Jose Giusto

Jose Giusto

Número da OAB: OAB/SP 017699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMS, TRT9, TJPA, TJSP, TJPR
Nome: JOSE GIUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000818-63.2024.5.09.0121 RECLAMANTE: VAGNER DOMINSKI RECLAMADO: MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA   Destinatário(s): MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA  INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito, mediante depósito identificado, sob pena de incidência de multa de 5% sobre o montante do crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá, e prosseguimento dos atos executórios. Valor da execução: R$ 545.020,77, atualizado até 31/7/2025. Enviado via DEJT  TOLEDO/PR, 03 de julho de 2025. RAFAEL EDUARDO BABINSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000256-23.2024.5.09.0002 RECORRENTE: GABRIELA SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SANTOS COSTA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000256-23.2024.5.09.0002 RECORRENTE: GABRIELA SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000818-63.2024.5.09.0121 RECLAMANTE: VAGNER DOMINSKI RECLAMADO: MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bafea proferida nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de laudo pericial pelo(a) Contador(a) judicial. TOLEDO, 02 de julho de 2025. FLAVIA RAQUEL LOPES Servidor(a) 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Contador(a). 2) Fixo os honorários contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. 3) A natureza jurídica das parcelas deferidas não comporta incidência de contribuições previdenciárias, nem superam R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/23), pelo que dispenso a intimação da PGF (art. 832, § 4º, da CLT). 4) Atualize-se o débito com o acréscimo das despesas processuais e abatimento das custas já recolhidas e do depósito recursal, e intime-se a parte executada para pagamento em 10 dias.  5) Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO à parte executada que, em 10 dias, deposite o total devido (para pagamento ou garantia da execução), sob pena de multa de 5% sobre o crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá. 6) O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal - PAB JT (3979) e comprovado nos autos. 7) No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. 8) Se inerte a parte executada, acrescente-se a multa de 5% e penhorem-se numerários do devedor pelo SISBAJUD. 9) Se negativa a diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens do devedor. 10) Intime-se. TOLEDO/PR, 02 de julho de 2025. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000818-63.2024.5.09.0121 RECLAMANTE: VAGNER DOMINSKI RECLAMADO: MARCOS ROBERTO GENEVRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bafea proferida nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de laudo pericial pelo(a) Contador(a) judicial. TOLEDO, 02 de julho de 2025. FLAVIA RAQUEL LOPES Servidor(a) 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Contador(a). 2) Fixo os honorários contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. 3) A natureza jurídica das parcelas deferidas não comporta incidência de contribuições previdenciárias, nem superam R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/23), pelo que dispenso a intimação da PGF (art. 832, § 4º, da CLT). 4) Atualize-se o débito com o acréscimo das despesas processuais e abatimento das custas já recolhidas e do depósito recursal, e intime-se a parte executada para pagamento em 10 dias.  5) Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO à parte executada que, em 10 dias, deposite o total devido (para pagamento ou garantia da execução), sob pena de multa de 5% sobre o crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá. 6) O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal - PAB JT (3979) e comprovado nos autos. 7) No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. 8) Se inerte a parte executada, acrescente-se a multa de 5% e penhorem-se numerários do devedor pelo SISBAJUD. 9) Se negativa a diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens do devedor. 10) Intime-se. TOLEDO/PR, 02 de julho de 2025. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DOMINSKI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011199-45.2009.8.26.0053 (053.09.011199-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Galileu Liberatore - - Evonete Soares Liberatore e outro - Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007814-80.2024.8.16.0170 Processo:   0007814-80.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Habilitação de Crédito Assunto Principal:   Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa:   R$2.286,81 Requerente(s):   NESTOR HARTMANN Requerido(s):   AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Nestor Hartmann em 19/06/2024 (ev. 1.1), pleiteando a inclusão de crédito trabalhista, no processo de recuperação judicial de AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA. Em 15/10/2024 (ev. 29.1), foi proferida decisão deferindo o processamento da habilitação retardatária do crédito. A AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA se manifestou ao evento 42.1, pleiteando pelo desacolhimento do incidente, diante da inobservância ao procedimento correto. O Administrador Judicial manifestou-se no evento 36.1. Manifestação do Ministério Público ao evento 39.1. Sobre o interesse de agir, se manifestou a parte requerente ao evento 50.1. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Da ausência de interesse processual Nos termos da Lei nº 11.101/2005, o procedimento de habilitação de créditos em recuperação judicial é estruturado em duas fases principais, que legitima o credor a tomar parte nos processos de recuperação judicial e falência para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido, respeitadas as premissas definidas para cada microssistema. Fase administrativa: Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o devedor apresenta uma relação inicial de credores. Essa relação é publicada por meio de edital (art. 7º, § 2º), marcando o início do prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial (art. 7º, § 1º). O administrador judicial revisa essas informações e publica uma nova relação com base nas habilitações e nos dados contábeis do devedor. Fase judicial: Encerrada a fase administrativa, havendo controvérsias ou rejeições de habilitações, essas questões passam a ser apreciadas judicialmente. O quadro-geral de credores é consolidado somente após o julgamento das impugnações e homologado pelo juízo, conforme art. 18 da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, verifica-se que a habilitação de crédito foi ajuizada pela autora em 19/06/2024, antes da publicação do edital mencionado no art. 7º, § 2º. Esse edital é indispensável para conferir ciência pública aos credores sobre a lista inicial apresentada pelo devedor e marca o início do prazo para apresentação de habilitações ou divergências. A ausência desse marco procedimental torna evidente a prematuridade do pedido, que foi realizado fora do momento processual adequado e em desacordo com a sistemática estabelecida na legislação. Assim, a ausência de publicação do edital obsta o regular processamento do incidente e caracteriza a falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse processual exige demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, o que não se verifica quando o pedido é apresentado fora do momento processual oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Intimem-se as partes e o administrador judicial. Não há que se falar em restituição de custas, uma vez que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações e diligências necessárias.   Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Processo nº 0878513-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO OAB: PA17699-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3064, ANDAR 1 AO 4 SALA 11-21-31 E 41, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: , 600, 600, 15o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407-A Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tania Maria Tancredi Tobias em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco BTG Pactual S.A.. A autora narrou que, em 11/05/2023, foi vítima de golpe de engenharia social, mediante ligação telefônica de número idêntico ao canal oficial de atendimento do Itaú, na qual o interlocutor, munido de dados pessoais e bancários, convenceu-a a realizar transferências de sua conta no Itaú para sua própria conta no Banco BTG Pactual. Posteriormente, já na conta do BTG, a autora foi induzida a transferir R$ 18.741,00 para terceiros desconhecidos, valores que não conseguiu reaver. A autora buscou, sem êxito, solução junto aos bancos. Pedidos: Restituição em dobro dos valores transferidos a terceiros. Indenização por danos morais. Gratuidade de justiça. Documentos apresentados pela autora: Boletim de ocorrência (Id 99911438) Registros de ligações e e-mails à Anatel (Ids 99911441, 99911445, 99911446) Comprovantes das transações (Id 99911449) Documentos pessoais (Id 100711565) Contestação do Itaú: Ilegitimidade passiva, alegando que as transferências do Itaú foram apenas para conta de mesma titularidade (BTG). Ausência de falha na prestação do serviço. Contestação do BTG: Ilegitimidade passiva. As transferências para terceiros foram feitas pela própria autora, autenticadas regularmente, sem falha sistêmica. Réplica: A autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos. Não houve instrução oral; julgamento no estado em que se encontra. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Ilegitimidade passiva: Rejeito as preliminares. Ambos os bancos integram a cadeia de fornecimento do serviço bancário e concorreram para a concretização do dano, seja pela falha em impedir a falsificação do canal telefônico oficial (Itaú), seja pela ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta diante de movimentação atípica (BTG). Gratuidade de justiça: Defiro, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação relevante. 2. Mérito a) Responsabilidade solidária dos bancos por falha de segurança e engenharia social Ficou comprovado que o golpe foi viabilizado por ligação telefônica originada de número idêntico ao canal oficial do Itaú, o que demonstra falha na segurança do serviço bancário, ao permitir a falsificação de seu número de atendimento sem adoção de medidas eficazes de prevenção e alerta aos clientes. A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que, em casos de engenharia social, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, especialmente quando há falha de segurança ou insuficiência de mecanismos de proteção ao consumidor (REsp 2.077.278/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023; Processo nº 0803289-08.2023.8.14.0010, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA). O Banco BTG Pactual, por sua vez, permitiu a saída de valores expressivos da conta da autora para terceiros, sem bloqueio ou confirmação adicional, mesmo diante de movimentação atípica. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e o não bloqueio de movimentação fora do padrão configuram falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20) e a Súmula 479 do STJ impõem aos bancos o dever de segurança, abrangendo não apenas a integridade patrimonial do cliente, mas também a proteção contra fraudes sofisticadas, como a engenharia social. Assim, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos suportados pela autora. b) Danos materiais Restou comprovado nos autos que a autora sofreu prejuízo de R$ 18.741,00 decorrente de transferências para terceiros desconhecidos, valores que não foram recuperados. O pedido de devolução em dobro não merece acolhida, pois não há nos autos prova de má-fé dos réus, mas sim de falha na prestação do serviço. Assim, a restituição deve ser simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada evento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. c) Danos morais A conduta omissiva dos bancos, aliada à ausência de atitude proativa para solucionar o problema, gerou à autora angústia, frustração e abalo psicológico que superam o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais. Considerando o caráter educativo, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de 1% ao mês a partir da citação. DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Condenar solidariamente Itaú Unibanco S.A. e Banco BTG Pactual S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 18.741,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Defiro a gratuidade de justiça à autora; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação. Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias. Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total. Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, PA, 30 de junho de 2025. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007814-80.2024.8.16.0170 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025.   Nathan Kirchner Herbst Magistrado
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013007-03.2000.8.26.0053 (053.00.013007-1) - Desapropriação - Desapropriação - Antônio Luzia Mendes - Execução nº 2007/002464 VISTOS. Fls. 405 - Arquivem-se definitivamente os presentes autos, nos termos da sentença de fls. 339/340. Int. - ADV: EVERALDO SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
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