Francisco Maldonado Junior
Francisco Maldonado Junior
Número da OAB:
OAB/SP 017757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Maldonado Junior possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRT13, TRF3, TJGO, TRF1, TRT23
Nome:
FRANCISCO MALDONADO JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001744-83.2006.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARDOSO, SEVERINO DA PAZ Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO PAIVA - SP167403, MARCELO ALVES DE MORAES - SP270362 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR - SP17757 Valor da dívida: RR$ 16.891,20 Nome: MARIA APARECIDA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: SEVERINO DA PAZ Endereço: RIO PEDRINHAS, 390, ESCRITORIO, CENTRO, PEDRINHAS PAULISTA - SP - CEP: 19865-000 O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 0001744-83.2006.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: a573bd61-3511-40bc-84f6-32e04f14d348 DESPACHO ID. 340885673 e anexos: Homologo o acordo firmado entre a União e a executada Maria Aparecida Cardoso, contando com a concordância do Ministério Público Federal (ID. 350254533). Ante o parcelamento do débito, suspendo o andamento da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Caberá à parte credora exercer o controle administrativo do pagamento. Sobresteja-se o feito em arquivo, até ulterior provocação. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819189-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: RAISSA WALESKA SOARES FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HONORATO DE LIMA - PB32278, JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 Promovido(a): REU: LIKE STORE PREMIUM LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614, MAIRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ - SP222014 Advogado do(a) REU: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819189-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: RAISSA WALESKA SOARES FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HONORATO DE LIMA - PB32278, JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 Promovido(a): REU: LIKE STORE PREMIUM LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614, MAIRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ - SP222014 Advogado do(a) REU: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384993-43.2017.8.09.00491ª CÂMARA CÍVELComarca de GoianésiaJuiz: GIULIA PASTÓRIO MATHEUSRequerentes: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA E OUTROSRequeridos: WELLYKS MEIRELES MARQUES, JOHN DEERE BRASIL LTDA., MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS e BR GONÇALVES EPP.1º Apelante: RENATO DE FREITAS ALEXANDRIA e OUTROS2º Apelante: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A3º Apelante: BR GONÇALVES EPPRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Goiânia/GO. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator(documento datado e assinado eletronicamente) ®
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004301-70.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - B. - W.R.L. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido de dez dias. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP), CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0001231-98.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: JOCELI CARLOS MORISSO, ANTONIO CARLOS CARVALHO, O.K. CONSTRUCAO E SERVICO LTDA, EVALDO RAMOS SARAN, ANTONIO LUIZ CEZAR DE CASTRO, MAYCON MARCELO MONTEIRO, JAIME GOMES ARAGAO, COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REZENDE, FABIANA YUMI KASHIWAGI KASICAWA, LUCIANA MARI OKUBO Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO BUDKE LAGE - MT14710/O, GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - MT24625/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, LAUDEMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MT9415/O Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ROBERTO HERMANN RAMOS - MT8855/O Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO BUDKE LAGE - MT14710/O, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, LAUDEMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MT9415/O Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO NASSER SICUTO - PR17757 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Espólio de Antônio Luiz Cezar de Castro, Tereza Marces de Oliveira de Castro, Joceli Carlos Morisso, Maycon Marcelo Monteiro, Evaldo Ramos Saran, Jaime Gomes Aragão, Columbia Construtora e Comércio Ltda.ME, Antônio Carlos Rezende, Antônio Carlos Carvalho, O.K. Construção e Serviços Ltda., Fabiana Yumi Kaschiwagi Kasicawa, Luciana Mari Okubo, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal imputa aos réus os seguintes fatos: Em síntese, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA (Superintendência Regional de Mato Grosso) celebrou, em 03/10/2005, o Convênio n.° 012/2005 (SIAI n.