Baracat Sociedade Individual De Advocacia

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Número da OAB: OAB/SP 016740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Baracat Sociedade Individual De Advocacia possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJBA, TJAM, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TJAM, TJSP, TJMG, TRF3, TRT8, TJPI, TJAL
Nome: BARACAT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008660-83.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Após o depósito da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação da executada para informar o paradeiro do veículo HYUNDAI/IX35, de placa FZG77599, a fim de possibilitar sua penhora e avaliação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 77, IV §2º do Código de Processo Civil. . Prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), BARACAT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 16740/SP)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO SOUZA DE PAULA (OAB 16740/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO HENGLES (OAB 136748/SP), ADV: DANIELLE FERNANDES CORDEIRO (OAB 7434/AM), ADV: SILVANA MARIA LÚDICE DA SILVA (OAB 452A/AM) - Processo 0681909-58.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Transportes Bertolini Ltda.B0 - Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não tomadas, pelo Autor, providências de citação, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b60dd proferida nos autos. Agravo de Petição interposto pelos exequentes (ID 0760e69), visando a reforma da decisão que, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendeu a execução em razão da necessidade de pronunciamento final do STF, quanto à questão do grupo econômico, no Tema nº 1.232.  Aprecio. Conheço do apelo, pois em ordem. DO GRUPO ECONÔMICO A decisão recorrida assim firmou (ID d9e2995): DECISÃO - IDPJ Trata-se de IDPJ requerido pela exequente a fim de incluir no polo passivo da execução empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada (ID 808111a). O Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que ordenou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (ID c23ecc6). A exequente interpôs agravo de petição, cujo acórdão deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à regular instrução e julgamento do IDP), como entender de direito (ID a1a1751). As empresas interessadas foram notificadas para apresentarem manifestação ao IDPJ. Contudo, apenas a empresa TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA se manifestou (ID 4645€61). MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO A exequente alega que a empresa Angola Air Service S/A. é sócia da executada, conforme contrato social acostado aos autos . Alega ainda que a empresa TAAG Linhas Aéreas De Angola passou a atuar no mesmo local, utilizando as mesmas linhas aéreas, além de contratar os mesmos empregados que anteriormente prestavam serviços para a Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda., o que evidencia a sucessão entre as empresas. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Puma Air e Angola Air Services S/A; o reconhecimento de sucessão empresarial por parte da TAAG Linhas Aéreas de Angola; e a inclusão dessas duas empresas no polo passivo da execução. Em sua manifestação, a empresa TAAG Linhas Aéreas de Angola nega qualquer vínculo com as demais empresas. Afirma que é uma empresa pública constituída sob as diretrizes legais de Angola, com estatuto jurídico próprio. Passo ao exame. O instituto do grupo econômico, no âmbito laboral, possui como fim teleológico ampliar as possibilidades de garantia ao crédito trabalhista, impondo responsabilidade solidária por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo, conforme dispõe o art. 2º, 88 2º e 3º, da CLT. Com efeito, se as atividades empresariais convergem para um fim comum gerando riqueza a todos do grupo, nada mais justo que todos respondam pela ventura ou desventura do empreendimento, sobretudo quando se tratam de verbas cuja natureza é alimentar. No caso dos autos, já houve reconhecimento de que a empresa Angola Air Services S/A. é sócia da executada Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda. Inclusive, já houve execução em relação aos sócios desta sociedade (ID 7200a87 e ed8751d). Dessa forma, é evidente que a empresa Angola Air Services S/A. compõe grupo econômico com a executada, na medida em que possui participação societária e explora a mesma atividade econômica. No que tange à participação da empresa TAAG não há prova robusta de que ela tenha sucedido a executada ou mesmo a empresa Angola Air, pois os documentos anexados pela exequente não são suficientes para este fim. Não há indicação do quadro societário da TAAG e nem de qualquer negócio jurídico envolvendo as empresas (IDs 76db247 e 767002c). Dessa forma, ausente nos autos qualquer substrato fático ou documental que evidencie a ocorrência de sucessão trabalhista, indefiro este pleito. Noutro giro, apesar da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A. deixo de determinar o prosseguimento da execução contra esta pessoa jurídica, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria.   No Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Min. Relator decidiu isoladamente nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." A questão posta no referido RE não atinge o presente caso, pois em sede de distinguishing, o caso concreto possui particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente. Em resumo, em sede de IDPJ, a questão não resta afetada, inclusive já existem decisões recentíssimas do próprio STF neste sentido: RECLAMAÇÃO 60.263 RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO 60.487 RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLAMAÇÃO 60.649 RELATOR : MIN. EDSON FACHIN Como apontado pela Suprema Corte, "o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC". É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ.  