Marcos Garcia & Garcia Sociedade De Advogados

Marcos Garcia & Garcia Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 018051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Garcia & Garcia Sociedade De Advogados possui 49 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMG, TJPB, TRT18, TJPI, TJSP
Nome: MARCOS GARCIA & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011606-07.2016.5.18.0012 AUTOR: PAULO SILVA DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d008b05 proferido nos autos. DESPACHO  Tendo em vista o oficio de ID 8fcfa6b, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na adjudicação ou no praceamento do bem, sob pena de liberação da restrição no sistema RENAJUD e de ser o bem levado a leilão pela autoridade administrativa. Decorrido o prazo se manifestação: (1) providencie a Secretaria da Vara a retirada das restrições do referido veículo, com a expedição de ofício para a PRF informando dessa providência; (2) intime o exequente para,  no prazo de 10 dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, indicando meios claros e novos para impulso do processo, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.  Ressalte-se, mais uma vez, que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Ciência automática do exequente. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011606-07.2016.5.18.0012 AUTOR: PAULO SILVA DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d008b05 proferido nos autos. DESPACHO  Tendo em vista o oficio de ID 8fcfa6b, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na adjudicação ou no praceamento do bem, sob pena de liberação da restrição no sistema RENAJUD e de ser o bem levado a leilão pela autoridade administrativa. Decorrido o prazo se manifestação: (1) providencie a Secretaria da Vara a retirada das restrições do referido veículo, com a expedição de ofício para a PRF informando dessa providência; (2) intime o exequente para,  no prazo de 10 dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, indicando meios claros e novos para impulso do processo, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.  Ressalte-se, mais uma vez, que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Ciência automática do exequente. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SILVA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010227-89.2022.5.18.0054 AUTOR: ANTONIO THAINO DA SILVA PEREIRA RÉU: TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica a parte autora intimada a, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte adversa. Prazo de 8 (oito) dias. ANAPOLIS/GO, 18 de julho de 2025. PATRICIA VASCONCELOS AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO THAINO DA SILVA PEREIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010636-79.2022.5.18.0017 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MAURICIO EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010636-79.2022.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADA : KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA RECORRENTE : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRENTE : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO : KLEBER JÚNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO : VINÍCIUS NAVES RABELO RECORRIDO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDA : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, juros na fase pré-judicial e honorários sucumbenciais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. Também houve recursos das 1ª e 2ª reclamadas e do reclamante, com provimento parcial em outros momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada; (ii) aplicação de juros na fase pré-judicial; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada foi mantida em razão da sucessão empresarial e da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST. 4. A decisão de origem foi mantida quanto aos juros na fase pré-judicial, em conformidade com a ADC 58 e decisões do TST. 5. A sentença foi reformada para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, embora suspensa a exigibilidade da obrigação, em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, e não apenas as obrigações trabalhistas não satisfeitas. 2. Na fase pré-judicial incidem juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre a atualização dos débitos trabalhistas (ADC 58; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III e IV, e art. 5º, II; CLT: arts. 10, 39, 448 e 791-A; Lei 8.177/91: art. 39; Lei 8.212/93: art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF 324, ADC 58 e ADI 5766; TST: SUM-331 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA da 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acolheu em parte os pedidos formulados por MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada), ENEL BRASIL S.A. (3ª reclamada) e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada). (ID. b879412).   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada) interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, diferenças de prêmios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios, juros e correções. (ID. 50bcc8d).   A TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada) interpuseram recurso ordinário insurgindo-se contra os recolhimentos aos FGTS, execução de ofício, verbas rescisórias, férias em dobro, multas dos art. 467 e 477 da CLT, diferenças de prêmios e horas extras. (ID. c29045d).   O reclamante também interpôs recurso ordinário pugnando pelo pagamento de "prêmios" e horas extras nos termos da inicial. (ID. 48a8260).   