° 530518) com o Município de Nova Canaã do Norte (fls. 26/33 do Anexo I) objetivando a construção de obras de infraestrutura, na área de jurisdição do projeto de assentamento Veraneio, localizado naquele Município. Para a construção de tais obras, o INCRA repassou ao ente federado municipal o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), cabendo a este efetuar uma contrapartida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com o fim de executar o objeto pactuado, o Município de Nova Canaã do Norte instaurou 02 (dois) processos licitatórios distintos, ambos na modalidade convite, sendo um destinado às obras de recuperação de 17 Km de estradas vicinais do projeto de assentamento Veraneio (Convite n.° 019/2005 — fls. 47/139 do Anexo I) e outro objetivando as obras de construção de uma ponte de madeira, com 12 metros lineares (fls. 140/211 do Anexo I). Destaca-se, inclusive que os editais dos referidos processos licitatórios foram elaborados na mesma data, qual seja, 30/11/2005 (fls. 47/52 e 140/145 do Anexo I). Ocorre que os procedimentos adotados pelos componentes da comissão permanente de licitação (MAYCON MARCELO MONTEIRO, EVALDO RAMOS SARAN e JAIME GOMES ARAGÃO) para conduzir os processos supramencionados não pautaram-se na estrita legalidade, ferindo, em diversos momentos, os princípios que regem a Administração Pública, bem como a legislação vigente, acarretando, assim, prejuízo ao patrimônio público. Isso porque houve nítido fracionamento de licitação para que as licitações pudessem ser realizadas na modalidade "convite", ao invés de se utilizar de uma única modalidade, que teria de ser a "tomada de preços", haja vista que o valor das duas obras que podiam muito bem ser realizadas em conjunto e pela mesma empresa superava o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, embora a empresa COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME tenha se logrado vencedora no certame, as obras foram executadas, de fato, pela empresa O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (fls 42/45 do volume principal), sendo que tal situação era de pleno conhecimento do então prefeito municipal e do secretário de obras JOCELI CARLOS MORISSO, responsável pelas medições (fls. 145/149 do Anexo I). Como se não bastasse, verificou-se durante a fiscalização efetuada pela equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União que as obras estavam sendo realizadas com o auxílio de um trator esteira de propriedade do Município de Nova Canaã do Norte-MT (fls. 09/12 do Anexo II). É indubitável que, ao procederem da forma supra descrita, os requeridos incorreram em grave ato de improbidade administrativa visando o favorecimento das empresas COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME e O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em detrimento do erário. Luciana Mari Okubo, sócia da pessoa jurídica O.k. Construções e Serviços LTDA, apresentou defesa preliminar sustentando as seguintes teses: a) não houve fracionamento ilegal da licitação, porque os objetos das duas cartas convites eram distintos; b) a empresa vencedora da licitação locou alguns maquinários da empresa O.k. Construções e Serviços LTDA, a qual não retirou sua logomarca dos referidos bens, o que levou a fiscalização presumir, equivocadamente, pela ocorrência de subcontratação (184300918 - Pág. 53). A pessoa jurídica O.K. Construções e Serviços LTDA – ME e a pessoa física Fabiana Yumi Kashiwagi Kasicawa apresentaram defesa preliminar (184300918 - Pág. 62) sustentando as seguintes teses: a) a escolha dos participantes e da modalidade da licitação está no âmbito de escolha da administração, de forma que os réus não podem ser responsabilizados por esses atos; b) a empresa vencedora da licitação locou alguns maquinários da empresa O.k. Construções e Serviços LTDA, a qual não retirou sua logomarca dos referidos bens, o que levou a fiscalização presumir, equivocadamente, pela ocorrência de subcontratação; c) dado que a O.K. Construções e Serviços LTDA – ME não executou a obra, não foi ela a responsável pela utilização do trator de propriedade do município. Joceli Carlos Morisso apresentou resposta preliminar (184300918 - Pág. 75) articulando as seguintes teses de defesa: a) não obstante ocupar o cargo em comissão de Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, agiu em conformidade com a lei e apenas cumpriu ordem de seus superiores; b) não houve prejuízo ao erário; c) o convênio foi aprovado pelo INCRA; d) o réu não era responsável por fiscalizar a obra, mas apenas por certificar se o serviço foi executado, de modo que não tomou conhecimento da suposta subcontratação; e) “a ordem que determinou que o trator de propriedade do Município realizasse qualquer serviço no trecho objeto daquele procedimento licitatório emanou do à época Sr. Prefeito Municipal”. Maycon Marcelo Monteiro, Evaldo Ramos e Jaime Gomes Aragão apresentaram defesa preliminar (184300918 - Pág. 91) nos seguintes termos: a) “os requeridos integravam a Comissão Permanente de Licitações do Município de Nova Canaã do Norte /MT, mas apenas expediram e remeteram os instrumentos de Convite às empresas sediadas na região que detinham à época melhores condições para realização dos serviços, seguindo ordens do ex-Prefeito Municipal, e, assim, todo o procedimento de licitação aqui questionado foi realizado com base na lei 8.666/93); b) a pretensão de aplicar as sanções da Lei de Improbidade prescreveu, considerando a data em que foi realizada a licitação (31/12/2005); c) a execução do convênio não gerou dano