Roberto Cruz Moyses
Roberto Cruz Moyses
Número da OAB:
OAB/SP 017334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJCE, TJSP, TJRN
Nome:
ROBERTO CRUZ MOYSES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0614361-43.1995.8.26.0100 (583.00.1995.614361) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Casa Moyses Enxovais e Tecidos Ltda - Banco BMG S/A - - Sat Med - Segurança e Assessoria do Trabalho Ltda - - Jasel Administração Participação e Representação Ltda. - - Banco Panamericano S/A - - João Carlos de Carvalho - - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - - Banco Bnl do Brasil S/A - - Textil Rossini do Brasil Ltda - - Banco Sistema S/A - - Etil Comercio de Material Eletrico Ltda - - Easytex Textil Ltda - - Irmaos Tateno e Cia Ltda - - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - - Banco Bamerindus do Brasil S/A - - Banco Bandeirantes S/A - - Banco do Brasil S/A - - Guido Pavan Filho - - Banco Unico S/A - - Plooma Industria e Comercio Ltda - - Rafael Pereira de Almeida Ltda (casa Almeida Ltda) - - Caixa Econômica Federal - - Banco Sistema S/A - - Banco do Brasil S/A - - Edna Maria Alvarez Lodovici - - Paulo Serra Netto Lerner - - Mauro de Sousa Pinto - - Giovanna Gottardi Casseb e outros - Fernando Monteiro da Cunha - - Natalia Fava de Almeida - - MPartners Consultoria LTDA - - Rodrigo Cesar de Carvalho - Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Massa Falida de Banfort - Banco Fortaleza S.a e outros - Adnan Abdel Kader Salem - João Augusto Ribeiro Filho - Lazzareschi, Hilal, Bolina & Rocha Advogados - - Vivachá Confecções Ltda. Me. - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e outros - Diego Filipe Casseb - PINHEIRO NETO ADVOGADOS e outros - No prazo de 5 (cinco) dias, informe o Síndico se providenciou a instauração dos incidentes conforme determinado na decisão retro, para fins de controle desta Serventia. - ADV: ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP), PAULO EDUARDO NOCITE (OAB 50530/SP), MARIO AUGUSTO COUTO ROCHA (OAB 50551/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JOAO WALTER LEITE DA SILVA (OAB 60840/SP), MIGUEL CARLOS ALBERTO JAMBOR (OAB 64659/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB 74083/SP), NILSON DA SILVA SANTOS (OAB 74316/SP), PAULO DE LORENZO MESSINA (OAB 76939/SP), IVONE COAN (OAB 77580/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), MARCELO AVANCINI NETO (OAB 89039/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), IRON RAMOS DE BASTOS (OAB 38763/SP), CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP), MARLI PRIAMI (OAB 28217/SP), AGOSTINHO PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), FRANCISCO GILBERTO LAGRASTA (OAB 31154/SP), MARIA CECILIA GARRETA PRATS CANIATO (OAB 34623/SP), LUIZ ANTONIO LESSA (OAB 35628/SP), PEDRO PAULO PENNA TRINDADE (OAB 37292/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), MARCIO BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), ANTONIO BENO BASSETTI FILHO (OAB 43340/SP), ANTONIO GALVAO GONÇALVES (OAB 43818/SP), ANTONIO GALVAO GONÇALVES (OAB 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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL CEJUSC SAÚDE ( 30/07/2025, às 08:30h ) Processo n. 0860016-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA CARDOSO DO VALE e outros (4) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 30/07/2025, às 08:30h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br. Natal, aos 25 de junho de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006226-47.2002.8.26.0100 (583.00.2002.006226) - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Interloc Locação de Veículos S/c Ltda - Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Jose Eduardo de Abreu Sodré Santoro - Vistos. Fls. 9267/9274, 9275/9277 e 9287: Previamente à deliberação exauriente acerca da alegação de depósito em excesso por parte da executada, considerando que a consignação em questão foi realizada em fevereiro/2017 (fls. 9164, conforme o indicado a fls. 9271) e que a presente irresignação foi lançada em novembro/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste a devedora se houve manifestação prévia nos autos quanto ao alegado depósito em excesso, apontando-se expressamente tais laudas, em sendo o caso. Na mesma toada, porém de outro lado, considerando que a exequente sustenta, neste momento, que ainda restaria saldo remanescente do débito, mesmo após a consignação em questão (que a executada ora diz ter sido excessiva), no mesmo interregno acima, manifeste a credora se lançou irresignação nos autos quanto à suficiência daquele depósito na ocasião de sua realização, igualmente comprovando-se de acordo. Desde já hei por bem pontuar, inclusive para meu controle, que, obviamente, caso o depósito realizado tenha sido suficiente para a satisfação do débito pleiteado naquela ocasião (ou ainda excedente, conforme pontua agora a demandada), não devem incidir encargos moratórios desde então, meramente em razão do decurso de tempo entre a consignação e a efetivação do levantamento (ora realizado a fls. 9283/9284, no que tange ao valor incontroverso entre as partes) - vez que, para fins compensatórios neste sentido, incidem rendimentos automáticos sobre os depósitos judiciais, soerguidos também automaticamente pelo credor no momento do levantamento, em adição ao valor nominal aqui disposto). Com a sobrevinda de manifestação das partes, por ato ordinatório, abra-se igual prazo à parte contrária para que, querendo diga a respeito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), ROBERTO CRUZ MOYSES (OAB 17334/SP), FELIPE DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 437081/SP), BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418271-14.1985.8.26.0100 (583.00.1985.418271) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maroum Industria Textil Ltda - Zilda Maria Assad Kuiry - - Condominio Edificio Tatiana - - Vitor Makhoul - - Marlene Nasrallah Makhoul - - Lili Neme Haddad - - Ubirajara Lourenço Van Kolck - - Priscilla Vieira de Faria - - F.m.empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outros - Vistos. Fls.6516-6578: Manifeste-se o credor. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ANGELA MANGUEIRA GARCIA (OAB 187047/SP), EDUARDO AMARAL ALVES (OAB 253535/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), HENRIQUE FERREIRA ARANTES (OAB 34001/SP), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP), ROBERTO CRUZ MOYSES (OAB 17334/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), MARINA FONSECA AUGUSTO (OAB 38466/SP), JOAO BRASIL KALIL (OAB 49647/SP), RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO (OAB 53182/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), ANIZ NEME (OAB 17887/SP), RAIF KURBAN (OAB 5196/SP), PAULO DE TARSO GOMES (OAB 16965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003166-12.1995.8.26.0068 (068.01.1995.003166) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - RIMA IMPRESSORAS S/A - Tacito Barbosa Monteiro Filho - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - Seccional da Fazenda Nacional -DIAFI - - Eliane de Andrade Ruiz (cessionária do Banco Agrimisa) - - Banco Bradesco S/A - - Banco de Crédito Nacional S/A(sucessor BANCO BRADESCO S/A) - - LEVY WANG (cessionário da ITAUTEC S/A-Grupo Itautec, incorp da Itautec Informática S/A) - - Banco da Bahia Investimentos S.a. - - Fabiano de Almeida Freitas(cessionário da Eletro Forma Ltda) - - Yoseph Sng Lee Yoo - - Município de Barueri - - CCB BRASIL-CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANC O MULTIPLO S/A - - Municipio de São Paulo - - Itaú Unibanco S.A. - - Sahuglio Comercial e Locadora Ltda - - Carlos Alberto Vidutto - - Digicabo Indústria e Comércio de Cabos e Acessórios para Informática Ltda - - Metalurgica Ventisilva Ltda. e outros - Manifeste(m)-se o(a)(s) parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos conclusos ao juiz prolator da decisão. - ADV: ELVINA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 42612/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), ALCYDES ANTONIO MARINHO FILHO (OAB 45335/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ESMERALDA MARCHI MIGUEL (OAB 50375/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), MAURÍCIO MARTINS PACHECO (OAB 196326/SP), ALEXANDRE UCHÔA ZANCANELLA (OAB 205175/SP), CLAUDIO RODRIGUES LIMA (OAB 217717/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), RAFAEL BAZILIO COUCEIRO (OAB 237895/SP), TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP), ANA AMÉLIA DE CAMPOS (OAB 194919/SP), MARCILANI PEREIRA ALVES DE CAMPOS (OAB 327565/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB 61296/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB 37697/PE), LUCAS VINICIUS FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MARIELZA CUOCO (OAB 78018/SP), CARLOS EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ANTONIO CARLOS ARIBONI (OAB 73121/SP), RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), ERNESTO LIPPMANN (OAB 97879/SP), CHAUKI HADDAD (OAB 78589/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), PAULO DE TARSO FERREIRA CARNEIRO (OAB 80272/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP), MONICA MAYUMI EGUCHI OLIVEIRA SOUZA (OAB 126343/SP), CRISTINA MARIA CUNHA CARLINI (OAB 129219/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), DENISE GONÇALVES BUENO (OAB 131748/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), RENATA SILVA DOS SANTOS (OAB 140889/SP), RENATA SILVA DOS SANTOS (OAB 140889/SP), ASSUERO DOMINGUES JUNIOR (OAB 141767/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ADAIR RODRIGUES COSTA JUNIOR (OAB 107100/SP), ANTONIO PEREIRA RIBEIRO (OAB 101969/SP), JOSE ANTONIO CAVALCANTE (OAB 102908/SP), MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP), AQUILES LOPES DA COSTA (OAB 104149/SP), RUBENS ANTONIO FILIPPETTI VIEIRA (OAB 106683/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), VICENTE CARLOS BUENO DA SILVA (OAB 108944/SP), LUIS CARLOS MORO (OAB 109315/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), NADIA ROCHA CANAL CIANCI (OAB 187892/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), MÁRCIO LUIS GALINDO (OAB 172178/SP), ADRIANA TERESA DA SILVA (OAB 151031/SP), ROBERTO CRUZ MOYSES (OAB 17334/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP), PAULA FERREIRA DE BARROS (OAB 171819/SP), RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ROSÂNGELA MACIEL CHIBLY DE ROBERT (OAB 165753/SP), ELIDIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 163007/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Civel da Comarca de Aquiraz 0050269-40.2016.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO, ANA CLAUDIA MACEDO AZEVEDO BRASIL REU: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I, BANCO BRADESCO S.A., BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Processo enquadrado no Meta 02/CNJ. I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Aplicação de Multa Moratória por Descumprimento de Contrato, Indenização por Dano Material e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO e ANA CLAUDIA MACEDO BRASIL em face de CONSTRUTORA COLMEIA S.A, FAVO S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSORCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial de pág. 02 (ID 114284078). Narram na inicial: "1) que em 26/11/2010 firmou com as rés um contrato de promessa de compra e venda nº 0550A-06313/0-010604, para aquisição do apartamento 013, do bloco 063, no empreendimento GolfVille, 1ª Etapa, com data para entrega em 30/09/2014; 2) que referida aquisição foi pactuada antes da implantação das obras; 3) que foram induzidos à erro quando lhe asseguraram que o imóvel seria na posição nascente, sendo vislumbrado o engano quando fizeram uma visita na obra; 4) que procuraram as rés e foi proposto como única forma de alteração, o distrato da unidade adquirida e a adesão a um novo contrato em substituição ao apartamento na posição nascente; 5) que o distrato foi realizado em 19/08/2014, com a devolução dos valores pagos e firmado novo contrato de nº 0550B-06712/0, referente a unidade 12 do bloco 067, na posição nascente, com transferência do valor devolvido para o novo contrato; 6) que com o novo contrato, as rés impuseram novo prazo de entrega para o dia 31/07/2015; 7) que mesmo com a nova data de entrega, as rés ainda não conseguiram cumprir o prazo, enviando comunicado de conclusão do bloco 067, somente em 22/06/2016; 8) que o valor devolvido no distrato do contrato nº 0550A-06313/0, pelos cálculos efetuados pelas rés seria de R$ 230.213,80 (duzentos e trinta mil, duzentos e treze reais e oitenta centavos); 09) que após, descobriram que no primeiro contrato haviam pago o valor de R$ 250.839,00 (duzentos e trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais); 10) que procuraram esclarecimento acerca da diferença e foram informados pelas rés que a diferença se tratava de comissão de corretagem; 11) que com a entrega do imóvel procuraram financiamento bancário para quitação do imóvel, mas se depararam como o gravame de hipoteca sobre o bem; Preliminarmente requereram: "1) deferimento da tutela antecipada para determinar o cancelamento da hipoteca. No mérito requereram: "1) a inversão do ônus da prova; "2) declaração de nulidade da clausula VI.03; XVIII.01 e todas as contratuais que dispõem acerca da arbitragem compulsória (XVIII.01 e a XVIII.14); 3) inversão da multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos da clausula VII.10.1 4) incidência dos lucros cessantes, pela não fruição do bem no tempo devido, reconhecendo o início como mora, a data de 30/09/2014 até a efetiva entrega da área comum ou da expedição do habite-se; 5) pagamento em dobro a título de repetição de indébito referente a cobrança indevida de corretagem descontado do saldo pago pelos adquirentes; 6) a nulidade do prazo estabelecido para entrega do contrato nº 0550B-6712, para considerar a do contrato nº 0550A-010604, qual seja, 30/09/2014, para início da mora para todas as multas e penalidade em decorrência do atraso. 7) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a incidir no valor da condenação sofrida. Com a inicial vieram acostados os documentos de pág. 34 (ID 114284110) à pág. 144 (ID 114285420). Custas processuais recolhidas às págs. 145 (ID 114285421) à pág. 148 (ID 114285424). Decisão às págs. 151/154 (ID 114286177/ ID 114286180) concedendo a liminar para o cancelamento da hipoteca nos assentos do imóvel do Bloco 067, apartamento 12, integrante do empreendimento Golf Ville - 1ª Etapa, matrícula 18.885 - Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis. Petição da ré Banco Bradesco S/A à pág. 216 (ID 114287142) comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão liminar concedida. Contestação do réu Banco Bradesco S/A à pág. 238/246 (ID 114287164 / ID 114287172) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Petição do autor (pág. 273 e 275 - ID 114287449 e ID 114287451) requerendo o reconhecimento da data da implantação do condomínio como termo final (para apuração das multas moratórias, ressarcitória e juros moratórios), referente ao acordo celebrado nos processos nºs 0049823-37.2016.8.06.0034 e 0050179-32.2016.8.06.0034, na qual demonstra a confissão das rés. Tentativa de acordo frustrado, por desinteresse dos autores, conforme termo de audiência de pág. 277 (ID 114287453). Contestação da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda à pág. 399/436 (ID 114289075/ ID 114289112) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelo indeferimento do pedido de tutela, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Favo S.A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A e Consorcio Golfville I à pág. 454/495 (ID 114290030 / ID 114290071) rebatendo os pontos levantados pelos autores, requereu primeiramente a suspensão do feito até julgamento do REsp 1.614.721/DF, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Em réplica à pág. 622 (ID 114292198) os autores rebateram os termos alegados pelas rés em sede de contestação, e requereu para fins de mora que seja reconhecido como termo final para fins de cálculos de mora, a data de 20/02/2017, e ratificou os demais pedidos da inicial. Despacho (pág. 656 - ID 114279406) determinando a intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência e anuncia o julgamento antecipado da lide, no caso de ausência de manifestação. Petição dos autores (pág. 661 - ID 114279411) informando desinteresse na audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 671 - ID 114279421) opinando pela produção de provas em audiência. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 372 - ID 114279424) informando não ter mais provas a produzir. Certidão de decurso de prazo à pág. 675 (ID 114283175). Petição dos autores (pág. 678 - ID 114283178) requerendo o julgamento antecipado do feito. Despacho (pág. 684 - ID 114283184) deferindo o pedido de instrução, requerido pelas rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I e determinando a designação de audiência. Petição dos autores (pág. 698 - ID 114283198) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 701 - ID 114283201) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Despacho de pág. 705 (ID 114283208) determinando a intimação dos requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o pedido dos autores. Petição da ré Banco Bradesco (pág. 710 - ID 114283210) anuindo o pedido de dispensa da audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 714 - ID 114283214) alegando sua ilegitimidade passiva. Certidão de decurso de prazo à pág. 716 (ID 114283216) quanto as demais requeridas. Decisão saneadora de pág. 717 (ID 114283220) rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, de ilegitimidade passiva da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda e do Banco Bradesco S/A, e concluindo pela nulidade do compromisso arbitral, bem como, determinando a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possui outras provas a produzir, anunciando o julgamento antecipado da lide, no caso de desinteresse. Petição dos autores à pág. 722 (ID 114283222) e da ré Banco Bradesco S/A à pág. 723 (ID 114283223), opinando pelo julgamento da lide. Petição da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda (pág. 724 - ID 114283224) reiterando os termos da contestação. Certidão de decurso de prazo (pág. 725 - ID 7114284075) em relação as demais requeridas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, como a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do juiz, faz-se necessária a dilação probatória. Nestes termos, forçoso o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DAS PRELIMINARES: II.1.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, é cediço que o CDC, no conceito de consumidor, aplicou a teoria finalista/subjetiva, na qual é considerado consumidor somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não considerando aquele que o faz com escopo de incrementar sua atividade econômica. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviço para fim profissional, mas, desde que demonstrado, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, consagrando a teoria finalista aprofundada/mitigada. Vejamos: "3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.)" No caso em tela, em observância ao caso concreto, na relação estabelecida entre as partes, vislumbra-se a situação de vulnerabilidade dos autores a os réus (seja técnica, jurídica, fática ou informacional), que por consequência, implica na aplicação ao Código de Defesa do Consumidor. II.1.2) Da ilegitimidade passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda já foram decididas em decisão saneadora de págs. 717 (ID 114283220). II.1.3) Da cláusula compromissória de arbitragem: Como bem pontuou a decisão de pág. 717 (ID 114283220), a cláusula compromissória de arbitragem, pelos ditames expressos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito. II.2) DO MÉRITO: II.2.1) Do reconhecimento do prazo de entrega do primeiro contrato: Os autores firmaram com as rés contrato de promessa de compra e venda da unidade 013, bloco 063, do empreendimento Golfville I, com previsão de entrega para 30/10/2014. Após, constatação de que o imóvel adquirido não era na posição nascente conforme afirmam ter sido assegurado pelas rés, ocorreu o distrato da unidade 013, bloco 063 e uma nova contratação, em substituição, com as especificações desejada pelos autores, e realizada a transferências dos valores pagos para o novo contrato. Informa que o distrato (ID 114284904 e 11428905) se deu em 19/08/2014 e a nova contratação na mesma data, tendo sido adquirido a unidade 012, do bloco 067, na posição nascente, e ficando consignado nova data para entrega do bem, qual seja, 31/07/2015. Na inicial os autores requereram que fosse considerado como prazo de entrega da obra, para fins de mora, a data estipulada no primeiro contrato (30/09/2014), alegando que foram induzidos a erro, por culpa das rés, em relação à posição da unidade adquirida. Acerca da afirmação dos autores de que foram levados à erro quanto a posição do imóvel, vale ressaltar que tal analise não merece prosperar, por ser juridicamente impossível, uma vez que tal vício apontado é decorrente do primeiro contrato em que houve o distrato, e consequentemente a extinção daquele negócio jurídico, não cabendo mais ser discutido. Em razão disso, reconheço como data de entrega do bem, a do atual contrato, qual seja, 31/07/2015, para fim de cálculos de mora. II.2.2) Da repetição de indébito em dobro da comissão de corretagem: Com a resolução do primeiro contrato através do distrato, os valores pagos pelo primeiro imóvel foram apurados e transferidos para a nova aquisição. Os autores alegaram na inicial que não foram informados do valor que havia adimplido no primeiro contrato, tomando conhecimento posteriormente de que foi pago a quantia de R$ 250.839,00 e que fora transferido uma quantia menor (R$ 230.213,80) para o novo contrato, apresentando uma diferença de R$ 20.625,20 (vinte mil, seiscentos e vinte cinco reais e vinte centavos). Indagando as rés acerca da diferença, tomaram conhecimento que o desconto se tratava de comissão de corretagem. Em defesa, às requeridas manifestaram que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que o distrato não foi imposto pelas rés, e sim por vontade dos autores em trocar de unidade, "por razões de foro íntimo". Sobre comissão de corretagem, assim dispõe o Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." A vedação da restituição da comissão também está disciplinada no Art. 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591 /1964: "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem;" Apesar de, via de regra, ser de responsabilidade da promitente vendedora o pagamento pela comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. "Tema 938 - Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária." Ocorre que não há menção de que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem foi transferida pelo promitente comprador nos contratos firmados entre as partes, sendo que nos dois instrumentos informam apenas, que, o comprador deverá arcar com a referida comissão, em caso de rescisão contratual, conforme cláusula VII.11.02.c.ii. Portanto, não vislumbro a restituição em dobro da comissão de corretagem em virtude das razões acima expostas. II.2.3) Da aplicação da multa moratória por atraso na entrega da obra: No contrato celebrado (ID 114284908 à ID 114285392) ficou acordado na cláusula VI.01 (ID114284917) que o prazo de entrega do imóvel seria em 31/07/2015 (quadro resumo - ID 114284908), podendo ser prorrogado por mais 180 dias. É razoável, ante a natureza do contrato, que seja estipulado o prazo de tolerância de 180 dias, a contar do termo final para entrega de obra, quando envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras semelhantes, que a data para entrega seja apenas uma estimativa. Nesse passo, a tolerância de até 180 dias de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, os autores tinham pleno conhecimento deste prazo e o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato de forma clara. A jurisprudência pátria majoritariamente não compreende a cláusula de tolerância como abusiva: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2. A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor. O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4. Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5. Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás. Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6. Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos. Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) As rés Favo, Colmeia e Golfville também alegaram que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivo de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva dos autores. Relata que o caso fortuito/força maior se deu em virtude de uma paralização de 90 dias nas obras, devido a um embargo administrativo da SEMACE. Em análise detida dos documentos acostados pelas rés, constatei que o embargo se deu no ano de 2009, portanto, em data anterior a celebração do contrato. Em relação a culpa dos autores, as rés alegam que houve um pedido de modificações na unidade, e que na ficha consta informação expressa de "que os apartamentos modificados terão seus materiais adquiridos e serviços executados posteriormente aos apartamentos padrões, podendo este ser entregue até 60 dias após a entrega do empreendimento." (vide ID 114291490). Também relatam que no contrato está expresso uma cláusula (VI.12) afirmando que o ônus pelo atraso da obra, havendo pedido de modificação na unidade, será assumida pelo comprador (vide ID 114290686). Ao final, alegam o atraso de um dia na entrega do imóvel, somando o tempo da tolerância com o da modificação requerida, declarando o dia 31/03/2016, como termo final. (vide contestação à pág. 114290048). Em análise detida da ficha de modificação e a cláusula VI.12, chegou-se à conclusão, que o prazo de prorrogação de 60 dias só seria aplicável, após a entrega do empreendimento. Como o "habite-se parcial" foi expedido em 01/04/2016, esse prazo somente se aplicaria a partir dessa data, e não entre o fim da tolerância e a declaração de habite-se parcial, conforme entendimento das rés. Portanto, as rés deveriam ter promovido toda a construção da infraestrutura e lazer até a data de 31/07/2015, e considerando a tolerância de 180 dias, conforme cláusula VI.01 e Anexo I, tem-se o prazo final prorrogado para 27/01/2016. Considerando ainda, que o "habite-se parcial", documento que garante a conclusão em parte da obra, somente foi emitido em 01/04/2016, nada mais justo que reconhecer a mora das requeridas. Dito tudo isso, resta configurado o atraso no cumprimento da obrigação pelas requeridas, que é inquestionável e, claramente, constitui-se na situação prevista pelo art. 475 do Código Civil, cito: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Configurado o atraso na entrega da obra, passo a análise dos pedidos relativos ao efeito da mora. No que tange ao pedido de inversão da cláusula penal VII.10.01 (ID 114284921) e nulidade da cláusula VI.03 (ID 114284917), os autores requereram, a fim de ver aplicada às rés a cláusula penal originariamente estipulada em seu desfavor, que seja fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, para o caso de descumprimento das obrigações por parte das requeridas. É que pelos ditames do contrato, notadamente pela cláusula VI.03, estariam as rés obrigadas a restituir em favor do autor, no caso de atraso na entrega da obra, apenas o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado no instrumento particular por mês de atraso. Relativamente à cláusula penal nos contratos envolvendo empreendimentos imobiliários, o Superior Tribunal de Justiça admitiu recentemente a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor, firmando a tese do Tema 971, nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A situação apreciada pelo Tribunal tratava-se de situação de mora da construtora na conclusão e entrega do empreendimento pactuado, circunstância em que excepcionalmente se torna cabível a inversão da cláusula penal originariamente estipulada em prol da construtora. Dessa forma, tendo em conta a similaridade do caso sob análise e por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato, o consumidor faz jus ao recebimento de multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, a ser aplicada em desfavor da construtora em decorrência de seu inadimplemento, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra. II.2.4) Do pagamento de lucros cessantes: Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, impende assinalar que, com o julgamento do Tema 970 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF). Isto é, a referida Corte consolidou seu entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes configura "bis in idem". Assim, em conformidade com o entendimento firmado no recurso repetitivo e considerando que foi julgado procedente o pedido dos autores para aplicar a cláusula penal moratória já prevista no contrato, a improcedência da pretensão de condenação pelos alegados lucros cessantes é medida que se impõe. Para consolidar tudo o que foi exposto, ainda cito: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente. Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70073772246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019)." II.2.5) Da nulidade de clausulas e liberação de hipoteca: Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado (ID 114849908 à ID 114285392), dispôs cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 (ID 114285377) que autorizam a ré Favo S/A a dar em garantia hipotecária o apartamento objeto do contrato, em favor de agente financeiro. De outro lado, aos autores afirmam que tentaram financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor do imóvel e que este restou impossibilitado em razão da unidade estar registrado como propriedade de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, além de hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A (vide certidão cartorária de pág. 123 (ID 114285399). Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial e referendado, inclusive, pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". No mesmo sentido é o disposto no art. 1.420 do Código Civil: "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca." Assim, constata-se a evidente incongruência das cláusulas sub examine com a legislação e jurisprudência consolidada, pois o referido contrato tem exatamente o escopo de vender o bem à compradora, sendo certo que tal unidade imobiliária não mais poderia ser alienada a outrem. Logo, todos aqueles que integram o conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estão abrangidos pela tese ora demonstrada, e não apenas a construtora. Desta feita, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em virtude do inadimplemento de empresa participante da construção ou venda daquele, perante o banco financiador do empreendimento. Em decorrência, conclui-se que as cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda acostado à inicial são nulas para os compradores, ora postulantes. Nessa esteira, porta-se indubitável que as empresas Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S.A., a Favo S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II, experientes no mercado imobiliário e partes integrantes de um contrato por elas definido, sabiam que não poderiam alienar uma unidade habitacional. Trata-se de cláusula abusiva e lesiva ao consumidor. Da mesma forma, o Banco Bradesco S/A., ao conceder financiamento à empresa participante da construção ou venda de empreendimento imobiliário, tinha plena ciência da destinação de suas unidades, não podendo supor que, fosse mantido o gravame da unidade. Nesse sentido, confirma a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA EM BEM IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SISTEMA DE SOLIDARIEDADE CONSAGRADO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL CAUSADOR DIRETO E IMEDIATO DO DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de demanda indenizatória, que deferiu a antecipação de tutela requerida, para que a parte ré promova a baixa da hipoteca averbada no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Dada a relação jurídica existente entre as partes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, ao preceituar que, em caso de mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diante da nítida complexidade que envolve o empreendimento, a relação jurídica interna não pode ser discutida e levada à relação externa obrigacional, em prejuízo do agente econômico mais vulnerável do mercado, já que o código veda práticas que tendam a impossibilitar, exonerar ou a atenuar, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do artigo 51, inciso I, daquele código. 3. Não diga, com isso, que o Código do Consumidor acoberta o causador imediato e direto de eventual responsabilidade, mas tutela o vulnerável de toda a sorte a que ficaria sujeito em verificar quem de fato teria ocasionado o dano para só então promover a tutela de seu direito. O fornecedor prejudicado poderá, oportunamente, discutir em juízo os aspectos da relação negocial interna, sobre o direito de ser ressarcido dos danos provocados por quem entende ser o causador direto. 4. O argumento do recorrente esbarra no entendimento do STJ no sentido que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 5. Quanto ao limite temporal definido pelo juízo, a lei equipa o julgador com a possibilidade de atuar com discricionariedade e sopesar qual tipo de sanção deve ser aplicada no caso concreto para alcançar a máxima efetividade de seus provimentos. O aspecto temporal opera também o efeito psicológico para que o obrigado cumpra diligentemente a tutela de urgência, sob pena de relegá-la ao plano da ineficácia, desprovida, aqui, de qualquer utilidade ao provimento jurisdicional. 6. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que, segundo regras ordinárias de experiência, o obrigado muito provavelmente cumprirá a decisão judicial a destempo, considerado o trâmite burocrático do cartório, a obrigação de fazer no prazo de 5 dias e por outro lado 54 dias prestigiariam a falta de cautela dos réus, merece pequena readequação a decisão adversada, para estabelecer, solidariamente, o prazo de 10 dias ao réus, inclusive ao agravante, para a comprovação do protocolo de levantamento do gravame. 7. provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00233635520168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016)." III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais VI.03 (referente multa por atraso), XVI.01, XVI.02, XVI.03 (referente à hipoteca) e XVIII (referente à arbitragem) do contrato de promessa de compra e venda acostado à ID 114849908 à ID 114285392; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, no sentido de declarar a ineficácia perante os autores, da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide (apartamento nº 012, bloco 067, do empreendimento imobiliário "Golf Ville - 1ª Etapa", localizado à Rodovia Litorânea - CE-025, Tijuco Muritipicu - Aquiraz/CE), registrado sob a matrícula nº 18.855, R-02 do Cartório de Registro de Imóveis, a ser providenciada pelas rés FAVO S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis; c) CONDENAR as rés FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSORCIO GOLFVILLE I, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra, em razão da inversão da cláusula VII.10.01. Tais valores deverão ser aferidos na fase de liquidação de sentença sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) Os autores, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) Todas as rés, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, §2º do CPC. Em virtude dos autores terem efetuado o recolhimento das custas processuais no início do processo (ID 114285421 à ID 114285424), as rés, deverão ressarci-los das custas processuais em que foram condenadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Civel da Comarca de Aquiraz 0050269-40.2016.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO, ANA CLAUDIA MACEDO AZEVEDO BRASIL REU: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I, BANCO BRADESCO S.A., BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Processo enquadrado no Meta 02/CNJ. I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Aplicação de Multa Moratória por Descumprimento de Contrato, Indenização por Dano Material e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO e ANA CLAUDIA MACEDO BRASIL em face de CONSTRUTORA COLMEIA S.A, FAVO S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSORCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial de pág. 02 (ID 114284078). Narram na inicial: "1) que em 26/11/2010 firmou com as rés um contrato de promessa de compra e venda nº 0550A-06313/0-010604, para aquisição do apartamento 013, do bloco 063, no empreendimento GolfVille, 1ª Etapa, com data para entrega em 30/09/2014; 2) que referida aquisição foi pactuada antes da implantação das obras; 3) que foram induzidos à erro quando lhe asseguraram que o imóvel seria na posição nascente, sendo vislumbrado o engano quando fizeram uma visita na obra; 4) que procuraram as rés e foi proposto como única forma de alteração, o distrato da unidade adquirida e a adesão a um novo contrato em substituição ao apartamento na posição nascente; 5) que o distrato foi realizado em 19/08/2014, com a devolução dos valores pagos e firmado novo contrato de nº 0550B-06712/0, referente a unidade 12 do bloco 067, na posição nascente, com transferência do valor devolvido para o novo contrato; 6) que com o novo contrato, as rés impuseram novo prazo de entrega para o dia 31/07/2015; 7) que mesmo com a nova data de entrega, as rés ainda não conseguiram cumprir o prazo, enviando comunicado de conclusão do bloco 067, somente em 22/06/2016; 8) que o valor devolvido no distrato do contrato nº 0550A-06313/0, pelos cálculos efetuados pelas rés seria de R$ 230.213,80 (duzentos e trinta mil, duzentos e treze reais e oitenta centavos); 09) que após, descobriram que no primeiro contrato haviam pago o valor de R$ 250.839,00 (duzentos e trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais); 10) que procuraram esclarecimento acerca da diferença e foram informados pelas rés que a diferença se tratava de comissão de corretagem; 11) que com a entrega do imóvel procuraram financiamento bancário para quitação do imóvel, mas se depararam como o gravame de hipoteca sobre o bem; Preliminarmente requereram: "1) deferimento da tutela antecipada para determinar o cancelamento da hipoteca. No mérito requereram: "1) a inversão do ônus da prova; "2) declaração de nulidade da clausula VI.03; XVIII.01 e todas as contratuais que dispõem acerca da arbitragem compulsória (XVIII.01 e a XVIII.14); 3) inversão da multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos da clausula VII.10.1 4) incidência dos lucros cessantes, pela não fruição do bem no tempo devido, reconhecendo o início como mora, a data de 30/09/2014 até a efetiva entrega da área comum ou da expedição do habite-se; 5) pagamento em dobro a título de repetição de indébito referente a cobrança indevida de corretagem descontado do saldo pago pelos adquirentes; 6) a nulidade do prazo estabelecido para entrega do contrato nº 0550B-6712, para considerar a do contrato nº 0550A-010604, qual seja, 30/09/2014, para início da mora para todas as multas e penalidade em decorrência do atraso. 7) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a incidir no valor da condenação sofrida. Com a inicial vieram acostados os documentos de pág. 34 (ID 114284110) à pág. 144 (ID 114285420). Custas processuais recolhidas às págs. 145 (ID 114285421) à pág. 148 (ID 114285424). Decisão às págs. 151/154 (ID 114286177/ ID 114286180) concedendo a liminar para o cancelamento da hipoteca nos assentos do imóvel do Bloco 067, apartamento 12, integrante do empreendimento Golf Ville - 1ª Etapa, matrícula 18.885 - Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis. Petição da ré Banco Bradesco S/A à pág. 216 (ID 114287142) comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão liminar concedida. Contestação do réu Banco Bradesco S/A à pág. 238/246 (ID 114287164 / ID 114287172) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Petição do autor (pág. 273 e 275 - ID 114287449 e ID 114287451) requerendo o reconhecimento da data da implantação do condomínio como termo final (para apuração das multas moratórias, ressarcitória e juros moratórios), referente ao acordo celebrado nos processos nºs 0049823-37.2016.8.06.0034 e 0050179-32.2016.8.06.0034, na qual demonstra a confissão das rés. Tentativa de acordo frustrado, por desinteresse dos autores, conforme termo de audiência de pág. 277 (ID 114287453). Contestação da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda à pág. 399/436 (ID 114289075/ ID 114289112) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelo indeferimento do pedido de tutela, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Favo S.A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A e Consorcio Golfville I à pág. 454/495 (ID 114290030 / ID 114290071) rebatendo os pontos levantados pelos autores, requereu primeiramente a suspensão do feito até julgamento do REsp 1.614.721/DF, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Em réplica à pág. 622 (ID 114292198) os autores rebateram os termos alegados pelas rés em sede de contestação, e requereu para fins de mora que seja reconhecido como termo final para fins de cálculos de mora, a data de 20/02/2017, e ratificou os demais pedidos da inicial. Despacho (pág. 656 - ID 114279406) determinando a intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência e anuncia o julgamento antecipado da lide, no caso de ausência de manifestação. Petição dos autores (pág. 661 - ID 114279411) informando desinteresse na audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 671 - ID 114279421) opinando pela produção de provas em audiência. