Cury Santana E Kubric Sociedade De Advogados
Cury Santana E Kubric Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 017022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cury Santana E Kubric Sociedade De Advogados possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TRT3, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAL, TRT3, TJPA, TJSP, TRF1, TJES, TJBA
Nome:
CURY SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011203-95.2023.5.03.0178 AUTOR: JANIRLEIDE LOURENCO DA SILVA RÉU: LE PREMIER FORNECIMENTO DE REFEICOES E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256caf5 proferido nos autos. Vistos etc. Vista à parte reclamante da petição de ID 0810ea5, para manifestação, no mesmo prazo já concedido no despacho de ID beecd2b. POUSO ALEGRE/MG, 28 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANIRLEIDE LOURENCO DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011203-95.2023.5.03.0178 AUTOR: JANIRLEIDE LOURENCO DA SILVA RÉU: LE PREMIER FORNECIMENTO DE REFEICOES E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beecd2b proferido nos autos. Vistos, etc. Vista à parte reclamante da defesa apresentada por LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA (ID f3816c9 e seus anexos), no prazo de 05 dias. POUSO ALEGRE/MG, 25 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANIRLEIDE LOURENCO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043333-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria José de Oliveira Rezende - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Fls. 612/618: Ciência às partes acerca do acórdão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 116/120. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fl. 586. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), CURY SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017766-86.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1064111-69.2020.8.26.0100) (processo principal 1064111-69.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Carlos Henrique Tolentino Guimarães e outros - Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor de TOLENTINOS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e CH SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E EVENTOS LTDA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, devendo o requerente recolher as custas devidas. Após, expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CURY SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002442-04.2022.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ORESTE SEVERINO MACHADO e outros. DECISÃO Ref.: IP 1000447-87.2021.4.01.4100 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de prisão preventiva e temporária, parcialmente deferido (ID 1300939768), em 09 de setembro de 2022, no qual se decretou a prisão preventiva de: 1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); e, 2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); bem como a prisão temporária de: 3 TÂNIA OLIVEIRA SENA; 4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA; 5 VALDENIZA SOUZA FREIRE; 6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI; 7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA; 8 ALEX SEVERINO BUENO; 9 BRUNO BUENO DE SOUZA; 10 UBIRACI SOARES SILVA; 11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO; 12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO; 13 ANTONIO ARAÚJO COELHO; 14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO; 15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR; 16 JÚLIO CESAR BERANGER; 17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO; e, 18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA. ORESTE teve o mandado de prisão preventiva expedido contra si cumprido, assim como DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, BRUNO, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR tiveram o mandado de prisão temporária cumprido. BRUNO teve a prisão temporária substituída pela preventiva (ID 1328722763). DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR receberam a liberdade. De início, RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI), VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO não foram encontrados para o cumprimento dos mandados de prisão. Por isso, nos autos nº 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO tiveram a prisão preventiva decretada. VALDENIZA e ÂNGELO foram presos e já receberam a liberdade. DIEGO não juntou o termo de compromisso assinado, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. O investigado foi preso e, logo a seguir, colocado em liberdade com medidas cautelares diversas. Todos os demais tiveram os mandados de prisão revogados, assim como as medidas cautelares de monitoramento eletrônico. Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro, nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRISÕES 2.1.1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO) ORESTE (GOIANO) foi preso preventivamente em 19/09/2022 (Num. 1324349325) e teve a prisão substituída por outras medidas cautelares diversas (ID 1375904278 - Pág. 4): (...) a) Manter atualizado o seu endereço, informando qualquer alteração tanto no inquérito policial quanto em eventual ação penal, bem como o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e manter atualizado o seu endereço; b) Proibição de manter contato com outros investigados, salvo esposa e filhos; c) Compromisso de não se ausentar de seu domicílio, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; d) Proibição de acessar ou frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; e) Proibição de realizar comércio ou troca relacionado a ouro ou a qualquer outro minério, bem como de exercer atividade associada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro; f) Monitoramento eletrônico, não podendo se ausentar do perímetro urbano de Porto Velho/RO, salvo em caso de justificativa idônea e prévia autorização judicial. (...) No habeas corpus nº. 1001276-44.2024.4.01.4100, apenas o monitoramento eletrônico foi revogado, com a manutenção das demais cautelares (IP 1000447-87.2021.4.01.4100 - ID 2126644246). 