Sergio Muniz Oliva
Sergio Muniz Oliva
Número da OAB:
OAB/SP 016427
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT12, TJMG, TJRN, TST, TJSC, TJSP, TJES, TJGO
Nome:
SERGIO MUNIZ OLIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002717-82.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JULIANO HOFFMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CLEBER WEGNER MOGNON Fica V. Sa. intimado para manifestação dos quadros societário juntados. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER WEGNER MOGNON
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002717-82.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JULIANO HOFFMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MAICON ALMEIDA DA SILVA Fica V. Sa. intimado para manifestação dos quadros societário juntados. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAICON ALMEIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002717-82.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JULIANO HOFFMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: EDNALDO SOARES ABADE Fica V. Sa. intimado para manifestação dos quadros societário juntados. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO SOARES ABADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002717-82.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JULIANO HOFFMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIANO HOFFMANN Fica V. Sa. intimado para manifestação dos quadros societário juntados. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO HOFFMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002717-82.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: JULIANO HOFFMANN E OUTROS (4) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ROSELI DE ALMEIDA Fica V. Sa. intimado para manifestação dos quadros societário juntados. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DE ALMEIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007858-81.2025.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5016524-91.2022.8.13.0223 - DIVINÓPOLIS) - L M Gets Arquitetura e Construção Ltda - Ciência à parte interessada da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça para manifestação no prazo legal. - ADV: SERGIO MUNIZ OLIVA (OAB 16427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0822707-19.1983.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Manuel Jacinto Lorenzo Cabaleiro - Sabato Fierro - - Alfonso Fierro - Esterina Fierro Melfi - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: AFFONSO CELSO DE ASSIS BUENO (OAB 58679/SP), JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP), ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP), SERGIO MUNIZ OLIVA (OAB 16427/SP), AFFONSO CELSO DE ASSIS BUENO (OAB 58679/SP)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/jaa/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 23/05/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a reintegração da trabalhadora, uma vez que a dispensa foi considerada regular. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 779-87.2022.5.17.0000, em que é Recorrente C. G. S.A., é Recorrida A. S. DE O. W. e é Autoridade Coatora J. DA 7. V. DO T. DE V. -. M. T. T.. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0001237-83.2022.5.17.0007, na qual se deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança. Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CHOCOLATES GAROTO S/A, reclamada nos autos da RT nº 0001237-83.2022.5.17.0007, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que deferiu a antecipação de tutela postulada pela reclamante Anaille Silva de Oliveira Widmark, determinando sua imediata reintegração no emprego, em função compatível com seu estado de saúde, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de inadimplemento. A decisão impugnada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Inconformada, a reclamada apresentou pedido de reconsideração, o que foi indeferido pela autoridade coatora: (...) Argumenta a impetrante que a empregada desempenhou suas atividades principalmente nos setores de 100g e Baton I e II, tendo sido dispensada quando exercia a função de Operadora II. Informa que a reclamante, na petição inicial, alega que "no desempenho de suas atividades de auxiliar de produção e posteriormente Operadora I e Operadora II onde é necessário exercer esforços físicos que acabaram resultando em incapacidade laborativa em razão dos problemas nos ombros" e que "No Setor 100 (cem) Gramas, local que permaneceu a maior parte do seu contrato de trabalho, era responsável em pegar as barras de chocolate que vinham na esteira abaixo da linha dos ombros, acondicioná-las em uma caixa