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 372 - ID 114279424) informando não ter mais provas a produzir. Certidão de decurso de prazo à pág. 675 (ID 114283175). Petição dos autores (pág. 678 - ID 114283178) requerendo o julgamento antecipado do feito. Despacho (pág. 684 - ID 114283184) deferindo o pedido de instrução, requerido pelas rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I e determinando a designação de audiência. Petição dos autores (pág. 698 - ID 114283198) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 701 - ID 114283201) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Despacho de pág. 705 (ID 114283208) determinando a intimação dos requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o pedido dos autores. Petição da ré Banco Bradesco (pág. 710 - ID 114283210) anuindo o pedido de dispensa da audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 714 - ID 114283214) alegando sua ilegitimidade passiva. Certidão de decurso de prazo à pág. 716 (ID 114283216) quanto as demais requeridas. Decisão saneadora de pág. 717 (ID 114283220) rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, de ilegitimidade passiva da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda e do Banco Bradesco S/A, e concluindo pela nulidade do compromisso arbitral, bem como, determinando a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possui outras provas a produzir, anunciando o julgamento antecipado da lide, no caso de desinteresse. Petição dos autores à pág. 722 (ID 114283222) e da ré Banco Bradesco S/A à pág. 723 (ID 114283223), opinando pelo julgamento da lide. Petição da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda (pág. 724 - ID 114283224) reiterando os termos da contestação. Certidão de decurso de prazo (pág. 725 - ID 7114284075) em relação as demais requeridas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, como a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do juiz, faz-se necessária a dilação probatória. Nestes termos, forçoso o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DAS PRELIMINARES: II.1.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, é cediço que o CDC, no conceito de consumidor, aplicou a teoria finalista/subjetiva, na qual é considerado consumidor somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não considerando aquele que o faz com escopo de incrementar sua atividade econômica. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviço para fim profissional, mas, desde que demonstrado, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, consagrando a teoria finalista aprofundada/mitigada. Vejamos: "3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.)" No caso em tela, em observância ao caso concreto, na relação estabelecida entre as partes, vislumbra-se a situação de vulnerabilidade dos autores a os réus (seja técnica, jurídica, fática ou informacional), que por consequência, implica na aplicação ao Código de Defesa do Consumidor. II.1.2) Da ilegitimidade passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda já foram decididas em decisão saneadora de págs. 717 (ID 114283220). II.1.3) Da cláusula compromissória de arbitragem: Como bem pontuou a decisão de pág. 717 (ID 114283220), a cláusula compromissória de arbitragem, pelos ditames expressos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito. II.2) DO MÉRITO: II.2.1) Do reconhecimento do prazo de entrega do primeiro contrato: Os autores firmaram com as rés contrato de promessa de compra e venda da unidade 013, bloco 063, do empreendimento Golfville I, com previsão de entrega para 30/10/2014. Após, constatação de que o imóvel adquirido não era na posição nascente conforme afirmam ter sido assegurado pelas rés, ocorreu o distrato da unidade 013, bloco 063 e uma nova contratação, em substituição, com as especificações desejada pelos autores, e realizada a transferências dos valores pagos para o novo contrato. Informa que o distrato (ID 114284904 e 11428905) se deu em 19/08/2014 e a nova contratação na mesma data, tendo sido adquirido a unidade 012, do bloco 067, na posição nascente, e ficando consignado nova data para entrega do bem, qual seja, 31/07/2015. Na inicial os autores requereram que fosse considerado como prazo de entrega da obra, para fins de mora, a data estipulada no primeiro contrato (30/09/2014), alegando que foram induzidos a erro, por culpa das rés, em relação à posição da unidade adquirida. Acerca da afirmação dos autores de que foram levados à erro quanto a posição do imóvel, vale ressaltar que tal analise não merece prosperar, por ser juridicamente impossível, uma vez que tal vício apontado é decorrente do primeiro contrato em que houve o distrato, e consequentemente a extinção daquele negócio jurídico, não cabendo mais ser discutido. Em razão disso, reconheço como data de entrega do bem, a do atual contrato, qual seja, 31/07/2015, para fim de cálculos de mora. II.2.2) Da repetição de indébito em dobro da comissão de corretagem: Com a resolução do primeiro contrato através do distrato, os valores pagos pelo primeiro imóvel foram apurados e transferidos para a nova aquisição. Os autores alegaram na inicial que não foram informados do valor que havia adimplido no primeiro contrato, tomando conhecimento posteriormente de que foi pago a quantia de R$ 250.839,00 e que fora transferido uma quantia menor (R$ 230.213,80) para o novo contrato, apresentando uma diferença de R$ 20.625,20 (vinte mil, seiscentos e vinte cinco reais e vinte centavos). Indagando as rés acerca da diferença, tomaram conhecimento que o desconto se tratava de comissão de corretagem. Em defesa, às requeridas manifestaram que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que o distrato não foi imposto pelas rés, e sim por vontade dos autores em trocar de unidade, "por razões de foro íntimo". Sobre comissão de corretagem, assim dispõe o Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." A vedação da restituição da comissão também está disciplinada no Art. 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591 /1964: "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem;" Apesar de, via de regra, ser de responsabilidade da promitente vendedora o pagamento pela comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. "Tema 938 - Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária." Ocorre que não há menção de que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem foi transferida pelo promitente comprador nos contratos firmados entre as partes, sendo que nos dois instrumentos informam apenas, que, o comprador deverá arcar com a referida comissão, em caso de rescisão contratual, conforme cláusula VII.11.02.c.ii. Portanto, não vislumbro a restituição em dobro da comissão de corretagem em virtude das razões acima expostas. II.2.3) Da aplicação da multa moratória por atraso na entrega da obra: No contrato celebrado (ID 114284908 à ID 114285392) ficou acordado na cláusula VI.01 (ID114284917) que o prazo de entrega do imóvel seria em 31/07/2015 (quadro resumo - ID 114284908), podendo ser prorrogado por mais 180 dias. É razoável, ante a natureza do contrato, que seja estipulado o prazo de tolerância de 180 dias, a contar do termo final para entrega de obra, quando envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras semelhantes, que a data para entrega seja apenas uma estimativa. Nesse passo, a tolerância de até 180 dias de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, os autores tinham pleno conhecimento deste prazo e o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato de forma clara. A jurisprudência pátria majoritariamente não compreende a cláusula de tolerância como abusiva: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2. A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor. O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4. Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5. Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás. Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6. Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos. Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) As rés Favo, Colmeia e Golfville também alegaram que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivo de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva dos autores. Relata que o caso fortuito/força maior se deu em virtude de uma paralização de 90 dias nas obras, devido a um embargo administrativo da SEMACE. Em análise detida dos documentos acostados pelas rés, constatei que o embargo se deu no ano de 2009, portanto, em data anterior a celebração do contrato. Em relação a culpa dos autores, as rés alegam que houve um pedido de modificações na unidade, e que na ficha consta informação expressa de "que os apartamentos modificados terão seus materiais adquiridos e serviços executados posteriormente aos apartamentos padrões, podendo este ser entregue até 60 dias após a entrega do empreendimento." (vide ID 114291490). Também relatam que no contrato está expresso uma cláusula (VI.12) afirmando que o ônus pelo atraso da obra, havendo pedido de modificação na unidade, será assumida pelo comprador (vide ID 114290686). Ao final, alegam o atraso de um dia na entrega do imóvel, somando o tempo da tolerância com o da modificação requerida, declarando o dia 31/03/2016, como termo final. (vide contestação à pág. 114290048). Em análise detida da ficha de modificação e a cláusula VI.12, chegou-se à conclusão, que o prazo de prorrogação de 60 dias só seria aplicável, após a entrega do empreendimento. Como o "habite-se parcial" foi expedido em 01/04/2016, esse prazo somente se aplicaria a partir dessa data, e não entre o fim da tolerância e a declaração de habite-se parcial, conforme entendimento das rés. Portanto, as rés deveriam ter promovido toda a construção da infraestrutura e lazer até a data de 31/07/2015, e considerando a tolerância de 180 dias, conforme cláusula VI.01 e Anexo I, tem-se o prazo final prorrogado para 27/01/2016. Considerando ainda, que o "habite-se parcial", documento que garante a conclusão em parte da obra, somente foi emitido em 01/04/2016, nada mais justo que reconhecer a mora das requeridas. Dito tudo isso, resta configurado o atraso no cumprimento da obrigação pelas requeridas, que é inquestionável e, claramente, constitui-se na situação prevista pelo art. 475 do Código Civil, cito: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Configurado o atraso na entrega da obra, passo a análise dos pedidos relativos ao efeito da mora. No que tange ao pedido de inversão da cláusula penal VII.10.01 (ID 114284921) e nulidade da cláusula VI.03 (ID 114284917), os autores requereram, a fim de ver aplicada às rés a cláusula penal originariamente estipulada em seu desfavor, que seja fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, para o caso de descumprimento das obrigações por parte das requeridas. É que pelos ditames do contrato, notadamente pela cláusula VI.03, estariam as rés obrigadas a restituir em favor do autor, no caso de atraso na entrega da obra, apenas o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado no instrumento particular por mês de atraso. Relativamente à cláusula penal nos contratos envolvendo empreendimentos imobiliários, o Superior Tribunal de Justiça admitiu recentemente a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor, firmando a tese do Tema 971, nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A situação apreciada pelo Tribunal tratava-se de situação de mora da construtora na conclusão e entrega do empreendimento pactuado, circunstância em que excepcionalmente se torna cabível a inversão da cláusula penal originariamente estipulada em prol da construtora. Dessa forma, tendo em conta a similaridade do caso sob análise e por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato, o consumidor faz jus ao recebimento de multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, a ser aplicada em desfavor da construtora em decorrência de seu inadimplemento, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra. II.2.4) Do pagamento de lucros cessantes: Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, impende assinalar que, com o julgamento do Tema 970 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF). Isto é, a referida Corte consolidou seu entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes configura "bis in idem". Assim, em conformidade com o entendimento firmado no recurso repetitivo e considerando que foi julgado procedente o pedido dos autores para aplicar a cláusula penal moratória já prevista no contrato, a improcedência da pretensão de condenação pelos alegados lucros cessantes é medida que se impõe. Para consolidar tudo o que foi exposto, ainda cito: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente. Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70073772246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019)." II.2.5) Da nulidade de clausulas e liberação de hipoteca: Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado (ID 114849908 à ID 114285392), dispôs cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 (ID 114285377) que autorizam a ré Favo S/A a dar em garantia hipotecária o apartamento objeto do contrato, em favor de agente financeiro. De outro lado, aos autores afirmam que tentaram financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor do imóvel e que este restou impossibilitado em razão da unidade estar registrado como propriedade de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, além de hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A (vide certidão cartorária de pág. 123 (ID 114285399). Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial e referendado, inclusive, pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". No mesmo sentido é o disposto no art. 1.420 do Código Civil: "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca." Assim, constata-se a evidente incongruência das cláusulas sub examine com a legislação e jurisprudência consolidada, pois o referido contrato tem exatamente o escopo de vender o bem à compradora, sendo certo que tal unidade imobiliária não mais poderia ser alienada a outrem. Logo, todos aqueles que integram o conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estão abrangidos pela tese ora demonstrada, e não apenas a construtora. Desta feita, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em virtude do inadimplemento de empresa participante da construção ou venda daquele, perante o banco financiador do empreendimento. Em decorrência, conclui-se que as cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda acostado à inicial são nulas para os compradores, ora postulantes. Nessa esteira, porta-se indubitável que as empresas Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S.A., a Favo S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II, experientes no mercado imobiliário e partes integrantes de um contrato por elas definido, sabiam que não poderiam alienar uma unidade habitacional. Trata-se de cláusula abusiva e lesiva ao consumidor. Da mesma forma, o Banco Bradesco S/A., ao conceder financiamento à empresa participante da construção ou venda de empreendimento imobiliário, tinha plena ciência da destinação de suas unidades, não podendo supor que, fosse mantido o gravame da unidade. Nesse sentido, confirma a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA EM BEM IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SISTEMA DE SOLIDARIEDADE CONSAGRADO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL CAUSADOR DIRETO E IMEDIATO DO DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de demanda indenizatória, que deferiu a antecipação de tutela requerida, para que a parte ré promova a baixa da hipoteca averbada no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Dada a relação jurídica existente entre as partes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, ao preceituar que, em caso de mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diante da nítida complexidade que envolve o empreendimento, a relação jurídica interna não pode ser discutida e levada à relação externa obrigacional, em prejuízo do agente econômico mais vulnerável do mercado, já que o código veda práticas que tendam a impossibilitar, exonerar ou a atenuar, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do artigo 51, inciso I, daquele código. 