Raul Schwinden

Raul Schwinden

Número da OAB: OAB/SP 016332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Schwinden possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TRT13 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ, TJES, TRT13, TRF1, TRT2, TJPE, TRT5, TJPB, TJAL, TRT24, TJBA, TJSP
Nome: RAUL SCHWINDEN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000655-61.2023.5.05.0014 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO PRADO DE CAMPOS RECLAMADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986dec7 proferido nos autos. Vistos etc. ..Intimem-se as Reclamadas para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, em 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Na hipótese de ser apresentada impugnação, determino desde já: Que seja dado vista à parte exequente, pelo prazo preclusivo de 08 (oito) dias, para manifestação;A intimação da parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor líquido tido como incontroverso e, portanto, reconhecidamente devido à parte autora, conforme indicado na sua planilha de cálculos, sob pena de bloqueio on line.Decorrido o prazo ou não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à calculista para conferência dos cálculos, observando-se os pontos indicados na(s) impugnação(ões).Sem prejuízo da remessa dos autos à Calculista, promova-se o bloqueio do crédito líquido reconhecido como incontroverso, ou voltem conclusos em caso de pagamento do montante reconhecido como devido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8077894-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NATALIA SANTANA FRANCA Advogado(s): JULIANA AUGUSTA DOS SANTOS MELO (OAB:BA48682-A), LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023-A) APELADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332-A), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB:SP138060-A)                 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82632109) interposto por NATÁLIA SANTANA FRANCA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada frente ao deferimento da assistência judiciária gratuita em primeira instância. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81672273): APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACIONADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA COM REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO IGP-M PELO IPCA - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - PREVISÃO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO DO STJ - LEGALIDADE DA CORREÇÃO DOS VALORES IDENTIFICADAS - PROVA DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em ação onde a autoria discute correção monetária e juros legais aplicadas em contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, onde defende a revisão da correção do índice IGP-M para o IPCA e aplicação da taxa de juros conforme Banco Central do Brasil. 2. Não merece conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela HESA 62 em suas contrarrazões, porque a matéria não foi tratada na sentença guerreada e não houve recurso adequado, a tempo e modo, de forma a que se pudesse ser elevada a matéria a esta Corte de Revisão, razão pela qual não merece conhecimento. 3. Estamos diante de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com preço determinado, não tendo sido comprovados nos autos vícios que tenha afligido o princípio da autonomia da vontade, não havendo motivação para alteração do índice de correção monetária que é o IGP-M. 4. Importa dizer que o parecer contábil de evento 76496661 apresenta estudo com correção pelo IPCA e juros pela previsão do BACEN, mas não apresentam dados ou argumentação que fossem ilegais os juros praticados ou que houvesse cobrança acima daquilo ajustado no contrato, apresentando dados de acordo com o melhor interesse da autoria. 5. Conforme entendimento do STJ: "4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp n. 165.318/DF). 6. Quanto aos juros, empresas que empreendem a construção de imóveis são autorizadas a realizar suas operações do mesmo modo que as instituições financeiras, parte do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), conforme dispõe a Lei 9.514/97 que "Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.", com capitalização de juros, inclusive. 7. Para a taxa mensal de juros, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, a abusividade e a onerosidade excessiva só se concretizam se os juros remuneratórios ou compensatórios forem cobrados em percentual discrepante da média de mercado, não havendo limitação da taxa ao percentual de 12% ao ano. 8. Neste particular, voltando ao parecer juntado pela própria autoria, sustenta a própria autoria que "Conforme demonstrado na figura acima a taxa média praticada no mercado foi 8,17% a.a, contudo a incorporadora operou o contrato com uma taxa de 12% a.a." (76496661 - Pág. 9). 9. Frente a manutenção da sentença quanto a legalidade da forma de correção, perde objeto os pleitos indenizatórios por danos morais e repetição do indébito, que seriam consectários do pleito principal. 10. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada frente ao deferimento da assistência judiciária gratuita e Primeira Instância. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, inciso III, 5º, incisos XXXII e XXXV, e 170, incisos III e V, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID's 85239165 e 84842006). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à instância de superposição pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Insta destacar, no que tange à suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, fixou a seguinte tese: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) 2. Da contrariedade aos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos XXXII, e 170, incisos III e V, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 3. Dispositivo: Ante o exposto, com amparo no do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 895), inadmitindo-o, contudo,  com relação à matéria remanescente, a teor do disposto no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva             2º Vice-Presidente sc//