2.1.2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI) RAIMUNDO (BEM-TE-VI) não foi preso e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas (ID 1421343284): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone celular para contato, devendo ser informado no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); c) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) RAIMUNDO não foi indiciado. 2.1.3 TÂNIA OLIVEIRA SENA TÂNIA foi presa, em 19/09/2022 (ID 1323958258), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1328722763). 2.1.4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). 2.1.5 VALDENIZA SOUZA FREIRE Não encontrada para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. VALDENIZA foi presa, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ÂNGELO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. ÂNGELO foi preso, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA RAIMUNDO teve a prisão revogada, sem que fosse preso (ID 1340583804). Friso que o investigado não foi indiciado. 2.1.8 ALEX SEVERINO BUENO ALEX foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323767323), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588755). 2.1.9 BRUNO BUENO DE SOUZA BRUNO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323857285 - Pág. 8), e teve a prisão temporária convertida em preventiva (IDs 1328722763 - Pág. 10, 1331493762 e 1331635272) BRUNO recebeu a liberdade em 11/10/2022 (ID 1362588758) mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1355541757 - Pág. 4): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone para contato, devendo este ser informado ao Oficial de Justiça no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu endereço e/ou telefone(s) de contato; c) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial; f) Suspensão da atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro, a fim de impedir a reiteração delitiva (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.10 UBIRACI SOARES SILVA UBIRACI, não foi preso, e teve a prisão temporária revogada, assim como foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 1346762321 - Pág. 6): (...) a) Compromisso de comprovar seu endereço residencial e fornecer seu número de telefone para contato, juntando comprovante de residência nestes autos, bem como de mantê-los atualizados perante a autoridade policial e este Juízo; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual processo penal; c) Proibição de manter contato com outros investigados nestes autos (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem prévia autorização judicial; e) Suspensão de qualquer atividade relacionada à extração e comercialização de ouro, inclusive vedação de recebimento e movimentação de recursos provenientes da extração e comercialização de ouro (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, HELIOMAR teve a prisão preventiva decretada, em substituição da temporária. A prisão preventiva revogada (1013712-25.2022.4.01.4100), mediante as seguintes medidas cautelares: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) HELIOMAR não foi indiciado. 2.1.12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO DIRCEU teve o mandado de prisão temporária cumprido dia 18/09/2022 (ID 1321935283 - 1321935290) e recebeu a liberdade em 22/09/2022, nos autos nº 1013268-89.2022.4.01.4100. 2.1.13 ANTÔNIO ARAÚJO COELHO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ANTÔNIO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. Entretanto, antes que fosse preso, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1366479255 - Pág. 3). Por fim, a medida de comparecimento periódico foi revogada, assim como as demais foram mantidas (ID 2194728188 - Pág. 6): (...) A) REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a ANTÔNIO ARAÚJO COELHO (ID 1365027792). B) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Vara única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, solicitando a devolução da deprecata 1002042-81.2022.4.01.3908. C) MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas, sob pena de incidência do previsto no art. 282, §4º c/c art. 350, ambos do CPP:[1] c.1) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c.2) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); c.3) Proibição de mudar de endereço sem autorização do juízo; c.4) Proibição de se ausentar da cidade onde reside (Itaituba/PA), sem prévia comunicação Judicial. (...) ANTÔNIO não foi indiciado. 2.1.14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO JOSÉ foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323812780), e recebeu a liberdade, em 23/09/2022 (ID 1362588760). 2.1.15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR VALDEMIR foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.16 JÚLIO CESAR BERANGER JÚLIO foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO JOÃO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323821257), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588762). 