Nelson Nogueira Alvarez
Nelson Nogueira Alvarez
Número da OAB:
OAB/SP 017037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Nogueira Alvarez possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT24, TJSP, TRT11 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT24, TJSP, TRT11, TJPR, TST, TJRN, TJMA
Nome:
NELSON NOGUEIRA ALVAREZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024787-24.2022.5.24.0101 AUTOR: AUGUSTO CESAR CANDELARIO RÉU: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625a70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Procedida a notificação dos sócios da empresa ora executada, ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO permaneceu inerte, enquanto SANDRO JOSÉ HEFLER apresentou exceção de pré-executividade, já decidida (ID 670c8fb), bem como a manifestação de ID 68f6527. Na petição de ID 68f6527, o sócio retirante SANDRO JOSÉ HEFLER requer a exclusão de sua responsabilidade quanto às verbas posteriores a 31/05/2022, inclusive da multa de 50% estabelecida em acordo judicial firmado em audiência. No que se refere às verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entre outras, é certo que o sócio retirante responde subsidiariamente, na medida em que decorrem de vínculo empregatício que se iniciou durante o período em que integrava o quadro societário, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente. A tentativa de individualização das verbas, neste contexto, não se mostra razoável ou viável, especialmente em sede de execução. Por outro lado, quanto à multa de 50% estipulada em acordo judicial celebrado em 16/10/2024, ou seja, após sua retirada formal da sociedade, sem sua participação ou anuência, é cabível o afastamento da responsabilidade do sócio retirante. Trata-se de obrigação assumida em momento posterior à sua gestão e da qual não se beneficiou nem teve ingerência, razão pela qual assiste razão ao executado neste ponto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Considerando as diligências já realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, CNIB), todas infrutíferas quanto à empresa executada, restou demonstrada a insuficiência ou inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Assim, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA, para direcionar a execução contra seus sócios ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO e SANDRO JOSÉ HEFLER (sócio retirante), já devidamente cadastrados no polo passivo. Intime-se a sócia ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO para pagamento do débito no valor de R$ 46.242,98, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Ressalte-se que o valor referente à multa de R$ 15.713,10 será executado exclusivamente em face da 1ª e 2ª executadas, únicas responsáveis pela sua pactuação. Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que a execução já se iniciou em face da sócia executada, intime-se o sócio retirante (responsável subsidiariamente pelo débito executado) para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor de R$ 30.529,88 (trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), excluída a multa de 50% prevista no acordo, sob pena de prosseguimento da execução, neste particular. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR CANDELARIO
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000088-76.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: LUANA DE GOES SOUZA RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c60ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por LUANA DE GOES SOUZA em desfavor de AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – AADES decido: I. Rejeitar as impugnações preliminares; II. no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de: 1. considerar cumprida a obrigação de recolhimento da multa de 40% do FGTS nos termos da fundamentação; 2. Condenar a reclamada a pagar 240 (duzentos e quarenta) horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13° salário, Férias + 1/3 e FGTS 8%+40%, conforme pleiteado na inicial, folha 19, no valor total de R$ 4.721,28. 3. Condenar a reclamada a pagar horas extras por labor em feriados, com adicional de 100%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13° salário, Férias + 1/3 e FGTS 8%+40%, conforme pleiteado na inicial, folha 20, no valor total de R$ 1.614,56. 4. Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Arbitrar à procuradora da reclamante a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios, a respeito das procedências. 6. Arbitrar à procuradora da reclamada a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos expressamente rejeitados na totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Referidas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7. sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT), isto é, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, a responsabilidade por parte dos honorários é da União, nos termos Art. 2º, da Resolução nº 66/10 do CSJT e da Súmula nº 457 do C.TST. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS E/OU A MAIOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrados à condenação exclusivamente para estes fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE GOES SOUZA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000088-76.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: LUANA DE GOES SOUZA RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c60ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por LUANA DE GOES SOUZA em desfavor de AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – AADES decido: I. Rejeitar as impugnações preliminares; II. no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de: 1. considerar cumprida a obrigação de recolhimento da multa de 40% do FGTS nos termos da fundamentação; 2. Condenar a reclamada a pagar 240 (duzentos e quarenta) horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13° salário, Férias + 1/3 e FGTS 8%+40%, conforme pleiteado na inicial, folha 19, no valor total de R$ 4.721,28. 