aos cofres públicos; d) o INCRA aprovou as contas do convênio, o qual entendeu não ter havido fracionamento da licitação, uma vez que os objetos das cartas convites eram distintos – construção de uma ponte de madeira e a restauração de estradas. O Espólio de Antônio Luiz Cezar de Castro apresentou defesa preliminar (184300918 - Pág. 117) argumentando: a) ausência de dolo na conduta do prefeito; b) ausência de prejuízo ao erário; c) não houve fracionamento ilegal do objeto da licitação, porque os serviços de restauração de estradas e de edificação de ponte de madeira são distintos; d) não merece prosperar a alegação de que o prefeito não convidou mais de três licitantes, na forma do artigo 22, §6º, da Lei n. 8.666/93, porque tal regramento só se aplica ao caso de haver licitação de objetos idênticos; e) “embora a empresa Columbia tenha sido a efetiva ganhadora das licitações em litígio, esta utilizou-se de equipamentos e maquinários da empresa O.K. pelo simples fato de que estes já se encontravam na região para a execução de outro convênio do Município de Nova Canaã do Norte, qual seja a recuperação asfáltica de ruas da cidade” e “juntamente com a locação dos equipamentos vieram os operadores destes, uma vez que eram estes as pessoas qualificadas o suficiente para manejar tais maquinários sem que houvesse algum dano nos mesmos”; f) não obstante o trator da prefeitura tenha sido encontrado nas proximidades da obra contratada, ele estava sendo utilizado pela própria prefeitura na recuperação de trechos da estrada que não fizeram parte do objeto da licitação. Sobreveio sentença terminativa, por inadequação da via eleita (184300926 - Pág. 24), a qual foi reformada em grau recursal, com o retorno dos autos à fl. 170. A empresa Columbia Construtora e Comércio LTDA e o réu Antônio Carlos Carvalho foram notificados no evento 184300928 - Pág. 35, ao passo que Antônio Carlos Rezende foi notificado por edital (184300928 - Pág. 49), tendo os réus se mantido silentes no prazo para a defesa preliminar (184300928 - Pág. 62). As preliminares foram rejeitadas e a inicial recebida (184300928 - Pág. 66). Luciana Mari Okubo apresentou contestação no evento 184300928 - Pág. 92. Evaldo Ramos Saran apresentou contestação no evento 184300933 - Pág. 9. Joceli Carlos Morisso apresentou contestação no evento 184300933 - Pág. 64. Maycon Marcelo Monteiro apresentou contestação no evento 184300933 - Pág. 75. O Espólio de Antônio Luiz Cézar de Castro apresentou contestação no evento 184300938 - Pág. 43. Os réus Antônio Carlos Carvalho, e Antônio Carlos Rezende e Columbia Construtora e Comércio Ltda. Foram citados por edital (184300938 - Pág. 130). Decorrido o prazo para defesa, foi-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no evento 184300942 - Pág. 9. A ré OK Construção e Serviço Ltda. apresentou contestação no evento 184300942 - Pág. 23. Jaime Gomes Aragão apresentou defesa escrita à mão (fls. 302/304). O Ministério Público Federal apresentou réplica no evento 184300942 - Pág. 106. Sobreveio decisão nomeando defensora dativa para Jaime Gomes Aragão (184300942 - Pág. 124), a qual apresentou contestação no evento 184300942 - Pág. 126. Sobreveio decisão de saneamento (184300942 - Pág. 134). Foi rejeitada a prescrição alegada pelos réus, aplicada multa por litigância de má-fé a Antônio Carlos Carvalho, rejeitada a impugnação ao valor da causa, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por Fabiana Yumi Kashiwagi, e distribuído o ônus probatório. Fabiana Yumi Kashiwagi Kasicawa interpôs embargos de declaração (m. 258445372). Luciana Mari Okubo e OK Construção Serviços Ltda especificaram provas no evento 505527872. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no evento 559948881. Os embargos de declaração foram acolhidos, o que resultou na atribuição do ônus da prova à parte autora (1405940812). O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Nova Canaã do Norte (1422515290). A Prefeitura de Nova Canaã do Norte respondeu ao ofício no evento 1682684947. O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1698638490 pelo reconhecimento da prescrição em relação a Maycon Marcelo Monteiro. Sobreveio decisão de reconhecimento da prescrição em relação a Maycon Marcelo Monteiro, extinguindo as sanções personalíssimas da Lei 8.429/92 e mantendo o pedido de ressarcimento ao erário. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de prescrição alegada por Jaime Gomes Aragão, Joceli Carlos Morisso e Evaldo Ramos Saran. A instrução processual foi encerrada, diante da inexistência de pedido de provas. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 2163060251 - Pág. 1 pedindo a condenação dos réus. O Espólio de Antônio Luiz Cezar de Castro apresentou alegações finais no evento 2169940387. Fabiana Yumi Kashiwagi Kasicawa apresentou alegações finais no evento 2170323952. Alegou que não houve individualização das condutas pelo autor e que houve cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não visualizo o cerceamento de defesa alegado por Fabiana Yumi Kashiwagi Kasicawa, já que foi oportunizada a todos os réus a produção de novas provas. Também não há prejuízo à defesa quanto à individualização das condutas, pois elas estão claramente delineadas na petição inicial. Realmente a Lei 14.230/21 trouxe inovações no procedimento das ações de improbidade administrativa prevendo a necessidade de o juiz, depois da réplica do autor, indicar com precisão a tipificação de cada ato de improbidade imputado (§10-C do artigo 17). No entanto, é consabido que, conforme a regra geral estabelecida no artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não pode retroagir e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No caso dos autos, a decisão de saneamento foi proferida enquanto ainda não era vigente a Lei 14.230/21, de modo que não há por que modificar o procedimento adotado neste processo, pois isso importaria retroação da norma processual. Diante do exposto, rejeito o pedido 2170323952. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia, a saber, se ocorreram as irregularidades apontadas na petição inicial e se elas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 realizou profunda alteração na Lei de Improbidade, promovendo modificações nos prazos prescricionais, penas aplicáveis e na tipificação, por assim dizer, dos atos ímprobos, extirpando da lei a possibilidade de penalização pela prática de ato culposo. Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo e que a revogação da modalidade culposa se aplica a fatos anteriores objeto de processos ainda em curso, conforme a seguir transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Logo, definiu-se que apenas a conduta dolosa pode ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa, não sendo possível a punição pela prática de atos culposos ou por meras irregularidades formais. O Ministério Público Federal imputa aos réus os seguintes fatos: Em síntese, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA (Superintendência Regional de Mato Grosso) celebrou, em 03/10/2005, o Convênio n.° 012/2005 (SIAI n.° 530518) com o Município de Nova Canaã do Norte (fls. 26/33 do Anexo I) objetivando a construção de obras de infraestrutura, na área de jurisdição do projeto de assentamento Veraneio, localizado naquele Município. Para a construção de tais obras, o INCRA repassou ao ente federado municipal o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), cabendo a este efetuar uma contrapartida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com o fim de executar o objeto pactuado, o Município de Nova Canaã do Norte instaurou 02 (dois) processos licitatórios distintos, ambos na modalidade convite, sendo um destinado às obras de recuperação de 17 Km de estradas vicinais do projeto de assentamento Veraneio (Convite n.° 019/2005 — fls. 47/139 do Anexo I) e outro objetivando as obras de construção de uma ponte de madeira, com 12 metros lineares (fls. 140/211 do Anexo I). Destaca-se, inclusive que os editais dos referidos processos licitatórios foram elaborados na mesma data, qual seja, 30/11/2005 (fls. 47/52 e 140/145 do Anexo I). Ocorre que os procedimentos adotados pelos componentes da comissão permanente de licitação (MAYCON MARCELO MONTEIRO, EVALDO RAMOS SARAN e JAIME GOMES ARAGÃO) para conduzir os processos supramencionados não pautaram-se na estrita legalidade, ferindo, em diversos momentos, os princípios que regem a Administração Pública, bem como a legislação vigente, acarretando, assim, prejuízo ao patrimônio público. Isso porque houve nítido fracionamento de licitação para que as licitações pudessem ser realizadas na modalidade "convite", ao invés de se utilizar de uma única modalidade, que teria de ser a "tomada de preços", haja vista que o valor das duas obras que podiam muito bem ser realizadas em conjunto e pela mesma empresa superava o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, embora a empresa COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME tenha se logrado vencedora no certame, as obras foram executadas, de fato, pela empresa O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (fls 42/45 do volume principal), sendo que tal situação era de pleno conhecimento do então prefeito municipal e do secretário de obras JOCELI CARLOS MORISSO, responsável pelas medições (fls. 145/149 do Anexo I). Como se não bastasse, verificou-se durante a fiscalização efetuada pela equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União que as obras estavam sendo realizadas com o auxílio de um trator esteira de propriedade do Município de Nova Canaã do Norte-MT (fls. 09/12 do Anexo II). É indubitável que, ao procederem da forma supra descrita, os requeridos incorreram em grave ato de improbidade administrativa visando o favorecimento das empresas COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME e O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em detrimento do erário. Primeiramente, deve ser esclarecido um ponto importante. Maycon Marcelo Monteiro afirmou que a comissão de licitação havia inicialmente escolhido a tomada de preços para licitar a construção da ponte e reforma da estrada do P.A. Veraneio, mas o prefeito teria cancelado o processo de licitação. De fato, o processo da tomada de preços 005/2005 juntado no evento 184300933 - Pág. 90. O plano de trabalho e a planilha orçamentária contemplavam tanto a recuperação de 17 km de estradas quanto a construção de uma ponte de madeira de lei (184300933 - Pág. 94). Esses documentos foram confeccionados em agosto de 2005. A existência de dotação orçamentária foi confirmada em 25/08/2005 (184300933 - Pág. 97). Edital da Tomada de Preços 005/2005, por sua vez, foi juntado no evento 184300933 - Pág. 100 com data de abertura das propostas em 29/09/2005. Com ele, foi juntado o projeto de engenharia (184300938 - Pág. 12), a minuta do contrato (184300938 - Pág. 17), entre outros documentos. O aviso de licitação chegou a ser expedido em 14/09/2005 (184300938 - Pág. 28) e publicado no diário oficial em 14/09/2005 (184300938 - Pág. 31). No entanto, em 27/09/2005, foi publicado o cancelamento da tomada de preços “em virtude de indisponibilidade de recursos para a execução da obra” (184300938 - Pág. 32). A justificativa para o cancelamento da licitação parece ser verdadeira. Primeiramente, a prefeitura pretendia executar a obra com seus próprios recursos e da Secretaria de Estado de Infraestrutura, conforme se extrai do ofício 184300933 - Pág. 91, no qual o Secretário Municipal de Obras informa à Secretaria Municipal de Finanças que tiveram um projeto aprovado e que assinariam convênio nos próximos dias “com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, para Recuperação de 17 km de Estradas Vicinais, no Município de Nova Canaã do Norte-MT, com a utilização de recursos da própria Secretaria e da Prefeitura”. O ofício sugere que já iriam contratar uma empresa contando com um recurso que seria repassado no futuro. Esse documento foi assinado no dia 16/08/2005 e o cancelamento do processo de licitação foi publicado pouco mais de um mês depois, indicando não ter se aperfeiçoado o repasse esperado pela prefeitura. Depois, observa-se que o convênio do qual se originaram os fatídicos convites foi assinado entre a prefeitura e o INCRA em 03/10/2005 (184298382 - Pág. 33), de modo que, de fato, não havia recursos para continuidade da tomada de preços no mês anterior. Não se sabe o motivo dos atrasos, mas é fato que o convênio com o INCRA só foi assinado em 03/10/2005. Logo, nada indica que o prefeito cancelou deliberadamente o processo de licitação porque discordava da modalidade de licitação escolhida e porque tinha a intenção específica de utilizar outra modalidade de licitação. Quanto aos convites, o edital do Convite 019/2005 foi expedido em 30/11/2005 (184298382 - Pág. 52), destinado à “recuperação de 17 km de Estradas Vicinais no P.A. Veraneio”, com previsão de data da abertura das propostas em 08/12/2005. Já o edital do Convite 020/2005 foi expedido na mesma data, em 30/11/2005, destinado à “construção completa de 01 (uma) Pontes de Madeira (c/ Estacas batidas), totalizando 12 (doze) metros lineares, no P. A Veraneio” (184300860 - Pág. 20). O Ministério Público Federal alega que as obras poderiam ter sido licitadas em um único processo licitatório de tomada de preços. Alega, ainda, que as pontes já estavam previstas no primeiro convite. Ocorre que a Superintendência Regional do INCRA, ao avaliar a prestação de contas, entendeu que, tecnicamente, as obras objeto do Convênio n. 012/2005 não necessariamente deveriam ser contratadas juntas, podendo ser contratadas separadamente. Essa foi a conclusão de um setor técnico do INCRA, conforme documento 184300918 - Pág. 90. Com uma conclusão técnica respaldando a contratação separada, discussões fora disso, sem respaldo igualmente técnico, são mera opinião, e não é plausível presumir o dolo com base em simples opinião contrária do juízo ou do Ministério Público Federal, desprovidas de suporte técnico ou probatório. Não se olvida que haja hipoteticamente casos em que, embora a escolha da modalidade de licitação seja tecnicamente correta, possa ficar evidente a intenção de praticar fraude, em virtude do contexto. Esse, contudo, não é o caso dos autos. Não há outros elementos que, em conjunto, indiquem que a realização do convite no lugar da tomada de preços tenha tido o objetivo de direcionar dolosamente a licitação em detrimento do princípio da impessoalidade. Não há indicativo de que as empresas estivessem em conluio com o prefeito ou com integrantes da comissão de licitação, pois não há notícia de pagamento de propina, superfaturamento, indícios de combinação de preço, entre outros elementos que, juntos, pudessem apresentar indícios de fraude. O que se tem de informação é a simples escolha da modalidade de licitação carta-convite — correta, dentro do critério técnico, conforme entendimento da Superintendência Regional do INCRA —, sendo certo que o fato de as licitantes serem as mesmas nos dois certames não é elemento suficiente para concluir que houve intenção de praticar fraude ou atos de corrupção. Também não vinga a tese de que a comissão de licitação deveria ter chamado mais uma licitante. A antiga regra prevista no artigo 22, §6º, da Lei 8.666/93, aplicava-se às hipóteses de nova licitação de objeto idêntico, o que não é o caso, já que as duas licitações realizadas tratavam sobre obras tecnicamente distintas. Quanto ao fato de que as especificações técnicas do Convite 19/2005 mencionou a ponte do Convite 20/2005, entendo que esse fato não passou de um equívoco, de uma conduta atrapalhada da comissão e que não causou prejuízos à publicidade e ao