Santos & Faleiros Sociedade De Advogados

Santos & Faleiros Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 016087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Santos & Faleiros Sociedade De Advogados possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em TRT22, TJSP, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJSP, TJMA
Nome: SANTOS & FALEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000079-44.2022.8.26.0604 (processo principal 1000239-91.2018.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.I.S. - G.A.S. - Fls. 273/274: providencie a parte exequente o encaminhamento da sentença de fl. 261, que vale como ofício, acompanhada do acordo homologado e dos dados da conta, para que se efetivem os descontos na folha de pagamento do executado. A obrigação de pagamento das prestações alimentícias decorre da lei e do título executivo que fixou o valor dos alimentos, cabendo ao alimentante promover a execução em caso de descumprimento. Nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se - ADV: FABIANE ALVES LIRA (OAB 427748/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), MARINA SILVA BRANQUINHO (OAB 51870/GO)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24/04/2025 A 01/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0808042-36.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: ANDERSON ALMEIDA PEREIRA Advogado: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O VÍNCULO JURÍDICO COM A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu Pedido de Liquidação de Sentença Coletiva, em razão da ausência de documentos comprobatórios do vínculo jurídico entre o Autor e a Empresa Requerida. O Apelante sustenta a impossibilidade de apresentar tais documentos em decorrência do bloqueio judicial ao acesso aos escritórios virtuais da empresa e requer a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de acesso aos escritórios virtuais da Empresa Requerida justifica a inversão do ônus da prova em favor do Autor na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova cabe à parte Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, exige a demonstração de manifesta dificuldade de produção da prova por uma das partes e a possibilidade da outra parte fornecê-la com maior facilidade, o que não restou comprovado nos autos. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a Parte Autora de apresentar indícios mínimos da existência da relação jurídica com a Ré. 6. A mera alegação de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual da Empresa não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, sob pena de transformar em presunção absoluta a simples afirmação da Parte Interessada. 7. Diante da ausência de comprovação mínima do vínculo jurídico, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova incumbe à Parte Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova não exime a Parte Autora de apresentar indícios mínimos da relação jurídica com a Parte Ré. 3. A mera alegação de impossibilidade de acesso a documentos essenciais, sem comprovação da dificuldade manifesta e da maior aptidão da Parte Ré para fornecê-los, não justifica a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802299-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 REQUERIDO: CELIO ANTONIO WEILER e outros (69) Advogados do(a) REU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882, GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE30893, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568 Advogado do(a) REU: ELTON FERNANDES REU - SP185631 Advogado do(a) REU: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 Advogado do(a) REU: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472 Advogado do(a) REU: FRANCIELI PERUZZO - RS85457 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogados do(a) REU: ANA PAULA CAMPOS GONCALVES SODRE - MG113346, FERNANDA CAMARGO PENTEADO - MG127989 Advogado do(a) REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: ANA CATHARYNA ARRUDA DE SOUZA - PE36345, JOAO MARCELO ALVES FEITOSA - PE38149, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Advogado do(a) REU: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A Advogados do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a) REU: LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI - MG112401 Advogados do(a) REU: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, RAFAELA RIBEIRO SENA - PE26990 Advogado do(a) REU: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA - PR31102, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, RENE TOEDTER - PR42420 Advogados do(a) REU: ANA LUISA CZERWONKA VALENTE - PR54336, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogados do(a) REU: FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG96078, WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO - MG90390 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Advogado do(a) REU: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087 Advogados do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934 Advogado do(a) REU: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895 Advogados do(a) REU: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: JULLIANO CARLOS CARDOSO - MG144143 Advogado do(a) REU: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, THAIS DE SOUZA FRANCA - SP311978 Advogado do(a) REU: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 Advogado do(a) REU: GUINTHER REINKE - MG148156 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Advogado