Greghi & Donegá Sociedade De Advogados
Greghi & Donegá Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Greghi & Donegá Sociedade De Advogados possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJRN, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT9, TJRN, TJBA, TJSP, TRT8
Nome:
GREGHI & DONEGÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001504-84.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: PAMELLA PAOLLY NUNES FERREIRA MARCAL GOMES RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e913f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração, tudo nos exatos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA PAOLLY NUNES FERREIRA MARCAL GOMES
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b60dd proferida nos autos. Agravo de Petição interposto pelos exequentes (ID 0760e69), visando a reforma da decisão que, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendeu a execução em razão da necessidade de pronunciamento final do STF, quanto à questão do grupo econômico, no Tema nº 1.232. Aprecio. Conheço do apelo, pois em ordem. DO GRUPO ECONÔMICO A decisão recorrida assim firmou (ID d9e2995): DECISÃO - IDPJ Trata-se de IDPJ requerido pela exequente a fim de incluir no polo passivo da execução empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada (ID 808111a). O Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que ordenou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (ID c23ecc6). A exequente interpôs agravo de petição, cujo acórdão deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à regular instrução e julgamento do IDP), como entender de direito (ID a1a1751). As empresas interessadas foram notificadas para apresentarem manifestação ao IDPJ. Contudo, apenas a empresa TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA se manifestou (ID 4645€61). MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO A exequente alega que a empresa Angola Air Service S/A. é sócia da executada, conforme contrato social acostado aos autos . Alega ainda que a empresa TAAG Linhas Aéreas De Angola passou a atuar no mesmo local, utilizando as mesmas linhas aéreas, além de contratar os mesmos empregados que anteriormente prestavam serviços para a Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda., o que evidencia a sucessão entre as empresas. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Puma Air e Angola Air Services S/A; o reconhecimento de sucessão empresarial por parte da TAAG Linhas Aéreas de Angola; e a inclusão dessas duas empresas no polo passivo da execução. Em sua manifestação, a empresa TAAG Linhas Aéreas de Angola nega qualquer vínculo com as demais empresas. Afirma que é uma empresa pública constituída sob as diretrizes legais de Angola, com estatuto jurídico próprio. Passo ao exame. O instituto do grupo econômico, no âmbito laboral, possui como fim teleológico ampliar as possibilidades de garantia ao crédito trabalhista, impondo responsabilidade solidária por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo, conforme dispõe o art. 2º, 88 2º e 3º, da CLT. Com efeito, se as atividades empresariais convergem para um fim comum gerando riqueza a todos do grupo, nada mais justo que todos respondam pela ventura ou desventura do empreendimento, sobretudo quando se tratam de verbas cuja natureza é alimentar. No caso dos autos, já houve reconhecimento de que a empresa Angola Air Services S/A. é sócia da executada Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda. Inclusive, já houve execução em relação aos sócios desta sociedade (ID 7200a87 e ed8751d). Dessa forma, é evidente que a empresa Angola Air Services S/A. compõe grupo econômico com a executada, na medida em que possui participação societária e explora a mesma atividade econômica. No que tange à participação da empresa TAAG não há prova robusta de que ela tenha sucedido a executada ou mesmo a empresa Angola Air, pois os documentos anexados pela exequente não são suficientes para este fim. Não há indicação do quadro societário da TAAG e nem de qualquer negócio jurídico envolvendo as empresas (IDs 76db247 e 767002c). Dessa forma, ausente nos autos qualquer substrato fático ou documental que evidencie a ocorrência de sucessão trabalhista, indefiro este pleito. Noutro giro, apesar da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A. deixo de determinar o prosseguimento da execução contra esta pessoa jurídica, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria. No Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Min. Relator decidiu isoladamente nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." A questão posta no referido RE não atinge o presente caso, pois em sede de distinguishing, o caso concreto possui particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente. Em resumo, em sede de IDPJ, a questão não resta afetada, inclusive já existem decisões recentíssimas do próprio STF neste sentido: RECLAMAÇÃO 60.263 RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO 60.487 RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLAMAÇÃO 60.649 RELATOR : MIN. EDSON FACHIN Como apontado pela Suprema Corte, "o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC". É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ. Restam prejudicadas as demais alegações recursais. Dê-se ciência. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CHICON - ANA PAULA BLANCO BARATA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b60dd proferida nos autos. Agravo de Petição interposto pelos exequentes (ID 0760e69), visando a reforma da decisão que, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendeu a execução em razão da necessidade de pronunciamento final do STF, quanto à questão do grupo econômico, no Tema nº 1.232. Aprecio. Conheço do apelo, pois em ordem. DO GRUPO ECONÔMICO A decisão recorrida assim firmou (ID d9e2995): DECISÃO - IDPJ Trata-se de IDPJ requerido pela exequente a fim de incluir no polo passivo da execução empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada (ID 808111a). O Juízo proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que ordenou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (ID c23ecc6). A exequente interpôs agravo de petição, cujo acórdão deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à regular instrução e julgamento do IDP), como entender de direito (ID a1a1751). As empresas interessadas foram notificadas para apresentarem manifestação ao IDPJ. Contudo, apenas a empresa TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA se manifestou (ID 4645€61). MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO A exequente alega que a empresa Angola Air Service S/A. é sócia da executada, conforme contrato social acostado aos autos . Alega ainda que a empresa TAAG Linhas Aéreas De Angola passou a atuar no mesmo local, utilizando as mesmas linhas aéreas, além de contratar os mesmos empregados que anteriormente prestavam serviços para a Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda., o que evidencia a sucessão entre as empresas. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre Puma Air e Angola Air Services S/A; o reconhecimento de sucessão empresarial por parte da TAAG Linhas Aéreas de Angola; e a inclusão dessas duas empresas no polo passivo da execução. Em sua manifestação, a empresa TAAG Linhas Aéreas de Angola nega qualquer vínculo com as demais empresas. Afirma que é uma empresa pública constituída sob as diretrizes legais de Angola, com estatuto jurídico próprio. Passo ao exame. O instituto do grupo econômico, no âmbito laboral, possui como fim teleológico ampliar as possibilidades de garantia ao crédito trabalhista, impondo responsabilidade solidária por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo, conforme dispõe o art. 2º, 88 2º e 3º, da CLT. Com efeito, se as atividades empresariais convergem para um fim comum gerando riqueza a todos do grupo, nada mais justo que todos respondam pela ventura ou desventura do empreendimento, sobretudo quando se tratam de verbas cuja natureza é alimentar. No caso dos autos, já houve reconhecimento de que a empresa Angola Air Services S/A. é sócia da executada Massa Falida de Puma Air Linhas Aéreas Ltda. Inclusive, já houve execução em relação aos sócios desta sociedade (ID 7200a87 e ed8751d). Dessa forma, é evidente que a empresa Angola Air Services S/A. compõe grupo econômico com a executada, na medida em que possui participação societária e explora a mesma atividade econômica. No que tange à participação da empresa TAAG não há prova robusta de que ela tenha sucedido a executada ou mesmo a empresa Angola Air, pois os documentos anexados pela exequente não são suficientes para este fim. Não há indicação do quadro societário da TAAG e nem de qualquer negócio jurídico envolvendo as empresas (IDs 76db247 e 767002c). Dessa forma, ausente nos autos qualquer substrato fático ou documental que evidencie a ocorrência de sucessão trabalhista, indefiro este pleito. Noutro giro, apesar da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A. deixo de determinar o prosseguimento da execução contra esta pessoa jurídica, tendo em vista a decisão do STF nos autos do RE 1387795 (Tema nº 1.232), que determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria. No Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Min. Relator decidiu isoladamente nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." A questão posta no referido RE não atinge o presente caso, pois em sede de distinguishing, o caso concreto possui particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente. Em resumo, em sede de IDPJ, a questão não resta afetada, inclusive já existem decisões recentíssimas do próprio STF neste sentido: RECLAMAÇÃO 60.263 RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO 60.487 RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLAMAÇÃO 60.649 RELATOR : MIN. EDSON FACHIN Como apontado pela Suprema Corte, "o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC". É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ. Restam prejudicadas as demais alegações recursais. Dê-se ciência. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE PUMA AIR LINHAS AEREAS LTDA - DAYA AMORIM AZULAY - ANA MARIA ISAAC
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) Tomar ciência da seguinte decisão: Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. KARLA CRISTINA MARTINS PAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGOLA AIR SERVICES SA
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000035-66.2012.5.08.0009 AGRAVANTE: ANA PAULA BLANCO BARATA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAYA AMORIM AZULAY E OUTROS (5) Tomar ciência da seguinte decisão: Dito isto DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para, ao reformar a decisão, afastar a suspensão da execução e do julgamento sobre a questão, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se prossiga a execução em face da empresa ANGOLA AIR SERVICES S/A, como entender de direito, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico com a executada principal, conforme decidido na sentença que apreciou o IDPJ. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. KARLA CRISTINA MARTINS PAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HIGINO LOPES CARNEIRO
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000035-66.2012.5.08.0009 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Carlos Zahlouth na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300106200000021336323?instancia=2
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810044-65.2025.8.20.5004 DECISÃO Ao apresentar manifestação nos autos (ID’s 155481217 e 156164303), a parte demandada relatou ter solucionado a questão trazida à análise, mediante o restabelecimento do planto de saúde. Em sendo assim, é de se reconhecer a perda do objeto, restando desnecessária a análise da medida de urgência pleiteada. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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