Ophelia Monteiro
Ophelia Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 016733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ophelia Monteiro possui 260 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST, TRT4, TRT15, TRT12, TJPR, TRT18, TRT23, TRF3, TJMA, TRT3, TRT10, TRT9
Nome:
OPHELIA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (143)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATSum 0000341-27.2025.5.09.0017 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO JANUARIO RECLAMADO: ANDRIATTI CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d2792 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da apresentação de acordo pelas partes. DECISÃO 1. Ante a apresentação de acordo, retirem-se os autos de pauta. 2. Conforme avençado pelas partes, no silêncio da parte autora no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS após o vencimento do prazo para pagamento da(s) parcela(s), presumir-se-á cumprida a obrigação. 3. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 4. Nos termos do acordo, o processo ficará suspenso e, caso descumprido, deverá ser prosseguir e ser reincluído em pauta para audiência. 5. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, retornem conclusos para homologação integral do acordo, inclusive quanto à discriminação das parcelas e demais formalidades legais. 6. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 16 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO JANUARIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000055-04.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LUZINEIDE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., SAPORE S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94123a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações de fazer, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico – SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação SECOR n. 7/2023). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - HOSPITAL SANTA HELENA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000055-04.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LUZINEIDE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., SAPORE S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94123a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações de fazer, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico – SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação SECOR n. 7/2023). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZINEIDE NUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010275-42.2016.5.09.0011 RECLAMANTE: ANDRE LUIS KASHIHABARA RECLAMADO: JSD CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1b9fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo. Curitiba, 15/07/2025. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Ante o pagamento integral pela INVESPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, liberem-se os créditos atinentes ao período respectivo. Observem-se os dados bancários ora indicados. 1.1 Após, inative-se ante a quitação. 2. Cumpra-se o item 1 de id 692c788 (certidão Rossi). 3. Manifeste-se a segunda executada a respeito da petição id - f24f7b2, em dez dias. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - INVESPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000723-69.2024.5.10.0003 RECORRENTE: FABRICIA CHAVES VIEIRA RECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000723-69.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE:HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Advogados: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA - DF0016733, CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF0010424, POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS - DF0040669 RECORRIDO: FABRICIA CHAVES VIEIRA Advogados: ALEX AMARAL PEREIRA DA SILVA - SP0465431 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA: SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias, que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. Recurso ordinário não conhecido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto, porquanto deserto. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, dispondo sobre a observância de requisitos para a sua aceitação, conforme artigos 3º e 10, verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três)anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea." Na hipótese dos autos, verifico que a apólice juntada não se encontra de acordo com o artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. É que a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 10.2 - fl. 283), com restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Nesse sentido, cito recente julgado desta eg. Turma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 10), que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTE. EFEITOS. Conforme dispõe o inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Uma vez considerado deserto o recurso principal, o recurso adesivo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário adesivo do reclamante não conhecido. (PROCESSO n.º 0000331-72.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009); RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins; Data de julgamento: 7 de maio de 2025) Conforme já decidido por esta e. Turma, "o TST vem reiteradamente compreendendo ser prescindível a diligência referida, pois há muito foram indicadas a exigências para a sua validade (v. g., Ag-AIRR-139-77.2021.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024, AIRR-0000596-97.2022.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024, Ag-AIRR-10412-44.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Ag-AIRR-44-07.2020.5.05.0017, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024 DEJT 17/05/2024, AIRR-20542-81.2020.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 e(Ag-AIRR-1001404-49.2020.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan) No mesmo sentido, cito julgado abaixo no qual também se entendeu pela impossibilidade de concessão de prazo para diligência, ante a natureza peremptória do prazo dedicado à comprovação do preparo recursal: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. A utilização de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, encontra previsão no §11 do art. 899 da CLT. Todavia, tal modalidade de garantia pressupõe o atendimento de requisitos, devidamente elencados no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. A apólice de seguro judicial não se confunde com o preenchimento de mero formulário para solicitação do seguro garantia judicial perante a seguradora, formulário que não proporciona comprovação de existência e/ou registro sobre o referido seguro, sendo certo que a não apresentação dos documentos necessários para comprovar a regularidade do seguro garantia judicial, no prazo recursal, proporciona a deserção do recurso, conforme art. 6º, II, da referida norma." