Jose Maria De Paula Leite Sampaio
Jose Maria De Paula Leite Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 017860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJPB, TJSP, TJPA, TRT2
Nome:
JOSE MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000195-41.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tainara Cristine da Silva - - Eduardo Borellli Fader Filho - Im Motorcycle Eireli Epp e outro - Requerente - sem prejuízo do ato ordinatório de fl.350, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativamente juntada às fls.354/356. - ADV: DINOR RODRIGO RADEL (OAB 17860/SC), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001290-43.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: MAXIMUS RHAZIEL STAHNKE RECLAMADO: DZM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08975c2 proferida nos autos. Vistos em decisão. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Maximus Rhaziel Stahnke em face de DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92) e Município de Santos, pleiteando diversas verbas trabalhistas e indenizações. Expedida carta precatória para citação da primeira reclamada, a mesma restou negativa e foi determinada sua citação na pessoa de seu representante legal, no endereço que consta do Infojud/Sisbajud e, se negativa, por edital. (Id d80a59e). Com o retorno negativo, foi procedida a citação editalícia (Id 3cf5a71). Ausente em audiência inicial, a reclamada foi declarada revel e confessa (Id 61176de). Foi proferida Sentença (Id 51d805f), julgando parcialmente procedente os pedidos, condenando a reclamada DZM COMERCIAL LTDA ao pagamento de diversas verbas e rejeitando o pedido de condenação subsidiária do município. Em 22/04/2025, a sentença transitou em julgado. Iniciada a execução, houve expedição de ordem de pesquisa patrimonial Sisbajud, sendo a mesma positiva. Ato contínuo as partes se manifestaram. O autor peticiona informando "que houve um equívoco grave na indicação da parte Reclamada, não sendo esta a real empregadora ou responsável pelos créditos trabalhistas aqui discutidos", manifestando "expressamente a intenção de desistir da presente ação". A empresa ré, por sua, se manifesta alegando que a empregadora do autor é a empresa D.Z.M. Ltda (CNPJ 46.394.311/0001-83), atuante na área da construção civil, pessoa jurídica diversa da indicada na petição inicial. Esclarece que desconhece todas as pessoas mencionadas na peça inaugural, requerendo a "anulação do processo de conhecimento e do presente feito, com a imediata liberação dos valores bloqueados". Decido. Em análise da CTPS digital anexada aos autos, verifico que o contrato de trabalho discutido nos presentes autos foi celebrado com a empresa D.Z.M. LTDA, cujo CNPJ raiz tem nº 46.394.311 (Id de5e9a7). A empresa indicada como reclamada, por sua vez, tem como atividade econômica principal "Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves", conforme se extrai do documento de Id a4828d1, também anexado pela parte autora. Ouvido em audiência, a parte autora narrou que trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza de filtro e das carcaças de ar condicionados da Prefeitura de Santos, além de auxiliar o técnico nas demais demandas. Assim, por tudo que consta dos autos, aliado à manifestação de ambas as partes, resta incontroverso que o autor distribuiu ação contra a empresa estranha ao contrato de trabalho, tratando-se se vício capaz de inquinar absolutamente nulo o processo. Pelo exposto, acolho o requerimento da empresa ré, declarando a nulidade processual desde a expedição da notificação inicial. Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92), fazendo constar no polo passivo a real empregadora do autor, qual seja D.Z.M. LTDA (CNPJ 46.394.311/0001-83). Devolva-se à empresa DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92) os valores bloqueados de suas contas, devendo a mesma informar os dados bancários no prazo de 05 dias. No mais, considerando a manifestação de Id f732702 e tendo em vista que o feito não foi contestado pela real empregadora, homologo a desistência manifestada pelo reclamante e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, de cujo pagamento fica isento. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. se/afc SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DZM COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001290-43.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: MAXIMUS RHAZIEL STAHNKE RECLAMADO: DZM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08975c2 proferida nos autos. Vistos em decisão. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Maximus Rhaziel Stahnke em face de DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92) e Município de Santos, pleiteando diversas verbas trabalhistas e indenizações. Expedida carta precatória para citação da primeira reclamada, a mesma restou negativa e foi determinada sua citação na pessoa de seu representante legal, no endereço que consta do Infojud/Sisbajud e, se negativa, por edital. (Id d80a59e). Com o retorno negativo, foi procedida a citação editalícia (Id 3cf5a71). Ausente em audiência inicial, a reclamada foi declarada revel e confessa (Id 61176de). Foi proferida Sentença (Id 51d805f), julgando parcialmente procedente os pedidos, condenando a reclamada DZM COMERCIAL LTDA ao pagamento de diversas verbas e rejeitando o pedido de condenação subsidiária do município. Em 22/04/2025, a sentença transitou em julgado. Iniciada a execução, houve expedição de ordem de pesquisa patrimonial Sisbajud, sendo a mesma positiva. Ato contínuo as partes se manifestaram. O autor peticiona informando "que houve um equívoco grave na indicação da parte Reclamada, não sendo esta a real empregadora ou responsável pelos créditos trabalhistas aqui discutidos", manifestando "expressamente a intenção de desistir da presente ação". A empresa ré, por sua, se manifesta alegando que a empregadora do autor é a empresa D.Z.M. Ltda (CNPJ 46.394.311/0001-83), atuante na área da construção civil, pessoa jurídica diversa da indicada na petição inicial. Esclarece que desconhece todas as pessoas mencionadas na peça inaugural, requerendo a "anulação do processo de conhecimento e do presente feito, com a imediata liberação dos valores bloqueados". Decido. Em análise da CTPS digital anexada aos autos, verifico que o contrato de trabalho discutido nos presentes autos foi celebrado com a empresa D.Z.M. LTDA, cujo CNPJ raiz tem nº 46.394.311 (Id de5e9a7). A empresa indicada como reclamada, por sua vez, tem como atividade econômica principal "Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves", conforme se extrai do documento de Id a4828d1, também anexado pela parte autora. Ouvido em audiência, a parte autora narrou que trabalhava na reclamada como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza de filtro e das carcaças de ar condicionados da Prefeitura de Santos, além de auxiliar o técnico nas demais demandas. Assim, por tudo que consta dos autos, aliado à manifestação de ambas as partes, resta incontroverso que o autor distribuiu ação contra a empresa estranha ao contrato de trabalho, tratando-se se vício capaz de inquinar absolutamente nulo o processo. Pelo exposto, acolho o requerimento da empresa ré, declarando a nulidade processual desde a expedição da notificação inicial. Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92), fazendo constar no polo passivo a real empregadora do autor, qual seja D.Z.M. LTDA (CNPJ 46.394.311/0001-83). Devolva-se à empresa DZM COMERCIAL LTDA (CNPJ 47.768.027/0001-92) os valores bloqueados de suas contas, devendo a mesma informar os dados bancários no prazo de 05 dias. No mais, considerando a manifestação de Id f732702 e tendo em vista que o feito não foi contestado pela real empregadora, homologo a desistência manifestada pelo reclamante e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa, de cujo pagamento fica isento. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. se/afc SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMUS RHAZIEL STAHNKE
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa. O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo. Vistos, etc. A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa. O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo. Vistos, etc. A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa. O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo. Vistos, etc. A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa. O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo. Vistos, etc. A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811744-10.2022.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL EM DEFESA DO CONSUMIDOR A.N.E.C.O REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação ordinária em que a parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para cumprir determinação judicial no prazo de cinco dias, nos termos do Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, diante de intimação regular para cumprimento de ordem judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da causa. O processo civil brasileiro tem como pressuposto a iniciativa da parte interessada, não podendo o Judiciário impulsioná-lo de ofício quando ausente manifestação de vontade da parte promotora da ação. A intimação realizada no endereço constante nos autos é válida, ainda que não recebida pessoalmente, salvo comprovação de alteração comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, diante de intimação judicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo se comprovada alteração comunicada ao juízo. Vistos, etc. A parte autora foi intimada, por meio de Carta de Intimação, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação contida no Id. 105526375, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097984-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Nilza Ramos Correa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. Restou vencido o Relator Sorteado, que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CDHU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR, TENDO EM VISTA QUE ESTA JÁ FOI RECONHECIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A TAL QUESTÃO. PARTE EXCIPIENTE QUE É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, SEM PERSECUÇÃO DE LUCRO OU CONCORRÊNCIA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DE SUAS ATIVIDADES. PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DE SEU CAPITAL SOCIAL (99,99%). INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, LETRA 'A', § 2º, DA CF. PRECEDENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE, PORÉM, ABRANGE SOMENTE OS IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES DE Nº 19 E 29. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002126-75.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Carlos Espindola - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - VISTOS. Trata-se de embargos declaratórios da parte ré (fls. 351/354), relativos à sentença de fls. 344/348. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque são tempestivos. Com razão a embargante, a sentença partiu da falsa premissa de que o percentual de invalidez era global, e não especificamente em relação ao comprometimento do membro superior direito. Com efeito, o laudo pericial do IMESC (fls. 314/329) foi categórico ao concluir que o autor apresenta "invalidez permanente parcial incompleta de 25% do membro superior direito", sendo estabelecido o grau de incapacidade em 25% especificamente daquele membro, de acordo com a Tabela de Danos Pessoais da SUSEP. A par disso, ACOLHO os embargos de declaração de 356/357 para sanar a contradição nos seguintes termos: I. Passará a constar da fundamentação (fls. 347, 2º e 3º parágrafos): E, nesse sentido, concluiu o expert pela incapacidade parcial incompleta do autor, no percentual de dano patrimonial físico sequelar de 25% do membro superior direito. A par disso, conforme conclusão do laudo pericial sobre o percentual de 25% do membro superior direito, e com base na Tabela de Danos Pessoais da SUSEP de fls. 328 (que prevê o percentual de 70% para perda de um dos membros superiores), faz o autor jus a indenização na proporção de seu grau de invalidez, no percentual de 17,5% (25% x 70%) de R$ 13.500,00, no valor de R$ 2.362,50, a ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro (11/08/2019), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ).. II. Passará a constar do dispositivo (fls. 347, 4º parágrafo): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (17,5% de R$ 13.500,00), a ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro (11/08/2019) e acrescido de juros de mora desde a citação. [...]. Mantenho, quanto ao mais, a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), RAIZA C CAVALCANTI (OAB 17860/RO)
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