Almeida E Matos Sociedade De Advogados

Almeida E Matos Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 017738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almeida E Matos Sociedade De Advogados possui 79 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TRT2, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPA, TRT2, TJPB, TRT9, TRT15, TJSP, TJPR, TJAL, STJ
Nome: ALMEIDA E MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987179/MT (2025/0255154-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SARTOR & BASSO LTDA ADVOGADO : RAFAEL SOARES MARTINAZZO - MT009925 AGRAVADO : VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738 LUIZ ORIONE NETO - SP219772 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987179/MT (2025/0255154-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SARTOR & BASSO LTDA ADVOGADO : RAFAEL SOARES MARTINAZZO - MT009925 AGRAVADO : VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738 LUIZ ORIONE NETO - SP219772 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804048-24.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014 Vistos. 1. Nomeio o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Contatos: (83) 99332-2907, e-mails: fqueirogag@hotmail.com e fqueirogagadelha@gmail.com, com especialidade em Perícias Criminais e Ciências Forenses: perícias grafotécnicas, datiloscópicas, documentoscópicas, acidentes de trânsito, verificação de áudios, vídeos e imagens. 2. Deverá o banco réu arcar com os custos da perícia, consoante entendimento firmado pelo STJ – Tema 1061 “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3. Intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e proposta de honorários; bem como, no mesmo prazo, designar data e horário para realização da perícia (devendo ser realizada no local e horário de trabalho), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 4. Em seguida, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia; bem como, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e o promovido para pagamento dos honorários. 5. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização da perícia. 6. Intimem-se, ainda, as partes, para apresentação de quesitação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. À escrivania para providenciar a entrega ao perito de cópias da inicial e das quesitações. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. 9. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 10. Cumpra-se. 12. Diligências necessárias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001498-26.2024.5.09.0872 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab934e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM   DECISÃO Considerando o prazo na aba expedientes (24/07/2025), da qual estavam cientes as partes, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e ITAU UNIBANCO S.A., tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id fb07dc7). Desta forma, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, PROCESSE-SE. Intime-se a parte ré. Decorrido o prazo legal para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT. MARINGA/PR, 25 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA     AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0075979-73.2025.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Agravante:                   ROSMALY APARECIDA TONELLI Agravado:                    FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO     DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO.HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. ART. 182, XXIV, DO RITJPR.       Vistos. I. Relatório A requerida Rosmaly Aparecida Tonelli insurgiu-se contra a decisão de M. 129.1 que, nos autos da ação de cobrança (NPU 0022085-73.2021.8.16.0017), homologou o laudo pericial, nos seguintes termos:   “1. Ante a manifestação das partes (eventos 125.1 e 126.1), homologo o laudo pericial apresentado no evento 121.1.  2. Expeça-se alvará para levantamento do valor para pagamento dos honorários periciais. 3. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito”.   Alegou a recorrente que: a entidade de previdência complementar ajuizou ação visando a cobrança de reserva matemática adicional em face da ora agravante; a julgadora singular postergou a análise da inépcia da petição inicial e da prescrição e, determinou produção de prova pericial (cf. decisão saneadora de M. 50.1); o perito entregou o laudo (M. 121.1). Na manifestação de 126.1, a ora agravante impugnou o referido laudo, que acabou sendo homologado; entretanto, o perito incorreu em equívocos e erro material, pois ficou demonstrado na contestação que as alegações que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação são inverídicas, uma vez que nada recebeu nos autos nº 0029977- 14.2013.8.16.0017, que se refere à implantação de um ano de estágio no então Banestado). Apenas as diferenças salariais teriam sido reconhecidas em face do Itaú Unibanco S/A em outro feito (a reclamatória trabalhista nº 05661-2010-872-09-00-01), que deu azo ao ajuizamento de outra ação para integrar as verbas salariais na suplementação de aposentadoria (autos NPU 0029616-94.2013.8.16.0017). De todo modo, não é mais possível cobrar a reserva matemática dos reflexos na aposentadoria objeto desta última ação, em razão da prescrição; não obstante, o juiz deferiu a perícia atuarial e o perito entregou o laudo com erro material, uma vez que ao responder os quesitos “2” e “3” da requerida, faz confusão quanto às diferenças salariais reconhecidas e implantadas, o que pode  comprometer a correta apreciação da matéria; no “processo nº 299771420138160017 – embora tenha sido deferida a inclusão de 01 ano de trabalho relativo ao período de estágio da requerida – não houve a implementação, posto que, não houve sequer o cumprimento de sentença”; “os documentos juntados ao presente processo anexos a contestação na sequência 37 dão prova de que as diferenças foram implementadas exclusivamente decorrentes do processo 0029616-94.2013.8.16.0017, especialmente os da sequência 37.15 a 37.38, aos quais remete a agravante”; “o documento de fls. 98 ao qual o perito refere-se, onde consta que o benefício implantado seria oriundo do processo 2997771420138160017 refere-se a uma notificação extrajudicial elaborada pela própria autora da ação, ora agravada, preparatória ao ajuizamento da ação, mas nenhum outra peça processual originária dá suporte à alegação da agravada, levando ao erro”; “a homologação do laudo pericial, sem a devida correção dos erros apontados, viola o direito do Agravante, uma vez que a decisão pode gerar prejuízos irreparáveis e comprometer o direito de defesa, razão pela qual, não há outra alternativa senão a interposição do presente agravo, a fim de corrigir o erro material apontado”. estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, pois o erro material do expert evidencia a probabilidade