Santos Aguiar E Signorelli Sociedade De Advogados
Santos Aguiar E Signorelli Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 017424
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT24
Nome:
SANTOS AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0000711-79.2012.5.24.0005 AUTOR: MARCIA MARTINS MENDONCA RÉU: INTELSERV INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42006b0 proferido nos autos. Vistos. No retorno do processo constata-se: 1. A r. sentença de Id 89e2114 f.1 a 13, complementada pela sentença em ED de f. 15/17 do mesmo documento, foi parcialmente reformada pelo v. acórdão de f. 19/38 (mesmo id), para: 1- redução da fixação dos danos morais (R$ 10.000,00); 2- reconhecimento de labor em feriados municipais e estaduais; 3 - deferir diferenças de verbas rescisórias, em razão de inobservância do piso salarial. No TST, foi negado seguimento aos Recursos de Revista das partes (Id 252e074 - fls. 11/24) e ao Agravo em RR da parte autora (Id 252e074 fls. 28/53). 2. Segunda acionada responde pela execução de modo SUBSIDIÁRIO; 3. Requerida a execução provisória (autos 0000004-09.2015.5.24.0005). Cálculos homologados no valor total de R$ 26.263,57 em 30/11/2025. Depósitos recursais liberados (id 89e2114) no total de R$ 26.794,56: -Crédito do autor: R$ 24.008,64; -Contribuição previdenciária: R$ 1.552,21; -Honorários periciais perita Silvana Kato: R$ 1.233,71; 4. Considerando que os Recursos para o TST tiveram negados seus seguimentos, o título executivo provisório, já integralmente quitado na execução provisória, agora tornou-se definitivo, sem alterações. 5. Portanto, quitado o débito, verifique a Secretaria eventuais pendências e arquivem-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - INTELSERV INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0000711-79.2012.5.24.0005 AUTOR: MARCIA MARTINS MENDONCA RÉU: INTELSERV INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42006b0 proferido nos autos. Vistos. No retorno do processo constata-se: 1. A r. sentença de Id 89e2114 f.1 a 13, complementada pela sentença em ED de f. 15/17 do mesmo documento, foi parcialmente reformada pelo v. acórdão de f. 19/38 (mesmo id), para: 1- redução da fixação dos danos morais (R$ 10.000,00); 2- reconhecimento de labor em feriados municipais e estaduais; 3 - deferir diferenças de verbas rescisórias, em razão de inobservância do piso salarial. No TST, foi negado seguimento aos Recursos de Revista das partes (Id 252e074 - fls. 11/24) e ao Agravo em RR da parte autora (Id 252e074 fls. 28/53). 2. Segunda acionada responde pela execução de modo SUBSIDIÁRIO; 3. Requerida a execução provisória (autos 0000004-09.2015.5.24.0005). Cálculos homologados no valor total de R$ 26.263,57 em 30/11/2025. Depósitos recursais liberados (id 89e2114) no total de R$ 26.794,56: -Crédito do autor: R$ 24.008,64; -Contribuição previdenciária: R$ 1.552,21; -Honorários periciais perita Silvana Kato: R$ 1.233,71; 4. Considerando que os Recursos para o TST tiveram negados seus seguimentos, o título executivo provisório, já integralmente quitado na execução provisória, agora tornou-se definitivo, sem alterações. 5. Portanto, quitado o débito, verifique a Secretaria eventuais pendências e arquivem-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARTINS MENDONCA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004290-78.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Manoel Ferreira Alves - Claudio Auricchio Turi - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação que Manoel Ferreira Alves ajuizou em face de Cláudio Auricchio Turi e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para fim de declarar a nulidade do instrumento de confissão de dívida com alienação fiduciária que fica anulada e declaro o valor devido ao réu no importe de R$ 296.929,66 corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP deste a data da confissão e juros de mora de 1% ao mês a partir do vem cimento. Com o trânsito em julgado, arquivam-se. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da confissão de dívida presentemente anulada e o valor acima declarado devido, ficando ressalvada a AJG, se for o caso. P.I.C. - ADV: SANTOS AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), CLAUDIO AURICCHIO TURI (OAB 65416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134195-61.