Raphael Gomes Martins

Raphael Gomes Martins

Número da OAB: OAB/SP 016267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Gomes Martins possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TRT5, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJAL, TRT5, TJSP, TJPA, TJMA, TST, TJAM, TRT2
Nome: RAPHAEL GOMES MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PETIçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Olivetto Comunicação Empresarial Ltda - - FBR Embalagens Ltda - - Ginger Fragrances & Ingredients Industria e Comercio Eireli - - Viva Equipamentos Industria e Comercio Ltda - - Dmx Capital S.a. - - BASF S/A - - 24.180.894 Emerson Araújo da Silva - - Estado do Espírito Santo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Sindicato Trab Ind Abrasivos, Químicos, Farmac, Mat Plástico, Perfum e Art Toucador e Resinas Sintéticas de Sjbvista e outros - Vistos. Fls. 3156/3160. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a petição das recuperandas em até 2 (dois) dias corridos. Fls. 3162 e 3175/3176. Ciente das objeções apresentadas ao Plano. Aguarde-se a realização da Assembleia-Geral de Credores para oportuna deliberação. Fls. 3163/3172. Ciente de manifestação da AJ acerca do Plano de Recuperação Judicial Retificado. Ciência às recuperandas. Fls. 3178/3180. Manifestem-se as recuperandas e a Auxiliar do Juízo sobre a petição do credor. - ADV: RICARDO EDGARD DA SILVA (OAB 14674/MS), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 19385/MS), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA (OAB 20165/ES), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP)
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA E VITÓRIA S.A.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0715533-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AUTOR: B1A5vc LtdaB0 - RÉU: B1Partage Administração de Shopping Center LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036079-26.2010.8.26.0196 (apensado ao processo 0021110-11.2007.8.26.0196) (processo principal 0021110-11.2007.8.26.0196) (196.01.2007.021110/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Joao Divino Facirolli e outro - Angélica Martins Facirolli e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei novamente para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório de fls. 283 para que todos os advogados cadastrados sejam intimados conforme segue: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização".. - ADV: MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (OAB 288339/SP), GRACIELA FUGA OLIVEIRA (OAB 293069/SP), MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (OAB 288339/SP), MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (OAB 288339/SP), MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (OAB 288339/SP), GRACIELA FUGA OLIVEIRA (OAB 293069/SP), MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA (OAB 288339/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), RAPHAEL GOMES MARTINS (OAB 16267/SP), RAPHAEL GOMES MARTINS (OAB 16267/SP), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), GRACIELA FUGA OLIVEIRA (OAB 293069/SP), GRACIELA FUGA OLIVEIRA (OAB 293069/SP), GRACIELA FUGA OLIVEIRA (OAB 293069/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001422-72.2024.5.02.0033 RECORRENTE: JOSE WILLIANS DE LIMA RECORRIDO: MILLICARE TEXTILE AND CARPET CARE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001422-72.2024.5.02.0033 (ROT) RECORRENTE: JOSE WILLIANS DE LIMA RECORRIDO: MILLICARE TEXTILE AND CARPET CARE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA, INFRA-LABOR SERVICE LTDA - EPP RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 33ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a respeitável sentença de id. de77e7f (fls. 1080/1092), que julgou improcedentes as pretensões, recorre ordinariamente o reclamante sob a Id. 98f5d76 (fls. 1097/1106), com preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento das perguntas formuladas à testemunha e, no mérito, pugnando pela reforma quanto a diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e condenação solidária das rés. Contrarrazões sob a Id. ce9b5c7 (fls. 1111/1136). É o relatório.   V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sem razão, eis que a reclamada admitiu em sua defesa que o autor eventualmente servia como motorista de sua própria equipe de trabalho, nos deslocamentos aos clientes. Destarte, efetivamente impertinente e desnecessária a pergunta relativa a "se o autor laborou em outra função?", eis que incontroverso o fato. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial o autor relatou que, além das atribuições como Auxiliar de Manutenção Predial, lhe foi cumulada a função de motorista. Pretendeu diferenças salarias. Em sua defesa a ré admitiu a atividade, como "condição eventual, atípica e realizada por orientação dos encarregados de serviços das reclamadas QUE DEFINIAM E DETERMINAVAM QUAIS AS EQUIPES DEVERIAM ATENDER AOS CLIENTES DAS RECLAMADAS, INCLUSIVE QUEM ATENDERIA COMO MOTORISTA NAS EQUIPES DE TRABALHO." Assim, o exercício da atividade que o autor cita para fundamentar o pedido de acúmulo trata-se na verdade de apenas uma tarefa a mais pertinente ao próprio cargo para o qual fora contratado, não desvirtuando a função de Auxiliar de Manutenção Predial. Nada a reparar. Mantenho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Ao contrário do quanto afirmado no recurso, a sentença considerou as impugnações do autor ao laudo pericial, mas as refutou porque não trazidos elementos técnicos para infirmar a conclusão pericial, ratificada em esclarecimentos. Ainda, o perito não analisou os rótulos dos produtos periciados, mas sim as FISPQ - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos. Trata-se de documento técnico, de emissão obrigatória, que contém informações sobre os riscos que uma