Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJAM, TRT4, TRF1, TJSP
Nome:
DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001211-12.2012.5.04.0003 RECLAMANTE: ALECI CASSOLA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587e2f4 proferido nos autos. Defiro o prazo requerido pela reclamada Claro S.A., de 15 dias. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001211-12.2012.5.04.0003 RECLAMANTE: ALECI CASSOLA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587e2f4 proferido nos autos. Defiro o prazo requerido pela reclamada Claro S.A., de 15 dias. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALECI CASSOLA
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a08c99a. Intimado(s) / Citado(s) - W.S.D.B.L.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a08c99a. Intimado(s) / Citado(s) - D.B.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501762-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO APELADO: G. P. B. - L. P. B. - M. P. B. e R. P. B. TODOS REPRESENTADOS POR PATRICIA PONTES BECKER Advogado(s):VITOR HUGO GOMES DA SILVA, ANA PAULA SCHORIZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PARA MENORES COM PARALISIA CEREBRAL. SEGURADORA QUE NÃO PODE RECUSAR REEMBOLSO DE TERAPIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR PEDIDO DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso de apelação foi interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0501762-49.2018.8.05.0001, ajuizada por G.P.B., L.P.B., M.P.B. e R.P.B., representados por sua genitora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusiva e nula a cláusula contratual que vedava ou limitava a cobertura dos tratamentos indicados, confirmando a liminar para garantir o tratamento integral e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura e reembolso de tratamentos multidisciplinares não previstos expressamente no rol da ANS; (ii) saber se subsiste a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental (CF, art. 6º e art. 196), impondo-se às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar o tratamento adequado indicado pelo médico assistente, vedada a negativa baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS. Conforme orientação consolidada, o rol da ANS é exemplificativo, podendo ser mitigado quando presente indicação médica. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, especialmente para tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. As provas dos autos demonstram a inexistência de profissionais credenciados pela seguradora para a realização dos tratamentos pleiteados, legitimando a busca por prestadores externos e o consequente direito ao reembolso integral. Contudo, constatou-se que o contrato de seguro-saúde foi formalmente cancelado a pedido do representante legal da empresa estipulante, genitor dos beneficiários, sendo legítima a cessação das obrigações contratuais da seguradora a partir da ciência do cancelamento, nos termos do art. 15, II, da RN nº 561/2022 da ANS. Quanto à indenização por danos morais, não restou configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, eis que a negativa de reembolso das despesas efetuadas com o tratamento dos menores fora da rede de referência, embora considerada indevida, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à saúde ou à dignidade dos autores, sendo aplicável o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação moral. Precedentes do TJ-BA em casos análogos confirmam a tese de que a negativa de cobertura, desacompanhada de prejuízo concreto, não configura, por si, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer que a obrigação de reembolso da seguradora cessou a partir da ciência do pedido de cancelamento do contrato de seguro-saúde; (ii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) manter a sentença recorrida nos demais termos. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares indicados por profissional de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é ilegítima, sendo devida a cobertura e o reembolso integral das despesas, enquanto vigente o contrato, cessando tal obrigação com o seu cancelamento por solicitação do representante legal do contratante. A configuração de dano moral, por sua vez, exige demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não se caracterizando pela mera negativa contratual. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 608. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8060112-75.2023.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8012357-26.2021.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende. TJ-BA, Apelação nº 8031732-78.2019.8.05.0001, Rel. Antonio Maron Agle Filho. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050033-37.2023.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães. TJ-BA, Apelação nº 8022953-95.2023.8.05.0001, Rel. Maria da Purificação da Silva. TJ-BA, Apelação nº 0305033-26.2013.8.05.0001, Rel. Emilio Salomão Pinto Resedá. TJ-BA, Apelação nº 8013650-19.2020.8.05.0080, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501762-49.2018.8.05.0001 em que é apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelados G.P.B, L.P.B, M.P.B e R.P.B , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137699-78.2020.8.05.0001 Parte Autora: CAMILA SANTOS SILVA DE SOUZA Parte Ré: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Solicito ao gabinete que entre em contato telefônico com a expert, para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto assinalado ao id 487604607, sob pena de destituição. Salvador, 1 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85429092 Processo N° : 8067243-67.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB:RJ175512-S), ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB:RJ118663), PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530-A), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250-A), BEATRIZ RIPOLL TOSTA (OAB:SP473148-A) LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240-A), CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO (OAB:BA27752-A), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (OAB:PE26741), RAFAEL LEMOS DA COSTA (OAB:PE42104), BEATRIZ MAIA DOS ANJOS (OAB:PE58326), FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB:PE18928-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070318544898100000134705720 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137699-78.2020.8.05.0001 Parte Autora: CAMILA SANTOS SILVA DE SOUZA Parte Ré: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Solicito ao gabinete que entre em contato telefônico com a expert, para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto assinalado ao id 487604607, sob pena de destituição. Salvador, 1 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005292-29.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TIAGO DANTAS SANTANA Réu: OI S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando o pagamento voluntário do débito pela parte executada (IDs 503909176/77), na quantia indicada pela parte exequente a título de valores remanescentes (planilha - ID 497484150), INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito. Ressalto que sua inércia será entendida enquanto quitação do débito, ensejando a extinção do feito por satisfação da dívida. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0013658-45.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO, CARLOS DE SOUZA ANDRADE, DPM BAHIA DIST DE PERF E MEDICAMENTOS LTDA, R B FARIA LABORATORIOS LTDA, GERALDO SOUZA ANDRADE, DPM BAHIA - ADMINISTRACAO LTDA. - EPP EXECUTADO: APOTEX DO BRASIL LTDA, ALBERTO MURRAY NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,ajuizada por JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO e outros (5), em face de APOTEX DO BRASIL LTDA e outros (2). Nos ID's 493985136 e 493985136 a parte exequente informa a cessão do crédito objeto da presente demanda, pugnando pela substituição processual. Analisados os autos. Decido. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio dos instrumentos encartados aos ID's 493948892 e 493985148, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário. Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada nos ID's 493985136 e 493948876 ao cartório para anotações necessárias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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