Adilson Elias De Oliveira Sartorello
Adilson Elias De Oliveira Sartorello
Número da OAB:
OAB/SP 016082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Elias De Oliveira Sartorello possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRF1, TJCE, STJ, TJPR, TJMG
Nome:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret. : ERIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013832-60.2024.4.01.3304 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: ALAN SIRAISI FONSECA - BA51600, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 Advogados do(a) REU: EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF23532, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO - BA45925, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogados do(a) REU: DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "É o breve relato. Passo a decidir. Prevê o art. 84, §6º, da Constituição Estadual da Bahia: “Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.” Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC 232.627/DF, a prerrogativa se mantém mesmo após o encerramento do mandato ou do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em razão dela. No caso dos autos, em que, dentre os investigados, encontra-se presente a Ex-Deputada Estadual ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o exercício do cargo, deve ser reconhecido o foro por prerrogativa de função, com base no dispositivo acima referido. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste procedimento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para processar e julgar presente feito. Intimações necessárias. Salvador, (data da assinatura digital)." AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara - Especializada Criminal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0006088-41.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KELLS BELARMINO MENDES, TIAGO CRISTIANO BAYA DE SOUZA, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR, ANDRE SOUZA LEAL, RODRIGO SEABRA BARTELEGA DE SOUSA, KLEBER MANFRINNI DE ARAUJO DOURADO, FERNANDA CRISTINA MARCONDES CAMARGO, BENICIO RIBEIRO, MARCONI EDSON BAYA SOUZA, IZAQUE RIOS DA COSTA JUNIOR, MAYCON GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO DECISÃO O STF, na Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, por maioria, assim decidiu quanto à competência em relação a crimes praticados por pessoas detentoras foro por prerrogativa de foro e em razão de suas funções: "Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." A referida deliberação consta no Informativo n. 1168/2025 do STF: "TESE FIXADA:“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Do exposto, tendo em vista que a presente ação penal penal versa sobre delito em tese praticado por acusado no exercício da função política, ainda que cessado o exercício do mandato; remeter os autos ao Eg. TRF1, juízo originariamente competente para apreciar a matéria com base na novel interpretação da Corte Constitucional. Sublinhe-se que a competência para realizar o desmembramento em face dos acusados/investigados sem prerrogativa de foro cabe ao juízo originariamente competente para apreciar os mandatários políticos que detém esta qualidade, conforme precedentes: "STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.3. Negado provimento ao agravo regimental.(AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); STF. Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento.AP 871, Órgão julgador: Segunda Turma,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Julgamento: 10/06/2014, Publicação: 10/10/2014" Intimar. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0006088-41.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KELLS BELARMINO MENDES, TIAGO CRISTIANO BAYA DE SOUZA, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR, ANDRE SOUZA LEAL, RODRIGO SEABRA BARTELEGA DE SOUSA, KLEBER MANFRINNI DE ARAUJO DOURADO, FERNANDA CRISTINA MARCONDES CAMARGO, BENICIO RIBEIRO, MARCONI EDSON BAYA SOUZA, IZAQUE RIOS DA COSTA JUNIOR, MAYCON GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO DECISÃO O STF, na Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, por maioria, assim decidiu quanto à competência em relação a crimes praticados por pessoas detentoras foro por prerrogativa de foro e em razão de suas funções: "Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." A referida deliberação consta no Informativo n. 1168/2025 do STF: "TESE FIXADA:“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Do exposto, tendo em vista que a presente ação penal penal versa sobre delito em tese praticado por acusado no exercício da função política, ainda que cessado o exercício do mandato; remeter os autos ao Eg. TRF1, juízo originariamente competente para apreciar a matéria com base na novel interpretação da Corte Constitucional. Sublinhe-se que a competência para realizar o desmembramento em face dos acusados/investigados sem prerrogativa de foro cabe ao juízo originariamente competente para apreciar os mandatários políticos que detém esta qualidade, conforme precedentes: "STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.3. Negado provimento ao agravo regimental.(AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); STF. Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento.AP 871, Órgão julgador: Segunda Turma,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Julgamento: 10/06/2014, Publicação: 10/10/2014" Intimar. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0006088-41.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KELLS BELARMINO MENDES, TIAGO CRISTIANO BAYA DE SOUZA, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR, ANDRE SOUZA LEAL, RODRIGO SEABRA BARTELEGA DE SOUSA, KLEBER MANFRINNI DE ARAUJO DOURADO, FERNANDA CRISTINA MARCONDES CAMARGO, BENICIO RIBEIRO, MARCONI EDSON BAYA SOUZA, IZAQUE RIOS DA COSTA JUNIOR, MAYCON GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO DECISÃO O STF, na Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, por maioria, assim decidiu quanto à competência em relação a crimes praticados por pessoas detentoras foro por prerrogativa de foro e em razão de suas funções: "Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." A referida deliberação consta no Informativo n. 1168/2025 do STF: "TESE FIXADA:“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Do exposto, tendo em vista que a presente ação penal penal versa sobre delito em tese praticado por acusado no exercício da função política, ainda que cessado o exercício do mandato; remeter os autos ao Eg. TRF1, juízo originariamente competente para apreciar a matéria com base na novel interpretação da Corte Constitucional. Sublinhe-se que a competência para realizar o desmembramento em face dos acusados/investigados sem prerrogativa de foro cabe ao juízo originariamente competente para apreciar os mandatários políticos que detém esta qualidade, conforme precedentes: "STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.3. Negado provimento ao agravo regimental.(AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); STF. Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento.AP 871, Órgão julgador: Segunda Turma,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Julgamento: 10/06/2014, Publicação: 10/10/2014" Intimar. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0006088-41.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KELLS BELARMINO MENDES, TIAGO CRISTIANO BAYA DE SOUZA, DENIVALDO MUNIZ LOPES JUNIOR, ANDRE SOUZA LEAL, RODRIGO SEABRA BARTELEGA DE SOUSA, KLEBER MANFRINNI DE ARAUJO DOURADO, FERNANDA CRISTINA MARCONDES CAMARGO, BENICIO RIBEIRO, MARCONI EDSON BAYA SOUZA, IZAQUE RIOS DA COSTA JUNIOR, MAYCON GONCALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO DECISÃO O STF, na Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, por maioria, assim decidiu quanto à competência em relação a crimes praticados por pessoas detentoras foro por prerrogativa de foro e em razão de suas funções: "Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." A referida deliberação consta no Informativo n. 1168/2025 do STF: "TESE FIXADA:“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Do exposto, tendo em vista que a presente ação penal penal versa sobre delito em tese praticado por acusado no exercício da função política, ainda que cessado o exercício do mandato; remeter os autos ao Eg. TRF1, juízo originariamente competente para apreciar a matéria com base na novel interpretação da Corte Constitucional. Sublinhe-se que a competência para realizar o desmembramento em face dos acusados/investigados sem prerrogativa de foro cabe ao juízo originariamente competente para apreciar os mandatários políticos que detém esta qualidade, conforme precedentes: "STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado.3. Negado provimento ao agravo regimental.(AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); STF. Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento.AP 871, Órgão julgador: Segunda Turma,Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Julgamento: 10/06/2014, Publicação: 10/10/2014" Intimar. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
Página 1 de 6
Próxima