Jose Ben-Hur De Escobar Ferraz Junior

Jose Ben-Hur De Escobar Ferraz Junior

Número da OAB: OAB/SP 016717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ben-Hur De Escobar Ferraz Junior possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRN, TJSP, TJPE, TJSE, TRT6, TRT21, TRT13
Nome: JOSE BEN-HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000512-07.2024.5.21.0042 RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: TEREZA CRISTINA DE FARIAS SILVA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000512-07.2024.5.21.0042  RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A.  RECORRIDO: TEREZA CRISTINA DE FARIAS SILVA RIBEIRO        ROT 0000512-07.2024.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. SER EDUCACIONAL S.A. GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (SP219348) Recorrido:   Advogado(s):   TEREZA CRISTINA DE FARIAS SILVA RIBEIRO EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (RN16717)     RECURSO DE: SER EDUCACIONAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/06/2025, consoante certidão de Id 2763c94; e recurso de revista interposto em 30/06/2025, conforme Id 3f79855. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025. Representação processual regular (Id c0b4be8). Preparo satisfeito (Id e4edafb, Id d7a294b, Id 5a3b451 e Id 197b1d1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.950-A/1966. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a sentença de condenação ao pagamento de gratificação por responsabilidade técnica de profissional médica veterinária que lhe foi imposta. Aduz que “inexiste nos autos qualquer elemento que ateste que a parte autora tenha laborado como responsável técnica em período superior a 06 horas diárias, mas tão somente por 04 horas, não se enquadrando, portanto, na jornada laborada por ela, é o que se extrai do documento anexado aos autos.” Requer que seja reformado o acórdão regional para afastar a respectiva condenação que lhe foi imposta. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(…) A questão se refere ao tempo de permanência da autora  no estabelecimento de ensino de propriedade da reclamada que afirma ser inferior ao disposto no art. 10, da Resolução nº 012/2019 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte. A reclamante foi admitida em 13/03/2019 e, entre as funções que exercia, era responsável técnica para a qual o artigo 10 da Resolução nº 012, de 25 de março de 2019, que regulamenta as normas técnicas para o exercício profissional da responsabilidade técnica, prevê o pagamento de adicional. Com a inicial, foram apresentadas  as cópias de Anotação  de Responsabilidade Técnica nas quais a indicação   de registro de horário nas ARTs só passou a ocorrer em 25/01/2021.Nesses documentos   (ID 8578e9e - fls. 17 a 21), há data de homologação e código de validação, tal como imposto pelo art. 5º, da Resolução nº 012/2019 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte, o que representa a anuência do Conselho profissional com as informações contidas nos documentos. O art. 5º é assim redigido: Art. 5º. O Responsável Técnico (RT) submeterá ao CRMV-RN a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmada com o estabelecimento, nos termos do Anexo I, para posterior análise e homologação. A Resolução nº 012/2019 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece  sobre  horários em seu art. 3º, § 3º: Art. 3º. O cumprimento da atividade de Responsável Técnico (RT) será exercido com carga horária mínima de 06 (seis) horas semanais, por estabelecimento, respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais. § 1º. Compete ao profissional distribuir sua carga horária semanal, sendo recomendável que se faça presente em horários distintos, em dias diferentes, para melhor avaliar as atividades do estabelecimento no qual exerce a função de Responsável Técnico (RT), devendo estes dias e horários estarem previamente definidos no Anexo I. § 2º. O profissional com vínculo empregatício pode desempenhar a função de Responsável Técnico (RT) mediante acréscimo em sua carga horária laboral até o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais. § 3º. A carga horária mínima de 06 (seis) horas e máxima de 48 (quarenta e oito) horas semanais poderão ser alteradas quando da prestação de serviços em atividades consideradas especiais, devendo, para tanto, serem regulamentadas por resolução específica. Adiante o art. 4º prevê o cancelamento da ART, em caso de descumprimento de carga horária mínima, assim dispondo:  Art. 4º. O Responsável Técnico (RT) que não cumprir a carga horária mínima estabelecida pelo Artigo 3º desta Resolução poderá ter sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cancelada e vir a responder a Processo Ético Profissional perante o CRMV-RN, conforme os preceitos legais. Dispõe no art. 10 sobre  os honorários devidos pela prestação de serviços como Responsável Técnico;  tem a seguinte redação: Art. 10. Os honorários mínimos sugeridos pela prestação de serviços como Responsável Técnico deverão tomar por base de referência e proporcionalidade, aqueles previstos na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e considerando o salário mínimo previsto na legislação federal. Parágrafo Único. É proibida a prestação de serviço de Anotação de Responsável Técnico gratuito e a prática de preços flagrantemente abaixo dos praticados em nível regional, exceto por motivo personalíssimo, o que, caso ocorra, requer do profissional justificativa fundamentada a ser encaminhada ao CRMV-RN para análise e deliberação plenária. É incontroverso que a reclamante era responsável técnica da reclamada SER Educacional e assim  foi registrada no órgão de classe em cumprimento à exigência de que os estabelecidos registrados no CRVM tenham responsável técnico. Nos documentos apresentados não há como descrição adicional das atividades, a coordenação do curso de medicina veterinária. O responsável técnico faz jus ao pagamento de honorários,  cuja correlação com a Lei 4.950-A/1966 é estabelecida para referência e proporcionalidade do valor devido. Logo, não é atrelado às jornadas previstas nessa lei, regulamentadora  da  remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária até porque,  na resolução é prevista uma carga horária mínima de 06 (seis) horas semanais, por estabelecimento, respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais. Portanto, é do exercício da função de responsável técnico que decorre o direito aos honorários, dita  gratificação. A reclamada não suscitou, nem demonstrou o cancelamento da ART referente à autora. Embora tenha ficado informado e comprovado o exercício, pela autora, também, da atividade de professora no mesmo estabelecimento constata-se que teve início em 2023, quando desde 2019 a reclamante era coordenadora do curso e teve anotação de responsabilidade técnica anotada e o registro de "horários que estará no estabelecimento" somente iniciou em 2021 e no primeiro ano correspondeu a oito horas e nos seguintes, a seis horas. A reclamada não comprovou que o exercício da atividade de responsável técnico pela reclamante não ocorria de forma concomitante com as demais atividades durante a jornada de trabalho, que era superior a seis horas diárias, observado que o tempo destinado à função é mínimo, justamente porque a teleologia da resolução é assegurar o desempenho remunerado de uma função destinada a assegurar o cumprimento das normas legais relativas à Medicina Veterinária e à saúde pública, como a notificação às autoridades sanitárias oficiais da ocorrência de Doenças de Notificação Compulsória e a orientação sobre medidas preventivas ou corretivas a possíveis danos ao meio ambiente. Devida por conseguinte a gratificação deferida.”   