Alan Serra Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia

Alan Serra Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 017536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Serra Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia possui 176 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT5, TJAM, STJ, TJMS, TRT15, TRF3, TJMG, TJPR
Nome: ALAN SERRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000434-34.2014.8.16.0080 Processo:   0000434-34.2014.8.16.0080 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$90.916,45 Exequente(s):   DMB – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Executado(s):   SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Considerando a manifestação retro, reitero o despacho de mov. 475.1. Suspendam-se os autos, conforme determinado. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005276-29.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Angela Maria Manfreda Villalobos - Ciclovia Indústria e Comércio de Bicicletas Ltda - Krw Bikes - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo e o próximo passo é a designação de audiência de instrução, o que muitas vezes não se mostra necessária. Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução. Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será julgado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), PAULO ROGÉRIO SABBAGH ESTEVES (OAB 378277/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002020-17.2020.8.26.0081 (processo principal 0001890-42.2011.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Sabaralcool Sa Açucar e Alcool - - Espólio de Ricardo Albuquerque Rezende - Proc. 0002020-17.2020.8.26.0081 - 2011/000316 Vistos. 1) Fls. 2040/2057: Ciência às partes acerca da baixa do agravo de instrumento com acórdão que negou provimento ao recurso da executada, restando mantido a decisão proferida às fls. 1819/1820 que rejeitou a impugnação aos calculos de atualização do Cumprimento de Sentença. 2) Fls. 2058/2061: Ciente o Juízo acerca do protocolo do oficio. 3) Aguarde-se eventual provocação dos interessados em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), YURIM ALEXANDRE LUCAS (OAB 19063/PR), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), YURIM ALEXANDRE LUCAS (OAB 19063/PR)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0069100-79.2009.5.15.0100 AUTOR: MARCOS APARECIDO BORSOI RÉU: M R ROCHA PINTURAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f92b21 proferido nos autos. DESPACHO Atribuo força de ofício a esse despacho assinado eletronicamente, a fim de solicitar ao Juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão a reserva de eventuais créditos que a reclamada SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁCOOL venha a ter no processo de Execução Fiscal 0002203-25.2013.5.09.0091, até o valor atualizado de R$ 107.927,12 (25/07/2025), para quitação da presente ação trabalhista em que MARCOS APARECIDO BORSOI figura como reclamante. Ressalte-se a preferência do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Os valores deverão ser transferidos para uma conta bancária vinculada ao processo 0069100-79.2009.5.15.0100 - autor MARCOS APARECIDO BORSOI (CPF 282.029.568-11)  e reclamado MR PINTURAS M.E. (CNPJ 08.638.446/0001-58), de preferência na Caixa Econômica Federal, agência 2790. Eventuais respostas poderão ser encaminhadas para o e-mail institucional: saj.2vt.assis@trt15.jus.br. ASSIS/SP, 25 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS APARECIDO BORSOI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0069100-79.2009.5.15.0100 AUTOR: MARCOS APARECIDO BORSOI RÉU: M R ROCHA PINTURAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f92b21 proferido nos autos. DESPACHO Atribuo força de ofício a esse despacho assinado eletronicamente, a fim de solicitar ao Juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão a reserva de eventuais créditos que a reclamada SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁCOOL venha a ter no processo de Execução Fiscal 0002203-25.2013.5.09.0091, até o valor atualizado de R$ 107.927,12 (25/07/2025), para quitação da presente ação trabalhista em que MARCOS APARECIDO BORSOI figura como reclamante. Ressalte-se a preferência do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Os valores deverão ser transferidos para uma conta bancária vinculada ao processo 0069100-79.2009.5.15.0100 - autor MARCOS APARECIDO BORSOI (CPF 282.029.568-11)  e reclamado MR PINTURAS M.E. (CNPJ 08.638.446/0001-58), de preferência na Caixa Econômica Federal, agência 2790. Eventuais respostas poderão ser encaminhadas para o e-mail institucional: saj.2vt.assis@trt15.jus.br. ASSIS/SP, 25 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n. º 0016164-31.2024.8.16.0017 – Embargos à execução Embargantes: Leonardo Flausino, Paulo Roberto Maria, Rafael Aparecido Ambrósio e Silvia Justino da Silva Ambrósio Embargada: BRX Incorporadora Ltda Vistos e Examinados SENTENÇA I - RELATÓRIO Leonardo Flausino, Paulo Roberto Maria, Rafael Aparecido Ambrósio e Silvia Justino da Silva Ambrósio ajuizaram embargos à execução em face de BRX Incorporadora Ltda alegando que a execução não está instruída com título executivo hábil. Ainda, argumentam que apesar da confissão de dívida no valor de R$ 26.500,00, foi previsto o pagamento em 76 parcelas de R$ 500,00, que totaliza R$ 38.000,00, havendo a inclusão de juros remuneratórios não pactuados. Arguiram também a ausência de abatimento do valor de R$ 11.500,00 e, por fim, a aplicação de juros moratórios acima do patamar legal (2% a.m.). Pleiteiam a total procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução. A decisão de ev. 7 concedeu o benefício da justiça gratuita aos embargantes e determinou a intimação da embargada. Na impugnação aos embargos de ev. 12, a embargada alegou a preliminar da indevida concessão da justiça gratuita. NoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL mérito, defendeu a existência de um título líquido, certo e exigível para embasar a ação principal. Sustentou que não há excesso de execução, tendo em vista que realizou o abatimento do valor pago pelos embargantes, bem como que há previsão de juros remuneratórios de 1% a.m. no contrato firmado entre as partes. Por fim, defendeu que não foi aplicado juros moratórios de 2% a.m. como alegado. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Foi determinada a intimação dos embargantes para quantificar o valor incontroverso dos embargos, diante da alegação de excesso de execução (ev. 32), o que foi cumprido em ev. 39. Foi anunciado o julgamento antecipado no ev. 53, sem oposição das partes. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminar A parte embargada alegou que não houve comprovação de que o pagamento das custas iria prejudicar o sustento dos embargantes, motivo pelo qual pugnou pela revogação do benefício da justiça gratuita. Como é cediço, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, consoante dispõe a norma do artigo 99, §2º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A parte embargada, entretanto, não traz aos autos qualquer elemento novo que evidencie a capacidade financeira dos embargantes, de modo a justificar a incompatibilidade do benefício deferido nos autos. Ademais, a embargada não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre a superveniência de situação distinta daquela verificada quando do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo o benefício concedido em ev. 7. II. II. Mérito A) Exigibilidade do título Alegam os embargantes que a execução não está instruída com um título executivo hábil a sustentar a pretensão da embargada. Sem razão. A execução de título extrajudicial está instruída por uma confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas (ev. 1.4 da ação de execução), sendo ali detalhados todos os elementos que compõem a dívida. Portanto, ao contrário do que alegam os embargantes, o documento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, apto a instruir a execução principal. B) Excesso de ExecuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Os embargantes sustentam que apesar da confissão de dívida no valor de R$ 26.500,00, foi previsto o pagamento em 76 parcelas de R$ 500,00, que totaliza R$ 38.000,00, havendo a inclusão de juros remuneratórios não pactuados. Ainda, argumentam a ausência de abatimento do valor de R$ 11.500,00 referente às parcelas pagas, bem como a aplicação de juros moratórios acima do patamar legal (2% a.m.). No que tange aos juros remuneratórios, verifico que houve expressa pactuação no patamar de 1%, conforme contrato de confissão de dívida (ev. 1.4 da ação de execução): Dá análise do contrato, denota-se que o pagamento da dívida se daria em 76 parcelas de R$ 500,00. Assim, em que pese não ter constado o valor total de R$ 38.000,00, é certo que se trata de simples cálculo aritmético (76 x 500,00). Soma-se a isso o fato de que há tabela no contrato, indicando o valor das parcelas e dos juros remuneratórios e a forma como seriam abatidos os pagamentos. Logo, não merecem prosperar as alegações dos embargantes. No que tange ao abatimento do valor de R$ 11.500,00 em relação às 23 parcelas pagas, observo que não assiste razão aos embargantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Isso pois a embargada apresentou planilha de cálculo indicando como devido o valor de R$ 26.500,00, que corresponde a 53 parcelas de R$ 500,00. Logo, as 23 parcelas restantes, que equivalem aos R$ 11.500,00, foram devidamente abatidas. Veja-se a planilha juntada pela embargada: Por fim, quanto aos juros moratórios, analisando a planilha juntada acima, é possível verificar que foi aplicada a taxa de 1% a.m., não havendo que se falar em aplicação do patamar de 2% a.m., como alegado pelos embargantes. Portanto, considerando a inexistência das irregularidades apontadas pelos embargantes, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC declaro o feito extinto com julgamento de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional e o valor atribuído a causa. Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita aos embargantes, as verbas de sucumbência a que foram condenados só poderão ser cobradas se houver mudança em suas situações financeiras, observado o prazo prescricional de 05 anos (artigo 98, §3º do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução e apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
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