maior e colocar essa caixa em uma esteira superior que ficava acima da linha dos ombros. Como se nota para a execução de tal atividade era necessário realizar movimentos repetitivos sendo que não havia qualquer pausa ou intervalo a não ser os 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição". E prossegue aduzindo que a ora litisconsorte, "Afirma equivocadamente esforço físico para desempenhar suas atividades no setor de Baton I onde conta que "Setor Batom I onde ficava fechando caixinhas de batom a cada 1 minuto, sem qualquer revezamento durante todo o contrato de trabalho. Além disso realizava o desmanche de batons que porventura viesse mal embrulhados/acabados". (Grifo nosso) Igualmente, queixa de que durante o período em que laborou no Baton II necessitava de movimentar, por turno, 4 sacos com peso médio de 15 a 20Kg, o que acredita ser um esforço importante, o que geraram/agravaram as suas mazelas. Assim, atribui incorretamente que "Em razão do exercício das atividades laborais de forma constante e habitual a Autora adquiriu doença/moléstia nos OMBROS". Questiona a verossimilhança de tais alegações, tecendo as seguintes considerações: "Primeiro porque, a autora esqueceu de informar ao Magistrado que seus sintomas se iniciaram durante o período gravídico, os quais, em decorrência de alterações hormonais, são comuns a ocorrências de queixas relacionada ao aparelho osteomuscular. Igualmente, a autora possuía sobrepeso, com necessidade de realização de cirurgia bariátrica logo após retorno de sua licença gestacional. Nota-se assim, que além de permanecer por 6 meses afastada de suas funções em virtude de licença pós gravídica terminada em 13/05/2020, foi licenciada em virtude de pós-operatório de cirurgia bariátrica. Deve ser ressaltado ainda que, conforme descrito nos seus laudos médicos as queixas eram intermitentes, com registros de alterações insipientes nos laudos dos exames complementares, as quais não determinaram nenhuma incapacidade laborativa, não tendo sido a reclamante afastada em gozo de Benefícios Previdenciários, tendo laborado até a época de sua demissão. Esclarecemos ainda que a atividade no Tabletes 100g há 5 postos de trabalhos nos quais há revezamento de posições de modo a alternar o ritmo de produtividade de cada funcionário. Não sendo verídico a alegação da realização de tarefa única durante todo o seu turno de trabalho. As ações realizadas no setor são: montagem de caixinhas, acondicionamento de produtos, conferência de peso e fechamento das caixinhas. As funcionárias desempenham as atividades sentadas. Os produtos são trazidos através de uma esteira que fica abaixo da linha do ombro. Os movimentos realizados são de flexão e extensão dos membros superiores, bem como pinçamento dos dedos. Não é observada a elevação dos ombros acima de 90º. Na atividade há rodízio de posição a cada 20 minutos e pausas programadas a cada 50 minutos". Afirma também a impetrante que os problemas de saúde apresentados pela empregada seriam insipientes e que possuem natureza degenerativa, ressaltando o fato de que a litisconsorte fez cirurgia bariátrica em setembro de 2021, tendo sido diagnosticada, em agosto do mesmo ano, com um grau severo de obesidade, condição física que sobrecarrega todas as articulações e estruturas corporais de forma a antecipar a ocorrência de processos degenerativos. E, por fim, traz diversos questionamentos sobre o modo e estilo de vida da empregada, de forma a concluir que as atividades laborais não teriam atuado como causa ou concausa para as lesões apresentadas, além de salientar que a litisconsorte teria trabalhado normalmente até a data de sua dispensa, sendo que seu último afastamento ocorreu 03 meses antes do término do pacto laboral. Entende ser necessária a produção de prova pericial para a concessão da antecipação de tutela pretendida, aduzindo tal fundamento como uma das justificativas para a suspensão da decisão impugnada. Questiona o fato de que a litisconsorte ter assinado o ASO sem nenhuma ressalva quanto a sua suposta incapacidade laboral e que o próprio Sindicato obreiro, que agora patrocina a causa, acompanhou a rescisão contratual da empregada sem questionar quaisquer sintomas incapacitantes que pudessem obstar a sua dispensa. Assim, aduz que "a presença de doença ou lesão com necessidade de tratamento não traduz essencialmente uma incapacidade laborativa. Diversas patologias crônicas como diabetes, hipertensão, doença degenerativa da coluna precisam de tratamento não se podendo traduzir sempre como incapacidade". Por fim, conclui afirmando que "o exame ocupacional de desligamento (ASO) realizado pela empresa atestou que na data da dispensa a autora não se encontrava com qualquer sintoma, estando plenamente apta ao labor e, portanto, não gozava de qualquer estabilidade empregatícia", pugnando assim, pela imediata revogação da decisão impugnada. No presente mandado de segurança, a liminar pleiteada foi indeferida sob o seguinte fundamento: (...) Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, inciso LXIX, do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Quanto à legitimidade para pleitear a segurança, tem-se como o titular do direito subjetivo líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, que o fará em face daquele que constrange sua esfera jurídica. In casu, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência, antes do julgamento definitivo da lide, o meio hábil para atacá-la é através do presente mandamus, por não haver na Justiça do Trabalho recurso específico para tanto, consoante art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 267 do STF. Em análise à decisão impugnada, verifica-se que o ato inquinado coator se encontra sobejamente fundamentado, tendo o MM. Juiz declarado expressamente os motivos pelos quais concluiu pelo deferimento da antecipação de tutela requerida pela terceira interessada, não havendo que se falar em abuso de autoridade. Cumpre salientar o fato de que os documentos colacionados aos autos principais demonstram a existência de incapacidade para o trabalho, ainda que parcial, uma vez que a empregada possuía restrições de movimentos, principalmente nos ombros esquerdo e direito, com queixa de dor de caráter intermitente de impotência relativa, realizando tratamento, inclusive fisioterápico desde 2019. Por tal motivo, inobstante a comprovação de existência de nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados pelo empregado e suas atividades laborais demandem a produção de provas por ambas as partes na reclamação trabalhista, certo é que, antes mesmo de ser dispensada, a empregada já realizava tratamento médico, possuindo restrições ao desempenho de suas funções habituais. Portanto, ainda que não esteja demonstrado ser a empregada portadora de estabilidade provisória, restou demonstrada a incapacidade para o labor, cabendo ressaltar que o ato de resilição contratual fez com que cessasse o pagamento dos salários em um momento em que o empregado mais necessitava, os quais constituem parcela de indiscutível natureza alimentar. O direito líquido e certo que enseja a concessão do mandado de segurança pode ser compreendido como sendo aquele que não exige dilação probatória, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, tratando-se, por conseguinte, de direito perfeitamente determinado, incontestável, hipótese que restou comprovada nos autos principais. Conquanto a reclamada, ora impetrante, questione o ato inquinado coator frente aos documentos juntados na ação principal, certo é que tais questões necessitam de uma análise mais aprofundada, o que somente pode ser realizado nos autos originários. Diante do acima exposto, não se pode atribuir ao ato impugnado qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade, porquanto amparado pela legislação pátria e, sobretudo, na documentação acostada aos autos originários, não havendo também que se falar em violação ao inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal. Destarte, ratifico a decisão que indeferiu o pedido liminar e denego a segurança pretendida. Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insurge-se contra a denegação da segurança. Alega inexistir ilegalidade na dispensa, uma vez que não há doença ocupacional com nexo de causalidade às atividades realizadas pela trabalhadora que justificasse a reintegração. Examino. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 23/05/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista, para a reintegração da trabalhadora, uma vez que a dispensa foi considerada regular. Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis: III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 17 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0822707-19.1983.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Manuel Jacinto Lorenzo Cabaleiro - Sabato Fierro - - Alfonso Fierro - Esterina Fierro Melfi - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.. - ADV: JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP), ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP), AFFONSO CELSO DE ASSIS BUENO (OAB 58679/SP), AFFONSO CELSO DE ASSIS BUENO (OAB 58679/SP), SERGIO MUNIZ OLIVA (OAB 16427/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 EDITAL DE PRAÇA (1º E 2º LEILÃO ELETRÔNICO) Processo Digital: 5063438-61.2022.