do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a) REU: BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO - SP363392 Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 Advogados do(a) REU: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Advogados do(a) REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Advogados do(a) REU: DIEGO COSTA DOS SANTOS - MT15771/O, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogado do(a) REU: EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596 Advogados do(a) REU: ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO - PA25983 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO ID 146554313, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, cujo processamento foi deferido em 08/07/2019. Em decisão proferida em 10/09/2024, este juízo: a) Deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906; b) Deferiu o pedido de sub-rogação formulado pela Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determinando a retificação do quadro geral de credores; e c) Determinou o encaminhamento das petições de habilitação de crédito à Administração Judicial para análise. Em manifestação de ID 13896513, a Administração Judicial requereu a publicação da decisão de 10/09/2024, bem como se pronunciou sobre os seguintes tópicos: a) Quanto à liberação dos valores bloqueados em execução fiscal, manifestou ciência do deferimento; b) Relativamente à habilitação de crédito e sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., informou que a cedente Albaugh Agro Brasil Ltda possuía crédito listado na 2ª Relação de Credores no valor de R$ 3.955.574,24, e que em 08/01/2021 foi comunicada a cessão integral desse crédito ao Fundo de Investimento Invista, no mesmo valor total. Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre as cessões de crédito, tendo em vista que o Banco Industrial do Brasil S/A teria recebido indenização securitária de R$ 359.704,80 da Euler Hermes, sub-rogando-se esta nos direitos do Banco; c) No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), apontou que o valor do crédito está atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL Não havendo controvérsia sobre a matéria, mantenho a decisão anteriormente proferida que deferiu a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, reconhecendo sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO Verifico que subsiste questão relevante apontada pela Administração Judicial quanto à aparente sobreposição de cessões de crédito pela Albaugh Agro Brasil Ltda. Conforme relatado, consta da 2ª Relação de Credores que o crédito da Albaugh Agro Brasil Ltda era de R$ 3.955.574,24. A Euler Hermes Seguros de Crédito S.A. alega sub-rogação parcial nesse crédito, no valor de R$ 359.704,80, em virtude de indenização securitária paga ao Banco Industrial do Brasil S/A. Por outro lado, em 08/01/2021, foi comunicada a cessão integral do crédito da Albaugh Agro Brasil para o Fundo de Investimento Invista, no montante total de R$ 3.955.574,24. Diante da aparente incompatibilidade das cessões realizadas, e considerando o princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário o esclarecimento das cessões de crédito antes da efetiva retificação do quadro geral de credores. 3. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS DIVERSOS No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), verifica-se que, de fato, o valor do crédito foi atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe expressamente o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme corretamente apontado pela Administração Judicial, considerando o estágio processual dos autos, os novos pedidos de habilitação de crédito devem observar o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das habilitações retardatárias. Quanto aos créditos derivados de honorários advocatícios, que se equiparam aos de natureza trabalhista, aplica-se a norma do §2° do artigo 6° da Lei 11.101/2005, que faculta ao credor pleitear perante a Administração Judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a publicação da decisão proferida em 10/09/2024 para conhecimento dos recuperandos, credores e demais interessados; b) No tocante à sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determino a intimação da cedente Albaugh Agro Brasil Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as cessões de crédito por ela realizadas, especificamente sobre a cessão parcial ao Banco Industrial do Brasil S/A e a cessão integral ao Fundo de Investimento Invista; c) Após a manifestação da Albaugh Agro Brasil Ltda, determino a intimação da Euler Hermes Seguros de Crédito S/A e do Fundo de Investimento Invista para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das cessões de crédito; d) Quanto à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), determino a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e) Cientifiquem-se os habilitantes de que, considerando o estágio processual dos autos, deverão apresentar impugnação em apartado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005, ou pleitear, de forma administrativa, junto à Administração Judicial, a inserção dos créditos, através do e-mail protocolo@valorjudicial.com.br, observando em qualquer caso o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; f) Após as manifestações acima determinadas, dê-se nova vista à Administração Judicial para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 22/04/2025 16:46:28" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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