Louzano, Hyppolito & Simões Sociedade De Advogados

Louzano, Hyppolito & Simões Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 016871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Louzano, Hyppolito & Simões Sociedade De Advogados possui 64 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT13, TRT7, TJPA, TRT8
Nome: LOUZANO, HYPPOLITO & SIMÕES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EXECUçãO FISCAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000055-08.2024.5.13.0006 REQUERENTES: LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA REQUERENTES: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1ee49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo e as requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso  o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), em conformidade com o Provimento nº 4/GCGJT/2023 e Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”). Intime-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA COSTA CABRAL JUNIOR
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000055-08.2024.5.13.0006 REQUERENTES: LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA REQUERENTES: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1ee49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo e as requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso  o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), em conformidade com o Provimento nº 4/GCGJT/2023 e Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”). Intime-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001395-94.2017.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-94.2017.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. A embargante aponta suposta omissão e equívoco na análise de pressuposto fático, alegando que o julgado considerou o reclamante, de forma equivocada, como trabalhador marítimo, quando as provas dos autos o qualificariam como petroleiro em regime de sobreaviso terrestre (Lei nº 5.811/72). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos da embargante configuram omissão sanável via embargos de declaração ou mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, visando à indevida rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a jornada de trabalho, partindo da premissa fática, tornada incontroversa nos autos, de que o reclamante era trabalhador embarcado. 4. A condenação fundamenta-se, de forma clara e coerente, na não apresentação do livro de registro exigido pelo art. 251 da CLT, ônus probatório que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão na análise de provas constitui, na verdade, mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório e com o enquadramento jurídico adotado pela Turma, o que revela a nítida pretensão de reexame do mérito da causa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por eventual error in judicando, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, sendo via processual inadequada para a rediscussão da matéria. 7. Adota-se tese explícita sobre a matéria, o que atende à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que, partindo de premissa fática firmada a partir da análise do conjunto probatório, aplica o direito que entende cabível e fundamenta sua conclusão de forma clara e coerente. 2. A discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico dos fatos, quando a matéria foi devidamente enfrentada na decisão, configura mero inconformismo e não vício de omissão sanável por embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame do mérito da causa ou para a correção de suposto error in judicando. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 251 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001395-94.2017.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-94.2017.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. A embargante aponta suposta omissão e equívoco na análise de pressuposto fático, alegando que o julgado considerou o reclamante, de forma equivocada, como trabalhador marítimo, quando as provas dos autos o qualificariam como petroleiro em regime de sobreaviso terrestre (Lei nº 5.811/72). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos da embargante configuram omissão sanável via embargos de declaração ou mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, visando à indevida rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a jornada de trabalho, partindo da premissa fática, tornada incontroversa nos autos, de que o reclamante era trabalhador embarcado. 4. A condenação fundamenta-se, de forma clara e coerente, na não apresentação do livro de registro exigido pelo art. 251 da CLT, ônus probatório que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão na análise de provas constitui, na verdade, mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório e com o enquadramento jurídico adotado pela Turma, o que revela a nítida pretensão de reexame do mérito da causa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por eventual error in judicando, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, sendo via processual inadequada para a rediscussão da matéria. 7. Adota-se tese explícita sobre a matéria, o que atende à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que, partindo de premissa fática firmada a partir da análise do conjunto probatório, aplica o direito que entende cabível e fundamenta sua conclusão de forma clara e coerente. 2. A discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico dos fatos, quando a matéria foi devidamente enfrentada na decisão, configura mero inconformismo e não vício de omissão sanável por embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame do mérito da causa ou para a correção de suposto error in judicando. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 251 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DE CASTRO
