Jussara Michetti Sociedade Individual De Advocacia

Jussara Michetti Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 017430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Michetti Sociedade Individual De Advocacia possui 128 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT9, TJPA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT15, TRT9, TJPA, TRF1, TRT12, TRT23, TRT22, TRT21, TST, TJSP, TRT8, TRT2
Nome: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011455-85.2023.5.15.0042 AUTOR: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea1e13 proferida nos autos. DECISÃO   Diante da concordância do reclamante e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, conforme ID d620768 e anexo, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto  ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, S/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. O valor do FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, conforme determina o TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo.  Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada.  Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se.              RIBEIRÃO PRETO/SP, 23 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto SFJF Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3b47acc. Intimado(s) / Citado(s) - C.R.D.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 14daf3d. Intimado(s) / Citado(s) - C.R.D.A.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001382-42.2024.5.22.0004 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca795c proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o pleito retro, ficando o autor com o prazo de 5 dias para apresentação de atestado ou relatório médico. Intimem-se com urgência as partes e o perito. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001382-42.2024.5.22.0004 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA RÉU: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ca795c proferido nos autos. Vistos etc. Defiro o pleito retro, ficando o autor com o prazo de 5 dias para apresentação de atestado ou relatório médico. Intimem-se com urgência as partes e o perito. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS SILVA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000143-76.2025.5.21.0042 RECORRENTE: LUCAS DO NASCIMENTO COSTA RECORRIDO: HAVAN S.A Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000143-76.2025.5.21.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUCAS DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: GABRIEL PAULIN MIRANDA - OAB: SP416336 RECORRIDA: HAVAN S.A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS - OAB: PR17430, BRUNA HELENA DIAS MALHADAS - OAB: PR91341 E MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR - OAB: PR20983 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Detectada a irregularidade de representação do recorrente, consistente na apresentação de procuração considerada apócrifa, foi concedido prazo para regularização processual. Entretanto, o reclamante deixou decorrer o prazo in albis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, haja vista a irregularidade de representação processual. Recurso ordinário não conhecido, por defeito de representação. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, contra a sentença de Id. 1354733, proferida pela Exma. Juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, promovida em face de HAVAN S.A., deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, ainda, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, estes, porém, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 32855bd), o reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos referentes ao acúmulo de funções e à indenização por dano moral. Sustenta que "é prática comum das empresas exigir diversas atividades dos seus funcionários, e pagar apenas o salário relativo a uma função". Argumenta acerca da caracterização do instituto e cita doutrina e jurisprudência. Pede, por fim, a reforma do decisum "para que seja caracterizado o acúmulo de função e o pagamento do plus salarial". Defende fazer jus à indenização por dano moral, uma vez que era "compelido a realizar tarefas de maior complexidade e responsabilidade sem a correspondente contraprestação salarial", caracterizando o acúmulo de função, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além de caracterizar abuso de direito, "submetendo o trabalhador a situação humilhante e exploratória", atraindo a incidência dos artigos 186 e 927, do CC. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento da indenização por dano moral. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 6d28919), sem arguições preliminares. Em despacho de Id. 10ef083, esta Relatora concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o reclamante regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. O recorrente deixou decorrer o prazo in albis. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Gabriel Paulin Miranda (OAB/SP 416.336), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Inicialmente, esta Relatora, no despacho proferido em 12.06.2025 (Id. 10ef083), verificou que a procuração anexada pelo reclamante (Id. c1c2e1f) era apócrifa, porquanto "assinada" mediante utilização de ferramenta disponibilizada por empresa não credenciada perante a ICP-Brasil como autoridade certificadora. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, a 1ª Turma, em recentes julgamentos, sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal. Entrementes, malgrado a concessão de prazo para regularização da representação processual, no prazo assinalado o reclamante deixou decorrer o prazo in albis. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou "apud acta" conferido ao advogado subscritor do recurso. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso interposto pelo reclamante inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, "ex officio", deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, ante a flagrante irregularidade de representação processual detectada. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, por defeito de representação, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO NASCIMENTO COSTA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000143-76.2025.5.21.0042 RECORRENTE: LUCAS DO NASCIMENTO COSTA RECORRIDO: HAVAN S.A Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000143-76.2025.5.21.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUCAS DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: GABRIEL PAULIN MIRANDA - OAB: SP416336 RECORRIDA: HAVAN S.A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS - OAB: PR17430, BRUNA HELENA DIAS MALHADAS - OAB: PR91341 E MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR - OAB: PR20983 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Detectada a irregularidade de representação do recorrente, consistente na apresentação de procuração considerada apócrifa, foi concedido prazo para regularização processual. Entretanto, o reclamante deixou decorrer o prazo in albis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, haja vista a irregularidade de representação processual. Recurso ordinário não conhecido, por defeito de representação. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, contra a sentença de Id. 1354733, proferida pela Exma. Juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, promovida em face de HAVAN S.A., deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, ainda, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, estes, porém, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 32855bd), o reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos referentes ao acúmulo de funções e à indenização por dano moral. Sustenta que "é prática comum das empresas exigir diversas atividades dos seus funcionários, e pagar apenas o salário relativo a uma função". Argumenta acerca da caracterização do instituto e cita doutrina e jurisprudência. Pede, por fim, a reforma do decisum "para que seja caracterizado o acúmulo de função e o pagamento do plus salarial". Defende fazer jus à indenização por dano moral, uma vez que era "compelido a realizar tarefas de maior complexidade e responsabilidade sem a correspondente contraprestação salarial", caracterizando o acúmulo de função, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além de caracterizar abuso de direito, "submetendo o trabalhador a situação humilhante e exploratória", atraindo a incidência dos artigos 186 e 927, do CC. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento da indenização por dano moral. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 6d28919), sem arguições preliminares. Em despacho de Id. 10ef083, esta Relatora concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o reclamante regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. O recorrente deixou decorrer o prazo in albis. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Gabriel Paulin Miranda (OAB/SP 416.336), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Inicialmente, esta Relatora, no despacho proferido em 12.06.2025 (Id. 10ef083), verificou que a procuração anexada pelo reclamante (Id. c1c2e1f) era apócrifa, porquanto "assinada" mediante utilização de ferramenta disponibilizada por empresa não credenciada perante a ICP-Brasil como autoridade certificadora. Em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, a 1ª Turma, em recentes julgamentos, sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal. Entrementes, malgrado a concessão de prazo para regularização da representação processual, no prazo assinalado o reclamante deixou decorrer o prazo in albis. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou "apud acta" conferido ao advogado subscritor do recurso. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso interposto pelo reclamante inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, "ex officio", deixo de conhecer do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, ante a flagrante irregularidade de representação processual detectada. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por LUCAS DO NASCIMENTO COSTA, por defeito de representação, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
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