A Turma Julgadora, a partir da análise das provas dos autos (Súmula 126 do TST), manteve a condenação ao pagamento de gratificação por responsabilidade técnica de profissional, argumentando que restou comprovada, na instrução, de que a reclamante cumpria uma carga de 6 horas diárias exercendo a atividade de profissional médica veterinária em concomitância com as funções de coordenadora de curso universitário e de professora, na mesma instituição de ensino. Assim, concluiu que configurado o preenchimento do requisito horário para a concessão da gratificação, pois não havia o fracionamento e exercício da função por somente 4 (quatro) horas diárias, é devida, por conseguinte, a gratificação pretendida.  Nesse contexto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que a autora “não laborava, como responsável técnica, em período superior a seis horas diárias, mas tão somente por quatro horas”, não fazendo jus, portanto, a gratificação pretendida, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinário e obsta o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, tão logo intimada da liminar deferida, providenciara a imediata retirada de vídeos institucionais dos canais internos e plataformas digitais, com imagem da autora. Quanto aos cálculos de liquidação, aponta a existência de erro nos cálculos por ausência de proporcionalidade da gratificação por responsabilidade técnica. Aduz, ainda, que a autora não fez pedido em relação a ter Condenação da Multa de 40% do FGTS dos salários pagos ao longo do contrato de trabalho, limitando ao saldo de salário; enquanto, na Sentença foi determinado o recolhimento do FGTS sobre todos os salários pagos ao longo do contrato, incluindo o aviso prévio. No caso dos autos, observa-se que a recorrente, em tópicos próprios, não indicou os dispositivos legais ou constitucionais tido por violados, bem como não apontou contrariedade a súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial, o que obsta o seguimento do apelo, pois, não preenche os requisitos do art. 896 da CLT. Inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896 da CLT. Nego seguimento quanto ao tema. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA   Alegação(ões): - contrariedade à ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal.  A recorrente aduz que houve incorreta aplicação de juros e atualização monetária, que incluiu indevidamente os juros da fase prejudicial no momento da realização da atualização monetária e juros Selic, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, verifica-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.  Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).   Nego seguimento quanto ao tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 11 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA DE FARIAS SILVA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-84.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: CARLOS SERGIO SILVA MELO RECLAMADO: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5adcf proferida nos autos.               DESPACHO   Homologo os cálculos constantes do documento de ID 217922a, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se ciência às partes. Proceda-se à abertura da fase de execução no sistema PJe. Ato contínuo, tendo sido homologados os cálculos, notifique-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do disposto no art. 878 da CLT, considerando que a execução não pode ser iniciada de ofício, bem como sobre o teor da petição de ID cf5c5a5, requerendo o que entender de direito. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMBRIL S/A
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-84.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: CARLOS SERGIO SILVA MELO RECLAMADO: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5adcf proferida nos autos.               DESPACHO   Homologo os cálculos constantes do documento de ID 217922a, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se ciência às partes. Proceda-se à abertura da fase de execução no sistema PJe. Ato contínuo, tendo sido homologados os cálculos, notifique-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do disposto no art. 878 da CLT, considerando que a execução não pode ser iniciada de ofício, bem como sobre o teor da petição de ID cf5c5a5, requerendo o que entender de direito. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO SILVA MELO
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863834-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data  da perícia designada, conforme # . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA ADVOGADO(S): ELAINE FANTE SALES, OAB: 24437 RAFAELA RIBEIRO CANANEA, OAB: 16717 RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(S): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, OAB: 49832 LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, OAB: 42922 FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB: 177270 -----------------------------------------------------------------------/RLMA RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDENI ROCHA DE LIMA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data  da perícia designada, conforme # . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA ADVOGADO(S): ELAINE FANTE SALES, OAB: 24437 RAFAELA RIBEIRO CANANEA, OAB: 16717 RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(S): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, OAB: 49832 LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, OAB: 42922 FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB: 177270 -----------------------------------------------------------------------/RLMA RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data  da perícia designada, conforme # . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000112-60.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ALDENI ROCHA DE LIMA ADVOGADO(S): ELAINE FANTE SALES, OAB: 24437 RAFAELA RIBEIRO CANANEA, OAB: 16717 RECLAMADO: ECO CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(S): DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO, OAB: 49832 LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, OAB: 42922 FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB: 177270 -----------------------------------------------------------------------/RLMA RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA
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