Eliseu Oliveira & Nascimento Sociedade De Advogados

Eliseu Oliveira & Nascimento Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 017800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliseu Oliveira & Nascimento Sociedade De Advogados possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPE, TJRN, TST, TJAM, STJ, TJSP, TJMT, TJSE
Nome: ELISEU OLIVEIRA & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001371-52.2024.8.26.0068 (processo principal 1008602-84.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evandro Teixeira da Cunha - Play Car Loja de Automóveis - Certifico e dou fé que o valor do MLE expedido à fl. 144 retornou para a conta judicial, motivo pelo qual providenciei a reexpedição, conforme print abaixo. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), ELISEU OLIVEIRA & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17800/SP)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064826-61.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): MOB MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208540433 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANO MORAL proposta por MARCOS FERREIRA DA SILVA contra MOB MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e o BANCO HONDA S/A, em fase final de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo que: A.) após a prolação da sentença, a empresa MOB MOTOS LTDA (id. 197408171) apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); B.) sob o id. 200958494, a parte autora/exequente juntou petição de cumprimento de sentença, porém sem apresentar o “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, conforme disposto no art. 524 do CPC/2015; C.) sob os ids. 201199299 e 201199302, o executado Banco Honda S/A anexou comprovante de pagamento na razão de R$ 3.139,17 (três mil, cento e trinta e nove reais e dezessete centavos); e D.) posteriormente, após a devida intimação para se manifestar sobre os depósitos realizados, o exequente discordou, afirmando que estavam em valores inferiores ao devido, bem como requereu a liberação das quantias incontroversas em nome do autor – petição sob o id. 207888486. Constato, também, que a parte exequente indica a existência de valores remanescentes na importância de R$ 5.306,38 (cinco mil, trezentos e seis reais e trinta e oito centavos). Sendo R$ 3.422,77 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) de responsabilidade da executada MOB MOTOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e R$ 1.883,60 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) pelo BANCO HONDA S/A. Pois bem. De início, proceda-se com a alteração de classe para cumprimento de sentença. No que tange aos valores ditos incontroversos, autorizo a expedição de alvará em nome do autor, conforme pretendido na petição de id. 207888486. Ainda, sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, em razão da parte exequente não ter apresentado os respectivos cálculos na petição de id. 200958494, faz-se necessária a renovação da intimação para que as partes executadas paguem, sob pena de incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC/2015. Isto posto, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do crédito apontado na petição de id. 207888486, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC/2015, art. 523, § 1º). Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Por fim, DEFIRO o pedido para a realização de depósito em nome do autor, conforme requerido no id. 207888486. Cumpra-se. Recife, 02 de julho de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047491-74.2008.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): MARIA JOSE LOPES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em que se pleiteia a revisão do saldo de aplicação. Ocorre que, em 16 de abril de 2021, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, relator do RE 631.363/SP afetado à sistemática da Repercussão Geral, proferiu decisão determinando a suspensão imediata de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se apenas os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Isso posto, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria Cível a fim de aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 416-66.2019.5.23.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001645-36.2023.8.26.0299 (processo principal 1002955-07.2016.8.26.0299) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Diogo Cezário dos Santos - Manifeste-se o autor acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: MARCOS JOSE DIAS CARMO (OAB 312395/SP), ELISEU OLIVEIRA & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17800/SP)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807246-87.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ARTHUR PHELLIPE LOPES DA FONSECA Advogado(s): YURI FONSECA DA COSTA FREITAS, AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS COM OUTRO DUT. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar o custeio de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade da cobertura contratual de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que com limitação pela Diretriz de Utilização da ANS; (ii) a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura; (iii) a adequação do valor indenizatório arbitrado; (iv) a razoabilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a mitigação da taxatividade do rol da ANS quando presentes prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico e comprovação de eficácia do tratamento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.733.013/PR. 4. No caso concreto, o tratamento foi prescrito com urgência para menor acometido por macroaneurisma roto e edema macular, sendo o procedimento contemplado no rol da ANS, respaldado pelo Parecer Técnico nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018. 5. A negativa de cobertura contrariou disposição expressa da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 6. A conduta abusiva da operadora, ao impedir a realização do tratamento essencial à preservação da visão do paciente, gerou angústia e sofrimento, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o proveito econômico, conforme art. 85 do CPC, sendo descabida a revisão a menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.697.601/CE, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801475-88.2024.8.20.5108, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 09/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802099-26.2022.8.20.5103, rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0831730-93.2023.8.20.5001, rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/05/2025, publicado em 20/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846687-70.2021.8.20.5001, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804116-55.2024.8.20.5300, rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo proferiu sentença nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0807246-87.2023.8.20.5106, movida por ARTHUR PHELLIPE LOPES DA FONSECA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgando procedente o pedido para condenar a ré a custear o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, além de indenizar o autor em R$ 5.000,00 a título de danos morais, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico (Id 29399551). A decisão acolheu o pedido de tutela de urgência para autorizar o início do tratamento requerido, bem como determinou o bloqueio de valores para custeio das sessões mensais (Id 29399551). Irresignada, a parte ré interpôs apelação (Id 29399567) sustentando, em síntese, que: (i) a negativa de cobertura do tratamento requerido se deu em conformidade com a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes, pois o autor não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) para o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico; (ii) o rol de procedimentos da ANS teria caráter taxativo, sendo legítima a exclusão da cobertura com base em critérios técnicos; (iii) a conduta da operadora não configuraria ilícito, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais; (iv) subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de dano moral; (v) por fim, alegou excesso na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua revisão proporcional à simplicidade da causa. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id 29399576), defendendo a manutenção integral da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) o tratamento encontra-se previsto no rol da ANS, com amparo técnico no Parecer nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018; (ii) a recusa de cobertura foi abusiva e comprometeu a saúde do autor; (iii) o dano moral restou evidenciado pela gravidade da negativa indevida; (iv) a sentença está alinhada com o entendimento consolidado do STJ, não havendo motivo para sua reforma. Ausente hipótese de intervenção ministerial, conforme manifestação da 13ª Procuradoria de Justiça, que assentou inexistência de interesse público a justificar sua atuação (Id 30672418). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico prescrito a beneficiário acometido por macroaneurisma roto retiniano, bem como a presença de ilicitude suficiente a justificar a condenação por danos morais. A ação foi ajuizada por ARTHUR PHELLIPE LOPES DA FONSECA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando compelir a operadora à cobertura de tratamento oftalmológico de urgência com aplicação intraocular de agente antiangiogênico e sessões de fotocoagulação a laser, indicado por especialista para contenção de quadro de perda súbita de visão em olho direito. A parte autora alegou que o tratamento fora negado sob a justificativa de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas pela ANS, embora constasse expressamente no rol da agência reguladora. Pleiteou, liminarmente, a autorização imediata do tratamento e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da operadora em R$ 10.000,00 por danos morais. Inicialmente, cabe destacar que, embora o rol de procedimentos da ANS tenha sido considerado taxativo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2020), o mesmo precedente admite a mitigação de tal taxatividade, desde que presente prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico previsto no rol e demonstração de eficácia do tratamento, com respaldo em evidências científicas. No caso concreto, consta que o autor, menor de idade, acometido por macroaneurisma roto e edema macular, com risco de perda grave e permanente da visão, conforme laudos médicos acostados aos autos (Id 29399376). A terapêutica recomendada foi expressamente indicada por profissional habilitado, diante de urgência médica, sendo o tratamento contemplado no rol da ANS com referência no Parecer Técnico nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018. Amparando a pretensão autoral, destaco regras previstas na Lei nº 9.656/1998 (com redação determinada pela Lei nº 14.454/2022): “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Bom referir que o procedimento encontra-se listado no Rol de serviços mínimos aos quais as operadoras são obrigadas a fornecer. Dessa forma, considerando que a atenção foi expressamente indicada e justificada para o caso específico, bem assim, que consta na lista mantida pela ANS, resta afastada qualquer dúvida sobre a eficácia da medida e sua correspondente adequação, sobretudo quando informado pelo médico assistente a inefetividade do tratamento convencional (Id 29399483). Consoante reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol da ANS é, de fato, em regra, taxativo, mas deve ser mitigado quando não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz. Cito precedente recente: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão determinou a realização de cirurgia fetal para tratamento de mielomeningocele, não coberta pelo plano de saúde, com base na Lei n. 14.454/2022 e evidências científicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não listado no rol da ANS, quando há evidências científicas que justificam o procedimento. 3. A questão também envolve a análise da configuração de dano moral pela negativa de cobertura e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado quando não há substituto terapêutico e o tratamento é eficaz, conforme evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, configurando dano moral, pois agravou a situação de aflição psicológica da paciente. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional, não sendo passível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.697.601/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Em que pese a demandada sustente a inaptidão da indicação, não bastando a mera recomendação médica para o acolhimento pela entidade, em verdade, no caso em estudo, o médico explicitou precisamente as razões da requisição, não havendo registro de procedimento substitutivo, tampouco foi produzida prova capaz de afastar a conclusão do profissional. A meu ver, a cláusula contratual que limita os serviços cobertos exclusivamente ao Rol de Procedimentos da ANS contraria a legislação vigente (Lei 9.656/1998) e a jurisprudência dominante, que admitem a flexibilização dessa lista quando há justificativa concreta no caso específico. Vale dizer que o procedimento em si é listado, portanto não há o que se discutir acerca da efetividade do serviço. Refiro que esse foi o pensar firmado por esta Corte no Agravo nº 0807328-13.2023.8.20.0000 e, em caso semelhante, assim julgou o TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória – Plano de Saúde - Deferimento de tutela de antecipada antecedente – Manutenção – Plano de saúde – Negativa de utilização de "equipamento de Monitorização transoperatória do nervo laríngeo" em procedimento cirurgico – Impossibilidade – Prescrição realizada por Médico da confiança da Autora – Procedimento invasivo realizado para contenção de doença extremamente grave – Instrumento utilizado no inituito de mitigar o risco de danos à Agravada – Perigo de irreversibilidade da medida que se mostra mais prejudicial à Autora - Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos – Multa cominatória aplicada de forma una – Valor total que se mostra razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e do procedimento a ser realizado – Aplicação integral, contudo, que se mostra contrária à própria natureza do instituto – Aplicação da multa em periodicidade diária fracionária que se mostra necessária - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para para se fixar a periodicidade da multa cominatória, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia, com limite ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já fixados na r. Decisão Agravada.