Klibis Sociedade De Advogados
Klibis Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 017871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klibis Sociedade De Advogados possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPE, TRT6, TST, TJAL, TRT9, TJES
Nome:
KLIBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001232-29.2017.5.06.0141 RECORRENTE: FABIO DE MEDEIROS BARACHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE MEDEIROS BARACHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO DE MEDEIROS BARACHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES APONTADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE I - CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos por FÁBIO DE MEDEIROS BARACHO, contra acórdão proferido por esta 4ª Turma, no julgamento dos recursos ordinários interpostos por ele e pela DANONE LTDA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de discussão acerca da existência de vícios no acórdão embargado. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Da leitura da peça de embargos em apreço, verifica-se que não se trata de pedido de esclarecimento nem de saneamento de omissões, mas sim de puro inconformismo. As razões do embargante, nesse aspecto, não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, mas à de eventual má apreciação do conjunto probatório existente nos autos ou, ainda, à de interpretação equivocada das normas jurídicas e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, sendo certo que o Juízo deve apenas apontar os motivos que fundamentaram seu convencimento, como ocorreu, na hipótese. 2. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: n.a Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n.a. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE MEDEIROS BARACHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001232-29.2017.5.06.0141 RECORRENTE: FABIO DE MEDEIROS BARACHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE MEDEIROS BARACHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CM PROMOCAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES APONTADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE I - CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos por FÁBIO DE MEDEIROS BARACHO, contra acórdão proferido por esta 4ª Turma, no julgamento dos recursos ordinários interpostos por ele e pela DANONE LTDA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de discussão acerca da existência de vícios no acórdão embargado. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Da leitura da peça de embargos em apreço, verifica-se que não se trata de pedido de esclarecimento nem de saneamento de omissões, mas sim de puro inconformismo. As razões do embargante, nesse aspecto, não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, mas à de eventual má apreciação do conjunto probatório existente nos autos ou, ainda, à de interpretação equivocada das normas jurídicas e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, sendo certo que o Juízo deve apenas apontar os motivos que fundamentaram seu convencimento, como ocorreu, na hipótese. 2. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: n.a Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n.a. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CM PROMOCAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011049-53.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adilson Ferreira Quinhones - - Adriano Dias Caetano - - Carlos Henrique Pinatto - - Deivid Patrick de Souza - - Edison José da Silva - - Fernando Felisberto da Cruz - - Giovani da Silveira Suhet Borges - - Helio Fabiano Mioto Silveira - - Hendrix Dior Loreilhe - - Juliano Jordecy Pacheco - - Luiz Fernando Pinatto - - Tainá Ramos Celestino - - Tiago Tavares Lorenzi - - Walter Luiz de Oliveira Junior - - Giuliano Maurício Fassina - - Gizely Fernandes - - Joao Muniz de Freitas Neto - - Rurik de Castro Prado Filho - - Alexandre Ferreira Vares - - Lucas Lucio Tosta - - Fabio da Costa Soares e outros - Itau Unibanco S/A - VALMIR DE ALMEIDA e outro - Vistos. Não tendo a Defesa de Giuliano se manifestado sobre a decisão de fl. 20.422 e, diante da petição de fls. 22.497/22.499, formulada pela defesa de Luiz Fernando Pinatto, bem como da manifestação da Defesa de Rurik de Castro Prado Filho, de fls. 22.494/22.496 e 22.500, intime-se PESSOALMENTE Giuliano Maurício Fassina para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a entrega do veículo BMW 320i, modelo 2.0 24V, ano 2008/2008, placa EIS-8200, RENAVAM 0015868105, ao Sr. Luiz Fernando Pinatto. Caso não se manifeste no prazo concedido, entender-se-á por sua concordância. Int. - ADV: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB 380557/SP), DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 15731/RS), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), CESAR CASTELLUCCI LIMA (OAB 22369/SC), NATHÁLIA POETA (OAB 40441/SC), BRENDA PEREIRA DA SILVA (OAB 414340/SP), YALLI RAUBER VON GILSA (OAB 49769/SC), RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 17871/ES), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (OAB 233787/SP), PAULO FERNANDO RUIZ (OAB 177617/SP), PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (OAB 233787/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), LEANDRO JOSE CASSARO (OAB 247181/SP), KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 248880/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO CAPARICA (OAB 267339/SP), TADEU TEIXEIRA THEODORO (OAB 273007/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018292-71.2021.