Tatsue Satoh Pacheco De Castro
Tatsue Satoh Pacheco De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 016138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatsue Satoh Pacheco De Castro possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJRN, TJCE, TRT5, TJGO
Nome:
TATSUE SATOH PACHECO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5310857-35.2018.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Liquidação de sentença - habilitação de herdeiros; oficie-se DEPREPolo ativo: Nice do Valle MartinsPolo passivo: Estado de GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por NICE DO VALLE MARTINS em face do ESTADO DE GOIÁS.Por meio da petição e planilha anexas aos autos, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, da condenação principal, apresentando cálculos para liquidação, com reserva dos honorários contratuais; bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais (evento 116). Embora intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (evento 124). Decisão do dia 21/08/2023 (evento 130), de lavra do Magis. Ex. Clauber Costa de Abreu, por meio da qual: Dessa forma, ante a concordância tácita do executado, homologo os valores apresentados pela parte exequente para o devido cumprimento. Expeça-se, pois, precatório no valor de R$ 284.097,75 (duzentos e oitenta e quatro mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor da exequente NICE DO VALLE MARTINS. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que ficaram para ser fixados após a fase de liquidação de sentença, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de fixar honorários na fase de execução, uma vez que a referida verba não é devida no cumprimento de sentença não impugnado que enseje a expedição de precatórios, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.Precatório requisitório de pagamento, quanto a condenação principal, expedido em 10/11/2023 (evento 142).Cálculos apresentados pela CUC, quanto ao valor devido dos honorários sucumbenciais (evento 147).Decisão do dia 18/03/2024, de lavra deste togado ora subscritor, por meio da qual, foram homologados os cálculos da CUC, por consequência, tendo em vista que os autos já foram remetidos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, em decorrência do Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás, determinou-se o encaminhamento do processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (evento 159).RPV referente aos honorários sucumbenciais expedida em 23/09/2024 (evento 166).Após, sobreveio aos autos, notícia do falecimento da Exequente, com pedido de habilitação dos herdeiros (evento 173).Por fim, devidamente intimado, o Estado de Goiás manifestou-se favorável ao pedido de habilitação de herdeiros (evento 186).É o breve relatório. Passo a decidir:Como cediço, o instituto de habilitação de herdeiros é previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o instituto que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.No presente caso, diante a documentação colacionada ao processo, verifico que os habilitantes JOSÉ ARNALDO VALLE MARTINS, ELIANE DE FÁTIMA VALLE MARTINS VAZ, CELISMAR DO VALLE MARTINS e JOÃO MARTINS JÚNIOR são os herdeiros beneficiários da de cujus, possuem legitimidade para receberem os valores pendentes, logo, deverão ser habilitados no processo para recebimento da quantia devida, nos termos do artigo 688, inciso II do Código de Processo Civil.Nesta toada, plenamente possível a habilitação dos herdeiros com a destinação do valor do ofício requisitório de pagamento aos herdeiros.Ademais, convém ressaltar que, embora não se exige a formalização da partilha para a determinação de expedição do precatório, bastando que o referido documento saia em nome do Espólio do falecido, do que decorre que a futura partilha entre seus herdeiros necessitará do procedimento formal de partilha a ser realizado na Vara de Família e Sucessões nos autos do inventário observando, ainda, o pagamento dos impostos de transmissão causa mortis.Diante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros devendo constar ESPÓLIO DE NICE DO VALLE MARTINS.De consequência, determino, nos termos do Artigo 535, § 3º, I, do CPC, que se oficie o DEPRE, para que seja comunicada a habilitação dos herdeiros, para fins de retificação do precatório n.º 202310000459321 no valor indicado em nome do ESPÓLIO DE NICE DO VALLE MARTINS.Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, visto que já expedida RPV para pagamento, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s).Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas sobre a verba sucumbencial, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro, sujeitando-se ao PAD, bastando comunicar à gestora master da UPJ em caso de questionamentos sobre o procedimento de liquidação.Intimem-se via PROJUDI.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0802364-31.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA HELENA MENDONCA LEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Réu (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários. Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo. Natal/RN, 15 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802229-41.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011687-38.2025.8.26.0053 (processo principal 0009603-55.