substância química apresenta à saúde humana e ao meio ambiente, além de fornecer orientações sobre seu manuseio, armazenamento, transporte e descarte. E, sobre eles, o vistor foi categórico ao afirmar que "se tratam de produtos sem efeitos adversos a saúde humana" e que "não são insalubres, que não são absorvidos pela pele, não possuem absorção pelas vias respiratórias, bem como não são tóxicos." Destarte, não há razão para a nulidade do trabalho técnico, cuja conclusão foi corretamente adotada no juízo de origem. Mantenho. HORAS EXTRAS Procede parcialmente a insurgência. Desde a inicial o autor relatou que "Cumpre informar que de segunda a quinta o reclamante tinha que comparecer todos os dias na sede da reclamada às 17:00hs porque tinha que carregar o carro da empresa com todos os produtos e equipamentos pois tinha que estar no cliente às 18:00hs. E aos sábados tinha que comparecer às 06:00hs da manhã pois tinha que estar no cliente às 07:30/08:00hs haja vista que geralmente eram clientes fora da Cidade de São Paulo. E na volta também tinha que comparecer no fim da jornada pois tinha que entregar o carro. Cumpre ainda informar que durante todo o contrato de trabalho a sua jornada sempre foi controlada, pois em todos os clientes da reclamada o reclamante tinha que preencher uma comanda com início e término dos serviços num aplicativo digital em seu celular, cujo nome do aplicativo é MILICLICK." Assim, é verdade que a testemunha do autor relatou que "o reclamante marcava o ponto por aplicativo; que o autor marcava corretamente os horários de trabalho no aplicativo, horários de entrada, saída e intervalo" (id. fe8e653, fls. 967). Todavia, os documentos que a reclamada trouxe aos autos não se constituem em controles de jornada, mas sim em ordens de serviços e registros em aplicativo Milliclick do tempo dispendido em cada cliente. Assim, neles não consta o momento em que o reclamante se apresentava na reclamada, de onde saía com o carro carregado dos utensílios e produtos e em companhia de sua equipe, e se dirigia aos clientes da reclamada, extraindo-se dos documentos juntados que era comum atender a mais de um cliente por jornada. Acontece que todo este tempo (de apresentação no início e no final do dia, e de deslocamento), no qual o autor já se encontrava trabalhando para a reclamada, não foi computado, em evidente prejuízo à remuneração do sobrelabor. Destarte, temos que, na realidade, a ré não anexou os controles de jornada do reclamante, e assim competia a ela a prova de que o autor não teria se ativado nos horários descritos na vestibular (Súmula 338, TST). Deste ônus ela se desincumbiu apenas quanto aos intervalos, estes registrados nas ordens de serviços, nos quais consta a fruição de uma hora para refeição e descanso. Tem-se, pois, por verdadeiras as jornadas descritas na inicial: de segunda à quinta das 17h às 03h30 e sábados das 06h às 17h15, em média, sempre com uma hora de intervalo e folgas às sextas-feiras e domingos. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da jornada constitucionalmente garantida, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço e no FGTS com 40%. Serão deduzidas as horas extras já pagas, constantes dos recibos nos autos. Reformo parcialmente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO As rés negam que componham grupo econômico, a despeito de admitirem que "suas atividades comerciais são complementares, e, de fato o reclamante foi contratado por uma empresa em contrato por tempo indeterminado, e por outra, na modalidade de contrato intermitente, amplamente permitido pela legislação em vigor", bem como de que compartilham a sede social. Aduzem que "As contestantes não controlam, e nem são controladas umas pelas outras. Elas importam produtos similares, mas uma envasa e a outra não, uma importa e presta serviços de limpeza para estofados e tapeçaria, a outra apenas para carpetes e assim por diante." Os contratos sociais anexados revelam que até setembro de 2021 ambas as empresas pertenciam a Izabella Peixoto Serra Jubilut e Silvio Vinicius Largacha Jubilut, após o que a reclamada Millicare passou a pertencer apenas a Izabella (id. 09cfe95), e a empresa Infra-Labor, apenas a Silvio Vinicius (id. 5294ee9). Ainda, o autor trabalhou tanto para uma quanto para a outra ré, sem solução de continuidade, e sempre prestando idênticos misteres. Para esta relatora, é patente se tratar de grupo econômico familiar, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, se extraindo da própria contestação "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Destarte, as rés responderão solidariamente pelos créditos ao reclamante nestes autos. Reformo. Parcialmente provido o recurso, passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do $ 3º do artigo 406. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a procedência parcial da ação, são devidos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, à razão de 10% do que resultar em liquidação de sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Não incide imposto de renda sobre juros de mora(Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST). Nesse sentido, a recente Súmula nº 19, desta Corte: "Imposto de renda sobre juros. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda". Faculta-se a dedução do crédito da parte autora do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito da reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos.   Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto, rejeitar a nulidade arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, e assim condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, e honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00. Custas R$ 500,00, pelas rés.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIANS DE LIMA
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