Miguel Nader
Miguel Nader
Número da OAB:
OAB/SP 016962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Nader possui 64 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT4, STJ, TJRN, TJES, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA, TJSE
Nome:
MIGUEL NADER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000152-61.2024.5.05.0028 RECORRENTE: IURI QUARANTINI SANTOS RECORRIDO: ISOMEGA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000152-61.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante (Iuri Quarantini Santos) de reconhecimento de vínculo empregatício com as reclamadas (Isomega, Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes) e pagamento de verbas rescisórias. O reclamante alegou vínculo de emprego como vendedor externo de 01/05/2020 a 01/06/2023, sem assinatura de CTPS e recebimento de verbas rescisórias, argumentando que a sentença não se baseou no conjunto probatório, ignorando a confissão da Isomega sobre o vínculo e a fragilidade do depoimento testemunhal apresentado. Requer reconhecimento do vínculo, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias; e exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial alegou responsabilidade solidária e subsidiária da Isomega e Duoterm, e responsabilidade solidária de Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes como sócios da Duoterm. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega); e (ii) Responsabilidade solidária das demais reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa da primeira reclamada, embora negando contrato de trabalho, admitiu prestação de serviços com pagamento de 13º salário e FGTS (sem comprovação), contrariando a situação de representante comercial autônomo. A ausência de prova de contratação formal de representação comercial autônoma e o depoimento testemunhal denotam a prestação de serviços nos moldes da CLT, não se desincumbindo a reclamada do ônus de provar fato impeditivo do reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência de prova de sucessão entre Isomega e Duoterm, a comprovação de mera relação contratual entre a Isomega e Cristiano Venceslau da Paixão e o contrato de prestação de serviços entre a Isomega e Renato Luiz Costa Portela Gomes, afastam a responsabilidade solidária dos reclamados Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes. A condenação está limitada aos valores da inicial, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega) e determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas, limitadas ao valor da inicial, com atualização monetária e juros conforme legislação e jurisprudência; e julgar improcedente a ação em relação aos demais reclamados, excluindo-as da lide. Condenação recíproca ao pagamento de honorários sucumbenciais. O valor da condenação, para efeitos de custas, foi arbitrado em R$30.000,00. Tese de julgamento: "1. A confissão da reclamada sobre pagamento de verbas salariais, a ausência de contratação formal como representante comercial e o depoimento testemunhal demonstram vínculo empregatício nos termos da CLT, mesmo diante da alegação de prestação de serviços autônomos. 2. A ausência de prova de sucessão empresarial, de relação societária ou de vínculo empregatício com as demais reclamadas afasta a sua responsabilidade solidária. 3. Em rito sumaríssimo, a condenação se limita ao valor da inicial (art. 852-B, I, CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, 467, 477, 791-A, 818, II, 852-A a 852-H, 852-B, I, 854-B, I; CPC, art. 1013; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x"; Lei nº 9.957/2000; Lei nº 13.149/2015; Lei nº 13.467/2017; SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LUIZ COSTA PORTELA GOMES
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000152-61.2024.5.05.0028 RECORRENTE: IURI QUARANTINI SANTOS RECORRIDO: ISOMEGA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000152-61.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante (Iuri Quarantini Santos) de reconhecimento de vínculo empregatício com as reclamadas (Isomega, Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes) e pagamento de verbas rescisórias. O reclamante alegou vínculo de emprego como vendedor externo de 01/05/2020 a 01/06/2023, sem assinatura de CTPS e recebimento de verbas rescisórias, argumentando que a sentença não se baseou no conjunto probatório, ignorando a confissão da Isomega sobre o vínculo e a fragilidade do depoimento testemunhal apresentado. Requer reconhecimento do vínculo, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias; e exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial alegou responsabilidade solidária e subsidiária da Isomega e Duoterm, e responsabilidade solidária de Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes como sócios da Duoterm. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega); e (ii) Responsabilidade solidária das demais reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa da primeira reclamada, embora negando contrato de trabalho, admitiu prestação de serviços com pagamento de 13º salário e FGTS (sem comprovação), contrariando a situação de representante comercial autônomo. A ausência de prova de contratação formal de representação comercial autônoma e o depoimento testemunhal denotam a prestação de serviços nos moldes da CLT, não se desincumbindo a reclamada do ônus de provar fato impeditivo do reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência de prova de sucessão entre Isomega e Duoterm, a comprovação de mera relação contratual entre a Isomega e Cristiano Venceslau da Paixão e o contrato de prestação de serviços entre a Isomega e Renato Luiz Costa Portela Gomes, afastam a responsabilidade solidária dos reclamados Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes. A condenação está limitada aos valores da inicial, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega) e determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas, limitadas ao valor da inicial, com atualização monetária e juros conforme legislação e jurisprudência; e julgar improcedente a ação em relação aos demais reclamados, excluindo-as da lide. Condenação recíproca ao pagamento de honorários sucumbenciais. O valor da condenação, para efeitos de custas, foi arbitrado em R$30.000,00. Tese de julgamento: "1. A confissão da reclamada sobre pagamento de verbas salariais, a ausência de contratação formal como representante comercial e o depoimento testemunhal demonstram vínculo empregatício nos termos da CLT, mesmo diante da alegação de prestação de serviços autônomos. 