do direito, uma vez que “no processo de reconhecimento de 01 ano de trabalho no período do estágio não houve o cumprimento de sentença, e por conseguinte, não houve implantação de qualquer diferença na aposentadoria complementar da requerida, e por fim, não há reserva adicional a ser cobrada”. Por sua vez, o dano de difícil reparação decorre do fato de que “caso o MM. Juiz julgue de acordo com o erro apontado, e ainda, deixando de analisar as preliminares de inépcia e prescrição, causará um prejuízo financeiro à requerida, que nada deve ao FUNBEP”. Requereu a concessão da liminar para a imediata “a suspensão de todos os atos executórios do presente processo, considerando que também há neste agravo de petição pedido de nulidade de todos os atos de ofício praticados pela r. juíza a quo no item 5.1 desta, até que se julgue o mérito das questões de nulidade” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para a correção do erro apontado. II. Decisão De início, pontue-se que a discussão a respeito da inépcia da petição inicial e da prescrição à pretensão de cobrança da reserva matemática foram objeto do AI 0008506-41.2023.8.16.0000, não conhecido e não podem ser reiteradas neste recurso, seja porque já tratadas naquele outro, seja porque não integram a decisão agravada, que se restringiu a homologar o laudo pericial. De todo modo, o presente agravo de instrumento também não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual que visa a poupar o colegiado da apreciação do mérito recurso que, diante do não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir. Pois bem. O FUNDEP ajuizou ação de cobrança – ainda em fase de conhecimento –, e a homologação do laudo pericial não figura no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP 1.696.396/MT e RESP 1.704529/MT), o STJ mitigou a taxatividade para admitir a imediata recorribilidade da decisão, condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É o que se extrai da tese jurídica fixada (Tema 988):   “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.   No caso, não se vislumbra urgência que não possa aguardar o exame da questão em futuro apelo. Assim já decidiu este Tribunal em hipótese semelhante:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de cobrança de seguro agrícola, fixou novos pontos controvertidos e oficiou à corretora de seguros para a apresentação de, com a agravante alegando cerceamento de defesa e inadequação na análise do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível em face da decisão que homologou o laudo pericial e fixou novos pontos controvertidos em ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento não foi conhecido por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC, não sendo agravável. 5. A matéria debatida pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1009, § 1º, do CPC. 6. Não há urgência que justifique a análise do agravo neste momento processual. IV. Dispositivo e tese: 7.Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “A decisão de homologação de laudo pericial na fase de conhecimento não é passível de impugnação por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência que inviabilizem a análise da questão em eventual apelação”.. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056411-71.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste -  Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 30.05.2025)   Destarte, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento e julgo extinto este procedimento recursal (art. XXIV, do RITJPR). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema.   LILIAN ROMERO   Desembargadora Relatora
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005437-37.2024.8.26.0016 (processo principal 1002931-42.2022.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - André Magro Rodrigues França - BANCO SAFRA S/A - Expedi MLE no valor de R$6.708,00 e R$ 3.572,48, em favor da parte requerente e requerida respectivamente através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 35 e 30. Os autos, desde já, serão arquivados, não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALMEIDA E MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17738/SP)
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001310-67.2024.5.09.0020 RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA BARONE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abed0f5 proferida nos autos. No caso em exame, verifica-se que a parte reclamante ajuizou reclamatória trabalhista anterior (autos nº 0000995-10.2022.5.09.0020), na data de 31/10/2022, na qual lhe foram deferidas diferenças salariais, sendo certo que tal feito ainda não transitou em julgado. O último ato lá praticado foi a publicação do acórdão resolutivo de embargos declaratórios, pelo Ministro Relator em face do Acórdão da 4ª Turma do TST. A presente ação foi ajuizada pelo autor em 19/9/2024, em que postulou "a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, [...], em razão da não incorporação das verbas salariais reconhecidas pela justiça do trabalho, com os respectivos reflexos deferidos" (fl. 8) nos autos nº 0000995-10.2022.5.09.0020. Ressalte-se que há, atualmente, discussão em curso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca da definição do termo inicial e do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por prejuízos decorrentes da não inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas de natureza salarial não reconhecidas ou não quitadas a tempo pelo empregador. A controvérsia está sendo examinada no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nos Embargos de Recurso de Revista (IncJulgRREmbRep) nº 10233-57.2020.5.03.0160, no qual o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann determinou a suspensão nacional dos recursos que versem sobre a matéria. Diante da indefinição jurisprudencial e da possibilidade de o marco inicial da prescrição variar conforme o entendimento a ser firmado pelo TST, o autor demonstrou cautela ao ajuizar esta ação antes do trânsito em julgado do processo que reconhece as verbas salariais devidas, como forma de resguardar o direito vindicado e evitar o perecimento da pretensão por decurso do prazo prescricional. Sendo assim, determina-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, nos moldes do art. 313, V, "a", do CPC, a fim de aguardar o trânsito do caso mencionado acima (0000995-10.2022.5.09.0020). As partes poderão informar, antes do decurso do prazo, caso haja trânsito em julgado naqueles autos, requerendo o dessobrestamento. Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos, para reanálise da situação. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ODETE GRASSELLI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE APARECIDA BARONE DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A.
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