As 1ª, 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 5b5b2b1, ID. 60c60f7 e ID. dd2bf8c).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   Esta 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário da 4ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), por falta de representação, bem como conheceu em parte do recurso interposto pelas 1ª e 2ª reclamadas (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPO CONSTRUTORA, no mérito, deu-lhe parcial provimento (ID. 09903aa).   A 4ª reclamada opôs embargos de declaração (ID. e63247d), que foram rejeitados (ID. 73de568).   A 2ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. a02e0b0), que foi denegado seguimento (ID. 0915791).   A 4ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0b74b81), que foi recebido parcialmente (ID. 0915791).   A 2ª reclamada interpôs agravo de instrumento (ID. ef3e210).   A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela 4ª reclamada "para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor da causa imposta no TRT por embargos de declaração protelatórios", bem como para "determinar o retorno do feito ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo de 5 (cinco) dias à reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja sanado o vício de representação. Em caso de descumprimento, deve ser observada a parte final do verbete de jurisprudência; corrigida a irregularidade, deve o TRT julgar o recurso ordinário da parte como entender de direito" (ID. 10624e2 - Pág. 6; destaquei).   Ainda, a Sexta Turma do TST decidiu: "Por ora, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento das reclamadas TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e SPO CONSTRUTORA LTDA nos termos da fundamentação." (ID. 10624e2 - Pág. 6).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em atenção ao decidido pela 6ª Turma do TST, este Relator proferiu despacho determinando "que a reclamada EQUATORIAL, caso queira, regularize a sua representação processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." (ID. e4aca1c).     Dentro do aludido prazo a reclamada EQUATORIAL cumpriu a determinação, regularizando sua representação processual (ID. 05fbaba).   Não conheço do pedido recursal da 4ª reclamada de "pré-questionamento de todos os dispositivos legais, súmulas e OJs indicadas na presente" (ID. 50bcc8d - Pág. 16).   Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue!   Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão.   A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento.   No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Eis a sentença:   "Exsurge dos autos que a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI), empresa esta que contratou o reclamante, colocando-os à disposição da concessionária ré, tomadora dos seus serviços. Convém destacar que a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos. O demandante se limita a requerer a responsabilização subsidiária da ENEL BRASIL S.A em razão do descumprimento dos deveres laborais pela primeira demandada. Restou incontroversa nos autos a licitude da terceirização dos serviços executados pelo reclamante em favor da terceira, nos termos propugnados pela Súmula 331 do TST. Pontuo que no julgamento do RE 958.252, em 30.08.2018, o e. STF fixou a seguinte tese: [...] Como se vê, a terceirização de serviços foi reputada lícita independentemente da atividade terceirizada (meio ou fim), ficando a empresa contratante, em qualquer caso, responsável subsidiariamente pelos valores devidos pela devida principal. O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa in eligendo e in vigilando. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a in eligendo, agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa in vigilando), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No caso dos autos, como visto, a terceira ré contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços. Cabia a ela, portanto, comprovar que o autor não fazia parte da relação dos empregados da empresa terceirizada que lhe prestaram serviços no período que especifica, o que não ocorreu. Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a primeira ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, fato suficiente para revelar que é uma empresa inidônea e, por conseguinte, que a terceira reclamada incorreu em culpa in eligendo e in vigilando uma vez que caracterizado inadimplemento de direitos trabalhistas, de forma reiterada, sem a adoção de medidas contratuais pela tomadora de serviços. Cai por terra, portanto, a afirmação da terceira ré de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Destaco que a terceira reclamada não fez prova quanto à existência de fiscalização, não trazendo nenhum documento aos autos com relação à questão. Vale lembrar, também, que, mesmo quando a terceira reclamada integrava a administração pública indireta, cabia a ela o ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo em face da teoria da aptidão da prova, conforme decisão da SBDI-1 do TST, em 12/12/2019, em sua composição plena (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), o que também inexiste no caso dos autos. Ademais, por oportuno, transcrevo recente julgado do TRT da 18ª Região: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se às verbas rescisórias, pois a regularidade no pagamento de tais créditos decorrem da prestação de serviços e ainda devem ser objeto de fiscalização por parte do tomador. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, CF/88, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na "Dignidade da Pessoa Humana" reforçada pelo "Valor Social do Trabalho", fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, incisos III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento utilizado na hermenêutica constitucional. Elucido também que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios da primeira reclamada na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a da terceira reclamada, tomadora dos serviços na hipótese dos autos. A propósito, manifestou-se o E. TRT 18ª Região: [...] Por tais fundamentos, condeno a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT, razão pela qual condeno a quarta reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST." (ID. b879412 - Págs. 19 a 23).   A quarta reclamada recorreu dizendo:   "Note-se que a segunda Reclamada jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante. Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada. [...] À primeira Reclamada, exclusivamente, competia a seleção, remuneração e direção da prestação pessoal de serviços. [...] na hipótese de eventual reconhecimento, o que se admite apenas em sede de argumentação, a responsabilidade subsidiária deverá restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços e, ou seja, à ora Recorrente. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST. [...] Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja a segunda Reclamada excluída da condenação. [...]" (ID. 50bcc8d - Págs. 4 e 5).   Sem razão.   O contrato de trabalho do reclamante mantido com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) vigeu de 02/04/2020 a 27/04/2022 (TRCT; ID. 5a08fd3).   O reclamante disse na inicial que "foi admitido pela 1ª reclamada, mas sempre exerceu suas funções em favor da 3ª Reclamada" e que o "contrato celebrado entre as Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços contínuos de instalações de redes de distribuição de energia elétrica, serviços permanentes que se inserem diretamente na atividade-fim da ENEL, de forma que os serviços prestados pelo Reclamante sempre foram em benefício da 3ª reclamada", razão pela qual pleiteou "seja a 3ª Reclamada condenada a responder subsidiariamente, na condição de tomadora dos serviços, nos termos da tese de repercussão geral n.º 725, do STF e da Súmula 331, IV do TST. (ID. 3bcfb49 - Pág. 3).   Dito isso, nas palavras da ilustre prolatora de origem, "a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos".     Ainda nas palavras da ilustre prolatora de origem, "É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT", valendo ressaltar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados.   Assim, não revela a alegação recursal de que a recorrente (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) "jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante."   Isso explicitado, em apertadíssima síntese, destaco que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta, para realizar serviços contínuos, sem importar sua natureza, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação.   Pondo de lado outros aspectos relevantes na caracterização desse fenômeno econômico-jurídico, na terceirização compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF 324), sem relevar a existência de culpa.   Em miúdos: terceirização é espécie do gênero prestação de serviços, e sua nota característica é a subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador dos serviços (chamada "cessão de mão de obra" pelo RPS - Decreto nº 3.048/99, art. 218). Daí que o contratante/tomador não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador em todos os contratos de prestação de serviços, irrestritamente, mas apenas naqueles singularizados pela existência de subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador (além de outros elementos que não vêm ao caso agora).   O que vai nos três parágrafos acima é o entendimento deste relator, que não prevalece nesta Turma julgadora.   Diversamente, é firme a convicção da douta maioria deste colegiado no sentido de que o contratante/tomador de serviços é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador sem relevar a existência de subordinação indireta,nos termos do inciso IV da SUM-331 do TST.   Ainda de acordo com a douta maioria, o contratante não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado se o contrato tem natureza civil (por exemplo: ROT-0011558-67.2019.5.18.0004, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 30/09/2021, contrato de "cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas") ou comercial (por exemplo: ROT-0010208-75.2024.5.18.0131, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 23/01/2025, contrato de transporte de cargas).   Dito isto, vejo que o contrato entre as reclamadas é de prestação de serviços (ID. 91b9551 e seguintes), ou seja, não tem natureza civil nem comercial.   Assim, no caso dos autos, "compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso).   A propósito, destaco que as obrigações trabalhistas são as verbas decorrentes da relação contratual e, naturalmente, também as processuais, mesmo que se refiram a prestações personalíssimas (por exemplo, a anotação de CTPS e a entrega do TRCT e do requerimento do seguro-desemprego). Explico.   A prestação objeto da obrigação é dita personalíssima se ela somente puder ser satisfeita ou cumprida em espécie pelo próprio devedor.   Como se sabe, o devedor não pode ser fisicamente compelido a entregar a prestação personalíssima, e o inadimplemento resolve-se em perdas e danos.   