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000666-91.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) Destaco ser inaplicável, ao Processo do Trabalho, o disposto no §4º do art. 1007 do CPC, em que se determina que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". É o que se extrai da IN 39/TST (art. 10) que, tratando da compatibilidade do CPC com a CLT, apenas consignou que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Outrossim, não se cogita de depósito insuficiente, a atrair a regra do enunciado da OJSbDI-1 nº 140 do TST. Iterativa é a jurisprudência do col. TST nesse sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10495-31.2019.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023). Por todos esses fundamentos, não conheço do recurso ordinário, ante a deserção verificada. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, ante a deserção verificada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA CHAVES VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000723-69.2024.5.10.0003 RECORRENTE: FABRICIA CHAVES VIEIRA RECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000723-69.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE:HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Advogados: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA - DF0016733, CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF0010424, POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS - DF0040669 RECORRIDO: FABRICIA CHAVES VIEIRA Advogados: ALEX AMARAL PEREIRA DA SILVA - SP0465431 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA: SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias, que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. Recurso ordinário não conhecido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto, porquanto deserto. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, dispondo sobre a observância de requisitos para a sua aceitação, conforme artigos 3º e 10, verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três)anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea." Na hipótese dos autos, verifico que a apólice juntada não se encontra de acordo com o artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. É que a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 10.2 - fl. 283), com restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício mencionado. Nesse sentido, cito recente julgado desta eg. Turma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. "1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. (...)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 10), que oferece restrição indevida ao pagamento do valor assegurado. Verificado tal defeito no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados. Precedentes do col. TST. Precedentes Turmários. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTE. EFEITOS. Conforme dispõe o inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Uma vez considerado deserto o recurso principal, o recurso adesivo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário adesivo do reclamante não conhecido. (PROCESSO n.º 0000331-72.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009); RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins; Data de julgamento: 7 de maio de 2025) Conforme já decidido por esta e. Turma, "o TST vem reiteradamente compreendendo ser prescindível a diligência referida, pois há muito foram indicadas a exigências para a sua validade (v. g., Ag-AIRR-139-77.2021.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024, AIRR-0000596-97.2022.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024, Ag-AIRR-10412-44.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Ag-AIRR-44-07.2020.5.05.0017, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024 DEJT 17/05/2024, AIRR-20542-81.2020.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 e(Ag-AIRR-1001404-49.2020.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan) No mesmo sentido, cito julgado abaixo no qual também se entendeu pela impossibilidade de concessão de prazo para diligência, ante a natureza peremptória do prazo dedicado à comprovação do preparo recursal: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. A utilização de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, encontra previsão no §11 do art. 899 da CLT. Todavia, tal modalidade de garantia pressupõe o atendimento de requisitos, devidamente elencados no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. A apólice de seguro judicial não se confunde com o preenchimento de mero formulário para solicitação do seguro garantia judicial perante a seguradora, formulário que não proporciona comprovação de existência e/ou registro sobre o referido seguro, sendo certo que a não apresentação dos documentos necessários para comprovar a regularidade do seguro garantia judicial, no prazo recursal, proporciona a deserção do recurso, conforme art. 6º, II, da referida norma." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000666-91.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS) Destaco ser inaplicável, ao Processo do Trabalho, o disposto no §4º do art. 1007 do CPC, em que se determina que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". É o que se extrai da IN 39/TST (art. 10) que, tratando da compatibilidade do CPC com a CLT, apenas consignou que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Outrossim, não se cogita de depósito insuficiente, a atrair a regra do enunciado da OJSbDI-1 nº 140 do TST. Iterativa é a jurisprudência do col. TST nesse sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10495-31.2019.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023). Por todos esses fundamentos, não conheço do recurso ordinário, ante a deserção verificada. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, ante a deserção verificada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000303-86.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: HERBERT DE JESUS AGUIAR RECLAMADO: LUIS FELIPE LIMA ALBUQUERQUE - EPP, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, HOSPITAL SANTA LUZIA S A INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: HERBERT DE JESUS AGUIAR Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DE JESUS AGUIAR
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