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leon Chen - Rota Transportes Terrestres Ltda - - Gomes Transportes de Almenara Ltda, registrado civilmente como Amara Suellen Silva - - Essor Seguros S.A. - Vistos. Fls. 739/740: Reporto-me aos fundamentos da r. decisão de fls. 675/676. O autor, por sua livre iniciativa, propôs ação indenizatória visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Em decorrência da natureza da demanda, impõe-se a realização de perícia médica, com o objetivo de verificar a existência/extensão dos danos alegados pelo autor com o fim de fundamentar eventual condenação em face da ré. Não se mostra cabível, neste estágio processual, que o autor informe a impossibilidade de comparecimento à perícia sob o fundamento de que constantemente se encontra fora do país. A produção da prova pericial decorre de sua própria pretensão indenizatória e constitui ônus processual que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência injustificada do autor à perícia importará na preclusão da prova no que se refere aos danos estéticos. Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente seu desinteresse na realização da perícia médica designada. Em caso de desinteresse ou inércia, remetam-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB 430756/SP), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB 19717/BA), ANA LUZIA DÓRIA VILANES (OAB 17424/BA), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), HELENO BATISTA VIEIRA (OAB 87522/MG), ROGER AMARAL DE ARAUJO (OAB 150939/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030212-46.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - BANCO FIBRA S/A - Big Brands Launcher Confeccoes Ltda. - - Rsfa Comércio Atacadista, Varejista de Roupas Ltda. - - Sks Confecções Ltda. - Rv3 Consultores Ltda. - À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. - ADV: FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014321-34.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Jwa Construção e Comercio Ltda - MASSA FALIDA - - Jorge Ajame Filho - - Francisca Wiziack Ajame - - Edifício Morada Porto Nobre Ltda - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Esto Participações Ltda - Nota de cartório: ciência do ofício . Manifestar-se no prazo legal sob pena de arquivamento. - ADV: CAMILA DOS SANTOS CAMARGO SECCHI (OAB 386825/SP), MATHEUS PORTO (OAB 33786/PE), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), SANTOS AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), SANTOS AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037336-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PIMENTA DA BARROSA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB:SP124595) AGRAVADO: FARMACIA DE MANIPULACAO DE ILHEUS LTDA e outros Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424-A) RC08 DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº : 8037336-47.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figura como embargante João Pimenta Da Barrosa e como embargados Farmácia de Manipulação de Ilhéus Ltda. e outro, com objetivo de impugnar decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Alega o embargante, em síntese, que existem vícios de obscuridade, contradição e omissão na decisão, uma vez que foi exposto pelo embargante em suas razões recursais que o contrato de locação entre o embargante e o sr. Fernando Neto teve vigência de 2005 até 2015, sendo que já em 2012 foi promovida pelo embargante a primeira ação de despejo por falta de pagamento. Alega que no contrato existem cláusulas claras que mencionam a locação de espaço para uso exclusivo do posto de combustível e atividades correlatas, não abrangendo o espaço das farmácias, que ali estavam instaladas desde 1997 com contrato vigente com o Sr. João Barrosa. Diz que o referido contrato de locação tinha duração de 10 anos, mas o Sr. Fernando Neto sublocou o posto de combustíveis para seu pai e para seu tio, pelo prazo de 30 anos, vigendo até 2035, em um contrato simulado assinado em 2011 com data retroativa a 2005. Argumenta que o contrato de sublocação extrapolou o prazo do contrato de locação original, sendo nulo desde a sua origem, o que não foi observado na decisão embargada, possuindo omissão nesse ponto. Assevera que posteriormente a empresa dos sublocatários também celebrou contrato de locação com as farmácias. Deste modo, as farmácias mantinham três contratos de locação concomitantemente. Assim, aponta que a decisão foi obscura ao admitir a existência do contrato de locação firmado entre o embargante o sr. Fernando Neto e menciona que ele teve início em 2005 e encerramento em 2015. Aduz, ainda, que a decisão considerou válida uma sublocação quando o contrato principal de locação sequer estava vigente. Indica que há vício de omissão e obscuridade na decisão uma vez que trata de direito de propriedade. Aponta que o que se busca é tão somente que os valores sejam depositados em juízo, uma vez que não há sentença ou sequer uma decisão transitada em julgado que atribuísse ao Sr. Fernando Júnior a legitimidade para receber os aluguéis. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a sanar os vícios apontados. Devidamente intimados (67138464) para apresentarem manifestação, os embargados quedaram-se inertes. II - Fundamentação A decisão recorrida não padece dos vícios apontados. Pretende o embargante, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão, revogando a ordem de depósito dos aluguéis diretamente para os réus Fernando Júnior e Espólio de Abílio e a entrega das chaves para o sr. Fernando Júnior, no sentido de determinar que os aluguéis futuros continuem a serem depositados nos autos da ação consignatória, bem como que as chaves sejam depositadas em juízo até a análise de mérito deste recurso. No que tange à origem e validade dos referidos contratos de locação celebrados houve a devida análise e apreciação dos argumentos na decisão embargada, vejamos: "Quanto ao mérito recursal, observa-se que a concessão da tutela antecipada decorreu da análise da documentação levada à apreciação do MM.Juiz, em conjunto com a oitiva das partes em audiência designada para saneamento do processo - realizada em 15/05/2024 (disponível em https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3c4f5da0-b168-4f9c-9f78- 40d62f904317?vcpubtoken=0391c84f-0e5f-4782-9bae-cc211f107cae), de onde concluiu a respeito da origem do contrato de locação celebrado entre as Farmácias agravadas e o Administrador do imóvel discutido nos autos. Observou-se que existe um contrato de locação celebrado entre o agravante (proprietário) e os responsáveis/possuidores do imóvel (locatário). Esses últimos, amparados pela cláusula 12º (décima segunda) do contrato de locação entabulado com o proprietário (id 44821343 dos autos principais), sublocaram duas lojas ali existentes para funcionamento das Farmácias, ora agravadas. Desse modo, a sublocação, celebrada para vigência de 01/12/2005 a 30/11/2015, foi realizada entre o locatário (Fernando Oliveira do Rosário Neto) e as Farmácias (contratos às fls. 71/84 dos autos consultados no SAJPG) e seguiu sem oposições até que o proprietário do imóvel solicitou que os pagamentos de aluguel passassem a ser efetuados através de depósito direto em sua conta. A ação de consignação de pagamento, por sua vez, foi proposta com depósito em juízo (id 323958507, dos autos principais) dos valores dos aluguéis vencidos de responsabilidade da primeira agravada, requerendo as autoras (agravadas) tutela jurisdicional no sentido de que seja indicado quem efetivamente é o credor desses valores e para quem devem ser entregues as chaves do imóvel, cujo contrato foi rescindido pela segunda agravada." Além do supramencionado, o agravante, apesar de alegar ser o proprietário, não demonstrou participação na contratação entre as partes, qual seja aluguel das lojas onde funcionam as farmácias e também não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse do imóvel, bem como a responsabilidade sobre os negócios que são celebrados para o funcionamento do comércio no local. Desta forma, não restou evidenciado nos autos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assim, devidamente analisada a questão posta pelo embargante, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por implicar o reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita. III - Dispositivo Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082423-20.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jair Nascimento Reis - JWA Construção e Comércio Ltda. - Massa Falida - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB 356149/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082423-20.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jair Nascimento Reis - JWA Construção e Comércio Ltda. - Massa Falida - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 dias, conforme requerido. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), BRUNO AGUIAR SANTOS (OAB 356149/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028631-93.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rsfa Comércio Atacadista e Varejo - - Sks Confecção Ltda - - Big Brands Launcher Confecções Ltda. - Rv3 Consultores Ltda. - À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. - ADV: FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
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