2.1.18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, DIEGO teve prisão preventiva decretada, em substituição à temporária (contramandado da prisão temporária ID 1492944883). Antes que fosse preso, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1492944882). Entretanto, DIEGO não juntou o termo de compromisso ao feito, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. DIEGO foi preso em 12 de outubro de 2024. Nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100 (ID 2158568728), a prisão foi substituída por medidas cautelares, nos seguintes termos: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); Determino que a defesa, em 48 horas, apresente número de telefone atualizado do investigado ou declaração de que o investigado não possuí telefone celular, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro, de exercer atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização ilegal de ouro; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação judicial. (...) DIEGO recebeu a liberdade em 18 de novembro de 2024, conforme ID 2159207802 dos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. Contra essa decisão a acusação apresentou recurso em sentido estrito, o qual não foi julgado, porque os autos foram baixados para contrarrazões da defesa. No recurso, o Ministério Público Federal requereu que a decisão fosse reformada para inserir entre as medidas cautelares o monitoramento eletrônico. 2.2 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO As medidas cautelares, de modo geral, são condicionadas ao exame de necessidade e adequação (art. 282 do CPP). A necessidade deve ser temporária e contemporânea à fundamentação, do contrário representaria ofensa ao princípio da não culpabilidade. Nesse sentido, ao tratar do monitoramento eletrônico, o CNJ editou a Resolução nº. 421/2021, nos seguintes termos: (...) Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Note-se que o CNJ estendeu o conjunto normativo dado à prisão preventiva à medida cautelar, porquanto a cautelaridade está intrinsecamente associada à contemporaneidade. Portanto, já passados quase três anos desde a deflagração da operação policial, sem que fatos novos que reforcem a utilidade das medidas, tenham vindo aos autos, entendo desnecessárias as medidas cautelares. O transcurso do tempo faz crer que já não há necessidade de que as medidas coercitivas sejam mantidas. Ademais, não há sequer denúncia no inquérito policial nº. 1000447-87.2021.4.01.4100, com relatório desde novembro de 2024, o que impossibilita o contraditório. 2.3 PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). O Ministério Público Federal consignou: (...) Em sua petição (ID 2172833123), o requerente argumenta que (i) foi alvo da Operação Aerogold e sofreu bloqueio e apreensão de bens; (ii) a decisão que determinou o levantamento das medidas constritivas no processo principal deve ser estendida a ele, pelo princípio da isonomia; (iii) todos os investigados encontram-se na mesma condição processual e, portanto, os efeitos da decisão deveriam alcançar todos aqueles que tiveram bens bloqueados na operação. (...) O requerente não figura como parte no processo principal (1002444-71.2022.4.01.4100), onde foi proferida a decisão de levantamento do sequestro de bens. Sua atuação está restrita ao Processo n. 1002442-04.2022.4.01.4100, que trata dos pedidos de prisão preventiva, motivo pelo qual não há fundamento para a extensão automática dos efeitos da decisão que levantou os bloqueios. (...) Estes autos versam exclusivamente sobre os pedidos de prisão. GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). O sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 foi levantado pela ausência da denúncia, por longo tempo após o cumprimento da medida assecuratória, em desconformidade com a lei e a jurisprudência. Não há qualquer relação entre os autos. Sublinho que eventual novo pedido, como já determinado nestes autos, deverá ser autuado apartado, na classe correta e instruído com os documentos que possibilitem o julgamento, especialmente se o pedido de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 for reiterado, com a indicação precisa de qual bem encontra-se sequestrado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo as medidas cautelares diversas da prisão, acima citadas, impostas aos investigados ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); VALDENIZA SOUZA FREIRE; ÂNGELO GABRIEL GATELLI; BRUNO BUENO DE SOUZA; UBIRACI SOARES SILVA; HELIOMAR MOURA RIBEIRO; ANTONIO ARAÚJO COELHO; e, DIEGO CAVALCANTE DE LIMA, na forma do art. 282, §5º, do CPP. Indefiro o pedido de GEOMÁRIO, de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nºs. 1000447-87.2021.4.01.4100, 1013867-28.2022.4.01.4100, 1013356-30.2022.4.01.4100, 1013575-43.2022.4.01.4100, 1013749-52.2022.4.01.4100, 1013712-25.2022.4.01.4100, 1013953-96.2022.4.01.4100 e 1017217-24.2022.4.01.4100. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 474870071 dos autos de nº 8000170-75.2016.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida em id 8231067; b) Determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da Sentença de ID 474870071 dos autos de nº 8000170-75.2016.8.05.0221, cujo final segue transcrito: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida em id 8231067; b) Determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito."
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