Vicente De Paulo Miller Perricelli

Vicente De Paulo Miller Perricelli

Número da OAB: OAB/SP 017214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-84.1963.8.26.0453 (453.01.1963.000001) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Suplicy - - Filomena Matarazzo Suplicy e outros - S A A I Usina Miranda - - Delci Donizete Colombo e outros - Paulo Matarazzo Suplicy - Helena Maria Matarazzo Suplicy - - Marina Suplicy Vianna - - Vera Matarazzo Suplicy e outros - Vistos. Fls. 6417: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto o agravo interposto. Por ora, aguarde-se por 15 dias notícias acerca de eventual efeito suspensivo/ativo, bem como resposta ao ofício de fls. 6396, reencaminhado às fls. 6411/6412. Intime-se. - ADV: ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP), MARIO DE SANTI NETO (OAB 22033/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP), FAIZ MASSAD (OAB 12071/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), ADRIANO MENEZES URBANO DA SILVA (OAB 311699/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), ANNA CARLOTA CESARINO MASSAD ROMAN (OAB 116020/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513517-37.1985.8.26.0100 (583.00.1985.513517) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Meridional do Brasil S/A - Jorge Edney Atalla - - Jorge Rudney Atalla - - Jorge Sidney Atalla - - Central Paulista Açucar e Alcool Ltda - - Jorge Wolney Atalla - Caixa Econômica Federal - Caixa - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. - ADV: VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), ULYSSES DIAS MALDOTI SCARANARI (OAB 211976/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), CELSO ALVES DE ARAUJO FILHO (OAB 14034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508181-47.1988.8.26.0100 (583.00.1988.508181) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bmd Ban Ativos Financeiros S/A, em Liquidação Ordinária - Esmeralda Apparecida Moreno Atalla - - Nádia Letaif Atalla - - Companhia Mogi de Café Solúvel - - Marlene Leal de Souza Atalla - - Espólio de Jacy Aparecida Maniero Atalla - - Jorge Edney Atalla - - Jorge Sidney Attalla - - Jorge Rudney Atalla - - Espólio de Jorge Wolney Atalla - Fls. 4911/4912: Ciência ao exequente. No mais, traga o executado a matrícula atualizada do imóvel que pretende o cancelamento da penhora. Após, tornem-me para decisão e suspensão do presente feito. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), ULYSSES DIAS MALDOTI SCARANARI (OAB 211976/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), EVELIN ATALLA SCAF (OAB 7172/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), DORIVAL DA SILVA COLUCIO (OAB 91785/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0624517-37.1988.8.26.0100 (583.00.1988.624517) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Blomaco Industrial e Comercial S/A - Blomaco Industrial e Comercial S/A - MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações LTDA - - Joaquim Fernandes dos Santos Filho - - Irmãos Galeazi Ltda - - Antonio Francisco da Silva - - Espólio de Lisdembergue Bezerra de Carvalho - - Espólio de Benedito Ribeiro da Silva - - Espólio de Ana da Rosa e Silva - Isonildes Pereira Santana - - Luiz Pedro Fonseca de Lacerda - - Lígia Vieira de Barros - - Maria do Socorro Mascarenhas de Oliveira Seixas - - Sonia Maria Conceição Von Raichell - - Marcus Vinícius Santos Pereira - - Fernando Batista dos Santos - - Aercio Azevedo Nascimento - - Joilson Carolino de Santana e outros - Espólio de José Carlos de Brito - - Edison Póvoa - - Joaquim Gomes da Silva Filho - - Benedito Vaz - - Jesulino Soares Malta - Condomínio Coqueiral da Barra e outros - Jucenil Santo Favaro e outros - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Jorge Toshihiko Uwada - - Condomínio Praia do Caribe - - Hirgo Bernardo Fernandes da Silva Guimaraes - - Naagila Cordeiro Silva e outros - Vistos. 1. Fls. 12569/12584: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre diversos pontos, incluindo: (i) indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão dos blocos 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição, alertando contra tentativas de tumultuar a hasta pública (item 2.2); (ii) rejeitou as impugnações à avaliação dos imóveis correspondentes aos blocos 1 e 2 das referidas fazendas, indeferindo a utilização do valor venal ou aquisição por valor fixo, e determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital para os blocos 1 e 2 em 10 dias (item 3.2); (iii) indeferiu a suspensão do leilão com base na alegação de vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição, reiterando que a matéria já foi decidida e eventuais discussões devem ocorrer em ação autônoma (item 4.2); (iv) suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região referente a honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição de ofício (item 5.2); (v) autorizou o pagamento do saldo remanescente dos honorários da empresa avaliadora Soromenho Engenharia (item 6.2); (vi) determinou a regularização do cadastro processual para exclusão de advogada (item 7.2); (vii) intimou a síndica a apresentar mais informações para localização do Loteamento Capivari em Serra/ES ou se manifestar sobre a necessidade de perícia para constatação (item 8.2); (viii) determinou a expedição de carta precatória para intimar o Município de Serra/ES a se manifestar sobre decisões anteriores, sob pena de multa (item 9.2); (ix) indeferiu novo pedido de suspensão do feito em razão de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (item 10.2); e (x) determinou a oportuna vista dos autos ao Ministério Público (item 11). 