Jose Giusto

Jose Giusto

Número da OAB: OAB/SP 017699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT9, TJMS, TJPR, TJPA, TJSP
Nome: JOSE GIUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0074251-31.1980.8.26.0053 (053.80.074251-9) - Desapropriação - Desapropriação - Nadir Honório da Silva Ficiel - - Juraci Moreno da Silva Monteiro - Maria Barbosa de Carvalho - Para fins de publicação - Vistos. 1. Fls. 1.089/1.090: Anote-se a reserva de honorários contratuais, no importe de 15% sobre o crédito pertencente a MARIA BARBOSA DE CARVALHO , em favor do patrono originário, Dr. Jonil Cardoso Leite Filho, OAB/SP 71.219, haja vista o disposto no "Contrato de Honorários e Prestação de Serviços", juntado aos autos a fl. 1.092. 2. Para análise do pedido de levantamento do percentual destacado, no entanto, deve o insigne patrono comprovar as infrutíferas tentativas de contato com os sucessores de MARIA BARBOSA DE CARVALHO, juntando, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação necessária. 3. Por fim, cumpra a zelosa serventia o quanto já determinado nas decisões de fls. 1.065/1.068 e 1.084, expedindo-se, incontinenti, carta de adjudicação em favor da Municipalidade de São Paulo. Com o decurso do prazo concedido no item 2, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), PAULO CESAR D´ADDIO (OAB 70933/SP), JONIL CARDOSO LEITE FILHO (OAB 71219/SP)
  2. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0849661-78.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SILVIANE FREITAS CASTILHO RECLAMADO(A): Nome: VAF COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 343, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Endereço: Rua Fernandes Tourinho, 147, Sala 402, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-000 SENTENÇA Silviane Freitas Castilho ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais c/c restituição de valores em face de VAF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., alegando ter adquirido uma sandália no valor de R$ 199,90, a qual apresentou vício (descolamento) durante viagem a trabalho. Em razão da falha, a autora afirma ter precisado adquirir outro calçado por R$ 99,90, além de ter enfrentado constrangimento, pois foi a única sandália que levou para a sua viagem. Pugna pela condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos) referentes ao valor gasto com a sandália, em dobro (repetição do indébito), e o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) utilizado pela autora para comprar uma nova sandália, totalizando R$ 499,70 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As rés apresentaram contestações. A requerida AREZZO, ID.133327394, impugna o pedido de danos materiais, especialmente quanto à compra de nova sandália, tendo em vista que ocorreu antes da viagem, além de sustentar ausência de danos morais. A requerida VAF, ID.133332848, por sua vez, reconhece o vício e o direito ao reembolso do valor pago pela sandália (R$ 199,90), alegando que ofertou à autora as opções de troca, reembolso ou crédito em loja, dentro do prazo legal. Também impugna os pedidos de danos materiais em dobro, o valor da restituição quanto a valor pago pela nova sandália, tendo em vista que a compra se deu antes da viagem e o pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC (Lei nº 8.078/90), inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, diante da verossimilhança das alegações iniciais. A controvérsia gira em torno de: (a) existência de vício no produto adquirido; (b) direito ao reembolso do valor pago e de gastos com outro calçado; e (c) eventual dano moral. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a sandália adquirida pela autora apresentou vício de qualidade (descolamento), situação que, inclusive, foi reconhecida pela requerida VAF, que disponibilizou à autora, em prazo razoável, as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC. Assim, quanto ao pedido de restituição do valor da sandália (R$ 199,90), é de rigor o acolhimento, diante do vício do produto e da não utilização da solução ofertada pela ré por parte da autora. Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago pela sandália, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque tal dispositivo exige a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso dos autos. A controvérsia decorre de vício do produto e não de cobrança indevida ou pagamento em excesso. Ademais, não houve qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte das rés quanto à cobrança do valor inicialmente pago, de modo que eventual restituição deve ocorrer na forma simples, limitada ao valor efetivamente despendido. No que diz respeito ao valor de R$ 99,90 pela aquisição de novo calçado, não restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a despesa e o defeito alegado, uma vez que a nota fiscal da nova compra é anterior à data da viagem (31/03/2024), consoante ID.117783773, enquanto o roteiro apresentado indica a viagem entre os dias 03 e 07/04/2024, consoante ID.117783786. Tal incoerência temporal retira a força probatória do alegado “dano emergente”, bem como a verossimilhança das suas alegações. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada, apesar do infortúnio, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O vício do produto foi reconhecido e o atendimento prestado pela fornecedora foi realizado dentro do prazo legal. Não houve demonstração de sofrimento ou abalo psíquico relevante que ensejasse reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem entendido que a simples falha pontual na prestação do serviço não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo prova de efetivo abalo à esfera íntima, o que não se verificou no caso. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O consumidor que adquire produtos para sua utilização, ainda que por meio de cartão de credito de terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes dos supostos defeitos apresentados nos bens sobreditos. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pela consumidora e não tendo sido o dano reparado no prazo legal, se mostra correta a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Os simples defeitos nos calçados da apelada configura mero aborrecimento, incapaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000170596431001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos) à parte autora, a título de restituição do valor da sandália com vício, acrescido de correção monetária desde o desembolso (fevereiro/2024) e juros legais a partir da citação. 2 - Julgo improcedentes os pedidos restantes, relativos ao ressarcimento de R$ 99,90 e ao dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. Cumpra-se. P.R.I.C. Belém, 16 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008870-06.2022.8.26.0053 (processo principal 1024306-66.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Flavio dos Santos Bruno - - SILVANIA NUBIA DOS SANTOS BRUNO - Sérgio dos Santos Bruno e outro - Concessionária Linha Universidade S.a. e outro - VISTOS. Fls. 267: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela expropriante para acompanhamento do registro da carta de adjudicação. No mais, providencie a z. serventia a correção cadastral nos termos requeridos. Int. - ADV: FELIPE GUERRA DOS SANTOS (OAB 220543/SP), JOSE NEI CABRAL (OAB 58325/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), JERMINO GUERRA DOS SANTOS (OAB 100614/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007027-67.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Pietro L'abbate Neto - - Celso Cândido - - Neide Rodrigues de Oliveira Candido e outros - Vistos. Manifeste-se a Defensoria Pública (Prazo: 15 dias). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB 196848/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), MARCELO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB 196848/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418827-74.1996.8.26.0053 (053.96.418827-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Sandro Coana - - Claudia Coana - Armando Coana e outro - Fica a parte exequente intimada a recolher o valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) em complementação ao valor pago, para expedição do edital. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MILTON ZANOTTI (OAB 80270/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023062-27.2011.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - João Batista Bitencourt e outro - Defiro a prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do §5° do artigo 71 da Lei n° 10.741/03, incluído pela Lei n° 13.466/17. Anote-se. Outrossim, torne-se sem efeito a certidão de publicação de fl. 556, eis que se refere a ato processual já superado. Ademais, antes de se deliberar a respeito da expedição de carta de adjudicação, manifeste-se o Município de São Paulo acerca do pedido de levantamento da parcela indenizatória restante, conforme requerido pela parte expropriada nas petições de fls. 560/569 e 570/572. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063702-93.1979.8.26.0053 (053.79.063702-9) - Desapropriação - Desapropriação - Luiz Alves de Lucena - - Maria Juraci da Silva - VISTOS. 1. Fls. 485: ciente. Nada a deliberar visto que os depósitos são efetuados diretamente em conta corrente dos interessados. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061052-39.1980.8.26.0053 (053.80.061052-9) - Desapropriação - Desapropriação - Maria Margarida Trindade - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA PANNAIN (OAB 115748/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007618-06.2022.8.16.0001 Processo:   0007618-06.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970, 3970 25º andar, parte B, 26º, 27º e 28º - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Réu(s):   ADRIANO AVANCI (RG: 55664560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.784.069-49) Rua Coronel Alfredo Ferreira da Costa, 1236 sobrado 14 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-090       DECISÃO   1. A autora, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de ADRIANO AVANCI, visando a transferência de propriedade de um veículo que foi adquirido pelo réu de uma revendedora. Relata que o réu não cumpriu a obrigação de transferir o veículo para seu nome, mesmo após a entrega do bem, e que as alegações do réu sobre a falta de entrega do documento de transferência são infundadas. Pede pela procedência da demanda, com a confirmação de sua propriedade do veículo e a condenação do réu à transferência do bem. À seq. 20.1 foi proferida decisão que não concedeu a tutela antecipada pretendida. À seq. 73 foi realizada audiência de conciliação que restou prejudicada. À seq. 30.1 foi apresentada contestação c/c reconvenção pelo requerido, na qual sustentou que não recebeu o documento de transferência do veículo da revendedora e, portanto, não poderia transferir a propriedade. Argumentou que a relação entre as partes é de consumo e que, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado. Aduziu que a responsabilidade pela entrega do documento seria da revendedora. Pugnou pela improcedência da ação, bem como pela denunciação a lide da revendedora V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de responsabilidade solidária da autora e da revendedora, bem como pela condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais. À seq. 101 a autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do réu. Sustentou que o réu confessou a aquisição do veículo e que a responsabilidade pela transferência é dele.  Destacou a inércia do réu em buscar a regularização do veículo ao longo dos anos e contestou a alegação de relação de consumo, enfatizando que a ação se refere à propriedade do veículo e não à prestação de serviços. Instadas, à seq. 106.1 a requerente pede pelo julgamento antecipado da lide e o requerido pelo acolhimento do pedido de denunciação a lide feito na defesa. Vieram-me conclusos. 2. É a síntese do relatório. DECIDO. A parte ré trouxe aos autos, junto à sua peça de defesa, especificamente à seq. 74.8 autorização de transferência do veículo em nome da revendedora VS VEÍCULOS (datada de 26.04.2007), bem como, à seq. 74.7, a nota fiscal da compra do veículo, os recibos de pagamento (seq. 74.6) e o contrato de compra e venda com a revendedora à seq. 74.4 (datado de 12.06.2006). Portanto, entendo pertinente a inclusão para defesa de V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ante a hipotética verificação de responsabilidade e regresso por ato pretérito, anteriormente ao saneamento do feito. Ressalte-se que diante dos documentos juntados com a defesa, verifica-se que a alienação pela revendedora ao requerido ocorreu antes da autorização de venda expedida pela requerente em nome da revendedora, o que torna plausível a alegação do requerido, no que tange à legitimidade, bem como ausência de transferência, sendo pertinente a inclusão da revendedora para que sejam esclarecidos os fatos. Outrossim, o art. 125 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 3. Dito isto, com fundamento no art. 125, I e II, do CPC, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO da lide, e determino a citação de V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.058.283/0001-22, com sede na R. Jandaia do Sul, 879 - Emiliano Perneta, Pinhais - PR, CEP: 83324-44.0, para que, querendo, apresente defesa, no prazo legal, na forma do art. 126 do CPC. 4. Após, manifeste-se o denunciante sobre a resposta da denunciação da lide, bem como a parte autora. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A     MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES MESQUITA                  Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0423240-96.1997.8.26.0053 (053.97.423240-9) - Desapropriação - Desapropriação - Riby Mattatia Faizbaioff - - Jose T. Fernandes - - Alicia Dauntre Leal da Costa Nogueira - - Shiguenori Isidoro Hirata - - Lourenco Arthur Rodrigues e outros - Vanuza dos Santos Lopes - VISTOS. I - Fls. 1433/1435 e 1440: DEFIRO o levantamento do depósito retido na certidão de fls. 1430/1431 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS + SAL. PERICIAIS + CUSTAS - link final 275 de fls. 1355), em favor da patrona originária LUIZA HELENA GUERRA E SARTI, tendo em vista a concordância expressa da Fazenda Pública mencionada na decisão de fls. 1406/1408. CREDOR(ES): ALICIA DAUNTRE LEAL DACOSTA NOGUEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS + SAL. PERICIAIS + CUSTAS, em favor da patrona LUIZA HELENA GUERRA E SARTI. CPF(s): 006.460.108-08 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luiza Helena Guerra e Sarti (OAB/SP. 28.971) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 104 e 1398. Formulário MLE à fl. 1436. Observe-se a prioridade de tramitação, exclusivamente para o levantamento dos honorários, em razão da patrona beneficiária possuir mais de 60 anos Após, conclusos. II - Fls. 1444: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de SHIGUENORI HIRATA depósito de 28/10/2022 - EP 5804/2005 - fls. 1355 - link final 271), retido às fls. 1430/1431. 2 Fls. 1444: O município informou que não se opõe ao levantamento e não indicou valores a serem retidos a título de IR. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioMLE individual por coautor. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): SHIGUENORI ISIDORA HIRATA CPF(s): 055.663.638-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) FERNANDA SABINA SICCO (OAB/SP. 213.405) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1424. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), LUIZA HELENA GUERRA E SARTI (OAB 28971/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), MARCELO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB 196848/SP), LUIZA HELENA GUERRA E SARTI (OAB 28971/SP), ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER (OAB 336199/SP), EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER (OAB 354355/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP)
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