Yara Nancy Severino Peters Stockl
Yara Nancy Severino Peters Stockl
Número da OAB:
OAB/SP 017456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Nancy Severino Peters Stockl possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJBA, TRT11, TJMT, TRT4, TJPA, TRT10
Nome:
YARA NANCY SEVERINO PETERS STOCKL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001373-23.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: JOCELI TEBAROSKI HEINDRICKSON VIEIRA RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24cc56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCELI TEBAROSKI HEINDRICKSON VIEIRA
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0802579-58.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por RAIMUNDO CORREA DA SILVA em face de BANCO C6 S/A. Aduz a autora, em breve síntese, que notou descontos em sua folha de pagamento referente ao empréstimo consignado do banco requerido. Afirma, todavia, que não teve acesso aos documentos de empréstimo ou financiamento da suposta contratação, bem como não sabe os índices de juros aplicados ou saldo devedor. Narra que enviou notificação extrajudicial ao banco requerido, mas não obteve resposta. Assim, em vista de ajuizar eventual ação para fins de revisão do contrato bancária, ajuíza a presente demanda, pugnando, ao final, que a parte requerida seja obrigada à exibição do contrato de empréstimo consignado/contrato de financiamento. Inicial e documentos no Id 143810365. A tutela de urgência foi deferida, conforme Id 144810584. O banco requerido foi citado, e apresentou contestação (Id 148378137). Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo válido. No mérito, junta aos autos os documentos solicitados na inicial, pugnando pelo afastamento dos ônus sucumbenciais. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, já que não se mostra necessário o esgotamento ou anterior utilização da via administrativa para a propositura da demanda, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). No mais, verifico ser o caso de julgamento antecipado do mérito, vez que os documentos e as alegações trazidas nos autos até o momento já possibilitam o convencimento motivado do juiz, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, as provas documentais juntadas nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. O pedido é procedente. A parte autora demonstrou que teve inicialmente o interesse de buscar por meio administrativo os documentos ora pleiteados, e sendo sua tentativa sem êxito, a via judicial é a medida que lhe cabe. In casu, em virtude da necessidade de renegociação de suas dívidas, o autor pretende a exibição do contrato supostamente entabulado entre as partes, a fim de discutir e verificar taxas, juros, nomes das partes e obrigações. Com efeito, em se tratando de documento cujo conteúdo é comum às partes, bem assim o fato de que está ele em poder do réu, patente se mostra a sua obrigação de exibi-lo ao autor, sendo vedada a este Juízo, por força do artigo 399, III, do NCPC, admitir a recusa. Nesse sentido, já se decidiu: "Sendo comum às partes os documentos que se pretende sejam exibidos e estando eles em poder da recorrente, é incabível a recusa à exibição" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJSC de 3.5.88, a apelação 27.833, rel. des. Wilson Guarany, citado por Alexandre de Paula, in "Código de Processo Civil Anotado", Editora RT, 6ª Edição, Vol. II, pg. 1461). Portanto, a exibição dos documentos se faz necessária para que a parte autora exerça na sua plenitude os direitos que decorrem da sua condição de contratante. A recusa só seria cabível se o réu justificasse algo que contrariasse o acesso da parte autora, o que não ocorreu na espécie. No caso, a parte requerida compareceu em juízo, apresentando todos os documentos que tinha à sua disposição (Id 148378137 e seguintes), incabível qualquer pronunciamento sobre a ocorrência de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, ficando a parte remetida às vias próprias. Ademais, trata-se de procedimento não contencioso, tendo a parte ré apresentado desde logo os documentos que tinha à sua disposição, sem estabelecer qualquer resistência (TJ/SP – Apel. nº 1010397-94.2016.8.26.0405, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j.. 26/09/2016). Tampouco há que se considerar a causalidade, não tendo sido comprovado o prévio pedido administrativo de forma válida, certo que o e-mail enviado, cujo conteúdo sequer se pode confirmar, não pode ser aceita. Nesse sentido: APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual Manutenção Condições para ingresso da medida judicial formuladas pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.349.453/MS Orientação que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito e ao princípio da economia processual Prévio pedido administrativo feito à ré que não se mostrou válido e idôneo Não demonstração da existência de procuração específica à patrona da autora para recebimento dos documentos solicitados Medida de segurança às partes contra terceiros alheios à relação jurídica Requerimento inválido Falta de interesse de agir configurado Precedentes desta Corte Negado provimento. (TJSP. Apelação 1131181-45.2016.8.26.0100; Rel.: Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2017). Assim, não há qualquer pretensão resistida, seja pela inválida via administrativa eleita pela requerente, seja pela exibição espontânea dos documentos. Não há de se falar, assim, em ônus sucumbenciais ao banco requerido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando a parte requerida apresenta espontaneamente os documentos pleiteados, sem resistência à produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, por natureza, integra a jurisdição voluntária e não comporta lide, defesa ou recurso, conforme o art. 382, § 4º, do CPC, sendo seu objeto limitado à formação de prova futura, desvinculada da análise do mérito da demanda principal. A apresentação espontânea dos documentos pelo réu, sem qualquer resistência ou controvérsia, descaracteriza o caráter contencioso da demanda, inviabilizando a imposição de ônus sucumbenciais. O Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios somente é cabível em caso de resistência da parte requerida à produção da prova. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmam o entendimento de que a ausência de resistência na apresentação de documentos em sede de produção antecipada de provas afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de resistência à produção da prova na ação de produção antecipada de provas afasta a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisdição voluntária, por não comportar lide, não admite distribuição de ônus de sucumbência, salvo em hipótese de litigiosidade comprovada. [...] (TJSP; Apelação Cível 1001990-71.2024.8.26.0453; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025). Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Raimundo Correa da Silva em face de BANCO C6 S/A., e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à requerida a exibição do documento pleiteado na inicial, o que já foi feito. Conforme o exposto na fundamentação, sem ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Processo nº: 0801255-49.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: INACIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua João Pedro Dias, 33, monte alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 593459710, no valor de R$ 7.623,20 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), distribuído em 72 parcelas mensais de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, arguiu as preliminares da incompetência do juizado especial cível, conexão, ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. No mérito, oportunamente, defendendo regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, e que a parte autora se beneficiou dos valores disponibilizados em sua conta bancária. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Quanto à alegação da prescrição da pretensão autora, entendo que não assiste razão a parte requerida. Isso porque, em se tratando de matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c. STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Considerando que, de acordo com o HISCON apresentado (ID 122323998), o último desconto ocorreu em fevereiro de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 5 de agosto de 2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual rejeito o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do mérito de demanda, na forma do dispositivo mencionado alhures. (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário. Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c. STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020). Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47). Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio. A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26). Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60). E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (i) legalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, juntando o respectivo contrato. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente. Explico. Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC. Ressalte-se que a controvérsia enfrentada nessa demanda está relacionada à questão submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.116, no qual a 2ª Seção do STJ irá analisar “se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas”, o qual está pendente de resolução, porém, com suspensão do trâmite de recursos envolvendo esta temática envolve apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais. Nessa senda, entendo que o controle da legalidade da assinatura a rogo deve ser feito casuisticamente, de forma que, uma vez observado os ditames do art. 595 do CC, prescinde-se instrumento público para validade da manifestação de vontade, até porque a própria legislação civil não abarca essa exigência. A propósito, confira-se excerto de julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Pois bem. Relativamente aos contratos firmados por pessoa que não sabe ler, nem escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conquanto a discussão atual afetada no referido Tema n. 1.116, a jurisprudência iterativa do STJ nunca questionou a necessidade do atendimento da formalidade prevista na legislação civil, a exemplo dos seguintes julgados: REsp 1907394/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/05/2021; REsp 1.950.044/MT, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30/09/2021; REsp1.946.089/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/10/2021; e AREsp1.893.992/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/09/2021. É que, em verdade, conforme bem pontuado pela eminente ministra relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.907.394/MT: “(...) a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. No caso em apreço, a instituição financeira requerida apresentou aos autos cópia do contrato objurgado, no qual consta a assinatura a rogo de Ana Lucia Carvalho de Souza (filha do contratante), sendo a assinatura semelhante à de seu documento de identificação acostado na cédula de crédito bancário, bem como aposição de impressão digital da contratante e subscrição por duas testemunhas, com os respectivos documentos de identificação anexados ao contrato (ID 125011976). Nesse sentido, veja-se excerto de julgado do TJPA em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE NEGA TER CELEBRADO. CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Volta-se o consumidor apelante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos em inicial, declarando como devidas as cobranças decorrentes do empréstimo consignado, que nega ter celebrado. II – Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou de diversas formas a legalidade da contratação impugnada (contestação e documentos). É o que se observa dos autos, dado que o contrato questionado foi devidamente acostado aos autos, com a digital da autora, assinatura a rogo (firmada pelo filho do autor) e de mais duas testemunhas, - cumprindo os requisitos legais -, e comprovante de TED dos valores disponibilizados, além de cópia de documentos pessoais de todos os envolvidos na celebração. III- Sendo a contratação revestida das formalidades legais, com comprovação da disponibilização dos valores contratados, deve ser reconhecida a validade da celebração. IV – Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus aspectos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800039-73.2020.8.14.0041, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Com efeito, verifica-se que a contratação do crédito questionado se reveste de aparente legalidade, com manifestação de vontade da autora mediante a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. No que diz respeito à nulidade do contrato impugnado, em razão de uma das testemunhas subscritoras da cédula de crédito ser correspondente bancário, não assiste a parte autora. O contrato em questão fora assinado pela pessoa de CPF nº 69054240210, a qual, de acordo com o autor, seria funcionária/correspondente do banco e, portanto, não poderia ter assinado como testemunhas. O artigo 228, IV, do Código Civil estabelece: Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; [...] IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. Desse modo, por analogia, poderia ser considerado que a funcionária/correspondente da instituição financeira não poderia ser testemunha do contrato firmado, nos termos do inciso IV do artigo supratranscrito. Ocorre que a questão deve ser interpretada com zelo e razoabilidade. No caso, trata-se de testemunha instrumentária, porquanto é pessoa que firma o negócio jurídico subscrevendo o documento junto às partes. O artigo citado não impôs regras limitativas para a atuação de determinada pessoa como testemunha instrumentária do negócio jurídico. Nesse contexto, sendo a assinatura das testemunhas requisito extrínseco ao contrato e sua ausência ou eventual incapacidade dos assinantes, por si só, não significam que o documento é inválido. A inadmissibilidade ou inexistência das testemunhas só traria como consequência, em regra, a inviabilidade do título para fins de execução, o que não é o caso, notadamente em razão de constar no contrato impugnado a aposição de impressão digital da parte autora, assinatura a rogo de sua filha e a assinatura de outra testemunha. Considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor remanescente do refinanciamento do contrato nº 579073748, com o crédito do “troco” de R$ 1.800,46 em favor da parte autora (ID 125014268), corroborado pelo print do extrato bancário de ID 126420547- Pág 12, na qual consta a baixa automática em 11/06/2019 da conta poupança da parte autora, e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após mais de 5 anos da obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato. Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização. (iii) Da Litigância de Má-Fé: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva. Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita. Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça. Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário. Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC. Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos. Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006308-53.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Proservice Projeto Instalação e Manutenção Industrial Ltda. - - Jose Eduardo Victorino - - Maria Teresa de Oliveira - Requer o exequente sejam oficiados: i) SUSEP e CNSEG, a fim de constatar a existência de saldo de previdência complementar e aplicações financeiras e previdência privada em nome do(s) executado(s), ii) CVM para constatar eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos e; iii) CETIP a fim de constatar a existência de eventuais títulos ou valores mobiliários em nome do(s) executado(s), JOSE EDUARDO VICTORINO, CPF 758.644.288-68, PROSERVICE PROJETO INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 96.292.461/0001-54 e MARIA TERESA DE OLIVEIRA, CPF 286.839.298-92. Observa-se que por se tratar de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição deofíciorequerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Portanto, defiro o pedido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), JULIANA COSTA MAGALHÃES (OAB 308282/SP), JULIANA COSTA MAGALHÃES (OAB 308282/SP), JULIANA COSTA MAGALHÃES (OAB 308282/SP), YARA NANCY SEVERINO PETERS STOCKL (OAB 17456/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB 530621/SP), LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB 530621/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000793-08.2019.5.10.0021 AGRAVANTE: CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA AGRAVADO: ROGERIO GONCALVES DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e728ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COMPASSO EMPREITEIRA EIRELI - ROGERIO GONCALVES DE CASTRO - HOSPITAL SANTA LUZIA S A