entendimento dos licitantes. Isso porque o Convite 20/2005, que detalhava claramente a obra da ponte, foi expedido no mesmo dia do Convite 19/2005, que dava ênfase à reestruturação dos 17km de estrada, tendo ficado claro suficientemente a diferença entre as licitações e a não cobertura da ponte pelo Convite 19/2005. O Ministério Público Federal também relata que a empresa COLUMBIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA ME deixou que a empresa O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA executasse a obra, apesar de não ter vencido a licitação. Não se sabe o que exatamente o que foi executado pela segunda empresa, apenas há notícia de que alguns maquinários e alguns funcionários da O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA foram encontrados na obra e que ela teria participado da execução. De todo modo, a subcontratação não era proibida na legislação vigente na época do processo licitatório, como se vê do artigo 72 da Lei 8.666/93. O que era vedado era a subcontratação não autorizada no edital ou no contrato, o que poderia levar à rescisão, nos termos do artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/93. Contudo, o fato de a subcontratação não autorizada poder levar à rescisão do contrato não necessariamente permite a conclusão de que essa conduta configure ato doloso de improbidade. Trata-se de uma ilegalidade com efeitos sobre o contrato, mas não é possível inferir dessa ilegalidade que tenha havido a intenção de praticar ato de corrupção, de fraude e de conluio entre as empresas, prefeito e comissão de licitação. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800876-28.2021.4.05 .8303- APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR . PNATE. SUBCONTRATAÇÃO. MOTORISTAS SEM HABILITAÇÃO EXIGIDA. VEÍCULOS INADEQUADOS . MERAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO ILEGAL DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE À LICITAÇÃO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE PÚBLICO . APELAÇÃO IMPROVIDA. N[...] 5. Para a caracterização da improbidade, deve ser comprovada, ainda, a desonestidade na conduta do agente público, por meio da qual esse enriquece ilicitamente ou obtém vantagem indevida. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo . Saliente-se que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei nº 8.429/92, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012). 6. Ainda de acordo com a Corte Superior, afora o dolo/culpa, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art . 10). Precedentes: AgInt no REsp 1.538.079/CE, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018; REsp 1 .206.741/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel . Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012. 7. In casu, foram imputadas aos réus as condutas definidas no arts. 10 e 11, caput, da LIA . Verifica-se que as ações atribuídas aos demandados, quais sejam, subcontratação integral do objeto do contrato, recrutamento de motoristas portadores de habilitação em categoria não permitida por lei para a condução de veículos de transporte escolar, utilização de automóveis sem os requisitos legais exigidos para condução coletiva de estudantes ou mesmo incompatibilidade do projeto básico com o objeto licitado e inexistência de composição de custo unitário não constituem atos de improbidade administrativa, por não ultrapassarem os limites de meras irregularidades. 8. Muito embora ilícita pela legislação atinente aos contratos administrativos, a subcontratação, de forma isolada, é insuficiente para materializar a improbidade administrativa. Deveras, a subcontratação, total ou parcial, sem prévia autorização do Poder Público, por meio de previsão no Edital e no Contrato, constitui motivo de rescisão da avença, segundo as regras dos arts . 72 e 78, inc. VI, da Lei 8.666/92. [...] (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800876-28.2021 .4.05.8303, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, 7ª TURMA) É imperioso dizer que a demanda por ato de improbidade certamente não é uma demanda qualquer. Quem responde por ato de improbidade fica, desde logo, gravado com um estigma: o estigma da malversação do dinheiro público, da prática de ato de corrupção e assim por diante. Por isso tal demanda não é direcionada para irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito do serviço público ou à inaptidão funcional, o que fica mais evidente quando se observam as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, as quais são extremamente graves, com evidentes contornos penais – suspensão de direitos políticos, por exemplo –, dando a entender que, certamente, a intenção foi punir condutas de maior gravidade, revestidas de má-fé, desonestidade, corrupção etc. Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS . 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DOLO . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . O STJ firmou jurisprudência segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, não há necessidade da presença de dolo, sendo suficiente a existência de culpa grave e de dano ao erário, o que não ficou configurado no caso . 