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Natanael de Jesus - Pelo presente fica concedido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) proceda ao atendimento da intimação retro e instaure o INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório - 61614. - ADV: TATSUE SATOH PACHECO DE CASTRO (OAB 16138/SP), ESMERALDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 29062/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0632308-71.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: MILLS LOCACAO SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A. Agravado: FUJITA ENGENHARIA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes acima identificados e qualificados nos autos. O atual Código de Processo Civil abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso na hipótese prevista no inciso III do art. 932, qual seja: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Entendo que o presente caso se amolda a hipótese de julgamento monocrático prevista no CPC/2015. Compulsando os autos de primeira instância, através do Sistema PJe 1º grau, constata-se a existência de sentença proferida no processo originário, extinguindo o processo por abandono da causa pelo autor. In casu, faz-se imperioso não conhecer do Agravo de Instrumento, por estar o recurso prejudicado (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A superveniência da sentença no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste. Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis: "É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado." (JSTJ, 53/223) Nesse diapasão, colho jurisprudências análogas exaradas por esta Corte de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do agravo de instrumento. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, com a prestação da tutela jurisdicional definitiva, de modo que, qualquer modificação no decisum somente poderá ser alcançada mediante recurso próprio. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, ante a prejudicialidade do recurso, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) *** PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO E, POR CONSECTÁRIO, NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco Bradesco S/A, às fls. 1/21, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de revisional de cláusula contratual, proposta por Washington Nunes Baratta Monteiro, Processo nº 0463451-89.2000.8.06.0001. 2. Sucede que, em primeiro grau de jurisdição, o processamento do feito resultou na sentença de mérito (eSAJ 1º Grau: às fls. 510/512), que julgou pela procedência da demanda. 3. Sob este aviso, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, denominado de interesse, uma vez que a extinção do processo com resolução do mérito, no juízo singular, esgotou o objeto desta irresignação. 4. Recurso Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator e Presidente (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020) Ante ao exposto, embasado no art. 932, inciso III, do CPC/15, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, deixo de conhecer do Recurso, pelo que determino a publicação deste ato e, após o decurso de prazo, se proceda a baixa imediata no Sistema Processual do 2º grau para consequente arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014619-91.2021.8.26.0100 (processo principal 1015988-45.2017.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Tutela Provisória - Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - - Brinquedos Bandeirante S.a. - Xalingo S.a. Indústria e Comércio - Vistos. 1. Fl. 166: Defiro. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com os acréscimos legais, observado o formulário juntado à fl. 167 e o Comunicado Conjunto nº 318/23 deste E. TJSP, bem como os demais requisitos formais para a prática do ato. 2. Fls. 168/170: Outrossim, ante o trabalho feito e o lapso para a apresentação do laudo, bem como a sua extensão e a quantidade de quesitos que foram formulados pelas partes, arbitro os honorários periciais definitivos em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Considerando o valor já depositado (fls. 48/49), concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo e o polo passivo comprovem o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sob pena de extração de certidão para execução. 3. Fls. 171/315: Manifestem as partes sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: CUSTÓDIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB 147100/RJ), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB 16497/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB 16497/SP), CUSTÓDIO AFONSO TORRES DE ALMEIDA (OAB 103835/RJ), NILSON FERREIRA SILVA (OAB 138332/RJ), LIA TORRES DE ALMEIDA (OAB 16138/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001798-68.2017.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.G. - - O.M. - H.R.A.L.A.D.R. e outros - Diante da manifestação favorável do Ministério Público na cota retro, defiro o pedido de habilitação do assistente de acusação, recebendo o processo no estado em que se encontra. - ADV: ANDRÉA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS (OAB 16138/RN), MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS (OAB 5535B/RN), BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS (OAB 418368/SP), LUIZ GUSTAVO LEFER SILVA LIMA (OAB 372169/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA (OAB 154745/SP), LUIZ CARLOS SARRA (OAB 100618/SP)
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