Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 016891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Carvalho Sociedade De Advogados possui 187 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TRT20, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJPE, TRT20, STJ, TJAM, TRF1, TRT2, TJBA, TJSP, TRT4, TJSE
Nome: DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030444-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO em face de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (id 97324428), que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débitos que desconhece, nos valores de R$160,24 e R$156,64, imputados pela ré. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de id 97334416, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A OI S.A. apresentou contestação (id 401802448), na qual defendeu a legitimidade da contratação e do débito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas de seu sistema interno. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 416178932), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (id 432525212) informando sobre a sucessão empresarial da ré pela TIM S/A, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 445491115). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas suficientemente esclarecida por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 1. Das Preliminares De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico. Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos. Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa. In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais) se mostra desarrazoada. Assim, fixo como valor da causa o montante de R$5.316,88 (cinco mil, trezentos dezesseis reais e oitenta e oito centavos).  Quanto à preliminar de carência de interesse de agir, REJEITO , vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa. No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda a parte autora da negativação de seu nome da maneira como realizada. Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares. 2. Do Mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente qualquer relação jurídica com a ré, afirmando desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A empresa demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a parte autora contratou seus serviços. Todavia, a ré não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, desacompanhadas de outros documentos ou circunstâncias confirmatórias. A mera alegação de existência de relação jurídica, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para legitimar a cobrança e consequente negativação. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral, produzida pela própria empresa, não servindo isoladamente para comprovar a contratação, conforme pacífica jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8080427-63.2019.8.05.0001 (...) APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. (...) (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Denota-se que seria dever da empresa demandada comprovar a relação jurídica com a parte autora, apresentando, por exemplo, o contrato, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação da vontade do consumidor em contratar os serviços. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo. A negativação indevida expõe o consumidor a situação vexatória e constrangedora, impedindo-o de obter crédito no mercado, o que, sem dúvida, causa abalo à sua honra e à sua imagem. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a decisão de id 97334416 e os documentos que a instruíram (id 97324454) já haviam apontado a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ para fins de atenuação do valor da indenização. Embora a existência de outras inscrições não afaste o dever de cancelar a anotação indevida, mitiga a extensão do abalo moral sofrido. Considerando esses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o aborrecimento sofrido e para imprimir o caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 160,24 (contrato nº 0000000838919765) e R$ 156,64 (contrato nº 0000000838324449) discutidos nesta lide; b) DETERMINAR que a empresa ré promova a exclusão definitiva das anotações restritivas em nome da parte autora referentes aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa ora retificado ( R$5.316,88); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da primeira negativação indevida (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira  Juiz de Direito..
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003419-72.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: H. O. B. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: QUALICORP S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO //Ciente da decisão (ID 479808357) lavrada pelo DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator, da Primeira Câmara Cível, no qual foi determinado: "Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão recorrida, e, em confirmando a tutela antecipada recursal, deferida a tutela de urgência requerida pelo autor na demanda inicial, determinando que as agravadas se abstenham de cancelar o plano de saúde do qual o agravante é beneficiário, mantendo-o nas mesmas condições contratuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis." CUMPRA-SE urgente conquanto determinado no despacho último, também, se ainda não o fez. CONCLUSOS somente após.. Intime-se E Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004953-13.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO ALVES JUNIOR Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de prescrição movida por CLAUDIO RIBEIRO ALVES JUNIOR em face de OI S.A. Petição Inicial e documentos, ID nº 236625324/236625333. Decisão deste juízo indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça ID nº 236640758. Deferido o pedido da gratuidade em sede de recurso ID nº 423606245. Houve contestação ID nº 423606245 Audiência de conciliação realizada sem comparecimento da parte autora  ID nº 434585389 Despacho deste Juízo (ID nº 464419750), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão cartorária informando que decorreu  o prazo sem manifestação da parte autora ID 482936254.  Petição da ré requerendo a extinção do processo ID nº 482936254. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida. Sem custas e honorários, diante da gratuidade processual deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo  Juiz Substituto Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106352-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISMAEL DA PAIXAO DA SILVA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO A2 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Ismael da Paixão da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito e determinar o cancelamento de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, fixando, contudo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 15,17. O recorrente pleiteia a majoração da verba honorária com fundamento na desproporcionalidade do valor arbitrado e no art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão: Discute-se se, em causas de valor irrisório, deve haver fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme previsão legal, com observância das tabelas da OAB ou, subsidiariamente, do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa resultou em verba irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido e a dignidade da advocacia. A ausência de condenação em valor líquido e o valor inexpressivo da causa impõem a fixação equitativa dos honorários, em consonância com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento: "Em causas de valor inexpressivo ou sem condenação em valor líquido, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8106352-90.2021.8.05.0001 oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante ISMAEL DA PAIXAO DA SILVA, e, como apelado OI S.A.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, de de 2025.   Presidente   Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator   Procurador(a) de Justiça