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0805518-45.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARIA IDELVANDA DE MEDEIROS DE FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que precisa ter acesso aos contratos firmados com a requerida, os quais constam no extrato de seu benefício previdenciário do INSS. Requer a exibição dos contratos nº 1511618717, nº 1511618694, nº 1242923685, nº 1504793885, nº 1228584750, nº 1503716042, nº 1503716637 e nº 1503716086, bem como os dados referentes à proposta, taxa de juros, prazos, custo efetivo total e comprovante do valor que foi transferido. Juntou documentos. Inicial e documentos no Id 130611565. Citação regular. O banco requerido apresentou manifestação juntando os contratos objeto da ação (Id 133615768). A autora apresentou manifestação posterior apontando algumas deficiências na documentação apresentada, conforme Id 134718528. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Passo ao julgamento do feito, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de outras provas, porquanto as questões de fato estão esclarecidas pela documentação apresentada nos autos. Com efeito, o artigo 381, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da produção antecipada de prova, na hipótese do inciso II, quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a composição ou outro meio adequado para a solução do conflito e, no caso do inciso III, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Acrescente-se que o procedimento que substitui a antiga ação cautelar de exibição é, em hipóteses como a trazida pela autora, meramente documental, e não admite defesa ou recurso, sendo que o juiz não se pronuncia sobre o fato ou suas consequências jurídicas (art. 382, CPC). No mais, tem-se que a decisão proferida em ação de produção antecipada de provas não analisa o mérito da prova antecipada, limitando-se a atestar a legalidade da sua produção, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - As discussões havidas em sede desta cautelar devem observar que o Juiz apenas homologa, por sentença, a prova realizada, verificando os aspectos formais, sem adentrar no mérito - Prova que se cingiu ao laudo oficial e parecer técnico de assistente - Limitação da prova pericial ao ano de 2000, pois esse era o objeto da ação em questão, de acordo com o que consta na inicial - Nova prova pericial, envolvendo o ano de 1999 não se realizou, uma vez que não fazia parte do pedido inicial, bem como o depósito integral para a realização da nova perícia não foi efetivado - Quanto à prova realizada, e a sua homologação, observo que a decisão não traduz coisa julgada material, podendo e devendo a parte interessada, na eventual ação principal, trazer toda a matéria pertinente à defesa de seus interesses - Prova pericial que atende ao que foi solicitado, e está dentro do litígio instaurado - Inexistência de qualquer nulidade no julgado, que se restringiu aos aspectos formais da produção da prova - Desnecessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não ocorreu contestação ou mesmo impugnação à medida proposta - Recurso improvido. (...) (TJSP; Apelação Com Revisão; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/06/2008; Data de Registro: 20/06/2008). Merece destacar, ainda, que a cognição neste procedimento específico se resume na apresentação dos documentos reclamados pela autora, sem que se avance sobre a análise de qualquer deliberação sobre a existência ou não da celebração dos referidos contratos. O objeto deste processo restringe-se somente à obtenção de informações e documentos para fins probatórios. Analisando a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se que foram juntados aos autos os contratos nº 1511618717, nº 1511618694, nº 1242923685, nº 1504793885, nº 1228584750, nº 1503716042, nº 1503716637 e nº 1503716086, com as principais informações contratuais, incluindo valores, prazos e condições de pagamento. Embora a autora tenha apontado a ausência de alguns documentos complementares (como documentos utilizados na contratação, comprovantes de transferência e trilhas de assinatura para alguns contratos), entendo que a documentação apresentada atende ao objetivo principal da ação, qual seja, permitir à requerente o conhecimento dos termos e condições dos contratos de empréstimo consignado que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário. A finalidade probatória da ação de exibição de documentos é proporcionar à parte interessada o acesso às informações necessárias para o exercício de seus direitos. No caso concreto, os contratos apresentados contêm as informações essenciais sobre as operações realizadas, permitindo à autora verificar os valores contratados, as condições de pagamento, as taxas de juros aplicadas e demais elementos fundamentais das contratações. Os documentos complementares mencionados pela autora, embora possam ter relevância em eventual discussão sobre a validade ou regularidade das contratações, não são indispensáveis para o cumprimento da finalidade específica desta ação probatória, que é dar conhecimento à consumidora sobre os termos dos contratos que estão gerando descontos em seu benefício. Desnecessário demais considerações. DECIDO. ISTO POSTO, tendo em vista a regularidade da prova produzida, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, ponho fim ao processo sem julgamento do mérito. Não há sucumbência no feito, ante a apresentação dos documentos essenciais e a natureza da ação probatória, que não comporta lide propriamente dita. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, dispensado o cumprimento disposto no parágrafo único do referido artigo, por se tratar de processo digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001174-05.2014.5.12.0031 RECLAMANTE: RENATA PRATES FARINELLI E OUTROS (53) RECLAMADO: POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS O Excelentíssimo Juiz Gestor Regional da Execução Trabalhista, Dr. Roberto Masami Nakajo, FAZ SABER que pelo presente edital fica INTIMADO GIOVANI LASTE, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para ciência e manifestação acerca da avaliação do imóvel nº 6.563 do RI de Arroio do Meio-RS, juntada aos autos pelo Oficial de Justiça no Id. 823995f e anexos. Fica V.Sª intimado, também, para tomar ciência do bloqueio efetivado em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 187b541. O processo está disponível para consulta pela internet no endereço https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/, digitando o número acima. O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Prazo: 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC). FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI LASTE
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