Claudinei M. De Santana Sociedade Individual De Advocacia
Claudinei M. De Santana Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 017855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei M. De Santana Sociedade Individual De Advocacia possui 130 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRT15, TRT3, TRT10, TRT2, TJPB, TRT1, TJSP, TRT6
Nome:
CLAUDINEI M. DE SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001738-12.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES CORREA RECLAMADO: SENIOR SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef55c22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Petição da parte exequente, sob ID 00dadbe, requerendo liberação de valores e indicando novos dados bancários a serem observados. Aguarde-se o decurso de prazo, com relação ao despacho de ID 5691218 e após, venham à conclusão para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES CORREA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002384-13.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BARBOSA RECLAMADO: SENIOR SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9470c88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 16 de julho de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Id ab926f4: Dê-se ciência ao autor. Id c576f73: Manifeste-se o(a) reclamado(a) acerca do inadimplemento da transação, em 48 (quarenta e oito) horas. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENIOR SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - 3P BRASIL - CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURACAO DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E PARTICIPACOES LTDA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002384-13.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BARBOSA RECLAMADO: SENIOR SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9470c88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 16 de julho de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Id ab926f4: Dê-se ciência ao autor. Id c576f73: Manifeste-se o(a) reclamado(a) acerca do inadimplemento da transação, em 48 (quarenta e oito) horas. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095536-15.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Andreia Pereira da Costa - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos (guia FEDTJ, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87) nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p. 93). - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), CLAUDINEI M. DE SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003027-22.2025.8.26.0161 (processo principal 1013806-05.2014.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Cheque - MARCIO BARBOSA - Vistos. A título de emenda à inicial, providencie a parte exequente a juntada do comprovante de citação. Prazo: 15 dias. Cumprido, intime-se a parte ré, conforme as hipóteses abaixo listadas, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%. A) Via postal, se decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) e acaso tenha sido citado por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a reprodução do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nessa hipótese, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias. B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); C) Por edital, quando desta forma tiver ocorrido a citação na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII - proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão". Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 6. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome de ANDREIA CRISTINA A VILALA SILVA, CPF/CNPJ: 284.217.518-24, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando-se que caberá à parte exequente, à luz do princípio da boa fé processual, zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor de: ANDREIA CRISTINA A VILALA SILVA, CPF/CNPJ: 284.217.518-24. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Adverte-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa pecuniária, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Em tal hipótese, o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da suspensão de um ano sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI M. DE SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17855/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000712-84.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: JOZIMAURA EVA DE JESUS SILVA RECLAMADO: 3P BRASIL - CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURACAO DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4ccd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ELEUZA GOUVEIA DECISÃO Vistos e examinados os autos. O Recurso Ordinário interposto pela parte autora, (JOZIMAURA EVA DE JESUS SILVA, CPF: 036.252.173-50, preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal, razão pela qual determino o seu processamento. Intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3P BRASIL - CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURACAO DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E PARTICIPACOES LTDA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804062-85.2025.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição Agravante: AG Representações LTDA Advogados: Albani Azevedo (OAB/PB 17.855) e Lizianne Helene Vasconcelos de Souza (OAB/PB 21.026) Agravado: BMC Hyundai S.A Advogado: Frederico Prado Lopes (OAB/SP 143.263) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – Agravo de Instrumento – Representação comercial – Cláusula de eleição de foro – Competência relativa – Foro do domicílio do representante – Inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AG Representações LTDA contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de representação comercial, acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, com fundamento em cláusula de eleição de foro contratual. O agravante sustentou a abusividade da cláusula, invocando o art. 39 da Lei n.º 4.886/65, que estabelece competência do foro do domicílio do representante comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro firmada entre as partes é abusiva, à luz do art. 39 da Lei n.º 4.886/65; (ii) estabelecer se há elementos que demonstrem hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à Justiça, a justificar o afastamento da cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que ausente hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à Justiça. 4. A norma do art. 39 da Lei n.º 4.886/65 é de competência relativa, podendo ser modificada pelas partes, inclusive em contrato de representação comercial, salvo se caracterizada a vulnerabilidade do representante. 5. No caso concreto, não há prova de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, especialmente diante da tramitação eletrônica dos autos e da inexistência de contrato de adesão. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade da cláusula de eleição de foro quando não evidenciado desequilíbrio contratual, reforçando a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro constante em contrato de representação comercial é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência do representante ou prejuízo ao acesso à Justiça. 2. A competência prevista no art. 39 da Lei n.º 4.886/65 é relativa e pode ser modificada por convenção das partes. 3. A inexistência de contrato de adesão e a ausência de elementos que indiquem vulnerabilidade impedem o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 63 e 178; Lei n.