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: PREMIUM dIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA Requerido: Goiânia Premium – Incorporação Imobiliária Spe Ltda Valor da Causa: 5.000.000,00 Edital de 1º e 2º Leilões de bem imóvel e para intimação do executada, GOIÂNIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, expedido na Ação de Cumprimento de Sentença no processo n° 5063438-61.2022.8.09.0051 em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia cuja exequente é a Premium Diagnósticos por Imagem LTDA. Doutora Lília Maria de Souza, Juíza de Direito, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos Art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, que levará a leilão, o bem abaixo descrito, pelo Leiloeiro Oficial, Geoliano de Souza Lima, Juceg 53, sendo na modalidade eletrônica através do site www.teleselimaleiloes.com.br, em caso de vários lotes de leilão o encerramento dos lotes ocorrerá de modo escalonado, sucessivamente, até que o último lote finalize o leilão, em condições que seguem: LOTE DE LEILÃO: LOTE – Bem Imóvel – Um lote de terras para construção urbana no 10/14, da quadra D-12, sito a Avenida D, no Setor Marista, Goiânia – GO, com área de 3.215,00m2, medindo: 28,50m de frente; 42,50m pela linha de fundo com a Rua 143-A', 40,00m + 14,00m + 40,00m pelo lado direito com os lotes 9 e 15; 70,00m pelo lado esquerdo com a Rua 23-A; 7,07m pela linha de chanfrado da Avenida D com a Rua 23-A; e 7,07m pela linha de chanfrado da Rua 23-A com a Rua 143-A; bem como, as casas nela edificadas contendo uma nove cómodos; e a outra casa contendo 6 quartos, 4 banheiros, 3 salas. 3 áreas, 1 área de serviço e cozinha. Sob registro na Matrícula nº 238.092, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia - GO. Av1-238.092 — Goiânia, 21 de dezembro de 2012. Procedo a esta averbação para, com fulcro no artigo 213, l, da Lei no 6.015/1973, alterado pela Lei 10.931 de 02/08/2004, a vista da cópia da Certidão de Remembramento no 031/2012 de 22/10/2012, para consignar que o imóvel desta matrícula se situa à Avenida D, e que por equívoco foi omitida no ato da abertura desta. Sob registro na Matrícula nº 238.092, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia - GO. Laudo de Avaliação: Disposição valorizada do imóvel com 02 esquinas: Avenida D com a rua 23-A e Rua 23-A com a rua 143-A (fundos). AVALIAÇÃO: R$ 15.997.487,58 (quinze milhões novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). ÔNUS: R3-238.092 - Goiânia, 27 de fevereiro de 2013. Constante ainda da escritura mencionada no registro anterior, a proprietária já qualificada Goiânia Premium - Incorporação Imobiliária SPE Ltda., para garantir o cumprimento das obrigações assumidas com a construção do mencionado prédio no imóvel desta matrícula, deu o mesmo em 1a, única e especial hipoteca em favor do INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA., já qualificada, pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações garantidas por ela. Demais cláusulas e condições constam da escritura. R4-238.092 - Goiânia, 18 de abril de 2013. Procedo a este registro a requerimento da proprietária acima qualificada datado de 21/02/2013, protocolado sob no 508,587 em 26/03/2013, e com os documentos exigidos pela Lei no 4.591/1964, para consignar que sobre o imóvel objeto desta matricula será construído em regime condominial, um edifício comercial destinado ao uso hospitalar, centro clinico, consultórios e hoteleiro, denominado "SAÚDE PREMIUM", que terá uma área total de 44.137,7Sm2, sendo 22.848,06m2 de área privativa e 15.168,27m2 de área comum* e será constituído de 32 (TRINTA E DOIS) PAVIMENTOS, e terá a seguinte composição; 06 (SEIS) PAVIMENTOS SUBSOLOS, PAVIMENTO TÉRREO, PAVIMENTO MEZANINO, 23 (VINTE E TRÊS) PAVIMENTOS SUPERIORES e ÁTICO, com um total de 72 (setenta e duas) unidades autônomas; A incorporadora apresentou a minuta da futura convenção de condomínio, que se encontra registrada no Livro 03 sob no 16551; O custo global do empreendimento foi estimado em R$ 73.663.472,35; O edifício terá a seguinte descrição: 60 SUBSOLO: Será destinado a SI (oitenta e uma) vagas de estacionamento, individuais e indeterminadas. numeradas de OI a 81 tão somente para efeito de disponibilidade física, todas elas de uso comum do condomínio, a serem utilizadas com auxílio de manobristas, operadas rotativamente, conforme estabelecido na convenção, rampa de acesso ao pavimento acima, área de manobra e circulação de veículos, 12 (doze) poços para elevadores, numerados de 01 a 12, com parada no pavimento, 02 (dois) halls de elevadores, 02 (duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmara, 02 (dois) espaços destinados a exaustão