G.S. Manchini Sociedade Individual De Advocacia

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Número da OAB: OAB/SP 017548

📋 Resumo Completo

Dr(a). G.S. Manchini Sociedade Individual De Advocacia possui 96 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT17, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 96
Tribunais: TST, TRT17, TJES, TJPA, TJRN, TRT6, TJMS, TJSP, TRF3
Nome: G.S. MANCHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000322-18.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: IVSON SANTANA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508d6a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Fica intimada a parte autora, com a publicação deste despacho, para tomar ciência e manifestar-se acerca da petição retro (entrega do ppp), no prazo de 5 dias. PAULISTA/PE, 29 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000322-18.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: IVSON SANTANA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508d6a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Fica intimada a parte autora, com a publicação deste despacho, para tomar ciência e manifestar-se acerca da petição retro (entrega do ppp), no prazo de 5 dias. PAULISTA/PE, 29 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVSON SANTANA DE ALBUQUERQUE
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-56.2014.5.06.0021 RECLAMANTE: IVAN JOSE SABOIA PEREIRA RECLAMADO: JMB TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2ad59 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.   1-Cuida-se de petição do exequente (id. e908fa3), na qual requer  suspensão do pedido de inclusão de empresa em grupo  econômico e o prosseguimento da execução.  Ocorre que  a decisão transitada em julgado  do Supremo Tribunal Federal no TEMA 1232 (RE 1.387.795) estabelece regra para inclusão em fase de execução de empresa que não participou da fase de conhecimento, a saber: " É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de  pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e  3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o  redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de  desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento  mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de  2017.” INDEFIRO, portanto, o requerimento de ID N f608c86 , haja vista que as referidas empresas não participaram da fase de conhecimento. Além disso, a medida requerida pelo exequente seria admissível mediante a desconsideração(inversa ou invertida) da personalidade jurídica com o fim de responsabilizar outra(s) empresa(s) ativa(s) pertencente(s) aos titulares da executada, quando estes foram integrantes do polo passivo. Dê-se ciência ao exequente, com o prazo de 10(dez) dias para requerer o que entender de direito e/ou indicar outros meios que viabilizem o prosseguimento da execução.     RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN JOSE SABOIA PEREIRA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000385-68.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MARILENE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO LUIS GUERRA - MS16206-B REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ERBE INCORPORADORA S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a) REU: JOAO AUGUSTO BASILIO - RJ73385, JORGE LUIS CORREA DO LAGO - RJ057798-A, PATRICIA COSTA ABID - SP227763-A, RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS - MS17548, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 S E N T E N Ç A 1 - Relatório. Marilene Santos Ferreira, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, Caixa Econômica Federal e Brookfield Incorporações S/A, com requerimento produção antecipada de prova pericial. Alega a autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial, por meio de programa municipal residencial, vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, no empreendimento denominado Novo Oeste, condomínio residencial Tucanos, nesta cidade. Afirma que várias unidades passaram a apresentar problemas graves, como rachaduras, infiltrações, mofo nas paredes e alagamentos, indicando falha na construção e problemas com o esgoto. Refere que o ralo do apartamento apresenta vazamento de águas proveniente de encanamento da unidade de pavimento superior. Argumenta ser cabível a inversão do ônus da prova e antecipação da prova pericial para constatação dos defeitos existentes na construção, cujos vestígios poderão desaparecer e prejudicar a comprovação do dano. Pela decisão ID 21527115 - Pág. 80/81, foi indeferido o pedido de produção antecipada de prova, concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 21527115 - Pág. 90/100), afirmando caber a representação judicial do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL à CEF; a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo; ilegitimidade da CEF coo agente financeiro, já que esta teria atuado como representante do FAR. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em suma, que o contrato não prevê a indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, cuja responsabilidade seria da construtora. Sustentou não haver nexo de causalidade a ensejar sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A. apresentou contestação (ID 21527115 - Pág. 124/134), arguindo a perda superveniente do interesse de agir por ter efetuado os reparos solicitados na via administrativa. Alegou a impossibilidade de rescisão do contrato por estar extinto. Afirmou não estarem configurados os elementos para o pagamento de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A CEF requereu o julgamento da causa no estado em que se encontra (ID 21527116 - Pág. 28). Réplica ID 21527116 – Pág. 29/43. A autora requereu a produção de prova pericial ID 21527116 – Pág. 49/50. Pela decisão ID 21527116 – Pág. 64, foi considerada desnecessária a produção de prova pericial, ante a existência de fotografias nos autos. Outrossim, foi determinada a expedição de mandado de constatação no imóvel. Em face da referida decisão, a ré BROOKFIELD opôs embargos de declaração (ID 21527116 – Pág. 66). Pela decisão ID 21527116 – Pág. 70, houve a reconsideração da decisão e a determinação de produção de prova pericial. O laudo pericial realizado por engenheira civil foi coligido no ID 275052657. Sobre o laudo, a CEF apresentou impugnação no ID 277515680, a BROOKFIELD no ID 277594965, com o laudo do assistente técnico no ID 277594983. A autora permaneceu inerte. A ERBE INCORPORADORA S.A., antiga BROOKFIELD, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1198 do STJ (ID 349064848). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo. A CEF pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, vez que a demandante não comprovou haver pretensão resistida ao pedido aqui formulado. O prévio requerimento administrativo não se configura como condição necessária para se pleitear indenização pelos vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, é nesse sentido que tem se pronunciado a jurisprudência, que trago à colação: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Já que se trata o contrato de mútuo habitacional de documento comum, se o autor, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, mostra-se possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juízo a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que ele poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018536-06.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011601-47.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Perda superveniente do interesse de agir – vícios sanados na via administrativa. A ré ERBE INCORPORADORA S.A., antiga BROOKFIELD, arguiu a perda superveniente do interesse de agir, alegando ter realizado três visitas ao imóvel em questão, após o ajuizamento da ação, e sanado os vícios alegados. Tal questão confunde-se com o mérito, e com este será dirimido. 2.1.3. Legitimidade passiva da CEF. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Com efeito, o empreendimento foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e integra o Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa ou baixíssima renda, cujos rendimentos orbitam entre 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos mensais. O Fundo de Arrendamento Residencial tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que ela é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019). 2.2. Mérito. 2.2.1. Vícios construtivos. O art. 37, § 6º, da CRFB/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A partir da leitura desse dispositivo, é possível extrair a teoria do risco administrativo e os pressupostos da responsabilidade civil para o caso de ato comissivo do Estado, de natureza objetiva, que depende da comprovação da conduta de agente público, dano juridicamente tutelado e nexo de causalidade. Já o artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Quanto à incidência do CDC aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Assim, tratando-se de contrato celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e não estando a relação contratual vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), há incidência das normas consumeristas. Outrossim, nas ações lastreadas em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, há responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal com a construtora, conforme art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1°, do CDC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (REsp 738.071/SC, Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 09/08/2011. Publicado em 09/12/2011). No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado, em 26.11.2013, contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel – apartamento nº 101, do Pavimento Térreo, do Bloco G, do Condomínio Residencial Tucano, na cidade de Três Lagoas/MS. Alega, em síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão na Lei nº 11.977/09 de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a CEF: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA e da Incorporadora/Construtora, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a nenhuma das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 275052657), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide os seguintes: 4. Qual a data de emissão do “Habite-se” referente ao imóvel? 