Leone Teixeira Rocha Sociedade De Advogados
Leone Teixeira Rocha Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leone Teixeira Rocha Sociedade De Advogados possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRT1, STJ, TJSP, TJSE, TST, TRT12
Nome:
LEONE TEIXEIRA ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000201-07.2015.5.12.0034 RECLAMANTE: PENHA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bfe08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento do título judicial e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Aguardem-se os comprovantes de liberação, certifique-se, dê-se ciência aos interessados e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PENHA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000201-07.2015.5.12.0034 RECLAMANTE: PENHA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bfe08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento do título judicial e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Aguardem-se os comprovantes de liberação, certifique-se, dê-se ciência aos interessados e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809160-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. E. R. L. Advogados do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA - MA26767, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 139206766), noticiando o descumprimento de obrigação de fazer por parte da empresa Humana Assistência Médica Ltda, consistente no cancelamento unilateral do plano de saúde da menor M. E. R. L., mesmo após decisão liminar e sentença com trânsito em julgado que determinaram a sua manutenção nos mesmos moldes anteriormente contratados. A parte exequente relata que, embora tenha havido decisão liminar (ID 86124826), confirmada por sentença (ID 99213021) e mantida mesmo após os embargos de declaração (ID 103120969), com trânsito em julgado certificado em 12/04/2024 (ID 116983819), a empresa ré cancelou o plano de saúde da autora em agosto de 2024, em total afronta à determinação judicial. Na decisão de ID 136804706, este juízo determinou a intimação da executada para manifestação quanto à denúncia de cancelamento do plano, bem como quanto à ausência de repasses à clínica responsável pelo tratamento da autora (ID 122887971). Contudo, conforme certidão de ID 140976695, a executada foi intimada, mas permaneceu silente. Diante do exposto, e considerando: 1 - O trânsito em julgado da sentença que impôs à requerida a obrigação de manter ativo o plano de saúde da autora nos moldes anteriormente contratados; 2 - A ausência de comprovação de inadimplência contratual ou justificativa plausível para o cancelamento do plano; 3 - O silêncio da parte executada mesmo após regularmente intimada para manifestação; DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ID 139206766, nos seguintes termos: a) DETERMINO à empresa Humana Assistência Médica Ltda que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reative o plano de saúde da menor M. E. R. L., CPF nº 637.653.783-99, sem carência e nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do CPC; b) ADVIRTO que o descumprimento reiterado da ordem judicial poderá ensejar majoração da multa ora fixada, além de eventual encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, em razão do interesse de menor envolvido; C) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração imediata da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por entender que o valor anteriormente fixado mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, sem prejuízo de futura reavaliação diante do comportamento da parte executada; INTIME-SE a empresa requerida para cumprimento da presente decisão, inclusive por meio eletrônico e mandado, com urgência; Após, voltem os autos conclusos para análise do eventual cumprimento ou adoção de providências cabíveis. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839707-80.2023.8.10.0001 - PJE. APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB/SP 177046). APELADO : J. V. R. B. ADVOGADO: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16812). D E C I S Ã O Procedendo ao juízo de admissibilidade, reconheço a prevenção do Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, para julgar a presente Apelação Cível nº 0839707-80.2023.8.10.0001, eis que foi relator do Agravo de Instrumento nº 0816690-18.2023.8.10.0000 (ID 47323399), distribuído ao seu gabinete em 03/08/2023, após o marco do Assento Regimental nº 01/2023-GP, nos termos do art. 293, §7º, do RITJMA1 . Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. SUB. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000201-07.2015.5.12.0034 RECLAMANTE: PENHA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V.Sª intimada acerca da devolução dos depósitos recursais, conforme comprovante do id 0e411ed, FL. 9. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865577-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.826.268 ELIANE DE JESUS MARTINS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 EXECUTADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 Sentença 46.826.268 ELIANE DE JESUS MARTINS GOMES moveu ação em face de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Custas finais, conforme determinado no acórdão Num.147939977. Apure-se o valor das custas finais, observado o procedimento do art. 24, da lei estadual n.º 12.193/23. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Transito em julgado por preclusão lógica. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865577-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 46.826.268 ELIANE DE JESUS MARTINS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 EXECUTADO: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840 Sentença 46.826.268 ELIANE DE JESUS MARTINS GOMES moveu ação em face de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Custas finais, conforme determinado no acórdão Num.147939977. Apure-se o valor das custas finais, observado o procedimento do art. 24, da lei estadual n.º 12.193/23. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Transito em julgado por preclusão lógica. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
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