Restam prejudicadas as demais alegações recursais. Dê-se ciência.  BELEM/PA, 04 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CHICON - ANA PAULA BLANCO BARATA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b60dd proferida nos autos. Agravo de Petição interposto pelos exequentes (ID 0760e69), visando a reforma da decisão que, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendeu a execução em razão da necessidade de pronunciamento final do STF, quanto à questão do grupo econômico, no Tema nº 1.232.  Aprecio. Conheço do apelo, pois em ordem. DO GRUPO ECONÔMICO A decisão recorrida assim firmou (ID d9e2995): DECISÃO - IDPJ Trata-se de IDPJ requerido pela exequente a fim de incluir no polo passivo da execução empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada (ID 808111a). O Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que ordenou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (ID c23ecc6). A exequente interpôs agravo de petição, cujo acórdão deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à regular instrução e julgamento do IDP), como entender de direito (ID a1a1751). As empresas interessadas foram notificadas para apresentarem manifestação ao IDPJ. Contudo, apenas a empresa TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA se manifestou (ID 4645€61). MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO A exequente alega que a empresa Angola Air Service S/A. é sócia da executada, conforme contrato social acostado aos autos . Alega ainda que a empresa TAAG Linhas Aéreas De Angola passou a atuar no mesmo local, utilizando as mesmas linhas aéreas, além de contratar os mesmos empregados que anteriormente prestavam serviços para a Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda., o que evidencia a sucessão entre as empresas. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Puma Air e Angola Air Services S/A; o reconhecimento de sucessão empresarial por parte da TAAG Linhas Aéreas de Angola; e a inclusão dessas duas empresas no polo passivo da execução. Em sua manifestação, a empresa TAAG Linhas Aéreas de Angola nega qualquer vínculo com as demais empresas. Afirma que é uma empresa pública constituída sob as diretrizes legais de Angola, com estatuto jurídico próprio. Passo ao exame. O instituto do grupo econômico, no âmbito laboral, possui como fim teleológico ampliar as possibilidades de garantia ao crédito trabalhista, impondo responsabilidade solidária por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo, conforme dispõe o art. 2º, 88 2º e 3º, da CLT. Com efeito, se as atividades empresariais convergem para um fim comum gerando riqueza a todos do grupo, nada mais justo que todos respondam pela ventura ou desventura do empreendimento, sobretudo quando se tratam de verbas cuja natureza é alimentar. No caso dos autos, já houve reconhecimento de que a empresa Angola Air Services S/A. é sócia da executada Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda. Inclusive, já houve execução em relação aos sócios desta sociedade (ID 7200a87 e ed8751d). Dessa forma, é evidente que a empresa Angola Air Services S/A. compõe grupo econômico com a executada, na medida em que possui participação societária e explora a mesma atividade econômica. No que tange à participação da empresa TAAG não há prova robusta de que ela tenha sucedido a executada ou mesmo a empresa Angola Air, pois os documentos anexados pela exequente não são suficientes para este fim. Não há indicação do quadro societário da TAAG e nem de qualquer negócio jurídico envolvendo as empresas (IDs 76db247 e 767002c). Dessa forma, ausente nos autos qualquer substrato fático ou documental que evidencie a ocorrência de sucessão trabalhista, indefiro este pleito. Noutro giro, apesar da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A. deixo de determinar o prosseguimento da execução contra esta pessoa jurídica, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria.   No Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Min. Relator decidiu isoladamente nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." A questão posta no referido RE não atinge o presente caso, pois em sede de distinguishing, o caso concreto possui particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente. Em resumo, em sede de IDPJ, a questão não resta afetada, inclusive já existem decisões recentíssimas do próprio STF neste sentido: RECLAMAÇÃO 60.263 RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO 60.487 RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLAMAÇÃO 60.649 RELATOR : MIN. EDSON FACHIN Como apontado pela Suprema Corte, "o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC". É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ.  Restam prejudicadas as demais alegações recursais. Dê-se ciência.  BELEM/PA, 04 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE PUMA AIR LINHAS AEREAS LTDA - DAYA AMORIM AZULAY - ANA MARIA ISAAC
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) Tomar ciência da seguinte decisão: Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ.  BELEM/PA, 04 de julho de 2025. KARLA CRISTINA MARTINS PAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGOLA AIR SERVICES SA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) Tomar ciência da seguinte decisão: Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ.  BELEM/PA, 04 de julho de 2025. KARLA CRISTINA MARTINS PAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HIGINO LOPES CARNEIRO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000035-66.2012.5.08.0009 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Carlos Zahlouth na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300106200000021336323?instancia=2
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