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o réu, em execução, para proceder o pagamento da quantia remanescente pretendida pela parte autora, em cinco dias. Int.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818749-78.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANDERSON GUSTAVO SILVA MACEDO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA - PB16332, ANNE CAROLINE RODRIGUES BARROS - PB16881 REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANDERSON GUSTAVO SILVA MACEDO PEREIRA em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de adesão para utilização dos serviços da 99Pay, uma carteira digital do aplicativo 99, em 11 de agosto de 2021. Aduz que, através desta conta, poderia pagar corridas de transporte, boletos, recarregar celulares, fazer e receber transferências Pix, pedir empréstimos pessoais, bem como comprar criptomoedas. Afirma que, quando foi demitido de seu emprego, depositou as verbas rescisórias em sua conta bancária para que este numerário pudesse ser utilizado em suas transações bancárias diárias, bem como receber os rendimentos do saldo, como garantido pela promovida, valor este no importe de R$ 17.822,11. Narra que, em 25 de março de 2025, juntamente com sua irmã, intermediou a compra de um imóvel para a sua mãe, onde ficariam responsáveis pelo pagamento do sinal, no importe de R$ 15.000,00 até a data da assinatura do contrato de compra e venda. Relata que sua irmã procedeu com a transferência bancária da referida quantia para a conta 99Pay de sua titularidade para que o mesmo procedesse com o pagamento acordado. Sustenta que, sem qualquer motivação, a promovida procedeu com o bloqueio da conta, juntamente com todos os numerários constantes nesta, privando o promovente de realizar o pagamento do sinal do imóvel de sua mãe, bem como de ter acesso às suas verbas rescisórias, totalizando um saldo de R$ 27.565,02. Afirma que procedeu com a solicitação de desbloqueio, com o encaminhamento da documentação de comprovação de sua titularidade, sob a promessa de análise e liberação no prazo de 24 horas, o que lhe foi informado que não foi possível verificar a sua identidade. Alega que, prejudicado por não ter acesso ao numerário de sua conta, realizou novamente o procedimento de desbloqueio, o que não foi feito, restando a sua conta bloqueada até o presente momento. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta do autor, com o restabelecimento imediato de todos os benefícios, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. O detido exame dos autos permite concluir que o autor demonstra que impugnou, administrativamente, de forma reiterada, o bloqueio da conta corrente (ID 110551369). A probabilidade do direito resta demonstrada pela plausibilidade das alegações autorais, corroboradas pelos documentos acostados à inicial, que indicam o bloqueio da conta do autor pela ré, sem aparente justificativa. O perigo de dano, por sua vez, reside na privação do autor ao acesso aos seus recursos financeiros, o que pode comprometer o seu sustento e o cumprimento de suas obrigações, conforme narrado na inicial. A impossibilidade de movimentar a conta bancária impede o autor de realizar pagamentos, efetuar compras e utilizar os serviços disponíveis. Diante do exposto, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade de ANDERSON GUSTAVO SILVA MACEDO PEREIRA, restabelecendo todos os benefícios e serviços anteriormente disponíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citações e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0020115-61.2006.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ANDRADE LORDELO - BA39772, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, SIBELE DA SILVA PIRES - BA40251, ADRIAO BARBOSA FONSECA - BA29846, MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES - BA24942, EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199, FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO - BA28555, SANDRA MARA GOMES DA ROSA - BA19645, ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE - BA18603, JOSE BORBA NETTO - BA22939, WATSON SERAFIM LOPES - BA38107, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA16332, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA - BA11889, ANDERSON ALVES DE SOUZA - BA20136, MARIA JOSE GOMES CHAVES - BA35495, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069, MARIA JOSE GUIMARAES DE MOURA - BA3407, DIEGO BARRETO BENEVIDES - BA33773, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR - SE2375, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES - BA20115, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS - BA4339, JORGE LUIS NUNES DE SANTANA - BA10299, MAURICIO BANDEIRA MACEDO - BA15741, JAQUELINE LYRA BATISTA - BA542B, SUSANA ASSUNCAO EVANGELISTA SOWZER DOS SANTOS - BA37329, OTONI BARBOSA DOREA SANTANA - BA24297, JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS - BA15419, MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141, ANDREA CONCEICAO TEIXEIRA SOUZA - BA22128, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946, JAIME SILVERIO DA SILVA - BA9369, MARISTELA PINTO DA MOTA - RS40523, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, FLAVIA DE SOUZA PINTO - BA57782, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO - BA24104, MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS - BA7179, LUCAS BRITTO TOLOMEI - BA21467, MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776, MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI - BA48755, LUCIMAR BEZERRA LACERDA NEPOMUCENO - BA87B, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 e LETICIA ROSA DOS SANTOS - BA81807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar a advogada ACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe (ID 2197648332) . OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a)