16 de maio de 2013 5. Há condições de habitabilidade no imóvel? Há condições sim, porém, está bem danificado com rachaduras, infiltrações e outros tipos de patologia. Necessitando de reparo. 6. O imóvel encontra-se em situação precária? Caso positivo, definir a situação precária observada e informar se há necessidade de desocupação imediata do imóvel. Não está em situação precária, porém está necessitando de reparos. Não há necessita de uma desocupação imediata, porém precisa-se sanar os problemas construtivos. 7. Há indícios de risco à vida humana e/ou garantia do contrato? Não há risco à vida humana, porém estamos falando de uma construção que não é antiga, visto que tem menos de 10 anos e um estado avançado em patologia. 11. Há danos físicos no imóvel? Se positivo, qual(is) é(são) o(s) dano(s) observado(s) e qual(is) a(s) data(s) provável(is) de seu surgimento? Muitos danos físicos aparentes. Laje e paredes visualmente com rachaduras densas, infiltração visíveis em todos os cômodos. Conforme solicitações de assistência técnica nas págs. 430 a 432. Os problemas de infiltração iniciaram em 2014, ou seja, 1 ano aproximadamente após a entrega. 12. Há microfissuras (inferiores a 0,05mm), fissuras (até 0,5mm), trincas (maior ou igual a 0,5mm) ou rachaduras (seccionamento) no imóvel? Se positivo, identificar o(s) tipo(s) identificado(s) no imóvel (indicando o ambiente em que foi constatado) e a(s) patologia(s) observada(s) no imóvel que pode(m) ser associada(s) a cada tipo. Sim, SALA: Existe microfissuras e trincas maior ou igual 0,5mm na junção da laje do teto com a parede e em demais paredes do cômodo (foto 1). QUARTO: Microfissuras nas paredes (foto 2). 14. Os eventuais danos observados têm como causa aplicações de técnicas inadequadas? Caso positivo, favor informar: a) Onde foram identificados tais danos. b) Quais as técnicas inadequadas aplicadas? Favor apresentar fundamentação técnica sobre a manifestação. Foi avaliado apenas as patologias visíveis. Que possa ser ligado as partes de fundação. A parte estrutural, entre outras patologias que possam acarretar danos maiores, não foi averiguado pois não tive acesso ao controle de qualidade, como laudos de rompimentos de amostra de corpo de prova de concretagem, ferragem, cálculos estruturais e outros processos que venham garantir uma boa construção, sendo assim não posso afirmar se foi usado uma técnica inadequada. 15. É possível afirmar que houve descumprimento a alguma norma técnica brasileira (NBR - ABNT)? Caso positivo, especificar dispositivo normativo violado. Sem documentação detalhada não consigo dizer se houve descumprimento de alguma norma. Ex. Na Norma NBR 6136 devem atender a utilização de blocos designados M12,5 para edificações de no máximo dois pavimentos. 16. O imóvel encontra-se em condições incompatíveis com um imóvel de mesmo padrão e idade? Sim. 17. O imóvel aparentemente recebeu todas as manutenções preventivas necessárias à boa conservação do imóvel conforme norma técnica pertinente (ABNT/NBR 5674:1999)? Não. 18. Existem evidências de que eventuais danos encontrem nexo causal no mau uso ou má conservação do imóvel? Identificar dano (s) e sua (s) causa(s), caso exista(m). Podemos indicar sim uma falta de manutenção e preservação, porém o problema mais grave são as microfissuras, trincas e rachaduras que não são causadas por mau uso. Fissuras, trincas ou rachaduras podem surgir por diversas razões. Ex:. fundação, problemas estruturais, sobrecarga, infiltração e inclusive utilizações de materiais de baixa qualidade. (...) 20. Caso haja vícios de construção, solicitamos identificar o(s) dano(s) (indicando o ambiente em que foi constatado) e sua(s) causa(s), caso exista(m), além de informar se ocorreu alguma intervenção nos danos (neste último, identificar o executor e se foi utilizada ou não técnica adequada para recuperação, caso tenha ocorrido). Foi constatado infiltração nos cômodos: Banheiro: vazamento hidráulico em cima do gesso (foto 3) Quartos: Fissuras (foto 2) Sala: Trincas e fissuras. (foto 1) Sala: Mofo e infiltração devido a vazamento na parte superior conforme foto, onde nota-se uma pintura impermeabilizante na tentativa de uma vedação. (foto 4) Concluiu, portanto, o perito que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção. Em que pesem as alegações de que os danos constatados decorrem da falta de manutenção preventiva ou mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA e a CONSTRUTORA responsáveis pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido entre a construção e falta de fiscalização e os vícios constatados no imóvel. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em prejuízo à habitabilidade. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios comprovados pela prova pericial. Rejeito, enfim, a impugnação e pedido de complementação do laudo apresentados pelas rés, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, individualizando os danos físicos do imóvel e o valor necessário para a reparação, não sendo o laudo do assistente técnico (ID 277594983) capaz de afastar as conclusões do perito. Portanto, a procedência do pedido para o pagamento da indenização relativa aos danos encontrados no imóvel, é medida de rigor. 