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000085-40.2018.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EEAD SERVICE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: THIAGO CORREIA DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da expedição dos alvarás id cfbf816, id 5c114e4, id 2cd9103 e id ab5720b. ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2025. DOUGLAS ROBERTO BENDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000085-40.2018.5.08.0120 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EEAD SERVICE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: JOSE AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da expedição dos alvarás id 3db30da, id 37a6dd9 e id 3f55950. ANANINDEUA/PA, 17 de julho de 2025. DOUGLAS ROBERTO BENDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000318-47.2025.5.07.0014 REQUERENTE: MICHEL ROOSEWELT BRITO TAVARES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6284cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação do exequente de Id 7977ac0, apresentada pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS nos autos da presente Ação de Cumprimento da Sentença Coletiva proferida na Ação de Cumprimento n° 0191400-79.1997.5.07.0005 proposta pelo SINDIPETRO - SIND.TRAB.IND.DEST.R.P.CEARÁ. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Da Ilegitimidade Ativa O presente cumprimento individual de sentença coletiva fora ajuizado pelo Sr. Michel Roosevelt Brito Tavares, na qualidade de sucessor do substituído da ação coletiva ANDERSON FLOR SILVA, então falecido, sob a alegação de que viviam em união estável antes do seu falecimento. Alega a executada na impugnação aos cálculos que o exequente não possui legitimidade ativa para integrar o pólo ativo da presente ação, pois não participa do rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO-CE. Aduz que a legitimidade ativa para a presente ação seria do espólio representado pelo inventariante. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente juntou cópia da Carta de Concessão da pensão por morte (doc. de id 93ef3f6) conferida ao exequente MICHEL ROOSEWELT BRITO TAVARES, na qualidade de dependente beneficiário do empregado falecido ADERSON FLOR SILVA. Consta, ainda, cópia da certidão de óbito deste último (Id 2e100fc), bem como da escritura de união estável entre o exequente MICHEL ROOSEWELT BRITO TAVARES e o falecido ADERSON FLOR SILVA (doc. de Id 8a0cdd4). Considerando a comprovação da existência de união estável e da condição de dependente/sucessor habilitado junto ao INSS do exequente, o formalismo excessivo de exigir um procedimento autônomo (como um inventário complexo) pode ir de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista. Portanto, a ilegitimidade ativa arguida pela executada não se sustenta diante da prova já produzida nos autos da existência da união estável e de dependência previdenciária, que confere ao companheiro a condição de legitimado para pleitear os créditos do trabalhador falecido. Dessa forma, indefiro o pedido de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade do Sr. MICHEL ROOSEWELT BRITO TAVARES para a propositura da presente execução individual. MÉRITO - Da Prescrição Aduz a executada o ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois "(...) a ação coletiva transitou em julgado em 18/11/2016. Em 18/07/2017, foi publicada notificação do despacho da Juíza do Trabalho da ação coletiva, de 24/05/2017, que determinou o desmembramento da ação coletiva (doc anexo), intimando o SINDIPETRO-CE/PI a juntar nova listagem dos substituídos para fins de expedição de edital, fazendo-o no dia 17/08/2017". Analiso. O instituto da prescrição pretende evitar a perpetuação da litigiosidade. Objetiva a manutenção da ordem social e da segurança nas relações jurídicas e possui previsão no art. 11, da CLT, e art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e na Súmula 150 do STF, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, convém estabelecer o marco temporal da contagem da prescrição da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Nesse diapasão convém distinguir duas situações: 1) quando a sentença coletiva já remete à liquidação e execução individual, caso em que a prescrição conta do trânsito em julgado da sentença coletiva; 2) quando existe uma execução coletiva e, posteriormente, o juiz autoriza o seu desmembramento, caso em que a prescrição é contada da decisão que determina o desmembramento. No caso em tela, resta evidente que o processo n° 0191400-79.1997.5.07.0005 enquadrou-se na segunda hipótese, qual seja, atribuiu aos substituídos processuais a incumbência de individualizar suas demandas, posto este Juízo ter proferido o despacho no Id e72d9d2 da ação originária, com o seguinte trecho: “Diante da controvérsia em relação ao valor a ser arbitrado de honorários periciais e da quantidade de substituídos nos autos, determino a interposição de ações individuais de acordo com o Enunciado nº 8 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo brasileiro (Constituição Federal, arts. 8º, 129, III,coletivo§1º; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90), .". O exequente fora intimado do despacho supracitado em 29/08/22 (Id d80669a), quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Ora, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, prescreve a pretensão executiva. Em outras palavras, o credor deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento, observando o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, pois, caso contrário, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título. Nesse diapasão, se o título executivo judicial reconhece direitos individuais homogêneos cuja liquidação contém uma carga cognitiva posto ser necessário averiguar aspectos específicos de cada um dos substituídos, como a titularidade do direito material, caberá a cada substituído promover a execução individual da sentença coletiva. Diante desta situação, e pelas regras do microssistema do processo coletivo brasileiro formado principalmente pela combinação da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) o prazo prescricional da ação coletiva é de 05 (cinco) anos, conforme art. 21 da Lei nº 4.717/1965. Logo e com fulcro no entendimento consubstanciado na Súmula 150 do STF, o prazo para ingresso da Ação de Cumprimento Individual de sentença coletiva seria igualmente de 05 (cinco) anos, contados da publicação do despacho de desmembramento da execução coletiva. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos de iniciou em 29/08/22 e findaria somente em 29/08/27, tendo a presente execução sido ajuizada em 12/03/2025, não há que se falar na ocorrência de prescrição ao caso, pois o exequente ajuizou a execução dentro do prazo da prescrição quinquenal. Nesse sentido, há farta e forte entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao prazo prescricional quinquenal das ações de cumprimento individuais de sentença coletiva, cujas ementas se transcrevem a seguir: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição. Do excesso de execução Alega a executada que na planilha apresentada pelo exequente existe o cômputo de verbas não deferidas pelo título executivo, quais sejam, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriado sobre horas extras, requerendo a exclusão destes reflexos dos cálculos. Aduz, também, que o cálculo do exequente considerou 160 horas extras mensais, embora tenham sido deferidas quatro horas extras por dia, não afasta os valores de férias já gozadas (06/1997 a 07/1997), requer  a exclusão dos honorários advocatícios (posto que concedidos ao Sindicato na ação coletiva) e impugna os juros e correção monetária aplicados, pois não fora aplicados os termos da ADC 58 e 59 do STF, visto que incidiu o IPCA por todo o período e a SELIC a partir do ajuizamento cumulativamente. Apresenta planilha de cálculos com o montante de R$ 41.132,02. A sentença coletiva (Id 935be32) possui o seguinte dispositivo, conforme imagem abaixo: Como se verifica, no título executivo não há deferimento dos reflexos das horas extras sobre RSR e feriados, razão pela qual devem tais verbas serem excluídas dos cálculos. Quanto à alegação de excesso no cálculo das horas extras, a Contadoria esclarece em seu parecer contábil que "(...) De fato, a planilha anexada pelo autor acaba por considerar 160 horas extras por mês, em detrimento das 80 horas mensais deferidas, tendo em vista que devem ser apuradas 4 horas extras por dia.". Dessa forma, concluo que os cálculos devem ser retificados para considerar a quantidade de oitenta horas extras mensais. Sobre o período de férias, considerando o contracheque de Id 5192311, no qual verifica-se que o substituído no mês de junho de 1997 recebeu adiantamento de férias, não há que se falar em inclusão do respectivo valor nos cálculos, razão pela qual deverá ser excluído da planilha os valores relativos a férias do período de 23/06/1997 a 22/07/1997. No tocante aos honorários advocatícios, O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 85, §1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mesmo quando decorrente de ação coletiva, e independentemente da fase processual. O 791-A, §1º, da CLT determina que os honorários advocatícios são devidos ao advogado em ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato, conferindo autonomia à verba honorária fixada na execução individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 973, firma que o deferimento de honorários em ações coletivas não impede sua atribuição em ações de execução individual delas derivadas, preservando o entendimento da Súmula 345 do STJ. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sustenta que os honorários atribuídos na execução individual são distintos dos deferidos na ação coletiva, não configurando violação à coisa julgada, sendo cabível a fixação de honorários específicos para o procedimento individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alinhado com o TST, entende que o cumprimento individual de sentença coletiva é processo autônomo, justificando a concessão de honorários de sucumbência na execução, senão vejamos: IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em execução individual oriunda de ação coletiva, sendo distintos e cumuláveis com os deferidos na fase coletiva. 2. A execução individual de título coletivo constitui processo autônomo, justificando o deferimento de honorários sucumbenciais sobre o quantum exequendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º; CLT, art. 791-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973; TST, Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132; TST, Ag-AIRR-00107367620185150043; TRT da 7ª Região; Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA; TRT da 7ª Região; Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000593-73.2023.5.07.0011; Data de assinatura: 08-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO). Portanto, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado acerca do tema em específico, por disciplina judiciária, sigo a jurisprudência pacificada no âmbito do E. TRT da 7ª Região, no sentido de entender que, nas demandas individuais e autônomas de cumprimento de sentença oriunda de Ação Coletiva, faz jus o(a) patrono(a) da parte exequente à verba honorária sucumbencial, relativamente à nova demanda. Assim, são devidos honorários advocatícios relativos a esta fase de execução, ainda que não proposta pelo Sindicato, mas sim pelo sucessor do substituído, devendo os cálculos serem mantidos neste particular. No tocante aos índices de juros e correção monetária, o Setor de Cálculos confirma que a planilha do exequente está incorreta neste ponto, pois "(...) aplica IPCA por todo o período e Selic a partir do ajuizamento, cumulativamente e a da reclamada está incorreta pois deixa de aplicar os juros de mora trabalhistas -previsto no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 - na fase na fase pré-judicial.".  Sendo assim, entendo que a planilha de cálculos do exequente deverá ser retificada também quanto aos juros e correção monetária aplicados, devendo observar a aplicação do IPCA acrescido de juros de mora (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, a taxa SELIC que já engloba os juros de mora. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, nos termos da fundamentação supra. Ao Setor de Cálculos para apresentar planilha com a retificação dos cálculos do exequente, conforme os fundamentos supra.  Juntada a planilha, façam-se os autos conclusos para homologação e início da execução. Ciência às partes por meio de seus advogados. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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