Leda Rodrigues Vilela Bastos
Leda Rodrigues Vilela Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 016722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leda Rodrigues Vilela Bastos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
LEDA RODRIGUES VILELA BASTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010504-48.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Viva Vida - Leda Rodrigues Vilela Bastos - Fls. 367/370 e 376/378 - Indefiro o pedido de desbloqueio pois a executada não juntou aos autos extratos da sua conta, hábeis a comprovar a sua impenhorabilidade ou a sua natureza exclusiva de conta poupança ou salário. Vale salientar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC diz respeito ao benefício em si, que não pode ser penhorado, e não aos valores que são depositados em conta bancárias para pagamento de despesas diversas, incluindo dívidas. Assim, ante a falta de comprovação da alegada impenhorabilidade, o bloqueio deve ser mantido. Fls. 397/400: Pretende a parte exequente a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos da devedora até o limite da satisfação do débito exequendo no montante de R$ 88.648,56, atualizado até novembro de 2024. Conforme demonstrativo de pagamento, a executada recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.590,66. Nesse passo, deferir a penhora dos vencimentos da executada, mesmo num percentual baixo, configuraria uma espécie de confisco eterno, porquanto muito provavelmente não pagaria nem os juros incididos no débito. Portanto, nada obstante a possibilidade de penhora de salário, tal medida, caso adotada in casu, afrontaria os princípios da razoabilidade, motivo pelo qual INDEFIRO a penhora sobre os vencimentos da executada, uma vez que comprometeria a capacidade de sua subsistência. Desta forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP), LEDA RODRIGUES VILELA BASTOS (OAB 16722/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010504-48.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Viva Vida - Leda Rodrigues Vilela Bastos - Fls. 367/370 e 376/378 - Indefiro o pedido de desbloqueio pois a executada não juntou aos autos extratos da sua conta, hábeis a comprovar a sua impenhorabilidade ou a sua natureza exclusiva de conta poupança ou salário. Vale salientar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC diz respeito ao benefício em si, que não pode ser penhorado, e não aos valores que são depositados em conta bancárias para pagamento de despesas diversas, incluindo dívidas. Assim, ante a falta de comprovação da alegada impenhorabilidade, o bloqueio deve ser mantido. Fls. 397/400: Pretende a parte exequente a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos da devedora até o limite da satisfação do débito exequendo no montante de R$ 88.648,56, atualizado até novembro de 2024. Conforme demonstrativo de pagamento, a executada recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.590,66. Nesse passo, deferir a penhora dos vencimentos da executada, mesmo num percentual baixo, configuraria uma espécie de confisco eterno, porquanto muito provavelmente não pagaria nem os juros incididos no débito. Portanto, nada obstante a possibilidade de penhora de salário, tal medida, caso adotada in casu, afrontaria os princípios da razoabilidade, motivo pelo qual INDEFIRO a penhora sobre os vencimentos da executada, uma vez que comprometeria a capacidade de sua subsistência. Desta forma, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP), LEDA RODRIGUES VILELA BASTOS (OAB 16722/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802900-40.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.