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josefa Maria de Jesus - Cleusa Maria de Jesus - Vistos. 1) Diante do falecimento de Josefa Maria de Jesus, nomeio CLEUSA MARIA DE JESUS, única herdeira, para o cargo de inventariante. Anote-se no E-SAJ, procedendo a serventia à exclusão de Josefa do polo passivo da ação. 2) As declarações apresentadas a fls. 136 não se encontram em termos. Apresente a inventariante em 60 (sessenta) dias novas declarações e plano de partilha/adjudicação nos termos dos artifos 620 e 653 do CPC, bem como consoante Acórdão proferido (fls. 145), considerando a opção pelo processamento apartado do inventário de Josefa Maria de Jesus (fls. 83). Intime-se. - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), KLIBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038490-19.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.F.P. - F.M.T.P. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por MARCUS VINICIUS FIRMINO PEREIRA, representado por sua genitora REGIANE FIRMINO TAVARES PEREIRA, em face de FRANCISCO MARCOS TAVARES PEREIRA, na qual alegam que as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento do filho Marcus Vinicius Firmino Pereira em 17 de maio de 2007. Sustentam que após alguns anos as partes decidiram não mais manter o relacionamento, ocasionando a separação de fato. Narram que a genitora por diversas vezes tentou de forma amigável que o genitor honrasse com sua obrigação alimentar, entretanto este sempre se furtou de sua responsabilidade. Relatam que o requerente possui despesas mensais fixas com água, luz, internet, alimentos, vestuário, calçados, médico e recreação, entre outros diversos gastos inerentes à adolescência. Diante desses fatos, sustentam que nasceu para o menor o direito à pensão alimentícia e, por outro lado, nasceu a obrigação do requerido em prestar alimentos ao menor, fundamentando-se no artigo 229 da Constituição Federal, no artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocando o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Argumentam que a ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5.478/68, sendo que o credor de alimentos deve expor suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo (R$ 1.412,00), ou sucessivamente, seja fixado como pensão o valor de 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, e para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, o percentual de 60% sobre o salário mínimo vigente. Requereu ainda a concessão de alimentos provisórios. Por meio da decisão proferida às fls. 29/30, este Juízo deferiu a gratuidade processual à parte requerente e fixou os alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixou a verba alimentar em 30% do salário mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 46/54, na qual assevera que jamais se esquivou de sua obrigação de pai como tenta expor a genitora do autor. Relata que da união foram concebidos dois filhos: Francieli Firmino Pereira, nascida em 07 de julho de 2001, e Marcus Vinicius Firmino Pereira, nascido em 17 de maio de 2007. Informa que em 23 de março de 2022 o casal se divorciou consensualmente, processo que tramitou perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Esclarece que após a separação, o autor ficou sob seus cuidados até o final do ano de 2022, quando concluiu o ensino fundamental, sendo que apenas em 23 de dezembro de 2022 o autor foi para São Paulo residir com sua genitora. Argumenta que sempre que possível arca com os custos de passagens aéreas do autor. Sustenta que no acordo de divórcio ficou estabelecido que o requerido prestaria assistência total ao menor com educação, saúde, vestuário, enquanto a genitora se incumbiria de arcar com 10% do salário mínimo vigente. Alega que mensalmente repassa R$ 600,00 para a genitora como ajuda de custos e R$ 500,00 diretamente ao autor, totalizando R$ 1.100,00, além de arcar com plano de saúde e odontológico. Argumenta que não pode incluir custos relacionados à água, energia elétrica e internet como obrigação alimentar, sendo custos que toda residência possui. Contesta que trabalha como supervisor de manutenção elétrica, recebendo salário líquido de R$ 6.210,00, mas que tem custos com aluguel (R$ 1.200,00), água, energia elétrica, saúde e alimentação.Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que o percentual de 30% fixado em sede liminar compromete seu próprio sustento. Argumenta que a obrigação alimentar não pode ser imputada somente ao genitor, mas a ambos os pais em igualdade de condições, invocando o princípio da necessidade versus possibilidade versus proporcionalidade. Ao final, requereu a revogação dos alimentos provisórios e a fixação de alimentos no percentual de 15% de seus vencimentos e vantagens, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do ato ordinatório de fls. 124, determinou-se que as partes se manifestassem em réplica e em termos de especificação de provas. O requerido apresentou manifestação às fls. 127/128, informando ter interesse em audiência de conciliação/instrução na modalidade telepresencial, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes. Observou que o autor atingiu a maioridade civil em 17 de maio de 2025, requerendo a regularização da representação judicial. O requerente apresentou réplica às fls. 129/133, impugnando o pedido de concessão de justiça gratuita ao requerido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Sustenta que as transferências aleatórias realizadas pelo requerido não podem ser consideradas como alimentos, pois o requerente não sabe ao certo o dia, hora e valor que será transferido. Argumenta que os gastos e despesas do requerente são presumidos, sendo inerentes à sua idade, independendo de comprovação. Contesta que o requerido aufere renda líquida de R$ 6.210,00 e que mesmo com o desconto de 30% ainda teria renda média de R$ 4.347,00, e descontando o aluguel de R$ 1.200,00, restaria renda mensal de R$ 3.147,00. Requer a manutenção dos planos de saúde e odontológico, bem como que o requerido apresente extratos bancários dos últimos 6 meses e informe se presta serviços como pessoa jurídica. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Conforme se verifica dos autos, o requerente atingiu a maioridade civil em 17 de maio de 2025, conforme certidão de nascimento de fls. 12, razão pela qual o Ministério Público se manifestou às fls. 146, deixando de intervir nos presentes autos por se tratar de partes maiores e capazes, não havendo questões que envolvam as previsões contidas nos incisos I, II e III do artigo 178 do Código de Processo Civil. Anote-se que o processo tramitou regularmente, tendo sido cumprida a decisão que fixou alimentos provisórios, conforme comprovantes de pagamento juntados às fls. 138/140. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda busca a fixação de alimentos devidos pelo genitor ao filho, fundamentada na obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco e do poder familiar. Pois bem. A obrigação alimentar entre parentes encontra sólido fundamento constitucional e legal. O artigo 229 da Constituição Federal estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores", consagrando o princípio da solidariedade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.694, preceitua que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação", estabelecendo em seu parágrafo primeiro que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 22, determina que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores". Embora o requerente tenha atingido a maioridade civil durante o curso do processo, a obrigação alimentar persiste até os 24 anos de idade, conforme jurisprudência consolidada, desde que comprovada a necessidade. O fundamento dessa obrigação reside no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, constituindo dever personalíssimo devido pelo alimentante em razão do parentesco. No caso em tela, a paternidade do requerido restou incontroversa, conforme certidão de nascimento acostada às fls. 12, que demonstra ser Francisco Marcos Tavares Pereira o genitor de Marcus Vinicius Firmino Pereira. Estabelecido o vínculo de parentesco, impõe-se analisar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para fixação dos alimentos. As necessidades do alimentando, quando se trata de filho menor ou jovem adulto em formação, são presumidas e dispensam comprovação específica, abrangendo gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais necessidades básicas inerentes à condição social e faixa etária. Quanto à possibilidade do alimentante, verifica-se que o requerido é supervisor de manutenção elétrica, aufere renda líquida mensal de R$ 6.210,00, conforme por ele próprio declarado em contestação, e possui gastos com aluguel no valor de R$ 1.200,00 mensais, além de outras despesas pessoais. A argumentação do requerido no sentido de que já vinha prestando assistência voluntária ao filho, mediante transferências mensais de R$ 600,00 à genitora e R$ 500,00 diretamente ao requerente, além de custear plano de saúde e odontológico, não afasta sua obrigação legal de prestar alimentos fixados judicialmente. Os pagamentos espontâneos e aleatórios, por mais meritórios que sejam, não substituem a obrigação alimentar legal, que deve ser certa, líquida e exigível, proporcionando segurança ao alimentando. O percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, fixado em sede liminar, mostra-se razoável e proporcional, considerando-se que mesmo com tal desconto o requerido ainda disporia de renda líquida de aproximadamente R$ 4.347,00, valor que, deduzido o aluguel de R$ 1.200,00, resulta em R$ 3.147,00 mensais para suas despesas pessoais, quantia suficiente para manutenção de seu próprio sustento com dignidade. A alegação de que a obrigação deveria ser compartilhada com a genitora não merece acolhimento, pois a mãe já contribui com o sustento do filho através de sua guarda e cuidados diretos, além de possuir capacidade econômica inferior à do requerido. O pedido de redução para 15% dos rendimentos não encontra respaldo fático ou jurídico, considerando-se a capacidade econômica demonstrada pelo alimentante e as necessidades do alimentando. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao requerido, verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo que a renda líquida declarada de R$ 6.210,00 mensais não autoriza a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCUS VINICIUS FIRMINO PEREIRA em face de FRANCISCO MARCOS TAVARES PEREIRA, para: a) confirmar os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 29/30, tornando-os definitivos; b) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, incidindo tal percentual sobre salários, férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras e adicionais, exceto verbas rescisórias e FGTS; c) estabelecer que, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a verba alimentar corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal vigente; d) determinar que os pagamentos sejam efetuados mediante depósito em conta bancária, valendo o comprovante como recibo, vencíveis até o dia 10 de cada mês; e) condenar o requerido a manter o requerente como beneficiário de plano de saúde e odontológico, arcando integralmente com os custos; f) estabelecer que os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita ao requerido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (12 prestações), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: HUMBERTO LIMA RIBEIRO (OAB 441185/SP), CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO (OAB 17871/RN)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL), ADV: BIANCA FLÔR PARDAL (OAB 388047/SP), ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NATÁRIO SILVEIRA (OAB 17023/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 17884A/AL), ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL), ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: BRUNA ARIELLA ALVARES DE HOLLANDA (OAB 11310/SE), ADV: JOICE ROCHA SILVERIO (OAB 92323/PR), ADV: MARIA KAMILA BARROS PÁDUA (OAB 528857/SP), ADV: MARIA KAMILA BARROS PÁDUA (OAB 528857/SP), ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 14203/AL), ADV: CAROLINA VITORIA GOMES PITA (OAB 20919/AL), ADV: MARCUS EDUARDO PACHECO DE ALMEIDA (OAB 60659/PE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL), ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB 15776/PB), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE), ADV: TULIO MARCELO NOVAES FIGUEIRÔA (OAB 13268/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: ESAQUIEL DOS SANTOS (OAB 15825/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL), ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0749434-77.2023.8.02.0001 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTADA: B1M.C.S.L.B0 - B1F.J.B0 - B1N.C.S.S.B0 - B1D.S.S.B0 - B1C.S.B0 - B1F.S.B0 - B1E.S.G.B0 - B1J.V.S.S.B0 - B1A.S.S.B0 - B1C.G.S.S.B0 - B1J.F.S.F.B0 - B1D.M.B.B0 - B1G.J.S.B0 - B1A.S.B0 - B1J.V.S.S.B0 - B1S.S.A.B0 - B1D.A.M.B0 - B1I.S.F.B0 - B1C.G.V.A.B0 - B1F.S.P.B0 - B1A.M.O.B0 - B1D.S.F.J.B0 - B1B.H.B.S.B0 - B1M.C.R.B0 - B1M.W.S.B0 - B1M.A.R.L.B0 - B1W.Y.R.S.B0 e outros - REPRTADO: B1B.Q.V.S.B0 e outro - REPTADO: B1A.J.N.B0 - B1B.L.S.B0 - B1J.U.S.N.B0 e outros - REPRTADO: B1H.A.S.B0 e outro - REPTADO: B1A.S.S.B0 - B1D.G.S.L.B0 - B1D.S.M.B0 - B1L.S.A.N.B0 - B1B.V.L.B0 - B1R.E.S.B0 e outros - INVESTIGAD: B1S.F.S.B0 - REPTADA: B1D.M.L.S.B0 - B1J.F.S.F.B0 e outros - REPRTADO: B1F.D.N.C.B0 e outro - REPTADO: B1V.G.S.C.B0 e outros - INVESTIGAD: B1V.G.S.C.B0 - Dessa feita, estendemos os efeitos da decisão de fls. 170/8172, como estendidos já estão, e SUBSTITUÍMOS a prisão temporária do investigado WENDELL YURY RODRIGUES SANTOS. pelas seguintes medidas Cautelares: 1 - Comparecimento periódico bimestral em juízo, em modo virtual, em qualquer um dos dias compreendidos entre 1 a 5 de cada mês, para prestar informações sobre suas atividades; e, caso não seja possível o modo virtual, que o comparecimento seja feito de modo presencial; 2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); 3 - Proibição de manter contato com os outros acusados por qualquer meio de comunicação, incluindo, por exemplo, telefone, aplicativos de mensagens e redes sociais. DAS PROVIDENCIAS: 1. Expeçam-se o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de WENDELL YURY RODRIGUES SANTOS, bem como termo de compromisso quanto ao cumprimento das medidas cautelares, consignando que, em caso de descumprimento, medida prisional será novamente decretada. Atualize-se o BNMP e o histórico de partes. Após, voltem os autos em conclusão para análise da denúncia. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005193-04.2010.8.26.0565 (565.01.2010.005193) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Coneforja Equipamentos Hidráulicos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das taxas no Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDT, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado em 31/01/2023, de acordo com a pesquisa solicitada. 2) No caso de pesquisa de endereço, cumprido o item 1, providencie a serventia o necessário. 3) No caso de pesquisa de bens, providencie a parte interessada a planilha de débito atualizada. Intime-se. - ADV: MAURO SANTOS DA SILVA (OAB 277948/SP), KLIBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17871/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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