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000205-21.2020.8.05.0245Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outrosAdvogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A)RECORRIDO: MARILIA VILELA FERREIRAAdvogado(s): JONATHAN GOMES DE ARAGAO (OAB:PE47155-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS, representado por sua genitora e curadora NEUSA RIBEIRO CAMPOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré desde 30/12/2010. Afirmam que, apesar de estarem em dia com o pagamento das mensalidades, tiveram o plano de saúde suspenso indevidamente. Narram que, em 07/02/2023, o segundo autor, pessoa com deficiência e portador de graves patologias, necessitou de atendimento de urgência e teve a cobertura negada sob a justificativa de suspensão do plano. Em contato com as rés, a AMIL confirmou a suspensão sem informar o motivo, enquanto a QUALICORP afirmou que os pagamentos estavam regulares. Diante da situação, e da premente necessidade de continuidade dos tratamentos médicos do segundo autor, requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela, a condenação das rés na obrigação de fazer definitiva e o pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial com documentos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 365773962, determinando-se o restabelecimento do plano sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 370144983), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária e administradora, não possuindo ingerência sobre a cobertura ou autorização de procedimentos, responsabilidade exclusiva da operadora de saúde. No mérito, reforçou a tese de ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento que atesta a liquidação das mensalidades pelos autores. A ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por sua vez, contestou o feito (ID 372523897), arguindo também sua ilegitimidade passiva, imputando à QUALICORP a responsabilidade pela gestão dos pagamentos e pelo repasse dos valores. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão por inadimplência, alegando que a administradora não lhe repassou os pagamentos devidos. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica (ID 379524594), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a contradição entre as defesas das rés e o comprovante de pagamento emitido pela própria QUALICORP. Noticiado o descumprimento da medida liminar, este Juízo proferiu a decisão de ID 378660078, majorando a multa diária imposta às rés. Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas. A - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambas as rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As preliminares, contudo, não merecem acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC. A operadora do plano de saúde (AMIL) e a administradora de benefícios (QUALICORP) atuam em regime de parceria empresarial e, perante o consumidor, apresentam-se como um único fornecedor, aplicando-se a teoria da aparência. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios em casos de falha na prestação do serviço. Portanto, ambas são partes legítimas para responder à presente demanda. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. B - Do Mérito No mérito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. A controvérsia central reside na legalidade da suspensão do plano de saúde dos autores. Estes afirmam que sempre adimpliram com suas obrigações, enquanto as rés, de forma contraditória, justificam a suspensão. A AMIL alega inadimplência, ao passo que a QUALICORP, responsável pela emissão dos boletos e recebimento dos valores, não só nega a inadimplência como junta aos autos (ID 370145003) um histórico financeiro onde o status de todas as mensalidades consta como "LIQUIDADO". Ademais, os comprovantes de pagamento colacionados com a petição inicial (IDs 365762487 e seguintes) corroboram a versão autoral. A prova dos autos é, portanto, robusta no sentido de que não havia débito pendente que justificasse a drástica medida de suspensão do contrato. A conduta das rés, ao suspenderem o plano de saúde de beneficiários adimplentes, configura flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A suspensão foi, portanto, ilícita e abusiva. O direito à saúde é garantia fundamental, e a contratação de um plano de saúde visa justamente assegurar a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. A negativa de atendimento de urgência a um paciente com o quadro clínico grave e delicado do segundo autor, que, conforme relatórios médicos, "apresenta má-formação encefálica desde o nascimento", "doença neurológica grave" e "crises convulsivas de difícil controle", é ato que extrapola o mero dissabor e atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. Assim, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores, é consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da suspensão. C - Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situação de urgência, gera dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido. A angústia, a aflição e o sentimento de impotência vivenciados pelos autores, ao se depararem com a negativa de atendimento para uma condição de saúde emergencial, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais, são inegáveis. A situação é agravada pelo descaso das rés, que, mesmo após decisão judicial, relutaram em cumprir a ordem de reativação do plano, conforme demonstrado na petição de ID 378314635 e reconhecido na decisão de ID 378660078. Para a fixação do *quantum* indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das ofensoras, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso em tela, a gravidade da conduta das rés é exponenciada pela "hipervulnerabilidade" do segundo autor. Trata-se de um consumidor que, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e portador de patologias severas, dependia de forma absoluta e contínua dos serviços contratados. A falha das fornecedoras não representou um mero inconveniente, mas um risco real e imediato à sua saúde e bem-estar, violando de forma acentuada o princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção a esse consumidor deve ser, portanto, majorada. Portanto, considerando a severidade da falha, a recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial e, sobretudo, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, a imposição da indenização no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) afigura-se adequada e necessária para compensar os danos sofridos e para imprimir o devido caráter punitivo-pedagógico à condenação, desestimulando a reiteração de condutas tão gravosas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 365773962) e, por conseguinte, CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.*, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde dos autores, GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS (código 708601093710785) e NEUSA RIBEIRO CAMPOS (código 702504711092540), ativo e regular, abstendo-se de impor qualquer embaraço aos atendimentos médicos de que necessitem, sob pena de manutenção da multa diária já fixada na decisão de ID 378660078. 2. CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe/BA, 16 de junho de 2025. MATHEUS MARTINS MOITINHO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016041-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: ALLANE NADJA FERREIRA BATISTA Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS DESPACHO                  Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento,  considerando que a demanda versa sobre direitos que envolvem a menor I. B. R.   Publique-se. Cumpra-se.  Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07
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