do pavimento, espaços de prumadas (shafts), espaço destinado a serviços condominiais, 05 (cinco) caixas de recarga de águas pluviais. ao 30 SUBSOLOS: destinados a 228 (duzentos e vinte e Oito) vagas de estacionamento, sendo 76 (setenta e seis) vagas por pavimento, individuais e indeterminadas, numeradas de 82 a 157 para o SUBSOLO de 158 a 233 para o 4º Subsolo e de 234 a 309 para o 30 Subsolo tão somente para efeito de disponibilidade física, todas elas de uso comum do condomínio, a serem utilizadas com auxílio de manobristas, operadas rotativamente, conforme estabelecido na convenção, rampas de acesso aos pavimentos acima e abaixo, áreas de manobra e circulação de veículos 12 (doze) poços para elevadores, numerados de OI a 12, com parada no pavimento, 02 (dois) halls de elevadores, 02(duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmara, 02 (dois) fossos destinados a exaustão do pavimento, espaços de prumadas (shafts), espaço destinado a serviços condominiais. 20 SUBSOLO: Será destinado a 71 (setenta e uma) vagas de estacionamento, individuais e indeterminadas, numeradas de 310 a 380 tio somente para efeito de disponibilidade física todas elas de uso comum do condomínio, a serem utilizadas com auxílio de manobristas, operadas rotativamente, conforme estabelecido na convenção, rampas de acesso aos pavimentos acima e abaixo, áreas de manobra e circulação de veículos, 12 (doze) poços para elevadores, numerados de 01 a 12, com parada no pavimento, 02 (dois) halls de elevadores, 02 (duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmara, 02 (dois) fossos destinados a exaustão do pavimento, espaços de prumadas (shafts), espaço destinado a transformadores e geradores. 10 SUBSOLO: Será destinado a 53 (cinquenta e três) vagas de estacionamento, individuais e indeterminadas, numeradas de 381 a 433 tão somente para efeito de disponibilidade tisica, todas elas de uso comum do condomínio, a serem utilizadas com auxílio de manobristas, operadas rotativamente, conforme estabelecido na convenção, rampas de acesso aos pavimentos acima e abaixo, áreas de manobra e circulação de veículos, 12 (doze) poços para elevadores, numerados de OI a 12, com parada no pavimento, 02 (dois) halls de elevadores, 02 (duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmara, 02 (dois) fossos destinados a exaustão do pavimento, espaços de prumadas (shafts), casa de pressurização dotada de antecâmara e salas de controle de fumaça, reservatório de água, 02 (dois) poços para elevadores de automóveis, PAVIMENTO TÉRREO: Será destinado as Salas nos T-01 T-02 T-03 T-04A T-04 e T-05 bem como a 06 (seis) vagas de estacionamento descobertas, individuais e indeterminadas, numeradas de OI a 06 tão somente para efeito de disponibilidade física, todas elas de uso comum do condomínio, a serem utilizadas com auxílio de manobristas, operadas rotativamente, conforme estabelecido na convenção, 12 (doze) poços para elevadores, numerados de OI a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, 02 (dois) fossos destinados a exaustão dos subsolos, 02 (dois) poços para elevadores de automóveis, casa de pressurização dotada de antecâmara, Recepção, no acesso aos elevadores numeradas de OI a 06, com parte de uso comercial e parte de uso como área de divisão não proporcional (de conformidade com a NBR 12.721/06), destinada aos acessos do Hospital e Hotel, hall, no acesso aos elevadores numerados de 07 a 09, circulação, no acesso aos elevadores numerados de IO a 12, espaço denominado Pavimento Técnico integralmente destinado ao uso condominial, acesso, circulação e acomodação externa de veículos, com acessos pela Avenida D e Rua 23-A* áreas de jardins, escada e rampa de acesso de pedestres pela Rua 23-A. PAVIMENTO MEZANINO: Será destinado as Salas nos M-OI e M-02, bem como a 12 (doze) poços para elevadores, numerados de 01 a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, 02 (dois) poços para elevadores de automóveis, Recepção Internação do Hospital, no acesso aos elevadores numerados de OI a 06, de uso como área de divisão não proporcional (de conformidade com a NBR 12.721'06), vinculada à unidade autónoma Área Hospital, hall, no acesso aos elevadores numerados de 07 a 09, Recepção Rua 143-A, entrada do estacionamento, acesso e acomodação externa de veículos, pela Rua 143-A, áreas de jardins, rampa de acesso de pedestres pela Rua 143-A. 1 0 PAVIMENTO: Será destinado as Salas nos I l, 12, 13, 14 e 15, bem como a 12 (doze) poços para elevadores, numerados de 01 a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras e circulação do pavimento, 20 e 30 PAVIMENTOS: Serão destinados ao Hospital, bem como a 12 (doze) poços para elevadores, numerados de OI a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, o hall, acesso aos elevadores numerados de 01 a 06, o hall de serviço, no aos elevadores numerados de 07 a 09, e a Circulação da Internação, todas de uso como área de divisão não proporcional (de conformidade com a NBR 12.721/06), vinculadas ao Hospital. 