2. A ausência de prova de sucessão empresarial, de relação societária ou de vínculo empregatício com as demais reclamadas afasta a sua responsabilidade solidária. 3. Em rito sumaríssimo, a condenação se limita ao valor da inicial (art. 852-B, I, CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, 467, 477, 791-A, 818, II, 852-A a 852-H, 852-B, I, 854-B, I; CPC, art. 1013; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x"; Lei nº 9.957/2000; Lei nº 13.149/2015; Lei nº 13.467/2017; SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IURI QUARANTINI SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000152-61.2024.5.05.0028 RECORRENTE: IURI QUARANTINI SANTOS RECORRIDO: ISOMEGA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000152-61.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante (Iuri Quarantini Santos) de reconhecimento de vínculo empregatício com as reclamadas (Isomega, Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes) e pagamento de verbas rescisórias. O reclamante alegou vínculo de emprego como vendedor externo de 01/05/2020 a 01/06/2023, sem assinatura de CTPS e recebimento de verbas rescisórias, argumentando que a sentença não se baseou no conjunto probatório, ignorando a confissão da Isomega sobre o vínculo e a fragilidade do depoimento testemunhal apresentado. Requer reconhecimento do vínculo, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias; e exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial alegou responsabilidade solidária e subsidiária da Isomega e Duoterm, e responsabilidade solidária de Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes como sócios da Duoterm. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega); e (ii) Responsabilidade solidária das demais reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa da primeira reclamada, embora negando contrato de trabalho, admitiu prestação de serviços com pagamento de 13º salário e FGTS (sem comprovação), contrariando a situação de representante comercial autônomo. A ausência de prova de contratação formal de representação comercial autônoma e o depoimento testemunhal denotam a prestação de serviços nos moldes da CLT, não se desincumbindo a reclamada do ônus de provar fato impeditivo do reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência de prova de sucessão entre Isomega e Duoterm, a comprovação de mera relação contratual entre a Isomega e Cristiano Venceslau da Paixão e o contrato de prestação de serviços entre a Isomega e Renato Luiz Costa Portela Gomes, afastam a responsabilidade solidária dos reclamados Duoterm, Cristiano Venceslau da Paixão e Renato Luiz Costa Portela Gomes. A condenação está limitada aos valores da inicial, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (Isomega) e determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas, limitadas ao valor da inicial, com atualização monetária e juros conforme legislação e jurisprudência; e julgar improcedente a ação em relação aos demais reclamados, excluindo-as da lide. Condenação recíproca ao pagamento de honorários sucumbenciais. O valor da condenação, para efeitos de custas, foi arbitrado em R$30.000,00. Tese de julgamento: "1. A confissão da reclamada sobre pagamento de verbas salariais, a ausência de contratação formal como representante comercial e o depoimento testemunhal demonstram vínculo empregatício nos termos da CLT, mesmo diante da alegação de prestação de serviços autônomos. 2. A ausência de prova de sucessão empresarial, de relação societária ou de vínculo empregatício com as demais reclamadas afasta a sua responsabilidade solidária. 3. Em rito sumaríssimo, a condenação se limita ao valor da inicial (art. 852-B, I, CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, 467, 477, 791-A, 818, II, 852-A a 852-H, 852-B, I, 854-B, I; CPC, art. 1013; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x"; Lei nº 9.957/2000; Lei nº 13.149/2015; Lei nº 13.467/2017; SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUOTERM INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2575120/MT (2024/0054881-8) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. OUTRO NOME : PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA AGRAVANTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS : KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962 RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985 AGRAVADO : PRISCILLA MAGALHAES OLIVEIRA DELIBERADOR MICKOSZ ADVOGADO : TULIO DE BARROS BOMFIM - SP332757 INTERESSADO : IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA INTERESSADO : UNIC EDUCACIONAL SA OUTRO NOME : UNIC EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 796): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL– PRELIMINAR REJEITADA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNO BENEFICIÁRIO DE 100% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação. O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a titulo de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honoráriosadvocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 1.022/1.024). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) Súmula 5 do STJ; e (3) Inexistência e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (4) Impossibilidade de exame de violação de normas constitucionais. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.011): Ressalta-se aqui NÃO se trata de análise de portarias tampouco de análise exclusiva de fatos e contratos. Trata-se em verdade a grave negativa de vigência pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da Lei 9.870/99 que estipula as formas de reajuste de mensalidade anual pela instituição de ensino privada. Em um visão deturbada, com graves violações aos dispositivos do Código de Processo Civil, impõe uma limitação À Instituição de Ensino de realizar cobranças de mensalidades ao aluno ao entender de forma equivocada que a Lei n. 10.206/2001 faz alguma vedação à IES de cobrança de valores residuais não financiados pelo FIES. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PROC.: 202183001024 NÚMERO ÚNICO: 0001545-81.2021.8.25.0072 EMBARGANTE : UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA ADV. : ÂNGELA VENTIM LEMOS - OAB: 32870-BA ADV. : LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL - OAB: 16962-BA ADV. : TATIANE FERREIRA VIAGI QUERIDO GUISARD - OAB: 373367-SP ADV. : JULIE ANE CASTRO NOGUEIRA COSTA - OAB: 72585-BA EMBARGADO : BARBARA SANTANA DE ANDRADE ADV. : BÁRBARA SANTANA DE ANDRADE - OAB: 10285-SE EMBARGADO : UNIVERSIDADE REGIONAL BAIANA DE EDUCAÇÃO LTDA ADV. : JURANDI BATISTA PEREIRA - OAB: 11793-BA EMBARGADO : UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A ADV. : ÂNGELA VENTIM LEMOS - OAB: 32870-BA DECISÃO/DESPACHO....: AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DO CEJUSC DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO, ONDE PRESENTE SE ACHAVA A CONCILIADOR JÚLIO ALMEIDA ROSA SOBRINHO, FOI DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, E APREGOADAS AS PARTES, APÓS O 2º PREGÃO, ÀS 08:45, RESPONDERAM: AUSENTE A PARTE AUTORA; PRESENTE A PARTE REQUERIDA UNIVERSIDADE REGIONAL BAIANA DE EDUCAÇÃO LTDA, APENAS POR SEU PREPOSTO; PRESENTE A PARTE REQUERIDA BARBARA SANTANA DE ANDRADE, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, AUSENTE A PARTE REQUERIDA UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. TUDO CONFORME ACIMA NOMINADO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ANEXA. TODAS AS PARTES JÁ TÊM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUTORA E DE UM DOS EMBARGADOS, FICA IMPOSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DESTA ASSENTADA. DADA PALAVRA AOS PRESENTES, NADA REQUERERAM. PELO CONCILIADOR FOI DITO: DEVOLVO O FEITO A SECRETARIA. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR FOI ENCERRADO O PRESENTE TERMO.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0144500-59.2002.5.05.0121 RECLAMANTE: ELIO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FERNANDO JOSE FERREIRA BRAGA NOTIFICAÇÃO CARLOS EDUARDO PEIXOTO MAIA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada para fornecer seus dados bancários de modo a permitir a transferência de seus honorários advocatícios retidos nos autos. O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). CANDEIAS/BA, 22 de julho de 2025. CELSO RICARDO DA CRUZ VALVERDE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEIXOTO MAIA
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020979-12.2021.5.04.0001 RECLAMANTE: ROSILDA DE OLIVEIRA BUENO RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a5997 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 21 de julho de 2025. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a parte executada para READEQUAÇÃO DA CONTA, nos termos das decisões proferidas, no prazo de 20 dias, sendo que os valores eventualmente já liberados nos presentes autos deverão ser ABATIDOS DA CONTA, com registro dessa informação. 2) Já apresentados os cálculos retificados no #id:f05c4fe, dê-se vista à exequente, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 3) Sobrevindo impugnação, retornem os autos a quem apresentou a conta, com prazo de 10 dias para resposta. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) pelo prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Se apenas ratificado o cálculo anterior, retornem conclusos. Os cálculos de liquidação apresentados por usuários externos deverão observar o formato de resumo da Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria do TRT4 ou, preferencialmente, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, deverão ser acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, contribuindo, assim, para maior celeridade processual. Se a parte apresentar cálculo elaborado no PJe-Calc e não juntar o arquivo PJC diretamente no PJe, deverá encaminhá-lo, de imediato, à secretaria da vara, pelo e-mail varapoa_01@trt4.jus.br. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas;O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados;Deverá ser apresentado, em petição apartada, o resumo geral do cálculo, com a denominação "resumo geral do cálculo de liquidação";No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas;Deverá ser especificado de forma expressa se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada, conforme sentença;Havendo condenação ao pagamento de honorários periciais (fase de instrução), na planilha resumo de cálculos deverá constar a respectiva rubrica, com atualização pelo IGP-M;Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros;No cálculo das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais.As custas decorrentes de decisões proferidas na fase de execução deverão ser incluídas no cálculo, nos termos do art. 789-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DE OLIVEIRA BUENO
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