2. Embargos de Declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros 2.1. Isonildes Pereira Santana e outros opuseram Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584. Alegam, preambularmente, o cabimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, citando doutrina e jurisprudência. Sustentam que os embargos visam corrigir erro material e omissão, sem intuito protelatório ou litigância de má-fé. Nos tópicos I e II da decisão embargada (referentes ao indeferimento da correção do anúncio do leilão e à advertência sobre litigância de má-fé), os embargantes afirmam que não buscam tumultuar o processo, mas exercer o direito de petição e obter esclarecimentos sobre "situações graves" apontadas, inclusive pelo MP no parecer de fls. 12532/12537. Argumentam que o advogado tem sido leal aos fatos e ao processo. Quanto ao tópico III da decisão (rejeição da impugnação ao laudo de avaliação), alegam omissão do juízo por não observar a existência de um "primeiro laudo insurgente" ao da empresa Soromenho e um segundo laudo de seu assistente técnico (Dr. José Maria Afonso Baeta Teixeira). Afirmam que o perito da massa falida teria recomendado a nomeação de um perito do juízo para dirimir a dúvida sobre a precificação, o que não foi apreciado, e pedem esclarecimento sobre a dispensa de estudo técnico. Em relação ao tópico IV (determinação de edital para blocos 1 e 2 por ausência de proposta de aquisição), afirmam que sempre se disponibilizaram para acordo, citando reunião virtual em 14/09/2023 com proposta de R$1.000.000,00 (rejeitada pelos credores) e outras comunicações, incluindo um e-mail de 26/04/2024, onde solicitaram prazo para contraproposta após análise do laudo (fls. 12592/12607, especificamente fl. 12602 que reproduz o e-mail). Consideram, assim, injusta a declaração de que não houve proposta. Referente ao tópico V (informações sobre vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição atribuídas a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro), apontam erro material, pois o fluxograma de fls. 12463/12465 foi apresentado por eles (embargantes). Argumentam que esse erro levou à não apreciação de seus argumentos sobre a nulidade da escritura nº 3968. Pedem a correção do erro e esclarecimentos sobre a não análise do conteúdo do fluxograma. Ainda sobre a cadeia dominial, reiteram a necessidade de apuração da idoneidade da escritura, mencionando o parecer do MP (Dr. Leandro Silva Xavier) às fls. 12532/12537, que considerou os fatos graves e pugnou por providências. Criticam a omissão do juízo em não apreciar o alegado e a posterior manifestação do Promotor Dr. Marco Roberto Funari que, segundo eles, não se manifestou assertivamente sobre a decisão contrária à do colega. Por fim, quanto ao tópico VI (indeferimento da suspensão do feito), reiteram o interesse em conciliação e pedem a suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória. Citam jurisprudência sobre o cabimento de embargos para sanar omissão e com efeitos modificativos. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erro material, suspender o leilão e designar audiência de conciliação. O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para intimação do Síndico para se manifestar sobre os embargos em 5 dias (fl. 12608). A Síndica apresentou contrarrazões (fls. 12636/12650). Preliminarmente, argumentou pela ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes buscam a reforma da decisão e que a manifestação do MP não vincula o juízo. No mérito, refutou as alegações de omissão: quanto ao tópico III, afirmou que o juízo não desconsiderou laudos, mas preferiu o do perito judicial, e que não houve solicitação de laudo pelos peticionantes. Sobre o tópico IV, alegou que a proposta de R$1.000.000,00 foi anterior à avaliação e, portanto, não era uma contraproposta válida ao valor avaliado. Quanto ao tópico V, admitiu o erro material na atribuição da autoria do fluxograma, mas sustentou que isso não interfere no julgado, pois o pedido foi indeferido independentemente de quem o fez, e que a discussão sobre a propriedade deve ocorrer em ação autônoma. Sobre o tópico VI, afirmou que foram dadas oportunidades de conciliação e que os embargantes não apresentaram proposta razoável após a avaliação. Por fim, pediu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor de avaliação dos imóveis em Vera Cruz/BA, por considerar os embargos protelatórios. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12667/12669. Após tomar ciência das peças processuais, incluindo a decisão embargada, o ofício ao STJ, os embargos de declaração e as contrarrazões da Síndica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há vício sanável e que se busca efeito infringente, o que demandaria recurso diverso, citando jurisprudência do TJSP. Considerou, contudo, não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, pois o peticionamento não extrapolaria o exercício do inconformismo. 2.2. Os embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584 devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes apontam supostas omissões e erro material na decisão vergastada, buscando, ao fim, efeitos modificativos para suspender o leilão designado e obter a designação de audiência conciliatória. Alegam, em síntese, que o juízo não teria apreciado corretamente suas argumentações quanto à avaliação dos imóveis, teria se omitido sobre propostas de acordo e incorrido em erro material na identificação da parte que apresentou o fluxograma sobre a cadeia dominial da Fazenda Conceição, além de não ter aprofundado a investigação sobre o alegado vício registral, mesmo diante de parecer ministerial anterior (fls. 12532/12537). Conforme reiteradamente assentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando, ou seja, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse ínterim, no tocante à alegada omissão na apreciação dos laudos de avaliação apresentados pelos embargantes e da sugestão do perito da massa falida sobre a nomeação de um terceiro perito, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a prevalência do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais, citando inclusive jurisprudência do E. TJSP nesse sentido (fl. 12576). A discordância dos embargantes quanto aos critérios e valores adotados pelo perito judicial não configura omissão, mas mera irresignação com o decidido. Acolher ou não a sugestão de nomeação de um terceiro perito insere-se no âmbito da livre convicção motivada do magistrado, que entendeu, no caso, pela suficiência e adequação do laudo oficial já produzido. Quanto à suposta omissão sobre o interesse em acordo e propostas anteriores, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da alienação judicial dos blocos 1 e 2, o fez justamente pela ausência de "proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito" (fl. 12576), no prazo que fora concedido para tal fim (fls. 12296/12300, item 6.3). A menção a tratativas anteriores, como a reunião de 14/09/2023 (fl. 12601), que resultou em proposta de R$ 1.000.000,00 rejeitada pelos credores, ou a correspondências que sinalizavam intenção de negociar (fl. 12602), não supre a exigência de uma proposta concreta e atualizada com base nos valores apurados pela perícia judicial, como determinado. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que tange ao alegado erro material na atribuição da autoria do fluxograma de fls. 12463/12465 a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro, quando teria sido apresentado pelos ora embargantes, assiste parcial razão aos recorrentes quanto à identificação da parte peticionante daquelas folhas. Contudo, tal equívoco na indicação do subscritor da peça é meramente formal e não ostenta qualquer aptidão para alterar a substância do decidido. A questão de fundo, referente ao suposto vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição e o pedido de suspensão do leilão, foi expressamente analisada e indeferida pela decisão embargada (fls. 12577/12578, item 4.2), sob o fundamento de que a matéria já fora dirimida em Embargos de Terceiro e em instância recursal (Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000), e que eventual novo questionamento deveria ser objeto de ação autônoma. Assim, a correção do erro material quanto à autoria da petição não implica qualquer modificação no mérito da deliberação, que se sustenta por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, recentemente, na ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intentada por João Carlos de Andrade, este juízo já rejeitou a pretensão de reconhecer vício na cadeia condominial da Fazenda Conceição. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das alegações de vício na cadeia dominial ou quanto ao parecer ministerial de fls. 12532/12537. A decisão embargada enfrentou a questão da propriedade, e o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público, formando sua convicção com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A divergência entre o teor do parecer ministerial anterior e o entendimento judicial, ou mesmo a posterior manifestação do Parquet (fls. 12567/12568) que anuiu com os termos da decisão, não caracteriza vício passível de correção por embargos. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes denotam claro intuito de reapreciação do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória, da forma como posta, busca rediscutir o que já foi deliberado. Conforme bem pontuado pela Síndica (fls. 12636/12650) e pelo Ministério Público (fls. 12667/12669), a via eleita não se mostra adequada para os fins pretendidos pelos embargantes, que visam, em essência, a reforma da decisão. Assim, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a rejeição dos embargos medida de rigor. De todo modo, por ora, e em linha com a manifestação ministerial de fls. 12668/12669, deixa-se de aplicar sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura caso persistam condutas manifestamente protelatórias. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 12592/12607. 3. Conflito de competência perante o STJ (honorários advocatícios) 3.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12579/12581, item 5.2). Determinou a expedição de ofício ao STJ instruído com cópias da decisão e da decisão de fls. 12555/12560 (fl. 12581, item 5.2). Foi expedido ofício ao Presidente do STJ em 14/03/2025, comunicando a suscitação do conflito positivo de competência (fls. 12585/12588). O cartório certificou o envio do ofício ao STJ via malote digital em 14/03/2025 (fl. 12591). O STJ, através de comunicação via malote digital datada de 14/03/2025 (juntada em 20/03/2025), devolveu os arquivos por ausência da petição inicial do processo, peça essencial para instrução (fl. 12609). O cartório certificou em 20/03/2025 que, por determinação do magistrado, reencaminhou o ofício ao STJ acompanhado da petição inicial (fls. 05 a 11) e da sentença (fl. 826) (fl. 12610). Comprovante do novo envio via malote digital datado de 20/03/2025 (fls. 12611/12612). O Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado ao STJ (fl. 12667, item 3). 3.2. Aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência. 4. Resultado do leilão dos lotes 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (Vera Cruz/BA) 4.1. O leiloeiro Erick Soares Teles, em petição de 31/03/2025 (fls. 12630/12631), informou o resultado do leilão dos imóveis de matrículas nºs 3.968 e 3.969 do RGI de Itaparica/BA, que receberam lances apenas no 3º leilão. Para o Lote 1 (Matrícula nº 3.968), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Para o Lote 2 (Matrícula nº 3.969), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro destacou que, conforme edital, ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade de condições, submetendo os lances à apreciação do juízo. Em petição subsequente de 31/03/2025 (fl. 12632), o leiloeiro retificou a petição anterior para corrigir o nome do Licitante 1 dos lotes 1 e 2 para Ozeas Braga de Carvalho, CPF 577.923.055-20. O Ministério Público tomou ciência da atualização do andamento do leilão (fl. 12668, item 8). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Providências relativas aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari e REURB) 5.