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000108-80.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ VIANA CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA NOTIFICAÇÃO Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000108-80.2017.5.05.0612   Fica V. Sa. notificada para:  Tomar ciência da penhora de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade em garantia INTEGRAL da execução. Prazo de lei. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 10 de julho de 2025. MARIA MARIA ROCHA DE MACEDO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0405341-90.1994.8.26.0053 (053.94.405341-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Aparecida do Nascimento Puga e outros - Eliane Aparecida Torres - - Leonidia Alves de Moraes - - Regis Francisco Camargo Martello - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda (cessionário Rogério Mauro D'Avola,cdt org Elisabeth Erasmo Ferreira) - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda (cessionário Rogério Mauro D'Avola, cdt org Eliza de Freitas Ramos Ferreira) - - Vilela Ribeiro & Filhos LTDA (cessionário Rogério Mauro D'Avola, cdt org Maria Aparecida do Nascimento Puga) e outros - Maria Goretti Domingues de Moraes Leite - - Eugenio Pacelli Domingues de Moraes - - Maria Teresa Domingues de Moraes - - Lucas Guimaraes de Moraes - - Celia Regina Guimaraes - - Tânia Mara de Castro Moraes e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - Renale Transportes e Logística Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - - INTERESSADO - - para fins de publicação - Execução nº 2006/001905 Vistos. Certidão de regularidade às fls. 1059/1063 Depósito integral às fls. 800/969 Certidão de valores retidos às fls. 1575/1577 I) Fls. 1648/1649: A d. advogada apresenta formulário MLE. II) Fls. 1650/1651: Às fls. 1001/1007, apresentou a executada impugnação ao depósito integral realizado em 28/12/2018, às fls. 800/969, aduzindo a inobservância da Lei nº 11.960/2009, que deveria ser aplicada até 25/03/2015, e que houve pagamento indevido de juros em continuação e de juros moratórios sobre a verba sucumbencial. Os exequentes manifestaram-se à fl. 1012, aduzindo que o cálculo de atualização do precatório obedece às decisões judiciais e aos critérios definidos pelo E. STF. Às fls. 1077/1092, a executada informou já ter apresentado impugnação. À fl. 1629 foi determinada manifestação sobre a impugnação. À fl. 1644 a determinação foi reiterada. Às fls. 1650/1651, a executada reiterou o teor da impugnação de fls. 1001/1007. É o relato do necessário. Passo a decidir. A impugnação comporta acolhimento. O precatório dos autos (fls. 462/465) ESTÁ inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 eis que esta decisão resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 ("Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015"). Para os precatórios ou RPV's expedidos após a modulação dos efeitos em questão (que não é o caso dos autos), aplica-se o entendimento exarado na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. - ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Em síntese, no período após a expedição do precatório, para os precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, que é o caso dos autos) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária e, após aludida data, aplica-se o que decidido no Tema nº 810 do STF e, por conseguinte, o IPCA-E como índice de correção monetária. A propósito, neste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 2274311-07.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/01/2025 Data de publicação: 07/01/2025 Ementa: Agravo de Instrumento - Insuficiência de depósito - Precatório expedido antes de 25/03/2015 - Recálculo Atualização do débito - Correção monetária - Precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 devem ter como índice a TR, aplicando-se o IPCA-E apenas a partir de tal data - Observância da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 promovida no âmbito das ADIs nºs 4.357 e 4.425 - Decisão Mantida - Recurso Desprovido 0409254-12.1996.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Administrativos Relator(a): Leonel Costa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/01/2025 Data de publicação: 30/01/2025 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de reforma de sentença de extinção, que considerou adimplida a obrigação de pagamento de precatório, por entender o Juízo a quo que que a correção monetária foi feita de forma correta pelo DEPRE e que a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária ocasionaria "bis in idem". CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que aplicou corretamente o IPCA-E (somente a partir de 25/03/2015), em conformidade com a modulação da ADI 4357/DF. Posicionamento que deve prevalecer mesmo diante do inconformismo do recorrente, pois a EC 99/2017, ao contrário de autorizar a aplicação do IPCA-E no período anterior à modulação, adotou o mesmo critério da ADI, estabelecendo o dia 25/03/2015 como marco inicial da aplicação do referido índice. Débitos, portanto, devem ser corrigidos de acordo com a Lei 10.960/2009 até 24/3/2015 e a partir daí mediante aplicação do IPCA-E, tal como procedeu a DEPRE. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exclusão que se mostrou correta, pois o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência foi destacado do montante principal, após a atualização e acréscimo de juros de mora no cálculo do valor total da condenação. Precedentes desse Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. No mais, discute-se acerca da incidência de juros de mora sobre a verba honorária. É sabido que os honorários advocatícios são fixados na sentença na fase de conhecimento, em razão da sucumbência, sendo exigíveis com o seu trânsito em julgado e constituindo verba autônoma em relação ao valor principal da condenação. Por outro lado, é cediço que os juros decorrem da citação, na fase de conhecimento, momento em que o réu é constituído em mora. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se a fase de liquidação, com apresentação de cálculos e nova citação da executada, nos termos do art. 535, do CPC. Pois bem. A partir deste momento até a expedição do Ofício Requisitório somente incidem juros de mora em continuação em favor da parte exequente. Em relação aos honorários da sucumbência, quando fixados em percentual do valor da condenação, como é o caso, incidirá somente correção monetária, até a data do efetivo pagamento. De fato, nestes casos, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais já se consideram os juros legais incidentes sobre o valor principal, não havendo que se falar, portanto, em nova incidência de juros. Sendo a base de cálculo dos honorários o valor da execução, sobre o qual já incidiram os juros de mora, não se admite sua nova incidência, sob pena de bis in idem. Este é o atual posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios na ocasião em que a sua fixação é estabelecida em percentual do montante total da condenação devidamente atualizado, ou seja, quando sobre sua base de cálculo já houver o cômputo daqueles acessórios. O acréscimo apenas é admitido se a verba advocatícia é arbitrada em valor fixo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1510462/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Alegado excesso de cobrança em relação à incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo da verba honorária demonstrados na memória de cálculo Juros indevidos Interpretação do art. 730 do CPC Emprego da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça Aplicação apenas da correção monetária Decisão reformada Apelo da Municipalidade provido. (TJSP; Apelação Cível 0043548-92.2010.8.26.0562; Rel.Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; j. 07/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença Honorários advocatícios fixados da fase de conhecimento em sentença transitada em julgado - Incidência sobre o valor atribuído à causa V. acórdão que, por unanimidade de voto, negou provimento ao recurso Alegação de omissão Juros de mora que só podem incidir sobre verba honorária a ser paga pela FESP após prazo estipulado para o pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3001451-77.2021.8.26.0000; Rel.Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; j. 05/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Incidência de juros moratórios sobre verba honorária em execução contra a Fazenda Pública Inadmissibilidade Inexistência de mora, tendo em vista o quanto disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 17 do STF - Incidência cabível apenas após escoado o prazo paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor Precedentes - Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2036025-51.2018.8.26.0000; Rel.Antonio Carlos Malheiros; 3ª Câmara de Direito Público; j. 24/07/2018) Por fim, no que tange ao valor apontado como em excesso pela executada (fls. 1005/1007), não houve insurgência dos exequentes, que à fl. 1012 arguiram genericamente que "o cálculo de atualização do precatório utilizado pelo E. Tribunal de Justiça obedece as decisões judiciais, bem como, os critérios definidos pelo E.STF." (fl. 1012) e, após as r. Decisões de fls. 1627/1629 e 1644, deixaram de se manifestar sobre a impugnação. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada, homologando os cálculos de fls. 1005/1007, para reconhecer o pagamento em excesso no importe de R$73.018,73 (fls. 1005/1006). Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0405341-90.1994.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Julieta Bulos e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução do valor excedente depositado (R$73.018,73 - fls. 1005/1006) e EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0405341-90.1994.8.26.0053. III) Fls. 1653/1655: Habilitação de herdeiros de José Manzano Fls. 1580/1596, 1600, 1607/1608, 1628 (iii) Fls. 5320/5321 e 5348/5349: Herdeiros de José Manzano - habilitação Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de José Manzano com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de José Manzano (fl. 1595 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Celso Mendes Manzano (fls. 1584, 1608 - documento pessoal RG e CPF); B Antonio Carlos Mendes Manzano (fl. 1588 - documento pessoal RG e CPF); C José Carlos Mendes Manzano e sua esposa Elisabet Gutierrez Solé Manzano (fls. 1593 - documento pessoal RG e CPF), casados pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 1592). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo(a) patrono(a) Dr(a). Elis Cristina Tivelli, OAB-SP 119.299, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1581, 1585, 1590, 1591. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Tendo havido pagamento integral, desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. P.R.I.C.. - ADV: MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MARCELO CARDIA ZUCCARO (OAB 282345/SP), FREDDY JULIO MANDELBAUM (OAB 92690/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP), ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP), ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), RAUL SCHWINDEN (OAB 16332/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou