Jose Virgilio Queiroz Reboucas

Jose Virgilio Queiroz Reboucas

Número da OAB: OAB/SP 017935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Virgilio Queiroz Reboucas possui 92 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TRT18, TJPA, TRT24 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT18, TJPA, TRT24, TJGO, TJSP, TRF3, TJBA, STJ, TJMG, TJMS, TJPE, TJRJ, TJSC, TJPR
Nome: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026307-91.2024.5.24.0022 AUTOR: VERONICE SOUZA BONET RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90d147 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. I. Em atenção à RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e à RECOMENDAÇÃO TRT/SECOR Nº 002/2019, advinda da Corregedoria Regional, determino a liquidação prévia da sentença, que já está incluída no sistema, porém em sigilo, por perito externo, em caráter excepcional, pois,em razão da complexidade da conta, não é possível utilizar-se do serviço de calculista da Unidade, sem prejudicar outras atividades, igualmente importantes, e que não poderiam ser atribuídas a pessoa estranha ao quadro funcional. Insta destacar, ademais, que em razão da implementação da Resolução CSJT 296/2021, que padronizou a força de trabalho das unidades judiciárias trabalhistas, esta Vara do Trabalho perdeu um servidor calculista, motivo adicional para a remessa dos autos para contadoria externa. II. Para elaboração da conta, nomeio o perito judicial SERGIO BERGO DE CARVALHO fixando o prazo de DEZ dias para entregar o laudo (Recomendação n. 4/GCGJT, artigo 4º), com exportação para o PJE-CALC, EM SIGILO, condição que deverá ser mantida até a publicação pelo Juiz (Recomendação n. 4/GCGJT, artigo 5º, item II). Tratando-se de sentença ainda em sigilo, o(a) expert nomeado(a) fica ciente e advertido de que exerce munus publico, em colaboração com o Poder Judiciário, motivo pelo qual tem o dever de confidencialidade em relação ao conteúdo da sentença, não podendo divulgá-lo a terceiros. Violado tal dever, haverá consequências administrativas, civis e penais, mediante procedimento específico. III. Informo as partes de que após a liquidação, a Sentença será disponibilizada com as intimações de praxe. IV. Inclua-se o Processo na pauta do perito contador nomeado. V. Tendo em vista os termos da Recomendação nº 4/GCGJT, DE 26/09/2018 c/c as Recomendações TRT/SECOR nº 2/2019 e 3/2024, determino o sobrestamento dos presentes autos até a apresentação do laudo pericial contábil. DOURADOS/MS, 29 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICE SOUZA BONET
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0001685-30.2025.8.16.0039 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003274-97.2024.8.26.0529 (processo principal 1004752-26.2024.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Mikaele Gomes Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "Embargos de Declaração" etc). Intime-se. - ADV: LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB 530236/SP), MARÍLIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES (OAB 17935/CE), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010472-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LUIZ ROBERTO GALHARDI Advogados do(a) APELANTE: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS - SP17935-A, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LUIZ ROBERTO GALHARDI, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, visando: “a) seja concedida a tutela antecipada, pois coexistindo a probabilidade do direito e o perigo de dano justificativos da medida de exceção, determinando-se, através de ofício urgente a Empregadora, DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., sediada nesta Capital à Av. das Nações Unidas n° 14171, Edifício Diamond Tower, Bloco D, Bairro Santo Amaro, CEP: 04794-000, a efetuar o pagamento integral das verbas indenizatórias devidas ao Autor constantes do Instrumento Particular acostado em documento 03, sem a retenção do Imposto de Renda na Fonte, ou, subsidiariamente, se assim entender esse D. Juízo, a proceder ao depósito judicial do valor indevidamente exigido, o qual permanecerá em conta-corrente à ordem desse D. Juízo até decisão final transitada em julgado; b) seja a Ré citada, na pessoa do Procurador Geral da Fazenda Nacional, no endereço constante do preâmbulo, para que conteste a presente, sob pena de incidirem os efeitos da revelia; c) que a presente ação seja JULGADA PROCEDENTE declarando-se a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao não pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o valor recebido a título de indenização por adesão ao “programa de reestruturação” oferecido pela sua ex-empregadora, em face da ilegalidade da sua incidência e, subsidiariamente, caso o valor seja retido na fonte, condene-se a União Federal a restituição deste acrescido de correção monetária e juros legais, desde eventual retenção indevida até o efetivo pagamento/restituição ao Autor;” A r. sentença (ID 283338328), prolatada em 13/07/2023, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora na verba honorária no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 279553233), postula a reforma do r. decisum sobre o argumento, em síntese, de que o “Programa de Reestruturação” ofertado pela Dow possui as características do Plano de Desligamento Voluntário - PDV, bem como não está vinculado às verbas trabalhistas, tendo natureza indenizatória. Sustenta que “este E. Tribunal possui inúmeros casos idênticos ao presente, consoante jurisprudência colacionada adiante, reconhecendo que o “Programa de Reestruturação” ofertado pela Dow, possui todas as características de um Programa de Demissão Voluntário (PDV) apto a afastar a incidência do Imposto de Renda diante de sua natureza indenizatória”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Alega que a r. decisão, ao julgar em sentido diametralmente oposto do entendimento consolidado pelo TRF-3, viola o art. 926, do CPC, o qual determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 283338337), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores recebidos em razão da rescisão de contrato de trabalho pela adesão ao “Programa de Reestruturação” implementado pela empresa empregadora, bem como se tal programa se enquadra no Plano de Desligamento Voluntário – PDV. No que se refere aos contornos da hipótese de incidência tributária, conforme o disposto no artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador da referida exação é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou de “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda”. No que diz respeito à pessoa física, a tributação do imposto de renda é orientada pela disponibilidade econômica, conforme se infere do artigo 2º da Lei n. 7.713/1988, in verbis: “Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.” (g. n.) A apuração dos fatos que implicam acréscimo patrimonial, portanto, será feita ao longo do exercício fiscal, considerando-se o fato gerador da exação ocorrido instantaneamente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário. A base de cálculo do tributo, por sua vez, é o "montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", nos termos do artigo 44 do CTN. Especificamente no que diz respeito à pessoa física, o tributo deverá ser calculado, em regra, sobre o rendimento bruto, sem quaisquer deduções, nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.713/1988. Em respeito ao princípio da universalidade, o legislador ainda fez a importante advertência de que a "tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título" (artigo 3, §4º, da Lei n. 7.713/1988) Assim, é irrelevante, para fins de inclusão na base de cálculo do imposto, o local de origem ou a denominação da riqueza nova. Do caso concreto. Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa DOW BRASIL S.A. desde 02/02/1980. Entretanto, decidiu aderir voluntariamente ao “Programa de Reestruturação” implementado pela referida empresa, a fim de desligar-se do vínculo trabalhista e fazer jus ao recebimento da verba indenizatória prevista no Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho, no qual consta o valor bruto de R$ 812.064,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e quatro reais). Registre-se que o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF corresponde à quantia de R$ 222.396,10 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dez centavos), equivalente a 27,5% do valor da indenização acima mencionada. Como se trata de quantia paga em razão de sua adesão ao plano de reestruturação, a requerente sustenta que se trata de verba indenizatória e, portanto, não está sujeita à incidência do IRPF. A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos sua CTPS, o Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho e Declaração da empresa DOW. Pois bem. Em que pesem os fundamentos do Fisco, o Programa de Reestruturação instituído pela empresa, que define os critérios de adesão e os valores relativos à demissão incentivada, ostenta as características típicas de um Plano de Demissão Voluntária – PDV. A propósito, cito o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 151): “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). (…) 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.112.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) (g.n.) O recebimento de tal “gratificação”, por sua vez, não pode ser caracterizado como acréscimo patrimonial, já que se trata de mera compensação pela perda do emprego e da possibilidade de exercício dos direitos a ele inerentes no futuro, o que revela seu nítido caráter indenizatório. Essa verba, portanto, não está sujeita à incidência de imposto de renda, nos termos dos artigos 3º, §§1º a 4º, e 6º, inciso V, ambos da Lei n. 7.713/88, bem como do artigo 35, §8º, do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento atual do Imposto de Renda). “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (…) III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados: (…) b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ; e Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22); (…) § 8º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.” (destaquei.) Tal orientação está em consonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula 215, in verbis: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.” No mesmo sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos, nos quais se reconhece que o Programa de Reestruturação instituído pela empresa Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda possui as mesmas particularidades do Plano de Desligamento Voluntário – PDV, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O Código Tributário Nacional define renda como o produto do trabalho, do capital ou a combinação de ambos e como proventos de qualquer natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 2 - A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor pago a título de verba compensatória por rescisão de contrato de trabalho, seja no caso de adesão a programa de demissão voluntária, consoante o enunciado da Súmula 215/STJ (“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”), seja no caso de pagamento feito em razão de previsão normativa prévia, o que afasta a liberalidade do empregador. 3 - Na hipótese, o autor trouxe aos autos o "Termo de Adesão" (id 160629864) e o "Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho" (id 160629865) no qual consta o valor bruto de R$ 155.709,00 a ser pago a título de adesão à Programa de Reestruturação. 4 - O impetrante requereu a concessão de liminar para que o valor do imposto não fosse retido pela empregadora. O pedido foi atendido, tendo o juízo a quo suspendido a cobrança (id 160629870). A empresa apresentou ofício informando que repassou o valor do tributo, no montante de R$ 41.846,34 para o impetrante. 5 - O instrumento celebrado pelo impetrante e sua ex-empregadora prevendo o Programa de Reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada é documento hábil a comprovar a pretensão do impetrante, eis que no programa de restruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 6 - Configurada a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. 7 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017459-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO DE REESTRUTURAÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Preliminarmente, observa-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pela União Federal. A parte autora em contrarrazões sustenta que: "A r. sentença apelada foi proferida em 25/06/2020 e publicada na data de 1º/07/2020, considerando-se a prerrogativa constante do art. 183 do Código de Processo Civil que concede prazo em dobro à União, ao realizar a contagem de 30 (trinta) dias úteis do prazo, este findou-se em 13/08/2020. O referido recurso, no entanto, foi apresentado em 14/08/2020, INTEMPESTIVAMENTE." Ocorre que nos dias 09.07.2020 e 11.08.2020 não houve expediente, de modo que o prazo se findou em 14.08.2020, data da apresentação do recurso pela União Federal (Fazenda Nacional). 3. Verifica-se que não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como de ausência de prova de recolhimento para pleitear a repetição. 4. Os documentos acostados aos autos são suficientes à demonstração dos fatos sobre os quais se funda a pretensão, como decidido pelo juízo a quo, além do que, eventual complementação necessária poderá ser apresentada por ocasião da liquidação de sentença. 5. No mérito, a questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência de imposto de renda sobre valor recebido pela parte autora em decorrência de rescisão de contrato de trabalho proveniente de acordo coletivo de reestruturação da empregadora. 6. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.112.745/SP e 1.102.575/MG, submetidos à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que deve se verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência daquela Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não, sendo que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda, diferentemente do que ocorre com as verbas que decorrem da imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), as quais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 7. Verifica-se que o instrumento celebrado (instrumento de transação e quitação do contrato de trabalho entre a empresa Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e a parte autora), prevendo o programa de reestruturação e estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes é documento hábil a comprovar a pretensão da parte autora, eis que no programa de reestruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 8. A gratificação em discussão foi paga por força de acordo coletivo de trabalho decorrente de fonte normativa prévia e não de mera liberalidade do empregador, de modo que se trata, portanto, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, ou seja, verba de natureza indenizatória que não está sujeita à incidência do imposto de renda. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002524-92.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) “DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO E. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Com relação à incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de demissão incentivada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se a gratificação recebida pelo trabalhador decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Precedentes. 2. O instrumento celebrado pelo impetrante e sua ex-empregadora demonstra o programa de reestruturação, estabelecendo os critérios de adesão e os valores referentes à demissão incentivada. 3. É, portanto, documento hábil a comprovar a pretensão do impetrante, eis que em referido Programa de Reestruturação estão presentes todas as características concernentes ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). 4. Trata-se, pois, de verba que não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, de uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos e que não seriam exercidos em razão da demissão havida. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005736-58.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) (g.n.) Diante disso, inverto os ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios em favor da parte autora, de acordo com os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora a fim de, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, julgar procedente o pedido e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o valor recebido a título de indenização por adesão ao “Programa de Reestruturação” instituído pela empresa Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, bem como condenar a União no pagamento de honorários advocatícios na forma supra delimitada. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000952-13.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: JOAO DA SILVA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU - MS18081, FABIANE CARDOSO VAZ GOUVEIA - MS17935 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo. Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000869-42.2011.5.18.0101 AUTOR: EDMILSON ABREU ARAUJO RÉU: TH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc31fbe proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamada. A parte reclamante apresentou contraminuta, tempestivamente. Remetam-se os autos ao Eg. TRT 18ª Região, observando-se as cautelas de estilo.   RIO VERDE/GO, 25 de julho de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ABREU ARAUJO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000869-42.2011.5.18.0101 AUTOR: EDMILSON ABREU ARAUJO RÉU: TH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc31fbe proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamada. A parte reclamante apresentou contraminuta, tempestivamente. Remetam-se os autos ao Eg. TRT 18ª Região, observando-se as cautelas de estilo.   RIO VERDE/GO, 25 de julho de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA XAVIER DE ABREU SOARES - HELIO SOARES VIEIRA - TH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
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