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo intimou a síndica a, em 10 dias, apresentar mais informações para identificação do Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre a necessidade de constatação por perito, considerando a comunicação do Município da Serra/ES sobre procedimento de REURB (fl. 12582, item 8.2). Também determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para intimar a Prefeitura de Serra/ES a se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721 (item 9) e fls. 12296/12300 (item 4.2), sob pena de multa diária (fl. 12583, item 9.2). O cartório expediu a carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal da Serra/ES (fls. 12627/12628). Em 28/03/2025, o cartório, por ato ordinatório, disponibilizou a carta precatória para encaminhamento pela síndica, que deveria comprovar a distribuição em 10 dias (fl. 12629). Em petição de 07/04/2025 (fls. 12651/12655), a Síndica manifestou-se sobre a diligência no Loteamento Capivari. Informou ter requerido anteriormente (fls. 12401/12409) a designação de Oficial de Justiça para auto de constatação e imissão na posse. Aludiu ao laudo de avaliação de 2006 (fls. 9421/9507) que conteria informações sobre a área, construções, ocupantes e área de preservação, entendendo serem suficientes para a diligência. Reiterou o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse com base no referido laudo. Subsidiariamente, caso as informações sejam insuficientes, requereu prazo de 10 dias para indicar profissional competente e apresentar orçamentos. Ainda na mesma petição (fls. 12651/12655), a Síndica informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória para intimação da Prefeitura de Serra/ES. Diante da ausência de informações sobre o procedimento de Reurbanização, requereu a expedição de ofício judicial ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para apresentar novas certidões das matrículas nº 6501 e 6405, a fim de verificar novos registros sobre a Reurb (fls. 12654/12655). O Ministério Público, em manifestação de 31/05/2025 (fls. 12668/12669), tomou ciência da carta precatória expedida e dos requerimentos da Síndica (designação de Oficial de Justiça para o Loteamento Capivari ou prazo para indicar perito; expedição de ofício ao Cartório de Serra/ES para certidões atualizadas; e informação sobre a carta precatória à Prefeitura de Serra/ES), declarando nada ter a opor (fls. 12668/12669, itens 7, 10). 5.2. Defiro o pedido da Síndica para que seja designado Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para realizar a constatação da área e, sendo o caso e viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis da Massa Falida Blomaco S/A que compõem o Loteamento Capivari, distrito de Jacaraípe, Serra/ES, servindo o laudo de avaliação de fls. 9421/9507 como referência inicial. Expeça-se carta precatória, consignando o deferimento, por este juízo, dos benefícios da justiça gratuita. Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, aponte a insuficiência das informações atuais para o cumprimento integral da diligência, ou a impossibilidade de realizá-la sem auxílio técnico especializado, deverá o juízo deprecante, antes de devolver a missiva, informar este juízo, para que seja contratado profissional pela Massa Falida a fim de acompanhar o Oficial de Justiça. Na última hipótese, caberá à Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da referida certidão, indicar profissional competente para a realização da diligência, apresentando os respectivos orçamentos, para análise e deliberação deste juízo. 5.2.2. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas de nº 6501 e 6405, a fim de verificar qualquer novo registro porventura realizado, especialmente acerca do procedimento de REURB noticiado pelo Município de Serra/ES. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.3. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 12627/12628, expedida para intimação da Prefeitura Municipal de Serra/ES. 6. Pagamento da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Na decisão de fls. 12569/12584, foi determinado ao Cartório que efetuasse o pagamento dos 50% restantes dos honorários devidos à empresa Soromenho Engenharia (fl. 12582, item 6.2). O cartório certificou em 06/05/2025 a expedição do MLE nº 20250506163418072759 em favor de Soromenho Engenharia EIRELI, conforme formulário de fl. 12561, e seu encaminhamento para assinatura do magistrado. Orientou o síndico a diligenciar junto ao Banco do Brasil para obter comprovantes de pagamento ou informações sobre estornos (fl. 12658). 6.2. Ciente. 7. Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro Silva e Hirgo Bernardo) 7.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da interposição do agravo de instrumento (AI) nº 2348899-82.2024.8.26.0000, por não ter sido concedido efeito suspensivo (fl. 12584, item 10.2). O referido agravo foi interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300 (fl. 12583, item 10.1). Em 11/04/2025, o TJSP comunicou, via e-mail, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. (fls. 12656/12657). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo (fl. 12669, item 11). 7.2. Ciente. 8. Edital para leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) 8.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo determinou a intimação do leiloeiro nomeado para que apresentasse, no prazo de 10 dias, edital referente aos blocos 1 e 2 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (fl. 12576, item 3.2). O cartório certificou em 24/03/2025 que intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar o referido edital em 10 dias, conforme item 3.2 da decisão (fl. 12620). 8.2. Reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente os editais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição. 9. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), MARIO MORITA (OAB 27284/SP), JOSE ROBERTO PAVÃO DOS SANTOS (OAB 26147/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA (OAB 22731/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), FRANCISCO PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB 5852/SP), DAVID LOPES DA SILVA (OAB 57938/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), ROBERTO MOUTINHO DA FONSECA (OAB 52857/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), MARIA CECILIA MIOTTO (OAB 41176/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO (OAB 12313/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), LUCIANNE HENRIQUE DE C SADER PASQUARELLI (OAB 144311/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 108253/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA (OAB 101614/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), CARLOS ISKE NAKAMURA (OAB 21387/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), PEDRO RAMOS (OAB 20838/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), JORGE LUIS TOMAZ FIGUEIREDO (OAB 151580/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), DERNIVAL BOLOGNESI (OAB 61948/SP), ANTONIO GRASSIOTTO (OAB 73816/SP), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), OTAVIO RIBEIRO (OAB 35041/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), ALEXSANDER BEILNER (OAB 39406/PR), HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL (OAB 131945/RJ), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB 415758/SP), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), WASHINGTON ARAUJO CARIGE FILHO (OAB 21561/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ANTÔNIO C. DO NASCIMENTO (OAB 30122/BA), ELIANE MONTEIRO GERMANO (OAB 61758/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCO ANTONIO SPACCASSASSI (OAB 22973/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), SANTO FAZZIO NETTO (OAB 38085/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA (OAB 75908/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO (OAB 15115/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), FRANCISCO ROBERTO ROSAS FERNANDES (OAB 8195/SP), JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI (OAB 79914/SP)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal. Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2108702-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fleury Pissaia - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2108702-35.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 18218 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que julgou o mérito deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Superveniência de pedido de desistência durante o processamento do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS, no bojo de sua recuperação judicial, que julgou procedente o pedido, mas deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em face da parte adversa. Irresignadas, as recuperandas recorrem pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/12. Sustenta, em apertada síntese, que o incidente envolveu litigiosidade, razão pela qual a parte agravada deve ser condenada ao pagamento de 20% sobre o montante requerido a título de crédito extraconcursal. Por estes e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 2.O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 309/310. 3.Determinado o processamento do recurso, veio aos autos pedido de desistência pelas agravantes (pp. 338/339). 4.Manifestação da administradora judicial no sentido da superveniência da perda do objeto do recurso (p. 341). É o relatório do necessário. 5.Diante do pedido formulado pelas agravantes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 3 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Letícia Voss Vieira Lopes (OAB: 86900/PR) - Ana Silvia Voss de Azevedo (OAB: 38369/PR) - Wilson Roberto Vieira Lopes (OAB: 14166/PR) - Marcelo Macioski (OAB: 17214/PR) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-84.1963.8.26.0453 (453.01.1963.000001) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Suplicy - - Filomena Matarazzo Suplicy e outros - S A A I Usina Miranda - - Delci Donizete Colombo e outros - Paulo Matarazzo Suplicy - Helena Maria Matarazzo Suplicy - - Marina Suplicy Vianna - - Vera Matarazzo Suplicy e outros - Vistos. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy em face da Usina Miranda e outros em 12.06.1928. Antes de efetuadas todas as citações, os requerentes desistiram da ação, homologada em 11.04.1940. O espólio de Luiz Suplicy e seus sucessores, em 12.03.1962, recorreram da decisão alegando nulidade da desistência, na qual foi dado provimento e prosseguimento ao eito com o espólio de Luiz Suplicy e outros no polo ativo da demanda. Sentença (fls. 1.216/1.220) julgou prescrito o pedido possessória e improcedente o pedido demarcatório. Em sede de recursal, foi dado provimento ao recurso cuja, determinando o julgamento do mérito. Foi proferida nova sentença nos autos (fls. 1.632/1.646), julgada procedente em parte a ação demarcatória. Recurso à sentença proferida nos autos, ao qual foi dado provimento para o fim de anular a sentença de fls. e determinar a realização de prova pericial para aferir o exato encontro da linha demarcanda. Em cumprimento à decisão do E. Tribunal, foi determinada a realização de prova pericial por agrimensor, cujo laudo foi encartado às fls. 2.465/2.575. Laudo dos assistentes técnicos às fls. 2.636/2.657. Laudo realizado por peritos arbitradores às fls.3.509/3.514. Novas manifestações dos assistentes técnicos às fls. 3.524/3.528 e 3.540/3.542. Esclarecimentos complementares dos peritos arbitradores às fls. 3.567/3.606 e 3.610/3.636. Manifestações complementares dos assistentes técnicos às fls.3.645/3.652 e 3.668/3.72. Em decorrência de incontáveis divergências técnicas entre o trabalho pericial, o trabalho dos arbitradores e as manifestações dos assistentes técnicos das partes, foi determinada a realização de nova perícia a fim de solucionar precisamente a questão da linha demarcanda (fl. 3.715/3.716). Novos laudos periciais às fls. 3.724/3.732 e 3.734/3.777. Manifestação dos assistentes técnicos às fls. 3.861/3.870. Alegações finais às fls 3.851/3.859 e 3.875/3.884. Em decisão (fl.3.887) foi determinada a realização de nova perícia com a presença de dois arbitradores e um agrimensor, sob o fundamento de que os laudos apresentados não se revelaram suficientes à minuciosa descrição do traçado da linha. Em 15/01/2010, foi proferida a r. decisão (fl. 4.598): É simplesmente desalentador. Nesse longevo processo, por maiores que sejam os esforços do juízo, não se consegue realizar a perícia, que deve obrigatoriamente ser produzida por, no mínimo, um agrimensor e dois arbitradores (CPC, art. 956). A propósitos, não se mostra viável o aproveitamento do trabalho pericial anterior, realizado por um único perito, pois já há determinação da superior instância para que a perícia seja feita nos moldes do art. 956 do CPC, decisão essa que este juízo de primeiro grau não pode simplesmente ignorar. Vale considerar, ainda, que a complexidade dos trabalhos justificava a nomeação de dois agrimensores, ao invés de apenas um. Ocorre que, a despeito dessa complexidade, o valor dos honorários estimados pelos agrimensores nomeados é, à primeira vista, exagerado. É sabido que na região o alqueire de terra tem valor mínimo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando que a área a ser periciada tem aproximadamente 1.000 (mil) alqueires de terra, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários dos peritos em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da área, a ser adiantado pelos autores em cotas proporcionais iguais [...]