2.2.2. Indenização por danos morais. Haverá o dano moral em sentido impróprio, quando há lesão aos direitos da personalidade, ou em sentido próprio, quando há comprovação de sofrimento excessivo, constrangimento ou abalo da integridade. No que diz respeito à quantificação do dano moral, esta deve guardar pertinência com seu duplo objetivo: a reparação da dor sofrida e a punição ao causador do dano. Nessa esteira, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. No tocante ao valor, segue-se a metodologia de sua mensuração num sistema bifásico, critério que detém acolhida na doutrinara e na jurisprudência, encampado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 959.780/ES (DJE 06.05.2011), abaixo destacado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No caso, conforme laudo pericial, os danos do imóvel não apresentam risco de desmoronamento, havendo condições de habitabilidade no imóvel. Os danos materiais comprovados são de pequena monta e incapazes de gerar abalo para além do prejuízo material. Nesse sentido, a jurisprudência do e, TRF da 3ª Região: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Conforme jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 3 . Na espécie, não há dúvidas que se trata de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, considerando o conjunto probatório encartados nos autos, e assim, inarredável a responsabilidade da CEF pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. Em relação ao dano material, o laudo pericial técnico realizado constatou vícios construtivos no imóvel, informando, ainda, ser necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. 5 . Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento no sentido de que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 6. No caso dos autos, os vícios construtivos atingem grande parte da área privativa da edificação, prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, bem como, há necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas. 7 . Configurado o dever de indenizar. Quantum arbitrado em sentença observou as nuances do caso, estando em consonância com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos desse jaez. 8. Recurso da parte ré não provido. (TRF-3 - RI: 00035776620214036325, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2023) (gn) Não comprovado abalo moral passível de indenização, a improcedência desse pedido é medida de rigor. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.810,80 (ID 275052657 – Pág. 04), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Condeno as rés, pro rata, ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 87, § 1º, do CPC. Custas pela parte ré, dividas em partes iguais. Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado requerido a título indenização por danos morais. Porém, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a cobrança. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000187-69.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe0aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V - DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis. No mérito, REJEITO os embargos, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, uma vez que inexiste omissão no julgado embargado, tendo a sentença determinado expressamente a aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST para o cálculo das horas extras, o que já contempla a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. Permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000187-69.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe0aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V - DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis. No mérito, REJEITO os embargos, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, uma vez que inexiste omissão no julgado embargado, tendo a sentença determinado expressamente a aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST para o cálculo das horas extras, o que já contempla a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. Permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALEXANDRE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000579-74.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: GEOVANE FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ef4fd proferido nos autos. D E S P A C H O   Refiro-me à certidão de Id 348cb13 - Certidão de Oficial de Justiça Intime-se a executada para ciência do bloqueio noticiado na certidão de id 348cb13.Decorrido o prazo sem embargos, ao setor de cálculo para rateio, dedução e informar se a execução está satisfeita, bem como da possível existência de saldo sobejante;Intimem-se as partes para indicarem contas bancárias, em 05 dias;Decorrido o prazo do item 01 sem indicação de conta bancária, reiterem-se as intimações;Após cumpridos os itens supra, voltem conclusos. PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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