40 e 50 PAVIMENTOS: Serão destinados ao Hospital, bem como a 12 (doze) poços para elevadores, numerados de OI a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, o hall, no acesso aos elevadores numerados de OI a 06, o hall de serviço, no acesso aos elevadores numerados de 07 a 09, e a Circulação, todas de uso como área de divisão nao proporcional (de conformidade com a NBR 12.721/06), vinculadas ao Hospital. 60 PAVIMENTO: Será destinado as Salas nos 61 62, 63 64 e 65 bem como a 09 (nove) poços para elevadores, numerados de OI a 03 e de 07 a 12, com parada no pavimento, casa de máquinas dos elevadores numerados de 04 a 06, 03 Três escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, hall, 02 (duas) circulações e hall de serviço. T PAVIMENTO: Será destinado as Salas n os 71 72 73 74 e 757 bem como a 09 (nove) poços para elevadores, numerados de OI a 03 e de 07 a 123 com parada no pavimento, 03 (Três') escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, hall, 02 (duas) circulações e hall de serviço, 8 0 PAVIMENTO: Será destinado as Salas nos 81, 82, 83, 84 85 e 86 bem como a 09(nove) poços para elevadores, numerados de OI a 03 e de 07 a 12, com parada no pavimento, 03(três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, hall, 02 (duas) circulações e hall de serviço, 02 (duas) Áreas de Jardineira contiguas as áreas externas (terraços) das unidades 85 e 86, confirme estabelecido na convenção. 90 PAVIMENTO: Será destinado as Salas nos 91, 92 93, 94 e 95 bem como a 09 (nove) poços para elevadores, numerados de OI a 03 e de 07 a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, hall, 02 (duas) circulações e hall de serviço. 100 PAVIMENTO: Será destinado as Salas nos 101, 102, 103, 104 e 105 bem como a 09 (nove) poços para elevadores, numerados de 01 a 03 e de 07 a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras. hall, 02 (duas) circulações e hall de serviço, Área de Jardineira contigua a área externa (terraço) da unidade 101, conforme estabelecido na convenção. 11 0 ao 160 PAVIMENTOS: Serão destinadas as salas nos III 112 1 13 1 14 1 15, 121 122 123 124 125 131 132 133 134 135 141 142 143, 144 145 151 152, 153, 154 155 161, 162, 163, 164 e 165, bem como a 09 (nove) poços para elevadores, numerados de 01 a 03 e de 07 a 12, com parada no pavimento, 03 (três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, hall, 02 (duas) circulações c hall de serviço. 170 PAVIMENTO: Será destinado ao Hotel bem como a 05 (cinco) poços para elevadores, numerados de OI a 03 e de 07 a 08, com parada no pavimento, casa de máquinas, dos elevadores numeradas de 09 a 12, 03(três) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, parte do hall, no acesso aos elevadores numerados de 01 a 03, e o hall de serviço, no acesso aos elevadores numerados de 07 e 08, ambos de uso como área de divisão não proporcional (de conformidade com a NBR 12.721/06), vinculadas ao Hotel e Área Técnica. 180 ao 230 PAVIMENTOS: Serão destinados ao Hotel, bem como a 05 (cinco) poços para elevadores, numerados de 01 a 03 e de 07 a 08, com parada no pavimento, 02 (duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, o hall, no acesso aos elevadores numerados de 01 a 03, e o hall de serviço, no acesso aos elevadores numerados de 07 e 08, ambos de uso como área de divisão não proporcional (de conformidade com a NBR 12,721 {06), vinculadas ao Hotel. 240 PAVIMENTO: Será destinado a casa de máquinas dos elevadores numerados de 01 a 03, casa de máquinas dos elevadores numerados de 07 e 08, 02(duas) escadas de acesso aos demais pavimentos, dotadas de antecâmaras, barriletes, lajes impermeabilizadas. As partes comuns do edifício, compreendem àquelas mencionadas no presente memorial de incorporação devidamente arquivado nesta Serventia. Demais detalhes e especificações do empreendimento constam do processo de incorporação arquivado nesta Serventia. Dou fé. O Suboficial. Av-5-238092 - Protocolo n. 623785, de 24/02/2017. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Por ofício emitido em 21/02/2017, expedido pelo Juízo de Direito da I a Câmara Cível de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 50361 10„91.2017.8.09.0000, requerido por TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA contra GOIÂNIA PREMIEM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, procedo a esta averbação para consignar a indisponibilidade do imóvel desta matrícula. Selo Digital n. 01911611230810127709731. Goiânia, 02 de março de 2017. Av-6-238092 - Protocolo n. 643138, de 31/10/2017. EXISTÊNCIA DE AÇÃO. Por Oficio n, 48/2017 de 09/06/2017, expedido pelo Juízo de Direito da Escrivania da Ia Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo 5114031.70.2017.8.09.0051, procedo a esta averbação para consignar a existência da Ação de Resolução Contratual com restituição de importâncias pagas, tornando assim a indisponibilidade de alienação do imóvel, proposta por PREMIUM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., contra GOIÂNIA PREMIEM - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., cujo valor da causa é de R$4.380.066,90. Av-7-238092 - Protocolo n. 658614, de 20/04/2018. EXISTÊNCIA DE AÇÃO. Por Ofício n. 143/2017 datado de 04/09/2017, expedido pelo Juízo de Direito da 15a Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO, extraído do Processo n.5154661.71-2017.8.09.0051, procedo a esta averbação para consignar a existência da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Importâncias Pagas e Indenização por Dano Moral com Pedido de Antecipação de Tutela. proposta por MILTON CESAR DE OLIVEIRA, LUCIANA COELHO MARQUES DAMASCENO, LYUDMILA DE ALMEIDA TKATCHUK OLIVEIRA e OSCAR BARROZO MARRA contra GOIÂNIA PREMIUM INCORPORADORA [MOBILIARIA SPE LTDA, cujo valor da causa é de R$ 1.417.451,23 sendo determinado pelo juízo que esta serventia se abstenha de realizar quaisquer alterações na matrícula, até ulterior ordem deste juízo. Av-8-238092 - Protocolo 668020, de 26/07/2018. EXISTÊNCIA DE AÇÃO. Por Ofício n. 1212018 de 16/05/2018expedido pelo Juízo de Direito da l" Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 0230421.48.2016.8.09,0051, procedo a esta averbação para consignar a existência da Ação de Resolução Contratual e/c Restituição de Importâncias Pagas com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA. contra GOIÁNIA PREMIUM - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. já qualificada, cujo valor da causa é de RS 7.300.000,00. Av-9-238092 – Protocolo n. 668020, de 26/07/2018. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Por Ofício n. 121/2018 de 16/05/2018, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 0230421.48.2016.8.09.0051, requerido por TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA contra GOIANIA PREMIUM-INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, já qualificada, procedo a esta averbação para consignar a indisponibilidade do imóvel desta matrícula, no tocante às unidades n.s. 11, 12, 13, 14 e 15. Av-10-238.092 – Protocolo n. 777.120, de 14/07/2021. EXISTÊNCIA DE AÇÃO. Por ofício n. 3ªVC/176/2021, expedido em 12/07/2021, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia – GO, extraído do Processo n. 5383098-36.2020.8.09.0051, procedo esta averbação para consignar a Existência de Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Quantias Pagas e Reparação de Danos, proposta por ALAN FERNANDO PANARELLO e ETERNELY DIVINA RIOS PINTO contra GOIANIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, cujo valor da causa é de R$ 747.530,00. R-11-238.092 – Protocolo n. 904.228, de 20/03/2024. PENHORA. Por termo de penhora expedido em 30/06/2024, e Ofício n. 2057/2024 expedido em 15/05/2024, emitidos pelo Juízo de Direito da 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 5063438-61.2022.8.09.0051, requerido por PREMIUM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA contra GOIANIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., já qualificado, o imóvel desta matrícula foi penhorado, para garantia do débito de R$ 8.879.998,65, calculado em 19/03/2024. R-12-238.092 – Protocolo n. 944.673, de 19/11/2024. PENHORA. Por mandado de penhora n. 3656076, expedido em 18/10/2024, pelo juízo de direito da 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da comarca de Goiânia-GO, extraído do processo n. 5261050-41.2021.8.09.0051, requerido por IPO INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA, contra GOIANIA PREMIUM INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA, já qualificada, o imóvel desta matrícula foi penhorado, para garantia, do débito de R$ 25.201.586,56 calculado em 19/11/2024, tendo como fiéis depositários IPO INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE EDITAL A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO BEM E LAUDO DE AVALIAÇÃO. DATA DOS LEILÕES: 1º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 05 de agosto de 2025 às 15h até 12 de agosto de 2025 às 15h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. 