. Laudo pericial às fls. 4.843/4.986 e laudo do arbitrador Galeno Loureiro Sobrinho às fls. 4.995/4.997 e complementação às fls. 4.999/5.012, todos dos autos digitalizados. Quesitos suplementares às fls. 5.023. Parecer técnico dos autores às fls. 5.028/5.043 e dos réus às fls. 5.052/5.099. Manifestação dos autores às fls. 5.102/5.106. Manifestação do assistente técnico da parte autora às fls. 5.107/5.115 quanto ao parecer técnico do assistente da Usina Miranda. Parecer técnico às fls. 5.122/5.124. Esclarecimentos complementares do senhor perito às fls. 5.165/5.171. Manifestação do assistente técnico dos autores às fls. 5.174/5.177. Decisão (fl. 5.190) homologando laudo pericial de fls. 4.843/4.986 diante da concordância dos autores (fls. 5.181/5.182), tendo sido determinado ao perito que procedesse à demarcação conforme informado à fl. 4.988. Os requeridos interpuseram recurso de apelação em face da decisão homologatória do laudo pericial (fl. 5.190), no que foi dado provimento anulando-se referida decisão. As partes se manifestaram em termos de prosseguimento (fls. 5.370, 5.372/5.375 e 5.377/5.381) requerendo nova homologação do laudo pericial nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5.302/5.307). Decisão (fls. 5.382/538) homologando laudo pericial juntado às fls. 4.843/4.986. A parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 4.527/4.541 dos autos físicos (fls. 5.428/5.442 - autos digitalizados). No entanto não foi conhecido pelo E. Tribunal (fls. 5.532/5.537 dos autos digitalizados). Digitalização dos autos homologada em decisão de fls. 5.591/5.592. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a respectiva demarcação provisória pelo perito agrimensor (fl. 5.595). Decisão (fls. 5.668/5.669) chamando o feito à ordem para determinar à parte requerente a atualização do polo ativo e apresentação das matrículas atualizadas de todos os imóveis envolvidos; intimação do INCRA para manifestar acerca de eventual interesse na área Manifestação do INCRA às fls. 5.701/5.703 requerendo o ingresso no polo passivo da demanda porquanto a área objeto de discussão abrange propriedade pertencente ao INCRA, cuja matrícula está sob nº 100.184 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Manifestaria do ORIA de Pirajuí/SP (fls. 6.354/6.355). Manifestações das partes às fls. 6.365/6.369, 6.370/6.373, 6.374/6.378, 6.379/6.385 e 6.386. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A ação intitulada Demarcação/Divisão, foi ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy, em face da Usina Miranda e outros. Trata-se de ação demarcatória cumulada com alegação de esbulho possessório, cuja tramitação neste juízo se prolonga por período que ultrapassa, de forma flagrante, os limites da razoabilidade temporal, estendendo-se por quase um século, em razão de inúmeros entraves processuais. Sabe-se que a ação demarcatória tem por escopo a definição dos limites entre imóveis confrontantes, quando houver dúvida ou controvérsia acerca da exata delimitação territorial. Sua finalidade precípua é eliminar a incerteza sobre os marcos divisórios, restabelecendo a segurança jurídica quanto à extensão física das propriedades. Mesmo nos casos em que os imóveis já possuam marcos divisórios físicos implantados, a existência de divergência entre esses marcos e os limites descritos nos respectivos títulos dominiais justifica a propositura da ação demarcatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DEMARCATÓRIA TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 662.775-RN, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS. STJ. Segunda Turma, julgado em 04/06/2009. DJe 29/06/2009) Da análise dos autos, constata-se que, no decorrer da instrução processual, o perito judicial, ao apresentar o laudo técnico acostado às fls. 4.843/4.857, identificou que uma área correspondente a 29,7240 alqueires (equivalente a 71,9321 hectares), integrante do Projeto de Assentamento (PA) Palmares, está inserida no perímetro objeto da presente ação demarcatória. Conforme manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referida área encontra-se atualmente registrada sob a matrícula nº 100.184, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP. Diante da existência de interesse de uma Autarquia Federal na presente demanda, impõe-se a observância do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, constata-se a existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na lide, tendo em vista que os limites do imóvel cuja demarcação é pretendida pela parte autora, supostamente, se sobrepõem a área integrante do Projeto de Assentamento Palmares, instituído em 1999 e regularmente registrado em nome do INCRA desde o ano de 2010. Dessa forma, evidenciado o interesse de autarquia federal na controvérsia, impõe-se, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA. - Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho . Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada - O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes . Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes - O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art . 1.297, caput, do Código Civil ( CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art . 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573) - A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé . Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2 .028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código - No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva - No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores - Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00012416920134036002 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) Diante do exposto, ACOLHO a pedido suscitado pelo INCRA (fls. 5.701/5.703), reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e DETERMINO a remessa dos autos digitalizados à E. Justiça Comum Federal de Bauru-SP. Tendo em vista que os autos foram integralmente digitalizados, a remessa dos autos físicos ficará condicionada ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, podendo o respectivo juízo entrar em contato via e-mail ou telefônico para efetiva remessa do processo e seus volumes físicos. Embora não conste nos autos, há valores referentes aos honorários periciais depositados em juízo, conforme se constata nas fls. 5.151/5.154, cujo levantamento parcial se deu às fls. 4.818, 5.161 e 5.279. Assim, de forma imediata, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe os valores disponíveis em conta judicial vinculado ao processo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se o INCRA, pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), MARIO DE SANTI NETO (OAB 22033/SP), ANNA CARLOTA CESARINO MASSAD ROMAN (OAB 116020/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), FAIZ MASSAD (OAB 12071/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP), ADRIANO MENEZES URBANO DA SILVA (OAB 311699/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-84.1963.8.26.0453 (453.01.1963.000001) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Suplicy - - Filomena Matarazzo Suplicy e outros - S A A I Usina Miranda - - Delci Donizete Colombo e outros - Paulo Matarazzo Suplicy - Helena Maria Matarazzo Suplicy - - Marina Suplicy Vianna - - Vera Matarazzo Suplicy e outros - Vistos. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy em face da Usina Miranda e outros em 12.06.1928. Antes de efetuadas todas as citações, os requerentes desistiram da ação, homologada em 11.04.1940. O espólio de Luiz Suplicy e seus sucessores, em 12.03.1962, recorreram da decisão alegando nulidade da desistência, na qual foi dado provimento e prosseguimento ao eito com o espólio de Luiz Suplicy e outros no polo ativo da demanda. Sentença (fls. 1.216/1.220) julgou prescrito o pedido possessória e improcedente o pedido demarcatório. Em sede de recursal, foi dado provimento ao recurso cuja, determinando o julgamento do mérito. Foi proferida nova sentença nos autos (fls. 1.632/1.646), julgada procedente em parte a ação demarcatória. Recurso à sentença proferida nos autos, ao qual foi dado provimento para o fim de anular a sentença de fls. e determinar a realização de prova pericial para aferir o exato encontro da linha demarcanda. Em cumprimento à decisão do E. Tribunal, foi determinada a realização de prova pericial por agrimensor, cujo laudo foi encartado às fls. 2.465/2.575. Laudo dos assistentes técnicos às fls. 2.636/2.657. Laudo realizado por peritos arbitradores às fls.3.509/3.514. Novas manifestações dos assistentes técnicos às fls. 3.524/3.528 e 3.540/3.542. Esclarecimentos complementares dos peritos arbitradores às fls. 3.567/3.606 e 3.610/3.636. Manifestações complementares dos assistentes técnicos às fls.3.645/3.652 e 3.668/3.72. Em decorrência de incontáveis divergências técnicas entre o trabalho pericial, o trabalho dos arbitradores e as manifestações dos assistentes técnicos das partes, foi determinada a realização de nova perícia a fim de solucionar precisamente a questão da linha demarcanda (fl. 3.715/3.716). Novos laudos periciais às fls. 3.724/3.732 e 3.734/3.777. Manifestação dos assistentes técnicos às fls. 3.861/3.870. Alegações finais às fls 3.851/3.859 e 3.875/3.884. Em decisão (fl.3.887) foi determinada a realização de nova perícia com a presença de dois arbitradores e um agrimensor, sob o fundamento de que os laudos apresentados não se revelaram suficientes à minuciosa descrição do traçado da linha. Em 15/01/2010, foi proferida a r. decisão (fl. 4.598): É simplesmente desalentador. Nesse longevo processo, por maiores que sejam os esforços do juízo, não se consegue realizar a perícia, que deve obrigatoriamente ser produzida por, no mínimo, um agrimensor e dois arbitradores (CPC, art. 956). A propósitos, não se mostra viável o aproveitamento do trabalho pericial anterior, realizado por um único perito, pois já há determinação da superior instância para que a perícia seja feita nos moldes do art. 956 do CPC, decisão essa que este juízo de primeiro grau não pode simplesmente ignorar. Vale considerar, ainda, que a complexidade dos trabalhos justificava a nomeação de dois agrimensores, ao invés de apenas um. Ocorre que, a despeito dessa complexidade, o valor dos honorários estimados pelos agrimensores nomeados é, à primeira vista, exagerado. É sabido que na região o alqueire de terra tem valor mínimo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando que a área a ser periciada tem aproximadamente 1.000 (mil) alqueires de terra, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários dos peritos em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da área, a ser adiantado pelos autores em cotas proporcionais iguais [...]. Laudo pericial às fls. 4.843/4.986 e laudo do arbitrador Galeno Loureiro Sobrinho às fls. 4.995/4.997 e complementação às fls. 4.999/5.012, todos dos autos digitalizados. Quesitos suplementares às fls. 5.023. Parecer técnico dos autores às fls. 5.028/5.043 e dos réus às fls. 5.052/5.099. Manifestação dos autores às fls. 5.102/5.106. Manifestação do assistente técnico da parte autora às fls. 5.107/5.115 quanto ao parecer técnico do assistente da Usina Miranda. Parecer técnico às fls. 5.122/5.124. Esclarecimentos complementares do senhor perito às fls. 5.165/5.171. Manifestação do assistente técnico dos autores às fls. 5.174/5.177. Decisão (fl. 5.190) homologando laudo pericial de fls. 4.843/4.986 diante da concordância dos autores (fls. 5.181/5.182), tendo sido determinado ao perito que procedesse à demarcação conforme informado à fl. 4.988. Os requeridos interpuseram recurso de apelação em face da decisão homologatória do laudo pericial (fl. 5.190), no que foi dado provimento anulando-se referida decisão. As partes se manifestaram em termos de prosseguimento (fls. 5.370, 5.372/5.375 e 5.377/5.381) requerendo nova homologação do laudo pericial nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5.302/5.307). Decisão (fls. 5.382/538) homologando laudo pericial juntado às fls. 4.843/4.986. A parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 4.527/4.541 dos autos físicos (fls. 5.428/5.442 - autos digitalizados). No entanto não foi conhecido pelo E. Tribunal (fls. 5.532/5.537 dos autos digitalizados). Digitalização dos autos homologada em decisão de fls. 5.591/5.592. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a respectiva demarcação provisória pelo perito agrimensor (fl. 5.595). Decisão (fls. 5.668/5.669) chamando o feito à ordem para determinar à parte requerente a atualização do polo ativo e apresentação das matrículas atualizadas de todos os imóveis envolvidos; intimação do INCRA para manifestar acerca de eventual interesse na área Manifestação do INCRA às fls. 5.701/5.703 requerendo o ingresso no polo passivo da demanda porquanto a área objeto de discussão abrange propriedade pertencente ao INCRA, cuja matrícula está sob nº 100.184 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Manifestaria do ORIA de Pirajuí/SP (fls. 6.354/6.355). Manifestações das partes às fls. 6.365/6.369, 6.370/6.373, 6.374/6.378, 6.379/6.385 e 6.386. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A ação intitulada Demarcação/Divisão, foi ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy, em face da Usina Miranda e outros. Trata-se de ação demarcatória cumulada com alegação de esbulho possessório, cuja tramitação neste juízo se prolonga por período que ultrapassa, de forma flagrante, os limites da razoabilidade temporal, estendendo-se por quase um século, em razão de inúmeros entraves processuais. Sabe-se que a ação demarcatória tem por escopo a definição dos limites entre imóveis confrontantes, quando houver dúvida ou controvérsia acerca da exata delimitação territorial. Sua finalidade precípua é eliminar a incerteza sobre os marcos divisórios, restabelecendo a segurança jurídica quanto à extensão física das propriedades. Mesmo nos casos em que os imóveis já possuam marcos divisórios físicos implantados, a existência de divergência entre esses marcos e os limites descritos nos respectivos títulos dominiais justifica a propositura da ação demarcatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DEMARCATÓRIA TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 662.775-RN, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS. STJ. Segunda Turma, julgado em 04/06/2009. DJe 29/06/2009) Da análise dos autos, constata-se que, no decorrer da instrução processual, o perito judicial, ao apresentar o laudo técnico acostado às fls. 4.843/4.857, identificou que uma área correspondente a 29,7240 alqueires (equivalente a 71,9321 hectares), integrante do Projeto de Assentamento (PA) Palmares, está inserida no perímetro objeto da presente ação demarcatória. Conforme manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referida área encontra-se atualmente registrada sob a matrícula nº 100.184, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP. Diante da existência de interesse de uma Autarquia Federal na presente demanda, impõe-se a observância do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, constata-se a existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na lide, tendo em vista que os limites do imóvel cuja demarcação é pretendida pela parte autora, supostamente, se sobrepõem a área integrante do Projeto de Assentamento Palmares, instituído em 1999 e regularmente registrado em nome do INCRA desde o ano de 2010. Dessa forma, evidenciado o interesse de autarquia federal na controvérsia, impõe-se, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA. - Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho . Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada - O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes . Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes - O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art . 1.297, caput, do Código Civil ( CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art . 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573) - A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé . Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2 .028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código - No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva - No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores - Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00012416920134036002 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) Diante do exposto, ACOLHO a pedido suscitado pelo INCRA (fls. 5.701/5.703), reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e DETERMINO a remessa dos autos digitalizados à E. Justiça Comum Federal de Bauru-SP. Tendo em vista que os autos foram integralmente digitalizados, a remessa dos autos físicos ficará condicionada ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, podendo o respectivo juízo entrar em contato via e-mail ou telefônico para efetiva remessa do processo e seus volumes físicos. Embora não conste nos autos, há valores referentes aos honorários periciais depositados em juízo, conforme se constata nas fls. 5.151/5.154, cujo levantamento parcial se deu às fls. 4.818, 5.161 e 5.279. Assim, de forma imediata, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe os valores disponíveis em conta judicial vinculado ao processo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se o INCRA, pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), MARIO DE SANTI NETO (OAB 22033/SP), ANNA CARLOTA CESARINO MASSAD ROMAN (OAB 116020/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), FAIZ MASSAD (OAB 12071/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP), ADRIANO MENEZES URBANO DA SILVA (OAB 311699/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)