3. Não diga, com isso, que o Código do Consumidor acoberta o causador imediato e direto de eventual responsabilidade, mas tutela o vulnerável de toda a sorte a que ficaria sujeito em verificar quem de fato teria ocasionado o dano para só então promover a tutela de seu direito. O fornecedor prejudicado poderá, oportunamente, discutir em juízo os aspectos da relação negocial interna, sobre o direito de ser ressarcido dos danos provocados por quem entende ser o causador direto. 4. O argumento do recorrente esbarra no entendimento do STJ no sentido que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 5. Quanto ao limite temporal definido pelo juízo, a lei equipa o julgador com a possibilidade de atuar com discricionariedade e sopesar qual tipo de sanção deve ser aplicada no caso concreto para alcançar a máxima efetividade de seus provimentos. O aspecto temporal opera também o efeito psicológico para que o obrigado cumpra diligentemente a tutela de urgência, sob pena de relegá-la ao plano da ineficácia, desprovida, aqui, de qualquer utilidade ao provimento jurisdicional. 6. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que, segundo regras ordinárias de experiência, o obrigado muito provavelmente cumprirá a decisão judicial a destempo, considerado o trâmite burocrático do cartório, a obrigação de fazer no prazo de 5 dias e por outro lado 54 dias prestigiariam a falta de cautela dos réus, merece pequena readequação a decisão adversada, para estabelecer, solidariamente, o prazo de 10 dias ao réus, inclusive ao agravante, para a comprovação do protocolo de levantamento do gravame. 7. provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00233635520168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016)." III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais VI.03 (referente multa por atraso), XVI.01, XVI.02, XVI.03 (referente à hipoteca) e XVIII (referente à arbitragem) do contrato de promessa de compra e venda acostado à ID 114849908 à ID 114285392; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, no sentido de declarar a ineficácia perante os autores, da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide (apartamento nº 012, bloco 067, do empreendimento imobiliário "Golf Ville - 1ª Etapa", localizado à Rodovia Litorânea - CE-025, Tijuco Muritipicu - Aquiraz/CE), registrado sob a matrícula nº 18.855, R-02 do Cartório de Registro de Imóveis, a ser providenciada pelas rés FAVO S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis; c) CONDENAR as rés FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSORCIO GOLFVILLE I, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra, em razão da inversão da cláusula VII.10.01. Tais valores deverão ser aferidos na fase de liquidação de sentença sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) Os autores, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) Todas as rés, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, §2º do CPC. Em virtude dos autores terem efetuado o recolhimento das custas processuais no início do processo (ID 114285421 à ID 114285424), as rés, deverão ressarci-los das custas processuais em que foram condenadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Civel da Comarca de Aquiraz 0050269-40.2016.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO, ANA CLAUDIA MACEDO AZEVEDO BRASIL REU: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I, BANCO BRADESCO S.A., BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Processo enquadrado no Meta 02/CNJ. I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Aplicação de Multa Moratória por Descumprimento de Contrato, Indenização por Dano Material e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO e ANA CLAUDIA MACEDO BRASIL em face de CONSTRUTORA COLMEIA S.A, FAVO S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSORCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial de pág. 02 (ID 114284078). Narram na inicial: "1) que em 26/11/2010 firmou com as rés um contrato de promessa de compra e venda nº 0550A-06313/0-010604, para aquisição do apartamento 013, do bloco 063, no empreendimento GolfVille, 1ª Etapa, com data para entrega em 30/09/2014; 2) que referida aquisição foi pactuada antes da implantação das obras; 3) que foram induzidos à erro quando lhe asseguraram que o imóvel seria na posição nascente, sendo vislumbrado o engano quando fizeram uma visita na obra; 4) que procuraram as rés e foi proposto como única forma de alteração, o distrato da unidade adquirida e a adesão a um novo contrato em substituição ao apartamento na posição nascente; 5) que o distrato foi realizado em 19/08/2014, com a devolução dos valores pagos e firmado novo contrato de nº 0550B-06712/0, referente a unidade 12 do bloco 067, na posição nascente, com transferência do valor devolvido para o novo contrato; 6) que com o novo contrato, as rés impuseram novo prazo de entrega para o dia 31/07/2015; 7) que mesmo com a nova data de entrega, as rés ainda não conseguiram cumprir o prazo, enviando comunicado de conclusão do bloco 067, somente em 22/06/2016; 8) que o valor devolvido no distrato do contrato nº 0550A-06313/0, pelos cálculos efetuados pelas rés seria de R$ 230.213,80 (duzentos e trinta mil, duzentos e treze reais e oitenta centavos); 09) que após, descobriram que no primeiro contrato haviam pago o valor de R$ 250.839,00 (duzentos e trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais); 10) que procuraram esclarecimento acerca da diferença e foram informados pelas rés que a diferença se tratava de comissão de corretagem; 11) que com a entrega do imóvel procuraram financiamento bancário para quitação do imóvel, mas se depararam como o gravame de hipoteca sobre o bem; Preliminarmente requereram: "1) deferimento da tutela antecipada para determinar o cancelamento da hipoteca. No mérito requereram: "1) a inversão do ônus da prova; "2) declaração de nulidade da clausula VI.03; XVIII.01 e todas as contratuais que dispõem acerca da arbitragem compulsória (XVIII.01 e a XVIII.14); 3) inversão da multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos da clausula VII.10.1 4) incidência dos lucros cessantes, pela não fruição do bem no tempo devido, reconhecendo o início como mora, a data de 30/09/2014 até a efetiva entrega da área comum ou da expedição do habite-se; 5) pagamento em dobro a título de repetição de indébito referente a cobrança indevida de corretagem descontado do saldo pago pelos adquirentes; 6) a nulidade do prazo estabelecido para entrega do contrato nº 0550B-6712, para considerar a do contrato nº 0550A-010604, qual seja, 30/09/2014, para início da mora para todas as multas e penalidade em decorrência do atraso. 7) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a incidir no valor da condenação sofrida. Com a inicial vieram acostados os documentos de pág. 34 (ID 114284110) à pág. 144 (ID 114285420). Custas processuais recolhidas às págs. 145 (ID 114285421) à pág. 148 (ID 114285424). Decisão às págs. 151/154 (ID 114286177/ ID 114286180) concedendo a liminar para o cancelamento da hipoteca nos assentos do imóvel do Bloco 067, apartamento 12, integrante do empreendimento Golf Ville - 1ª Etapa, matrícula 18.885 - Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis. Petição da ré Banco Bradesco S/A à pág. 216 (ID 114287142) comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão liminar concedida. Contestação do réu Banco Bradesco S/A à pág. 238/246 (ID 114287164 / ID 114287172) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Petição do autor (pág. 273 e 275 - ID 114287449 e ID 114287451) requerendo o reconhecimento da data da implantação do condomínio como termo final (para apuração das multas moratórias, ressarcitória e juros moratórios), referente ao acordo celebrado nos processos nºs 0049823-37.2016.8.06.0034 e 0050179-32.2016.8.06.0034, na qual demonstra a confissão das rés. Tentativa de acordo frustrado, por desinteresse dos autores, conforme termo de audiência de pág. 277 (ID 114287453). Contestação da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda à pág. 399/436 (ID 114289075/ ID 114289112) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelo indeferimento do pedido de tutela, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Favo S.A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A e Consorcio Golfville I à pág. 454/495 (ID 114290030 / ID 114290071) rebatendo os pontos levantados pelos autores, requereu primeiramente a suspensão do feito até julgamento do REsp 1.614.721/DF, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Em réplica à pág. 622 (ID 114292198) os autores rebateram os termos alegados pelas rés em sede de contestação, e requereu para fins de mora que seja reconhecido como termo final para fins de cálculos de mora, a data de 20/02/2017, e ratificou os demais pedidos da inicial. Despacho (pág. 656 - ID 114279406) determinando a intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência e anuncia o julgamento antecipado da lide, no caso de ausência de manifestação. Petição dos autores (pág. 661 - ID 114279411) informando desinteresse na audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 671 - ID 114279421) opinando pela produção de provas em audiência. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 372 - ID 114279424) informando não ter mais provas a produzir. Certidão de decurso de prazo à pág. 675 (ID 114283175). Petição dos autores (pág. 678 - ID 114283178) requerendo o julgamento antecipado do feito. Despacho (pág. 684 - ID 114283184) deferindo o pedido de instrução, requerido pelas rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I e determinando a designação de audiência. Petição dos autores (pág. 698 - ID 114283198) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 701 - ID 114283201) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Despacho de pág. 705 (ID 114283208) determinando a intimação dos requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o pedido dos autores. Petição da ré Banco Bradesco (pág. 710 - ID 114283210) anuindo o pedido de dispensa da audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 714 - ID 114283214) alegando sua ilegitimidade passiva. Certidão de decurso de prazo à pág. 716 (ID 114283216) quanto as demais requeridas. Decisão saneadora de pág. 717 (ID 114283220) rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, de ilegitimidade passiva da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda e do Banco Bradesco S/A, e concluindo pela nulidade do compromisso arbitral, bem como, determinando a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possui outras provas a produzir, anunciando o julgamento antecipado da lide, no caso de desinteresse. Petição dos autores à pág. 722 (ID 114283222) e da ré Banco Bradesco S/A à pág. 723 (ID 114283223), opinando pelo julgamento da lide. Petição da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda (pág. 724 - ID 114283224) reiterando os termos da contestação. Certidão de decurso de prazo (pág. 725 - ID 7114284075) em relação as demais requeridas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, como a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do juiz, faz-se necessária a dilação probatória. Nestes termos, forçoso o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DAS PRELIMINARES: II.1.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, é cediço que o CDC, no conceito de consumidor, aplicou a teoria finalista/subjetiva, na qual é considerado consumidor somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não considerando aquele que o faz com escopo de incrementar sua atividade econômica. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviço para fim profissional, mas, desde que demonstrado, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, consagrando a teoria finalista aprofundada/mitigada. Vejamos: "3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.)" No caso em tela, em observância ao caso concreto, na relação estabelecida entre as partes, vislumbra-se a situação de vulnerabilidade dos autores a os réus (seja técnica, jurídica, fática ou informacional), que por consequência, implica na aplicação ao Código de Defesa do Consumidor. II.1.2) Da ilegitimidade passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda já foram decididas em decisão saneadora de págs. 717 (ID 114283220). II.1.3) Da cláusula compromissória de arbitragem: Como bem pontuou a decisão de pág. 717 (ID 114283220), a cláusula compromissória de arbitragem, pelos ditames expressos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito. II.2) DO MÉRITO: II.2.1) Do reconhecimento do prazo de entrega do primeiro contrato: Os autores firmaram com as rés contrato de promessa de compra e venda da unidade 013, bloco 063, do empreendimento Golfville I, com previsão de entrega para 30/10/2014. Após, constatação de que o imóvel adquirido não era na posição nascente conforme afirmam ter sido assegurado pelas rés, ocorreu o distrato da unidade 013, bloco 063 e uma nova contratação, em substituição, com as especificações desejada pelos autores, e realizada a transferências dos valores pagos para o novo contrato. Informa que o distrato (ID 114284904 e 11428905) se deu em 19/08/2014 e a nova contratação na mesma data, tendo sido adquirido a unidade 012, do bloco 067, na posição nascente, e ficando consignado nova data para entrega do bem, qual seja, 31/07/2015. Na inicial os autores requereram que fosse considerado como prazo de entrega da obra, para fins de mora, a data estipulada no primeiro contrato (30/09/2014), alegando que foram induzidos a erro, por culpa das rés, em relação à posição da unidade adquirida. Acerca da afirmação dos autores de que foram levados à erro quanto a posição do imóvel, vale ressaltar que tal analise não merece prosperar, por ser juridicamente impossível, uma vez que tal vício apontado é decorrente do primeiro contrato em que houve o distrato, e consequentemente a extinção daquele negócio jurídico, não cabendo mais ser discutido. Em razão disso, reconheço como data de entrega do bem, a do atual contrato, qual seja, 31/07/2015, para fim de cálculos de mora. II.2.2) Da repetição de indébito em dobro da comissão de corretagem: Com a resolução do primeiro contrato através do distrato, os valores pagos pelo primeiro imóvel foram apurados e transferidos para a nova aquisição. Os autores alegaram na inicial que não foram informados do valor que havia adimplido no primeiro contrato, tomando conhecimento posteriormente de que foi pago a quantia de R$ 250.839,00 e que fora transferido uma quantia menor (R$ 230.213,80) para o novo contrato, apresentando uma diferença de R$ 20.625,20 (vinte mil, seiscentos e vinte cinco reais e vinte centavos). Indagando as rés acerca da diferença, tomaram conhecimento que o desconto se tratava de comissão de corretagem. Em defesa, às requeridas manifestaram que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que o distrato não foi imposto pelas rés, e sim por vontade dos autores em trocar de unidade, "por razões de foro íntimo". Sobre comissão de corretagem, assim dispõe o Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." A vedação da restituição da comissão também está disciplinada no Art. 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591 /1964: "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem;" Apesar de, via de regra, ser de responsabilidade da promitente vendedora o pagamento pela comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. "Tema 938 - Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária." Ocorre que não há menção de que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem foi transferida pelo promitente comprador nos contratos firmados entre as partes, sendo que nos dois instrumentos informam apenas, que, o comprador deverá arcar com a referida comissão, em caso de rescisão contratual, conforme cláusula VII.11.02.c.ii. Portanto, não vislumbro a restituição em dobro da comissão de corretagem em virtude das razões acima expostas. II.2.3) Da aplicação da multa moratória por atraso na entrega da obra: No contrato celebrado (ID 114284908 à ID 114285392) ficou acordado na cláusula VI.01 (ID114284917) que o prazo de entrega do imóvel seria em 31/07/2015 (quadro resumo - ID 114284908), podendo ser prorrogado por mais 180 dias. É razoável, ante a natureza do contrato, que seja estipulado o prazo de tolerância de 180 dias, a contar do termo final para entrega de obra, quando envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras semelhantes, que a data para entrega seja apenas uma estimativa. Nesse passo, a tolerância de até 180 dias de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, os autores tinham pleno conhecimento deste prazo e o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato de forma clara. A jurisprudência pátria majoritariamente não compreende a cláusula de tolerância como abusiva: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2. A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor. O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4. Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5. Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás. Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6. Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos. Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) As rés Favo, Colmeia e Golfville também alegaram que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivo de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva dos autores. Relata que o caso fortuito/força maior se deu em virtude de uma paralização de 90 dias nas obras, devido a um embargo administrativo da SEMACE. Em análise detida dos documentos acostados pelas rés, constatei que o embargo se deu no ano de 2009, portanto, em data anterior a celebração do contrato. Em relação a culpa dos autores, as rés alegam que houve um pedido de modificações na unidade, e que na ficha consta informação expressa de "que os apartamentos modificados terão seus materiais adquiridos e serviços executados posteriormente aos apartamentos padrões, podendo este ser entregue até 60 dias após a entrega do empreendimento." (vide ID 114291490). Também relatam que no contrato está expresso uma cláusula (VI.12) afirmando que o ônus pelo atraso da obra, havendo pedido de modificação na unidade, será assumida pelo comprador (vide ID 114290686). Ao final, alegam o atraso de um dia na entrega do imóvel, somando o tempo da tolerância com o da modificação requerida, declarando o dia 31/03/2016, como termo final. (vide contestação à pág. 114290048). Em análise detida da ficha de modificação e a cláusula VI.12, chegou-se à conclusão, que o prazo de prorrogação de 60 dias só seria aplicável, após a entrega do empreendimento. Como o "habite-se parcial" foi expedido em 01/04/2016, esse prazo somente se aplicaria a partir dessa data, e não entre o fim da tolerância e a declaração de habite-se parcial, conforme entendimento das rés. Portanto, as rés deveriam ter promovido toda a construção da infraestrutura e lazer até a data de 31/07/2015, e considerando a tolerância de 180 dias, conforme cláusula VI.01 e Anexo I, tem-se o prazo final prorrogado para 27/01/2016. Considerando ainda, que o "habite-se parcial", documento que garante a conclusão em parte da obra, somente foi emitido em 01/04/2016, nada mais justo que reconhecer a mora das requeridas. Dito tudo isso, resta configurado o atraso no cumprimento da obrigação pelas requeridas, que é inquestionável e, claramente, constitui-se na situação prevista pelo art. 475 do Código Civil, cito: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Configurado o atraso na entrega da obra, passo a análise dos pedidos relativos ao efeito da mora. No que tange ao pedido de inversão da cláusula penal VII.10.01 (ID 114284921) e nulidade da cláusula VI.03 (ID 114284917), os autores requereram, a fim de ver aplicada às rés a cláusula penal originariamente estipulada em seu desfavor, que seja fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, para o caso de descumprimento das obrigações por parte das requeridas. É que pelos ditames do contrato, notadamente pela cláusula VI.03, estariam as rés obrigadas a restituir em favor do autor, no caso de atraso na entrega da obra, apenas o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado no instrumento particular por mês de atraso. Relativamente à cláusula penal nos contratos envolvendo empreendimentos imobiliários, o Superior Tribunal de Justiça admitiu recentemente a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor, firmando a tese do Tema 971, nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A situação apreciada pelo Tribunal tratava-se de situação de mora da construtora na conclusão e entrega do empreendimento pactuado, circunstância em que excepcionalmente se torna cabível a inversão da cláusula penal originariamente estipulada em prol da construtora. Dessa forma, tendo em conta a similaridade do caso sob análise e por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato, o consumidor faz jus ao recebimento de multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, a ser aplicada em desfavor da construtora em decorrência de seu inadimplemento, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra. II.2.4) Do pagamento de lucros cessantes: Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, impende assinalar que, com o julgamento do Tema 970 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF). Isto é, a referida Corte consolidou seu entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes configura "bis in idem". Assim, em conformidade com o entendimento firmado no recurso repetitivo e considerando que foi julgado procedente o pedido dos autores para aplicar a cláusula penal moratória já prevista no contrato, a improcedência da pretensão de condenação pelos alegados lucros cessantes é medida que se impõe. Para consolidar tudo o que foi exposto, ainda cito: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente. Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70073772246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019)." II.2.5) Da nulidade de clausulas e liberação de hipoteca: Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado (ID 114849908 à ID 114285392), dispôs cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 (ID 114285377) que autorizam a ré Favo S/A a dar em garantia hipotecária o apartamento objeto do contrato, em favor de agente financeiro. De outro lado, aos autores afirmam que tentaram financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor do imóvel e que este restou impossibilitado em razão da unidade estar registrado como propriedade de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, além de hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A (vide certidão cartorária de pág. 123 (ID 114285399). Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial e referendado, inclusive, pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". No mesmo sentido é o disposto no art. 1.420 do Código Civil: "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca." Assim, constata-se a evidente incongruência das cláusulas sub examine com a legislação e jurisprudência consolidada, pois o referido contrato tem exatamente o escopo de vender o bem à compradora, sendo certo que tal unidade imobiliária não mais poderia ser alienada a outrem. Logo, todos aqueles que integram o conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estão abrangidos pela tese ora demonstrada, e não apenas a construtora. Desta feita, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em virtude do inadimplemento de empresa participante da construção ou venda daquele, perante o banco financiador do empreendimento. Em decorrência, conclui-se que as cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda acostado à inicial são nulas para os compradores, ora postulantes. Nessa esteira, porta-se indubitável que as empresas Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S.A., a Favo S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II, experientes no mercado imobiliário e partes integrantes de um contrato por elas definido, sabiam que não poderiam alienar uma unidade habitacional. Trata-se de cláusula abusiva e lesiva ao consumidor. Da mesma forma, o Banco Bradesco S/A., ao conceder financiamento à empresa participante da construção ou venda de empreendimento imobiliário, tinha plena ciência da destinação de suas unidades, não podendo supor que, fosse mantido o gravame da unidade. Nesse sentido, confirma a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA EM BEM IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SISTEMA DE SOLIDARIEDADE CONSAGRADO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL CAUSADOR DIRETO E IMEDIATO DO DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de demanda indenizatória, que deferiu a antecipação de tutela requerida, para que a parte ré promova a baixa da hipoteca averbada no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Dada a relação jurídica existente entre as partes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, ao preceituar que, em caso de mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diante da nítida complexidade que envolve o empreendimento, a relação jurídica interna não pode ser discutida e levada à relação externa obrigacional, em prejuízo do agente econômico mais vulnerável do mercado, já que o código veda práticas que tendam a impossibilitar, exonerar ou a atenuar, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do artigo 51, inciso I, daquele código. 3. Não diga, com isso, que o Código do Consumidor acoberta o causador imediato e direto de eventual responsabilidade, mas tutela o vulnerável de toda a sorte a que ficaria sujeito em verificar quem de fato teria ocasionado o dano para só então promover a tutela de seu direito. O fornecedor prejudicado poderá, oportunamente, discutir em juízo os aspectos da relação negocial interna, sobre o direito de ser ressarcido dos danos provocados por quem entende ser o causador direto. 4. O argumento do recorrente esbarra no entendimento do STJ no sentido que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 5. Quanto ao limite temporal definido pelo juízo, a lei equipa o julgador com a possibilidade de atuar com discricionariedade e sopesar qual tipo de sanção deve ser aplicada no caso concreto para alcançar a máxima efetividade de seus provimentos. O aspecto temporal opera também o efeito psicológico para que o obrigado cumpra diligentemente a tutela de urgência, sob pena de relegá-la ao plano da ineficácia, desprovida, aqui, de qualquer utilidade ao provimento jurisdicional. 6. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que, segundo regras ordinárias de experiência, o obrigado muito provavelmente cumprirá a decisão judicial a destempo, considerado o trâmite burocrático do cartório, a obrigação de fazer no prazo de 5 dias e por outro lado 54 dias prestigiariam a falta de cautela dos réus, merece pequena readequação a decisão adversada, para estabelecer, solidariamente, o prazo de 10 dias ao réus, inclusive ao agravante, para a comprovação do protocolo de levantamento do gravame. 7. provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00233635520168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016)." III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais VI.03 (referente multa por atraso), XVI.01, XVI.02, XVI.03 (referente à hipoteca) e XVIII (referente à arbitragem) do contrato de promessa de compra e venda acostado à ID 114849908 à ID 114285392; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, no sentido de declarar a ineficácia perante os autores, da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide (apartamento nº 012, bloco 067, do empreendimento imobiliário "Golf Ville - 1ª Etapa", localizado à Rodovia Litorânea - CE-025, Tijuco Muritipicu - Aquiraz/CE), registrado sob a matrícula nº 18.855, R-02 do Cartório de Registro de Imóveis, a ser providenciada pelas rés FAVO S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis; c) CONDENAR as rés FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSORCIO GOLFVILLE I, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra, em razão da inversão da cláusula VII.10.01. Tais valores deverão ser aferidos na fase de liquidação de sentença sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) Os autores, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) Todas as rés, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, §2º do CPC. Em virtude dos autores terem efetuado o recolhimento das custas processuais no início do processo (ID 114285421 à ID 114285424), as rés, deverão ressarci-los das custas processuais em que foram condenadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Civel da Comarca de Aquiraz 0050269-40.2016.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO, ANA CLAUDIA MACEDO AZEVEDO BRASIL REU: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I, BANCO BRADESCO S.A., BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Processo enquadrado no Meta 02/CNJ. I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Aplicação de Multa Moratória por Descumprimento de Contrato, Indenização por Dano Material e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA BRASIL BARROSO e ANA CLAUDIA MACEDO BRASIL em face de CONSTRUTORA COLMEIA S.A, FAVO S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSORCIO CONDOMÍNIO GOLF VILLE I e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial de pág. 02 (ID 114284078). Narram na inicial: "1) que em 26/11/2010 firmou com as rés um contrato de promessa de compra e venda nº 0550A-06313/0-010604, para aquisição do apartamento 013, do bloco 063, no empreendimento GolfVille, 1ª Etapa, com data para entrega em 30/09/2014; 2) que referida aquisição foi pactuada antes da implantação das obras; 3) que foram induzidos à erro quando lhe asseguraram que o imóvel seria na posição nascente, sendo vislumbrado o engano quando fizeram uma visita na obra; 4) que procuraram as rés e foi proposto como única forma de alteração, o distrato da unidade adquirida e a adesão a um novo contrato em substituição ao apartamento na posição nascente; 5) que o distrato foi realizado em 19/08/2014, com a devolução dos valores pagos e firmado novo contrato de nº 0550B-06712/0, referente a unidade 12 do bloco 067, na posição nascente, com transferência do valor devolvido para o novo contrato; 6) que com o novo contrato, as rés impuseram novo prazo de entrega para o dia 31/07/2015; 7) que mesmo com a nova data de entrega, as rés ainda não conseguiram cumprir o prazo, enviando comunicado de conclusão do bloco 067, somente em 22/06/2016; 8) que o valor devolvido no distrato do contrato nº 0550A-06313/0, pelos cálculos efetuados pelas rés seria de R$ 230.213,80 (duzentos e trinta mil, duzentos e treze reais e oitenta centavos); 09) que após, descobriram que no primeiro contrato haviam pago o valor de R$ 250.839,00 (duzentos e trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais); 10) que procuraram esclarecimento acerca da diferença e foram informados pelas rés que a diferença se tratava de comissão de corretagem; 11) que com a entrega do imóvel procuraram financiamento bancário para quitação do imóvel, mas se depararam como o gravame de hipoteca sobre o bem; Preliminarmente requereram: "1) deferimento da tutela antecipada para determinar o cancelamento da hipoteca. No mérito requereram: "1) a inversão do ônus da prova; "2) declaração de nulidade da clausula VI.03; XVIII.01 e todas as contratuais que dispõem acerca da arbitragem compulsória (XVIII.01 e a XVIII.14); 3) inversão da multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos da clausula VII.10.1 4) incidência dos lucros cessantes, pela não fruição do bem no tempo devido, reconhecendo o início como mora, a data de 30/09/2014 até a efetiva entrega da área comum ou da expedição do habite-se; 5) pagamento em dobro a título de repetição de indébito referente a cobrança indevida de corretagem descontado do saldo pago pelos adquirentes; 6) a nulidade do prazo estabelecido para entrega do contrato nº 0550B-6712, para considerar a do contrato nº 0550A-010604, qual seja, 30/09/2014, para início da mora para todas as multas e penalidade em decorrência do atraso. 7) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a incidir no valor da condenação sofrida. Com a inicial vieram acostados os documentos de pág. 34 (ID 114284110) à pág. 144 (ID 114285420). Custas processuais recolhidas às págs. 145 (ID 114285421) à pág. 148 (ID 114285424). Decisão às págs. 151/154 (ID 114286177/ ID 114286180) concedendo a liminar para o cancelamento da hipoteca nos assentos do imóvel do Bloco 067, apartamento 12, integrante do empreendimento Golf Ville - 1ª Etapa, matrícula 18.885 - Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis. Petição da ré Banco Bradesco S/A à pág. 216 (ID 114287142) comunicando a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão liminar concedida. Contestação do réu Banco Bradesco S/A à pág. 238/246 (ID 114287164 / ID 114287172) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Petição do autor (pág. 273 e 275 - ID 114287449 e ID 114287451) requerendo o reconhecimento da data da implantação do condomínio como termo final (para apuração das multas moratórias, ressarcitória e juros moratórios), referente ao acordo celebrado nos processos nºs 0049823-37.2016.8.06.0034 e 0050179-32.2016.8.06.0034, na qual demonstra a confissão das rés. Tentativa de acordo frustrado, por desinteresse dos autores, conforme termo de audiência de pág. 277 (ID 114287453). Contestação da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda à pág. 399/436 (ID 114289075/ ID 114289112) rebatendo os pontos levantados pelos autores, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelo indeferimento do pedido de tutela, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Contestação da ré Favo S.A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A e Consorcio Golfville I à pág. 454/495 (ID 114290030 / ID 114290071) rebatendo os pontos levantados pelos autores, requereu primeiramente a suspensão do feito até julgamento do REsp 1.614.721/DF, arguindo preliminarmente a resolução do conflito através da arbitragem e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência da ação. Em réplica à pág. 622 (ID 114292198) os autores rebateram os termos alegados pelas rés em sede de contestação, e requereu para fins de mora que seja reconhecido como termo final para fins de cálculos de mora, a data de 20/02/2017, e ratificou os demais pedidos da inicial. Despacho (pág. 656 - ID 114279406) determinando a intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência e anuncia o julgamento antecipado da lide, no caso de ausência de manifestação. Petição dos autores (pág. 661 - ID 114279411) informando desinteresse na audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 671 - ID 114279421) opinando pela produção de provas em audiência. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 372 - ID 114279424) informando não ter mais provas a produzir. Certidão de decurso de prazo à pág. 675 (ID 114283175). Petição dos autores (pág. 678 - ID 114283178) requerendo o julgamento antecipado do feito. Despacho (pág. 684 - ID 114283184) deferindo o pedido de instrução, requerido pelas rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I e determinando a designação de audiência. Petição dos autores (pág. 698 - ID 114283198) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Petição das rés Favo S.A Empreendimento e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Golf Ville I (pág. 701 - ID 114283201) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide. Despacho de pág. 705 (ID 114283208) determinando a intimação dos requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o pedido dos autores. Petição da ré Banco Bradesco (pág. 710 - ID 114283210) anuindo o pedido de dispensa da audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (pág. 714 - ID 114283214) alegando sua ilegitimidade passiva. Certidão de decurso de prazo à pág. 716 (ID 114283216) quanto as demais requeridas. Decisão saneadora de pág. 717 (ID 114283220) rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, de ilegitimidade passiva da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda e do Banco Bradesco S/A, e concluindo pela nulidade do compromisso arbitral, bem como, determinando a intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possui outras provas a produzir, anunciando o julgamento antecipado da lide, no caso de desinteresse. Petição dos autores à pág. 722 (ID 114283222) e da ré Banco Bradesco S/A à pág. 723 (ID 114283223), opinando pelo julgamento da lide. Petição da ré Brisa Empreendimento Imobiliários Ltda (pág. 724 - ID 114283224) reiterando os termos da contestação. Certidão de decurso de prazo (pág. 725 - ID 7114284075) em relação as demais requeridas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, como a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do juiz, faz-se necessária a dilação probatória. Nestes termos, forçoso o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DAS PRELIMINARES: II.1.1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, é cediço que o CDC, no conceito de consumidor, aplicou a teoria finalista/subjetiva, na qual é considerado consumidor somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não considerando aquele que o faz com escopo de incrementar sua atividade econômica. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consagrado o conceito finalista de consumidor, a depender do caso concreto, também vem reconhecendo a necessidade de relativizá-lo, mesmo a parte adquirindo o produto ou serviço para fim profissional, mas, desde que demonstrado, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, consagrando a teoria finalista aprofundada/mitigada. Vejamos: "3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.)" No caso em tela, em observância ao caso concreto, na relação estabelecida entre as partes, vislumbra-se a situação de vulnerabilidade dos autores a os réus (seja técnica, jurídica, fática ou informacional), que por consequência, implica na aplicação ao Código de Defesa do Consumidor. II.1.2) Da ilegitimidade passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda já foram decididas em decisão saneadora de págs. 717 (ID 114283220). II.1.3) Da cláusula compromissória de arbitragem: Como bem pontuou a decisão de pág. 717 (ID 114283220), a cláusula compromissória de arbitragem, pelos ditames expressos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito. II.2) DO MÉRITO: II.2.1) Do reconhecimento do prazo de entrega do primeiro contrato: Os autores firmaram com as rés contrato de promessa de compra e venda da unidade 013, bloco 063, do empreendimento Golfville I, com previsão de entrega para 30/10/2014. Após, constatação de que o imóvel adquirido não era na posição nascente conforme afirmam ter sido assegurado pelas rés, ocorreu o distrato da unidade 013, bloco 063 e uma nova contratação, em substituição, com as especificações desejada pelos autores, e realizada a transferências dos valores pagos para o novo contrato. Informa que o distrato (ID 114284904 e 11428905) se deu em 19/08/2014 e a nova contratação na mesma data, tendo sido adquirido a unidade 012, do bloco 067, na posição nascente, e ficando consignado nova data para entrega do bem, qual seja, 31/07/2015. Na inicial os autores requereram que fosse considerado como prazo de entrega da obra, para fins de mora, a data estipulada no primeiro contrato (30/09/2014), alegando que foram induzidos a erro, por culpa das rés, em relação à posição da unidade adquirida. Acerca da afirmação dos autores de que foram levados à erro quanto a posição do imóvel, vale ressaltar que tal analise não merece prosperar, por ser juridicamente impossível, uma vez que tal vício apontado é decorrente do primeiro contrato em que houve o distrato, e consequentemente a extinção daquele negócio jurídico, não cabendo mais ser discutido. Em razão disso, reconheço como data de entrega do bem, a do atual contrato, qual seja, 31/07/2015, para fim de cálculos de mora. II.2.2) Da repetição de indébito em dobro da comissão de corretagem: Com a resolução do primeiro contrato através do distrato, os valores pagos pelo primeiro imóvel foram apurados e transferidos para a nova aquisição. Os autores alegaram na inicial que não foram informados do valor que havia adimplido no primeiro contrato, tomando conhecimento posteriormente de que foi pago a quantia de R$ 250.839,00 e que fora transferido uma quantia menor (R$ 230.213,80) para o novo contrato, apresentando uma diferença de R$ 20.625,20 (vinte mil, seiscentos e vinte cinco reais e vinte centavos). Indagando as rés acerca da diferença, tomaram conhecimento que o desconto se tratava de comissão de corretagem. Em defesa, às requeridas manifestaram que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que o distrato não foi imposto pelas rés, e sim por vontade dos autores em trocar de unidade, "por razões de foro íntimo". Sobre comissão de corretagem, assim dispõe o Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." A vedação da restituição da comissão também está disciplinada no Art. 