2º Leilão: Somente na modalidade eletrônica, com início do período do leilão no dia 12 de agosto de 2025 às 15h até 19 de agosto de 2025 às 15h (horário de Brasília) através do site www.teleselimaleiloes.com.br. Ressalte-se, caso haja arrematação no 1º leilão, mesmo assim, o 2º leilão correrá normalmente, até que seja comprovado os devidos pagamentos. O 2º leilão somente será validado se no 1º leilão não houver arrematantes ou não for pago o valor do lance ofertado nas condições estipuladas na legislação vigente que constam do edital. Condições do sistema: O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão e para o 2º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam ofertados lances nos 03 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 03 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Do Cadastro: Os interessados em participar do leilão na modalidade eletrônica deverão se cadastrar, no site www.teleselimaleiloes.com.br, até 72 horas antes do 1º leilão, e (ou) do 2º leilão. Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias autenticadas dos seguintes documentos: I – Pessoa Física: RG, CPF e comprovante de endereço (certidão de casamento se casado for); II – Pessoa Jurídica: Contrato Social, comprovante de endereço, documentos pessoais do sócio (RG e CPF) ou procuração com firma reconhecida da assinatura, ficando o cadastro sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficiais. Condições de Venda: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou maior que a avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão. Os lanços ofertados no site são considerados lanços à vista. Somente no caso que não haja lanços para pagamento à vista, serão admitidas propostas, que deverão ser encaminhadas por escrito, antes do início dos leilões, com pagamento de pelo menos 25% à vista e o restante em 30 meses. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, garantida por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (Artigo 895, I, e II, § 1° e 2º CPC). No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Por se tratar de leilão eletrônico as propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: contato@teleselimaleiloes.com.br. Ressalte-se que o lanço à vista SEMPRE prevalecerá sobre a proposta parcelada. (art. 895, e seguintes do Código de Processo Civil). Pagamento: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil). A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ). Os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. O pagamento será feito através de boleto bancário ou outro meio a ser indicado pelo leiloeiro oficial e o comprovante deverá ser imediatamente encaminhado para o e-mail: contato@teleselimaleiloes.com.br. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (artigo 26 da Resolução 236 CNJ), sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 358, do Código Penal). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação que será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Cancelamento do leilão após publicação de edital: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus a comissão (Art. 7º §3º Resolução 236 CNJ). Determina a juíza, para adjudicação, comissão de 1% (um por cento), pago pelo exequente, para remição ou transação, comissão de 1% (um por cento), pago pelo executado. Obrigações do Arrematante: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão (arts. 18º da Resolução 236/2016 - CNJ). Tributos: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908 §§1º, 2º, do Código de Processo Civil. Advertência: Constitui ato atentatório a dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem. Dúvidas e Esclarecimentos - Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na J-34 com a rua J-28, quadra 54 lote 01, Galeria Espaço do Lago, Salas 07 e 08, Setor Jaó, Goiânia-GO ou ainda, pelo telefone (62) 3924-9209 e e-mail: contato@teleselimaleiloes.com.br. Para participar acesse www.teleselimaleiloes.com.br. Pelo presente edital, fica Executada, GOIÂNIA PREMIUM – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA intimada das designações supra, caso não seja intimada pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, nos termos do Art. 889, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos recurso, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887, §2º, do Código de Processo Civil. A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos. Será o presente edital, publicado na forma da lei. Goiânia, 26 de junho de 2025. Dra. Lília Maria de Souza Juiza de Direito Cumpra-se. Goiânia-GO, 25 de junho de 2025. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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