Rubens Goncalves Moreira Junior Sociedade Individual De Advocacia

Rubens Goncalves Moreira Junior Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 017484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Goncalves Moreira Junior Sociedade Individual De Advocacia possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRT5, TJBA, TRT6
Nome: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) APELAçãO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8055419-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA54462), FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ (OAB:BA24101), FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484) REU: BERNARDO MIRANDA FONTES e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB:SP134706), RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB:SP254813)   DESPACHO   Conforme determinado em audiência, devem as partes apresentarem as suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Salvador(BA), 29 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito     1VC09
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000425-34.2015.5.05.0035 RECLAMANTE: ISRAEL FERNANDO DE BRITO PONTES NONATO RECLAMADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac77b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos a certidão de id 7808a3d. Executada sem registro no BNDT. Notifique-se a executada para que indique conta corrente de sua titularidade, a fim de que lhe seja restituído o saldo existente nos autos. Apresentada a informação, transfira-se o saldo para a conta indicada. Após, arquivem-se os autos. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000425-34.2015.5.05.0035 RECLAMANTE: ISRAEL FERNANDO DE BRITO PONTES NONATO RECLAMADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac77b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos a certidão de id 7808a3d. Executada sem registro no BNDT. Notifique-se a executada para que indique conta corrente de sua titularidade, a fim de que lhe seja restituído o saldo existente nos autos. Apresentada a informação, transfira-se o saldo para a conta indicada. Após, arquivem-se os autos. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL FERNANDO DE BRITO PONTES NONATO
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000816-09.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0652f96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos com manifestação da 1ª ré requerendo a participação da reclamada e dos patronos na audiência designada de forma telepresencial, por residirem em Ribeirão Preto/SP. De início, registro que o feito não tramita na modalidade 'Juízo 100% digital'. Ademais, a realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Sendo assim, considerando que os Juízos do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, consoante dispõe o art. 765 da CLT; considerando ainda a organização e as peculiaridades da pauta de audiência desse Juízo, que não pode ser elaborada de acordo com as individualidades de cada parte e advogado, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional; mantenho a audiência designada no formato presencial, nos moldes já definidos no despacho de id 6e79e40. No mais, aguarde-se a audiência, ante a sua proximidade. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ SANTOS DA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000816-09.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0652f96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos com manifestação da 1ª ré requerendo a participação da reclamada e dos patronos na audiência designada de forma telepresencial, por residirem em Ribeirão Preto/SP. De início, registro que o feito não tramita na modalidade 'Juízo 100% digital'. Ademais, a realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Sendo assim, considerando que os Juízos do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, consoante dispõe o art. 765 da CLT; considerando ainda a organização e as peculiaridades da pauta de audiência desse Juízo, que não pode ser elaborada de acordo com as individualidades de cada parte e advogado, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional; mantenho a audiência designada no formato presencial, nos moldes já definidos no despacho de id 6e79e40. No mais, aguarde-se a audiência, ante a sua proximidade. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0034730-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB:SP41233-A), NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB:SP322004) APELADO: ESPOLIO DE VALDI PEREIRA FONTES registrado(a) civilmente como VALDI PEREIRA FONTES Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484-A)          DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83772332), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 81986373), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 16 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente     has//
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: 0000065-47.1995.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AVILA NONATO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, FABRICIA MONTEIRO VILLAR, PEDRO HENRIQUE BORGES, POLYANA COSTA CAMARGO RÉU: RENATO MAGNO DE JESUS MAGALHAES e outros (2)       SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de RENATO MAGNO DE JESUS MAGALHAES e outros (2), já qualificados nos autos. A parte exequente, ao promover a demanda executiva, indicou, dentre os devedores, os herdeiros RALPH RAMON DE JESUS MAGALHÃES e LEILA THAIS SOARES MAGALHÃES, tendo sido constatada a existência de múltiplos endereços para ambos, conforme petição de ID 444979781. Diante disso, por meio do despacho de ID 465547202, proferido em 02/10/2024, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse o endereço que pretendia utilizar para viabilizar a citação dos referidos executados, bem como promovesse o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, no prazo de cinco dias. Em cumprimento ao referido despacho, foi expedido o ato ordinatório de ID 473457900, com intimação via domicílio eletrônico registrada no sistema em 12/11/2024, às 17h29min57s, e ciência efetivada em 22/11/2024, às 23h59min59s. No entanto, a parte exequente não atendeu à determinação judicial. Em vez de indicar o endereço pretendido e recolher as custas necessárias, limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo (IDs 476714994 e 476961019), finalizando por requerer a realização de diligências para localização de bens dos executados, sem observar o comando específico exarado pelo Juízo. Decorrido o prazo fixado, certificou-se a inércia da parte exequente (ID 491868239), não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídica processual em razão da ausência de citação válida dos executados, atribuível à inação do credor. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que já se passaram mais de sete meses desde a intimação inicial, sem que o exequente tenha cumprido a determinação ou apresentado justificativa idônea para a inércia. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal hipótese abrange vícios que impedem a formação válida da relação jurídica processual, sendo a citação do executado um dos requisitos essenciais à validade do processo, conforme previsto no art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No caso concreto, em vez de cumprir diretamente as determinações judiciais, limitou-se o exequente a adotar condutas meramente protelatórias, sem providenciar medidas concretas para viabilizar a citação dos executados. Tal comportamento contribui unicamente para o prolongamento artificial da execução, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, embora regularmente proposta a ação executiva, a citação dos executados não foi realizada, pois a parte exequente não atendeu à determinação de indicação do endereço e recolhimento de custas para viabilização do ato citatório, mesmo após intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada no sistema em 22/11/2024. A exequente permaneceu mais uma vez inerte, optando por apresentar pleitos acessórios e dissociados da providência essencial determinada, o que impediu o regular andamento do feito. Trata-se, pois, de hipótese de desídia da parte autora, que frustrou a formação da relação jurídica processual por sua própria omissão. Ante a ausência de citação válida, a relação processual não se aperfeiçoou, impondo-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Em razão da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto  DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
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