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2066157-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Diante desse quadro, não encontro razão para reformar a sentença, devendo ser garantida a satisfatória assistência médica devidamente indicada pelo profissional que acompanha a paciente. No que tange aos danos morais, é certo que o mero descumprimento das obrigações contratuais não geram automaticamente dano moral indenizável. Contudo, esta Corte tem firme posicionamento na direção de que há ofensa à honra do contrante, pelo aumento do sofrimento, a desassistência em saúde pelas operadoras. Nestes autos, a negativa importou na não realização do procedimento recomendado e entendido como imprescindível para recuperação do quadro clínico da demandante. Dessa maneira, enxergo evidente o prejuízo, cujo nexo causal é indissociável da conduta da entidade requerida, daí justa a condenação ao ressarcimento imaterial. Em igual percepção, os julgados a seguir: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801475-88.2024.8.20.5108.Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.Apelado: José de Arimateia Diógenes.Advogada: Katiúscia Kelly Torres de Aquino.Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. APALUTAMIDA. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento APALUTAMIDA (ERLEADA) 60MG, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de câncer de próstata do beneficiário, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se a operadora de plano de saúde pode negar o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de câncer de próstata, sob a alegação de ausência de pertinência técnica, baseada em parecer de junta médica da própria operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, salvo os administrados por entidades de autogestão.4. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, c/c o art. 12, I, 'c', estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.5. Deve prevalecer a prescrição do médico assistente que acompanha o paciente, uma vez que este possui conhecimento técnico específico sobre o quadro clínico do paciente e as particularidades de sua condição.6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é o médico do paciente, e não o plano de saúde, quem decide qual é o tratamento adequado para cada caso.7. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como uma lista mínima de cobertura obrigatória, não podendo servir como limitador de tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário, especialmente em casos de doenças graves como o câncer.8. A recusa indevida ao fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de câncer ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável.9. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta da operadora e à capacidade econômica das partes.10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. Prevalece a prescrição do médico assistente que acompanha o paciente sobre o parecer de junta médica da operadora de plano de saúde para definição do tratamento adequado. 2. A recusa indevida ao fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de câncer configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI, c/c art. 12, I, 'c'; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; AgInt no AREsp n. 2.736.100/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801475-88.2024.8.20.5108, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de ação ordinária para obter cobertura de tratamento domiciliar (home care) e reparação por danos morais em razão de recusa do plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum reparatório.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear danos morais decorrentes de ato ilícito sofrido pelo falecido, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.2. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, comprovadamente necessário e solicitado por prescrição médica, é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ.3. A negativa de cobertura de home care em cenário de grave enfermidade e fragilidade emocional do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação, pois supera o mero descumprimento contratual.4. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares.IV. DISPOSITIVO E TESEConhecido e provido o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento:1. Herdeiros têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes de violação a direito personalíssimo do de cujus.2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) necessário e prescrito por médico.3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12 e 943; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE; TJRN, Súmula nº 29.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802099-26.2022.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) No que concerne ao valor arbitrado para reparação do prejuízo, observo que a quantia acompanha o patamar costumeiramente confirmado nesta Corte em casos de saúde, eis obediente aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade sem importar em enriquecimento sem causa, mas sendo suficiente para atender o fim reparador e educativo da medida. Nessa direção os julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0831730-93.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0846687-70.2021.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804116-55.2024.8.20.5300, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025. Por fim, não há que se falar em excesso da verba honorária arbitrada na medida em que estabelecida no mínimo legal e incidente apenas sobre o valor do proveito econômico, não havendo patamar menor legalmente possível a ser considerado, na forma do artigo 85, CPC. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Com o resultado do julgamento, majoro a verba honorária pela atuação recursal, nos termos do artigo 85, §11, CPC, para 12%. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000224-55.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CARLIANA LOPES ALEXANDRE - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Lan Airlines S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes às fls. 261/264, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Libere-se eventual penhora e arquivem-se os autos com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), AFRÂNIO DELGADO DE PAIVA FILHO (OAB 17800/RN), YURI FONSECA DA COSTA FREITAS (OAB 18374/RN)
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