3. Condenar a reclamada a pagar horas extras por labor em feriados, com adicional de 100%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13° salário, Férias + 1/3 e FGTS 8%+40%, conforme pleiteado na inicial, folha 20, no valor total de R$ 1.614,56. 4. Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Arbitrar à procuradora da reclamante a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios, a respeito das procedências. 6. Arbitrar à procuradora da reclamada a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos expressamente rejeitados na totalidade. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Referidas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 7. sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT), isto é, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, a responsabilidade por parte dos honorários é da União, nos termos Art. 2º, da Resolução nº 66/10 do CSJT e da Súmula nº 457 do C.TST. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS E/OU A MAIOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrados à condenação exclusivamente para estes fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz do Trabalho Substituto VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000854-44.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: JHULIANA GUIMARAES CANTO RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7826678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência, em face do recebimento da presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de tramitação na modalidade 100% digital. Felipe P. Lopes Analista Judiciário DESPACHO Em face da conclusão supra, tendo em vista o pedido da Autora de tramitação na modalidade 100% digital, notifique-se a Reclamada acerca da audiência ora designada, bem como para se manifestar, EXPRESSAMENTE, no prazo de 2 (dois) dias, se concorda ou não quanto ao pedido da autora de tramitação do processo 100% digital. Em caso de silêncio, será entendido como resposta positiva e o processo seguirá a tramitação na modalidade telepresencial. Noutro giro, enquanto não há concordância da outra parte, o processo seguirá na modalidade virtual. Ademais, considerando a necessidade de ajuste na pauta, redesigno a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 07/08/2025 às 08:00h, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem, sob pena de ARQUIVAMENTO, REVELIA e CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO (art. 844 da CLT), assim como oitiva de testemunhas, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão. Desde logo, ressalto que, nos termos da Resolução Administrativa 65/2021 do TRT da 11ª Região, nessa modalidade 100% digital, as únicas atividades envolvendo presença física durante a tramitação do processo são provas periciais, inspeções e diligências externas de oficiais de justiça. Todos os demais atos são feitos totalmente de forma virtual, ao longo de todas as fases processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento. A comunicação de todos os atos processuais é feita por meios digitais ou eletrônicos oficiais. Ressalto, ainda, que a utilização dos meios eletrônicos para acesso a autos, atividades jurisdicionais e especialmente audiências virtuais, fazem parte do ônus de cada parte no processo. O ambiente virtual simula o ambiente físico e a presença das partes a audiências e convocações deve ter atenção precavida. Cabe, portanto, às partes utilizarem-se de todos os métodos e precauções necessárias para seu comparecimento e de suas testemunhas (estas em locais distintos das partes), inclusive antecipado, aos prédios, sedes ou onde quer que se realize a sessão virtual então designada. Seguem informações para acesso à audiência virtual - plataforma Zoom: Link de acesso:https://trt11-jus-br.zoom.us/j/86558666530?pwd=WjFrMWE2LzV3OXkzRXU1WjFUZm84Zz09ID da reunião: 865 5866 6530Senha: 15vtm PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA NO ZOOM PELO CELULAR: Baixe o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store; Abra o aplicativo e toque em “Ingressar em uma reunião”; Insira o ID (ou link) da audiência respectiva; Insira a senha padrão: 15vtm; Defina seu nome (ficará visível para outros participantes). Toque em “Ingressar”. As partes e testemunhas deverão acessar a plataforma Zoom com os NOMES PRÓPRIOS, identificados pelo horário da audiência antes do nome próprio, não podendo acessar com o nome de terceiros e/ou equipamentos/aparelhos celulares, etc, porque dessa forma não serão identificados pelo Juízo ao serem chamados à sala de audiência; O link da audiência também poderá ser acessado na Página principal do Regional (TRT11), lado direito da tela, em “Sessões e Audiências Telepresenciais”. As testemunhas devem, OBRIGATORIAMENTE, localizar-se em local diverso do ambiente dos advogados e das partes. O Reclamante, em face da disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, por meio de seus advogados habilitados, resta ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. Notifique-se a reclamada via e-carta. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000366-10.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LAISE CURVINA QUEIROZ RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2155783 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID.94b1196, CONCEDO o prazo de 5 dias para manifestação do(a) ExeqReclamado(a), sob pena de preclusão. Havendo a manifestação ou expirado o prazo concedido sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAISE CURVINA QUEIROZ
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000366-10.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LAISE CURVINA QUEIROZ RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2155783 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID.94b1196, CONCEDO o prazo de 5 dias para manifestação do(a) ExeqReclamado(a), sob pena de preclusão. Havendo a manifestação ou expirado o prazo concedido sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001207-42.2024.5.11.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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