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591 /1964: "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem;" Apesar de, via de regra, ser de responsabilidade da promitente vendedora o pagamento pela comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. "Tema 938 - Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária." Ocorre que não há menção de que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem foi transferida pelo promitente comprador nos contratos firmados entre as partes, sendo que nos dois instrumentos informam apenas, que, o comprador deverá arcar com a referida comissão, em caso de rescisão contratual, conforme cláusula VII.11.02.c.ii. Portanto, não vislumbro a restituição em dobro da comissão de corretagem em virtude das razões acima expostas. II.2.3) Da aplicação da multa moratória por atraso na entrega da obra: No contrato celebrado (ID 114284908 à ID 114285392) ficou acordado na cláusula VI.01 (ID114284917) que o prazo de entrega do imóvel seria em 31/07/2015 (quadro resumo - ID 114284908), podendo ser prorrogado por mais 180 dias. É razoável, ante a natureza do contrato, que seja estipulado o prazo de tolerância de 180 dias, a contar do termo final para entrega de obra, quando envolve construção de empreendimento sujeita a intercorrências diversas em sua execução, como chuvas, escassez de mão de obra, ou situações outras semelhantes, que a data para entrega seja apenas uma estimativa. Nesse passo, a tolerância de até 180 dias de atraso é praxe no mercado imobiliário e amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, os autores tinham pleno conhecimento deste prazo e o prazo não é abusivo, porque foi expressamente previsto no contrato de forma clara. A jurisprudência pátria majoritariamente não compreende a cláusula de tolerância como abusiva: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2. A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor. O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4. Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5. Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás. Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6. Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos. Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) As rés Favo, Colmeia e Golfville também alegaram que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivo de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva dos autores. Relata que o caso fortuito/força maior se deu em virtude de uma paralização de 90 dias nas obras, devido a um embargo administrativo da SEMACE. Em análise detida dos documentos acostados pelas rés, constatei que o embargo se deu no ano de 2009, portanto, em data anterior a celebração do contrato. Em relação a culpa dos autores, as rés alegam que houve um pedido de modificações na unidade, e que na ficha consta informação expressa de "que os apartamentos modificados terão seus materiais adquiridos e serviços executados posteriormente aos apartamentos padrões, podendo este ser entregue até 60 dias após a entrega do empreendimento." (vide ID 114291490). Também relatam que no contrato está expresso uma cláusula (VI.12) afirmando que o ônus pelo atraso da obra, havendo pedido de modificação na unidade, será assumida pelo comprador (vide ID 114290686). Ao final, alegam o atraso de um dia na entrega do imóvel, somando o tempo da tolerância com o da modificação requerida, declarando o dia 31/03/2016, como termo final. (vide contestação à pág. 114290048). Em análise detida da ficha de modificação e a cláusula VI.12, chegou-se à conclusão, que o prazo de prorrogação de 60 dias só seria aplicável, após a entrega do empreendimento. Como o "habite-se parcial" foi expedido em 01/04/2016, esse prazo somente se aplicaria a partir dessa data, e não entre o fim da tolerância e a declaração de habite-se parcial, conforme entendimento das rés. Portanto, as rés deveriam ter promovido toda a construção da infraestrutura e lazer até a data de 31/07/2015, e considerando a tolerância de 180 dias, conforme cláusula VI.01 e Anexo I, tem-se o prazo final prorrogado para 27/01/2016. Considerando ainda, que o "habite-se parcial", documento que garante a conclusão em parte da obra, somente foi emitido em 01/04/2016, nada mais justo que reconhecer a mora das requeridas. Dito tudo isso, resta configurado o atraso no cumprimento da obrigação pelas requeridas, que é inquestionável e, claramente, constitui-se na situação prevista pelo art. 475 do Código Civil, cito: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Configurado o atraso na entrega da obra, passo a análise dos pedidos relativos ao efeito da mora. No que tange ao pedido de inversão da cláusula penal VII.10.01 (ID 114284921) e nulidade da cláusula VI.03 (ID 114284917), os autores requereram, a fim de ver aplicada às rés a cláusula penal originariamente estipulada em seu desfavor, que seja fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, para o caso de descumprimento das obrigações por parte das requeridas. É que pelos ditames do contrato, notadamente pela cláusula VI.03, estariam as rés obrigadas a restituir em favor do autor, no caso de atraso na entrega da obra, apenas o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do preço convencionado no instrumento particular por mês de atraso. Relativamente à cláusula penal nos contratos envolvendo empreendimentos imobiliários, o Superior Tribunal de Justiça admitiu recentemente a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor, firmando a tese do Tema 971, nos seguintes termos: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A situação apreciada pelo Tribunal tratava-se de situação de mora da construtora na conclusão e entrega do empreendimento pactuado, circunstância em que excepcionalmente se torna cabível a inversão da cláusula penal originariamente estipulada em prol da construtora. Dessa forma, tendo em conta a similaridade do caso sob análise e por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato, o consumidor faz jus ao recebimento de multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, a ser aplicada em desfavor da construtora em decorrência de seu inadimplemento, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra. II.2.4) Do pagamento de lucros cessantes: Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, impende assinalar que, com o julgamento do Tema 970 pelo STJ, firmou-se o entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF). Isto é, a referida Corte consolidou seu entendimento no sentido de que, por terem a mesma natureza jurídica, a condenação cumulada da cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes configura "bis in idem". Assim, em conformidade com o entendimento firmado no recurso repetitivo e considerando que foi julgado procedente o pedido dos autores para aplicar a cláusula penal moratória já prevista no contrato, a improcedência da pretensão de condenação pelos alegados lucros cessantes é medida que se impõe. Para consolidar tudo o que foi exposto, ainda cito: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente. Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70073772246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019)." II.2.5) Da nulidade de clausulas e liberação de hipoteca: Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado (ID 114849908 à ID 114285392), dispôs cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 (ID 114285377) que autorizam a ré Favo S/A a dar em garantia hipotecária o apartamento objeto do contrato, em favor de agente financeiro. De outro lado, aos autores afirmam que tentaram financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor do imóvel e que este restou impossibilitado em razão da unidade estar registrado como propriedade de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda, além de hipotecado em favor do Banco Bradesco S/A (vide certidão cartorária de pág. 123 (ID 114285399). Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial e referendado, inclusive, pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". No mesmo sentido é o disposto no art. 1.420 do Código Civil: "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca." Assim, constata-se a evidente incongruência das cláusulas sub examine com a legislação e jurisprudência consolidada, pois o referido contrato tem exatamente o escopo de vender o bem à compradora, sendo certo que tal unidade imobiliária não mais poderia ser alienada a outrem. Logo, todos aqueles que integram o conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estão abrangidos pela tese ora demonstrada, e não apenas a construtora. Desta feita, o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que comprou, não podendo sofrer constrição patrimonial em virtude do inadimplemento de empresa participante da construção ou venda daquele, perante o banco financiador do empreendimento. Em decorrência, conclui-se que as cláusulas XVI.01, XVI.02 e XVI.03 do contrato de promessa de compra e venda acostado à inicial são nulas para os compradores, ora postulantes. Nessa esteira, porta-se indubitável que as empresas Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., a Construtora Colméia S.A., a Favo S/A - Empreendimentos e Participações, e o Consórcio Condomínio Golf Ville II, experientes no mercado imobiliário e partes integrantes de um contrato por elas definido, sabiam que não poderiam alienar uma unidade habitacional. Trata-se de cláusula abusiva e lesiva ao consumidor. Da mesma forma, o Banco Bradesco S/A., ao conceder financiamento à empresa participante da construção ou venda de empreendimento imobiliário, tinha plena ciência da destinação de suas unidades, não podendo supor que, fosse mantido o gravame da unidade. Nesse sentido, confirma a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA EM BEM IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SISTEMA DE SOLIDARIEDADE CONSAGRADO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL CAUSADOR DIRETO E IMEDIATO DO DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originária, proferida nos autos de demanda indenizatória, que deferiu a antecipação de tutela requerida, para que a parte ré promova a baixa da hipoteca averbada no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Dada a relação jurídica existente entre as partes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único, ao preceituar que, em caso de mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diante da nítida complexidade que envolve o empreendimento, a relação jurídica interna não pode ser discutida e levada à relação externa obrigacional, em prejuízo do agente econômico mais vulnerável do mercado, já que o código veda práticas que tendam a impossibilitar, exonerar ou a atenuar, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do artigo 51, inciso I, daquele código. 3. Não diga, com isso, que o Código do Consumidor acoberta o causador imediato e direto de eventual responsabilidade, mas tutela o vulnerável de toda a sorte a que ficaria sujeito em verificar quem de fato teria ocasionado o dano para só então promover a tutela de seu direito. O fornecedor prejudicado poderá, oportunamente, discutir em juízo os aspectos da relação negocial interna, sobre o direito de ser ressarcido dos danos provocados por quem entende ser o causador direto. 4. O argumento do recorrente esbarra no entendimento do STJ no sentido que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 5. Quanto ao limite temporal definido pelo juízo, a lei equipa o julgador com a possibilidade de atuar com discricionariedade e sopesar qual tipo de sanção deve ser aplicada no caso concreto para alcançar a máxima efetividade de seus provimentos. O aspecto temporal opera também o efeito psicológico para que o obrigado cumpra diligentemente a tutela de urgência, sob pena de relegá-la ao plano da ineficácia, desprovida, aqui, de qualquer utilidade ao provimento jurisdicional. 6. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que, segundo regras ordinárias de experiência, o obrigado muito provavelmente cumprirá a decisão judicial a destempo, considerado o trâmite burocrático do cartório, a obrigação de fazer no prazo de 5 dias e por outro lado 54 dias prestigiariam a falta de cautela dos réus, merece pequena readequação a decisão adversada, para estabelecer, solidariamente, o prazo de 10 dias ao réus, inclusive ao agravante, para a comprovação do protocolo de levantamento do gravame. 7. provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00233635520168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 10 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/07/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/07/2016)." III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCECENTE o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelos requerentes, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais VI.03 (referente multa por atraso), XVI.01, XVI.02, XVI.03 (referente à hipoteca) e XVIII (referente à arbitragem) do contrato de promessa de compra e venda acostado à ID 114849908 à ID 114285392; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, no sentido de declarar a ineficácia perante os autores, da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide (apartamento nº 012, bloco 067, do empreendimento imobiliário "Golf Ville - 1ª Etapa", localizado à Rodovia Litorânea - CE-025, Tijuco Muritipicu - Aquiraz/CE), registrado sob a matrícula nº 18.855, R-02 do Cartório de Registro de Imóveis, a ser providenciada pelas rés FAVO S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis; c) CONDENAR as rés FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSORCIO GOLFVILLE I, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de 1% ao mês, corrigido pelo INCC, levando em conta o número de meses de atraso na entrega da obra, em razão da inversão da cláusula VII.10.01. Tais valores deverão ser aferidos na fase de liquidação de sentença sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) Os autores, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) Todas as rés, ao pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais; e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, §2º do CPC. Em virtude dos autores terem efetuado o recolhimento das custas processuais no início do processo (ID 114285421 à ID 114285424), as rés, deverão ressarci-los das custas processuais em que foram condenadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 26 de maio de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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