2. A jurisprudência do STJ também se orientou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8 .429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 3. Na compreensão de dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato -, há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4 . O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, pois foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta dos agentes, o que desconfigura o ato de improbidade a eles imputado, uma vez que não ficou caracterizada a fraude na licitação, mormente em razão da inexistência de comprovação de conluio entre os agentes para direcionar o certame licitatório. 5. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1746240 RS 2018/0033925-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Igual entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DA CPL. AUSÊNCIA DE DOLO . ABSOLVIÇÃO. EX-PREFEITA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO APÓS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 . APELAÇÕES PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Após a sentença ser prolatada, a Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14 .230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, tendo a controvérsia dos autos sido examinada sob a égide da nova legislação. 2. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14 .230/202, o qual dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3. Não comprovado, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em suas condutas. 4 . Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade . 5. Verificado que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o que não ficou comprovado. 6. Dado provimento à apelação de Valéria Cristina Grigoletto Nave e Carla Aparecida Serafim . 7. Retificado voto, em razão da novatio legis in mellius, foi dado provimento às apelações dos réus JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, WILSON RODRIGUES RIBEIRO e CONSTRUTORA DÁVILA REIS LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14 .230/2021).(TRF-1 - AC: 00007827320144013808, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) Vale ressaltar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça até trouxe parte do entendimento anterior sobre o dolo genérico, mas destacou-se a necessidade da demonstração da intenção específica, da comprovação da má-fé. Especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 10.230/2021, ficou ainda mais claro que a intenção da norma é punir a imoralidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé, pela desonestidade. Tanto que o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92 passou a prever que o dolo que configura o ato de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente, assim como §3º passou a prever que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Logo, o ato deve estar acrescido de uma especial finalidade, caracterizada pela má-fé, pela intenção de alcançar um fim ilícito. Nease sentido, é o ensinamento de GAJARDONI, CRUZ e GOMES JÚNIOR: 4. Dolo específico como requisito para caracterização do ato de improbidade – premissas para uma identificação adequada – art. 1º, § 2º e § 3º § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário. Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Será considerado, portanto, dolo específico não aquela ausência de diligência em se praticar o ato, mas de não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato. O dolo não é de atingir, mas equivalente a atingir de modo a ser considerado desdém ao exercício da função. Conforme dito, portanto, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boa-fé também deverá ser levada em consideração para a excludente da caracterização. GAJARDONI, Fernando et al. Capítulo I. Das Disposições Gerais In: GAJARDONI, Fernando et al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.249/1992, com as Alterações da Lei 14.230/2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-nova-lei-de-improbidade-administrativa-lei-8249-1992-com-as-alteracoes-da-lei-14230-2021/1506551648. Acesso em: 1 de Abril de 2025. Reforça a necessidade de se comprovar a finalidade ilícita do agente o artigo 11, §1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, segundo o qual “nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Logo, há, agora, nas palavras de Rodrigo Santos, a necessidade da presença do binômio improbidade-desonestidade para configuração do ato ímprobo, não bastando a voluntariedade em agir em desacordo com a lei (SANTOS, Rodrigo. Capítulo 3. A Casuística Disfuncional nas Ações de Improbidade, Tribunais de Contas e Justiça Eleitoral In: SANTOS, Rodrigo. Direito Administrativo do Medo - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-do-medo-ed-2024/2485207841. Acesso em: 1 de Abril de 2025.). Como dito, não é o que se vê na hipótese dos autos, pois as provas não indicam a existência de conluio, fraude ou intenção clara e indene de dúvidas de favorecer de favorecer as licitantes em detrimento do princípio da impessoalidade. Saliente-se que não foi constatado prejuízo ao erário, pois o convênio foi aprovado sem indicativo de superfaturamento ou de lucro superior pela empresa contratada. Conquanto o Ministério Público Federal tenha alegado que a empresa O.K. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA conseguiria executar a obra por menor custo, não há prova acompanhando sua alegação, de modo que sua imputação e as conclusões do Relatório da CGU se baseiam em simples opinião. Também não há provas robustas sobre a utilização de maquinário da prefeitura especificamente na obra de reestruturação dos 17km da estrada do P.A. Veraneiro. É que, de um lado, há uma vistoria da CGU que indica ter sido encontrado um trator da Prefeitura de Nova Canaã do Norte em um dos trechos de recuperação (184300911 - Pág. 42). De outro lado, há uma manifestação da Prefeitura, no próprio Relatório da CGU, no sentido de que havia serviços não acobertados pela licitação e que seriam executados com o trator: Quanto a constatação de que no trecho a ser recuperado (estrada Luiz Olini), mais precisamente no início do Trecho, foi verificado a presença de um trator da Prefeitura de Nova Canaã do Norte, o qual, segundo informações do funcionário da Prefeitura, seria utilizado na recuperação de alguns trechos, a exemplo de um ponto específico onde o leito da estrada possui apenas 3,40 mts. de largura e as margens laterais (barrancos) são de aproximadamente 1,70 mts. de altura, necessitando de cortes dos taludes, realmente procede uma vez que estes trabalhos constatados pela equipe de inspeção não foram objeto de contrato com a empreiteira. No trecho a ser recuperado tem serra conhecida como do Zé Horário e a serra conhecida como do Luiz Olini onde trabalhos complementares deveriam ser realizados para complementar a Obra, trabalhos estes que não foram fruto do objeto conveniado e nem do processo Licitatório, ficando desta forma a cardo da Prefeitura Municipal, razão pela qual o trator estava no trecho vistoriado. Essa controvérsia não foi esclarecida no Relatório da CGU, de modo que a ação nasceu com um indício sobre um fato, mas também com uma dúvida sobre esse indício. Não se olvida da importância do Relatório da CGU como prova inicial para ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa, pois ele serve como indício inicial para sustentar a justa causa, por assim dizer, da ação de improbidade. No entanto, os fatos nele relatados devem ser corroborados no curso da instrução. Sobre a necessidade de aprofundamento da instrução e sobre o valor probatório do Relatório da CGU, vale citar o seguinte precedente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - PISO ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL EM SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA . IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTINO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO . DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullite sans grief . Nesse sentido, mutatis muntandis: REsp 1112366/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017". Preliminar de nulidade rejeitada. II - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. III - Na hipótese, a análise detida dos autos revela que inexistem elementos de convicção que respaldem as alegações tecidas pelo MPF ao longo do iter processual, não tendo sido comprovado, outrossim, o agir com dolo, má-fé ou culpa grave por parte do requerido . IV - Os relatórios que a AGU produz ostentam substancial importância como início de prova, fornecendo embasamento à propositura da ação, todavia, documento unilateral, elaborado sem a observância do contraditório e da ampla defesa constitucionais, por si só, repita-se, não são capazes (em princípio) de conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peça administrativa revestida de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. V - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00292628120114013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2019) Especialmente no caso dos autos, havia controvérsia não esclarecida no Relatório da CGU, conforme dito, de modo que era imprescindível o aprofundamento da instrução para verificar a veracidade da imputação feita pelo Ministério Público Federal concernente ao trator encontrado na obra. Esse fato não foi esclarecido no curso da instrução processual, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido de seu ônus probatório. Com efeito, na fase de saneamento do processo, o ônus probatório foi atribuído ao autor, de modo que caberia ao Parquet dirimir a dúvida existente e demonstrar por novas provas que o trator foi utilizado concretamente em serviço que estava acobertado pelo contrato objeto do Convite 19/2005. Dada a fragilidade das provas e a dúvida sobre o uso do trator na obra licitada, entendo não haver prova suficiente do fato. Em conclusão, não visualizo provas convincentes da prática de ato de improbidade pelos réus. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I,do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei n.° 7.347/85. Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cadastrem-se os(as) advogados(as) das procurações juntadas nos eventos 2177471938. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000524-81.1998.8.26.0417 (417.01.1998.000524) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Assispav Constr e Pavimentacao Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP)
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