação de divórcio. Fls. 16766/16767: Priority concorda com as alegações de Lourdes de que é titular de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, requerendo a homologação parcial da cessão, no limite de 50%. Fls. 16768/16769: Priority informa cessão de crédito trabalhista de Patricio Ramon Atria Navarro, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 1670/16706: cessão de crédito de Christiani do credor Mario Unti Junior. Fls. 16788/16792: Sr. Síndico apresenta apontamentos e ciência, assim como concordante o Ministério Público em suas duas últimas manifestações. Decido: Diante da ciência e concordância do Sr. Síndico, homologo as cessões noticiadas, observando-se, quanto a Lourdes, que é destinatária de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, sendo homologada em favor da Priority a cessão de apenas 50% do crédito, o que o Sr. Síndico já apresentou ciência para destinação de pagamentos. 3. Dados bancários/MLEs e habilitações: Fls. 16786/16787, fls. 16685, fls. 16696, fls. 16734, fls. 16738, fls. 16740/16741, fls. 16759, fls. 16838/16839, fls. 16843, fls. 16846/16847, fls. 16647/16648, fls. 16681, fls. 16687/16688 e fls. 16799, fls. 16804/16805: ciente, ciência ao Sr. Síndico quando do direcionamento dos pagamentos. Decido: Atente-se a z. serventia às atualizações das habilitações em sistemas nos termos requeridos. Fls. 16710: Credor Marcelo Garcia Capassi afirma que já houve determinação judicial para inclusão do seu crédito no QGC, sem que tenha sido feito pelo Sr. Síndico. Sobre o tema, Sr. Síndico às fls. 16790 afirma ciência, e que houve anotação no QGC da reserva, porém o crédito não é contemplado na conta de liquidação, pois necessária a habilitação, conforme já decidido às fls. 11.387/91, em 2021, porém sem habilitação até a presente data. Decido: Reitero a decisão de fls. 11387/91, notadamente às fls. 11389, que determinou que o credor providenciasse o necessário. Como nada foi feito desde então, correta a reserva em QGC, mas a não previsão em conta de rateio do credor Marcelo Garia Capassi. Nada a alterar. Fls. 16827/16828: habilitação dos herdeiros de Manoel Pinto de Lima, requerendo retificação de patronos e da destinação dos pagamentos, à viúva e herdeiro. Decido: Sobre o tema, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público. Isso não impede a homologação das contas de rateio, pois se refere, no limite, à destinação dos valores, mas não aos valores em si. 4. Contas de rateio Fls. 16652/16653: apresentação pelo síndico. Aponta que o ativo apenas será suficiente para pagamento dos encargos da massa e credores trabalhistas por rateio. Fls. 16675/16676: credor Mario Moreira de Oliveira afirma que ainda não levantou seu crédito, como constou da conta de rateio. O Sr. Síndico, às fls. 16679, reitera que o crédito já foi levantado, conforme fls. 6879/80. Decido: Assim, ciência ao credor, pois há nos autos comprovação do levantamento, nada a retificar. Fls. 16677/16679: síndico informa erro material na manifestação por ele juntada pelo contador, pois os pagamentos devem incorporar remuneração da conta judicial a partir de 18/10/2024. Informa ciência da cessão entre Simetrio Capital e Luiz Fernando Amaral Vieira. Apresenta ciência da petição de Fittipaldi Internacional Marketing. Apresenta ciência ao pedido do advogado de José Luiz da Silva Lemos Taliberti, concordando com seu pedido de levantamento de honorários. O Ministério Público concorda com pedido de José Luiz da Silva Lemos Taliberti (fls. 16746) Ato ordinatório de fls. 16737 deu ciência às partes da conta de liquidação. Decido: Ciência da retificação dos cálculos periciais para a data 18/10/2024. Defiro o pagamento a José Luiz da Silva Lemos Taliberti, conforme concordância do Síndico e do Ministério Público. Os demais temas igualmente já contêm ciência do Sr. Síndico, e concordância do Ministério Público, sem outras impugnações, sendo, assim, concordante o Juízo. No mais, à míngua de impugnação que não tenha sido esclarecida pelo Sr. Sindico, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 16652/16653, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, diretamente. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento, o que, ciente o Juízo, deverá restar prejudicado em razão da pendência do leilão do principal imóvel e ativo da massa. 5. Leilão Fls. 16683/16684: BLOCH noticia efeito suspensivo ao Recurso Especial, a revogar a decisão de fls. 16646, item 3, além de requerer reconsideração quanto à realização do leilão nos moldes do regramento pelo Decreto. Fls. 16699/16700: leiloeiro traz datas e edital do leilão. Fls. 16763/16764: notícia de reclamação n. 210717-50.2025.8.26.0000, em que concedido o efeito suspensivo, para anular o edital de leilão do imóvel de matrícula n. 57.564. Fls. 16765: decisão já acima referida que suspendeu o leilão. Decido: Nada a deliberar, aguarde-se revogação do efeito suspensivo ou julgamento do recurso pendente para viabilizar a retomada do leilão, se o caso. 6. Crédito União Fls. 16793/16795: ofício da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, requerendo penhora no rosto dos autos