º 4.886/65, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 335; STJ, AgInt no REsp 1.881.537/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Ag Instr 0002678-30.2024.8.16.0000; TJPB, 0804738-04.2023.8.15.0000, 0810696-73.2020.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento. AG Representações LTDA interpôs Agravo de Instrumento irresignado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoa jurídica e contrato de representação n.º 0868047-83.2018.8.15.2001, acolheu a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Em suas razões (ID 33481415), o agravante sustenta a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, que pode ser afastada por gerar dificuldade excessiva para a parte hipossuficiente. Alega que o art. 39 da Lei n.º 4.886/65 (Lei dos Representantes Comerciais) dispõe que ações relativas à rescisão de contrato de representação comercial devem ser ajuizadas no domicílio do representante. Assevera que a imposição do deslocamento do processo para outra unidade federativa compromete o direito da parte agravante de buscar a tutela jurisdicional de forma eficaz e razoável. Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão até o julgamento do presente agravo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da comarca de João Pessoa para julgar o feito. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 34427441). Nas contrarrazões (ID 35141278), a parte agravada sustentou não estarem presentes qualquer das hipóteses que possam configurar abusividade da cláusula de eleição de foro e que não há que se falar em hipossuficiência intelectual da parte adquirente. Afirmou que a fixação da competência na cláusula de eleição de foro não dificulta ou inviabiliza o acesso ao Judiciário. Por fim, requereu o desprovimento do agravo de instrumento, com a integral manutenção da decisão agravada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Dr. Antônio Sérgio Lopes – Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo, cabível e dispensado de preparo recursal, CPC, art. 101, §1º, razão por que dele conheço. In casu, extrai-se da narrativa recursal que a agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar que acolheu a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo e, no mérito, a reforma da decisão, reconhecendo-se a competência da Comarca de João Pessoa para processar e julgar o processo. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de representação comercial, onde foi estipulada cláusula de eleição de foro, atribuindo o foro da Comarca de São Paulo para a solução de eventuais conflitos (ID 18343349 dos autos originários): “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Para reger as demandas oriundas do presente contrato, as partes elegem como foro o da Capital de São Paulo, preterindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” A respeito da possibilidade de eleição do foro às partes contratantes, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Por sua vez, o art. 39 da Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispõe: “Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.” Desse modo, por não ser o foro eleito no contrato o do domicílio do representante, entende a parte agravante que a cláusula estipulada é abusiva, por estar ao encontro do disposto no art. 39. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato firmado entre as partes é válida, desde que ausente a hipossuficiência e que não haja prejuízo ao acesso às vias judiciais: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. REPRESENTANTE. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.881.537/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Nesse sentido é a Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. VALIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. Declaração de incompetência territorial. Cláusula de eleição de foro. Natureza de adesão. Ausência de demonstração de violação a vulnerabilidade e hipossuficiência para o afastamento da cláusula. Posição consolidada nos tribunais superiores. Nenhum dos litigantes sequer reside na Comarca onde está em curso a demanda. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 0002678-30.2024.8.16.0000; Pinhais; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Claudia Finger; Julg. 15/04/2024; DJPR 17/04/2024) (0814271-50.2024.8.15.0000 – Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Portanto, considerando que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei n.º 4.886/1965 é relativa e a eleição do foro somente pode ser afastada caso comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que não se vislumbra no caso concreto, não há como se acolher a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro. Outrossim, não há demonstração nos autos de que lhe possa advir prejuízo no acesso à Justiça, pois poderá o agravante exercer seu direito de ação ou defesa sem maiores sacrifícios, tratando-se inclusive de autos eletrônicos. Importante consignar que não se trata de contrato de adesão, mas contrato para regular a relação de representação comercial entre as partes, havendo livre estipulação do foro competente pactuado pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu o tema através da Súmula n.º 335: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ELEITO PELOS DEMANDANTES EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO ELEITO EM CONTRATO. COMARCA DE CAXIAS DO SUL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais que arrimado no puro “pacta sunt servanda”, o foro de eleição firma-se na boa fé entre os litigantes. E, é claro, boa-fé objetiva, como o quer o Código Civil de 2002. Não se pode admitir, em meio à congruência das verdades fundamentais do sistema jurídico, que alguém assine um contrato com cláusula de eleição mantendo maliciosamente esconsa a reserva de intenção de descumpri-lo.” (0804738-04.2023.8.15.0000 – Rel. Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – 1ª Câmara Cível – Juntado em 23/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. ALTERAÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO MEDIANTE CLÁUSULA CONTRATUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO PERANTE A COMARCA DE SÃO PAULO. DESPROVIMENTO - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, não obstante tenha a Lei n° 4.886/65 nítido caráter protetivo do representante comercial, assegurando-lhe acesso à justiça, por meio da estipulação de seu domicílio como o competente para o julgamento de controvérsia surgida com o representado, a "competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. (...)" (AgInt no REsp 1742359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)". - A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro, devendo ser demonstrado de forma inconteste o abalo financeiro alegado, na medida em que permanece operando junto à empresa de telefonia em diversos estados do Nordeste apresentando considerável faturamento.” (0810696-73.2020.8.15.0000 – Rel. Gabinete 13 – Desa. Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – Juntado em 17/11/2022) (grifo nosso) Com efeito, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão, ressaltando-se a ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade, prejuízo ao acesso à Justiça ou desconhecimento acerca das cláusulas do contrato. Dessa forma, conclui-se que outra medida não há senão a manutenção da decisão do Juízo a quo. Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
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