Siragon Dermenjian

Siragon Dermenjian

Número da OAB: OAB/SP 016821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Siragon Dermenjian possui 84 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJCE, TJSP, TJBA, TST, TRT17, TJAL, TRT2
Nome: SIRAGON DERMENJIAN

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0091358-48.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN (OAB:SP154894) EXECUTADO: Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855)   SENTENÇA     Vistos, etc.   AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. interpôs embargos de declaração de ID Nº 477061762 em face da sentença de ID Nº 472365355, alegando a inocorrência de prescrição. O INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA, por sua vez, interpôs aclaratórios de ID Nº 482842724 arguindo a ocorrência de omissão diante a ausência de condenação sucumbencial em face do exequente. Contrarrazões em IDS Nº 482404114 e 486529937. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em derredor dos aclaratórios da parte exequente, entendo que no caso "sub judice" não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. In casu, a sentença foi bem clara ao expressamente reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, eventual discordância deve ser objeto de recurso vertical endereçado à instância competente. Pela leitura dos embargos opostos, não resta a mínima dúvida de que pretendem o exequente embargante, através deste recurso, a reforma da condenação sucumbencial por via absolutamente imprópria. Passando aos embargos da parte executa, tampouco se constata a  omissão alegada, tendo a sentença sido prolatada em consonância com o princípio da causalidade e jurisprudência pátria, que não admitem a imputação da condenação sucumbencial em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Ora, tendo a execução decorrido do inadimplemento do executado e não tendo sido reconhecida qualquer nulidade do título, não se demonstra justa a imputação de condenação em face da parte exequente, vez que não deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido o recente posicionamento do STJ em casos de prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2 . Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4 . A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO. EXEQUENTE . MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO . MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2 . A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus.Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434672 SP 2023/0260753-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Assim, pretendendo ambos os embargantes, a reforma do decisum prolatado, o que, por óbvio, somente pode ser obtido através do recurso próprio, REJEITO os Embargos de Declaração de IDS Nº 477061762 e 482842724, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de Julho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo        Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001378-88.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: ADALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. COLATINA/ES, 09 de julho de 2025. ESTEVAO DE FIGUEIREDO CELLIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000831-18.2003.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GIOVANI GERDO GONCALVES, SERRARIA GONCALVES LTDA, MANOEL GONCALVES FILHO Apensos: [] Vistos em conclusão.  Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 106508713, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000831-18.2003.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GIOVANI GERDO GONCALVES, SERRARIA GONCALVES LTDA, MANOEL GONCALVES FILHO Apensos: [] Vistos em conclusão.  Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 106508713, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000831-18.2003.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GIOVANI GERDO GONCALVES, SERRARIA GONCALVES LTDA, MANOEL GONCALVES FILHO Apensos: [] Vistos em conclusão.  Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 106508713, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000831-18.2003.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GIOVANI GERDO GONCALVES, SERRARIA GONCALVES LTDA, MANOEL GONCALVES FILHO Apensos: [] Vistos em conclusão.  Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 106508713, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000831-18.2003.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GIOVANI GERDO GONCALVES, SERRARIA GONCALVES LTDA, MANOEL GONCALVES FILHO Apensos: [] Vistos em conclusão.  Intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 106508713, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários.  Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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