do crédito da União. Decido: ciência ao Sr. Síndico e Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS GREGORINI COSTA (OAB 232537/SP), AGOSTINHO SARTIN (OAB 23626/SP), FERNANDA SQUINZARI (OAB 228418/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA REGINA CORREA DE LORENZO (OAB 237000/SP), JOÃO GUILHERME GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 239882/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN (OAB 222528/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), ANA RÜSCHE (OAB 214189/SP), CARLOS ALBERTO CANTIZANI (OAB 210756/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB 98734/RJ), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DONATO BOUÇAS JUNIOR (OAB 73909/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARILIA TEREZINHA 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CARLA FABIANA MONTIN (OAB 130168/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB 138218/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), FABIO PIEDADE GUBBINI (OAB 138650/SP), ROBERTO ANTONIO D´ANDREA VERA (OAB 127615/SP), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), MARINA DE LIMA DRAIB (OAB 138983/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0621465-72.1991.8.26.0053 (053.91.621465-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Leiva Linares - - Carlos Alberto do Nascimento e outros - Ana Cristina Pignatari - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Produtos Alimenticios Superbom Ind.e Comercio Ltda (cedente Nair Carlos Pereira) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Rapido 900 Transportes Rodoviários Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda [Cedente Nair Carlos Pereira] - - Cibahia Tabacos Especiais Ltda [Cedente José Roberto da Silva Fonseca] - - São Luiz Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Terravista Capital Ltda. - - Para fins de intimação - - Niedson Manoel de Melo e outro - VISTOS I - Preliminarmente, deixo anotado: Habilitação do herdeiro de Milton Vernili do Nascimento, Carlos Alberto do Nascimento, às fls. 2014/2015; e Habilitação da herdeira de Péricles Pignatari, Ana Cristina Pignatari, após o falecimento da sucessora pós morta Eugenia Campanha Pgnatari, às fls. 2609/2611. II - Ante a regularização da sucessão processual nos termos acima indicados e apresentação de formulário MLE às fls. 2624, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 2585/2586, referente ao depósito de fls. 2228/2244 efetuado em nome de Milton Vernili Nascimento, em favor de seu herdeiro CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF: 069.130.838/15), representado pelos patronos Dr. Dalmiro Francisco (OAB/SP 102.024) e outros, integrantes da LEÃO E FRANCISCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração às fls. 1981. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). III - Com relação aos créditos cujo levantamento foi requerido pela sucessora Ana Cristina Pignatari, verifico a existência de duas menções, às fls. 2585/2586, de valores retidos, quais sejam, uma em nome de EUGENIA CAPANHA PIGNATARI (referente ao depósito de fls. 2177/2193, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009, correspondente a pagamento integral) e outra em nome de PERICLES PIGNATARI (EUGENIA C. PIGNATARI) (referente ao depósito de fls. 2301/2317, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009 e também correspondente a pagamento integral). Às fls. 2587/2588 e 2622/2643, a herdeira não indica, de forma precisa, a qual das menções (ou se a ambas) se refere o pedido de levantamento. Considerando a existência de dois depósitos, referentes à mesma data, ao mesmo EP e com indicações, em ambos, de pagamento integral, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de evitar eventual levantamento em duplicidade, expeça-se ofício à DEPRE, para que esclareça a quais parcelas se referem os depósitos de fls. 2177/2193 e 2301/2317. III.1 - Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALBERTO CORRADI (OAB 17100/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), FLAVIA CRISTINA PIOVESAN (OAB 117697/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417488-12.1998.8.26.0053 (053.98.417488-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ademir dos Santos - - Paulo Andre Canuto de Souza - - Adalberto Amaro dos Santos e outros - Vistos. 1-) Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) de EDGAR LANDIM BARROS (fls. 574/618), nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s), observados os respectivos quinhões: Antonietta Marilene Amadi Barros (50%), Déborah Regina Amadi Barros (12,5%), Giselle Maria Amadi Barros (12,5%), Ellen de Fátima Amadi Barros (12,5%), Bruna Barros Hanisch (6,25%) e Amanda Barros Hanisch (6,25%). 2-) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender seu direito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO TERUO OGURO (OAB 167770/SP), HELIO KIYOHARU OGURO (OAB 89343/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CRISTIANE LUMY KUSUMOTO OGURO (OAB 282056/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
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