Logo, a impossibilidade recíproca - isto é, a impossibilidade de um terceiro ser compelido a satisfazer ou cumprir em espécie a obrigação personalíssima - não impressiona: o responsável indenizará os danos sofridos pelo credor, substituindo-se integralmente ao devedor, é dizer, nas verbas contratuais e processuais decorrentes da condenação.   Portanto, a natureza personalíssima da prestação é irrelevante: o inadimplemento resolve-se em perdas e danos e o responsável deve indenizar integralmente.   Por fim, destaco que o direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado.   Assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas, salariais ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção.   Do exposto, ressalvado em parte o entendimento quanto à fundamentação, nego provimento ao recurso.   Por fim, resta prejudicada a análise do recurso quanto às horas extras (ID. 50bcc8d - Págs. 8 a 12), tendo em vista que, por ocasião do primeiro acordão, esta Turma deu "provimento ao apelo patronal para, reformando a sentença recorrida, afastar o pagamento de horas extras." (ID. 09903aa - Pág. 35).       JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL   Eis a sentença:   "Conforme decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será efetuada aplicando-se o IPCA-E, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento/propositura da ação, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. Ressalvo que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito aqui reconhecido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial." (ID. b879412 - Pág. 24).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "inexiste previsão legal para a aplicação de juros de 1% a.m. na fase pré-judicial, devendo ser extirpado sob pena de incorrer desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Disse que "a aplicação de juros na fase pré-judicial nesta especializada configura nítido desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF, bem como, incorre em ofensa ao princípio da legalidade, o que não pode ser admitido, ao qual pugna-se pela exclusão." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Sem razão.   A interpretação conjunta do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, das decisões monocráticas em reclamações constitucionais que explicitaram que na fase judicial a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (por todas: RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes de 1º/03/2021, transitada em julgado em 25/03/2021) e do acórdão proferido no julgamento dos ED na ADC 58, onde o STF corrigiu erro material constante no acórdão embargado, emerge que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91.   Ainda, A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); [...]" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024).   Assim, não há falar em exclusão "de juros na fase pré-judicial".   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Eis a sentença:   "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 5% sobre o valor de liquidação da sentença - honorários advocatícios da parte reclamante, a serem suportados pelas rés. [...] Todavia, considerando a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5766 no dia 20/10/2021, de efeito vinculante e erga omnes, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por aplicação analógica do art. 790-A da CLT, reconheço a sua isenção ao pagamento desta verba em favor do advogado da parte adversa." (ID. b879412 - Págs. 25 e 26).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "o §4º do referido artigo dispõe apenas sobre a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." (ID. 50bcc8d - Pág. 12).   Assim, requer "a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT)." (ID. 50bcc8d - Pág. 13).   Com razão.   Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator".   Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta.   Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão):   "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."   Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta.   Assim, só não há falar em imediata exigibilidade da obrigação (do reclamante) de pagar honorários sucumbenciais, que devem ser apurados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.   Do exposto, reformo a sentença para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo STF.   Quanto ao percentual dos honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), entendo adequada a importância fixada na origem (5%).   Dou provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS    O recurso foi parcialmente conhecido e provido em parte.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários em fase recursal.         CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente na sessão presencial pela recorrida/primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) a Dra. Danielle Parreira Belo Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010636-79.2022.5.18.0017 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MAURICIO EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010636-79.2022.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADA : KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA RECORRENTE : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRENTE : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO : KLEBER JÚNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO : VINÍCIUS NAVES RABELO RECORRIDO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDA : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, juros na fase pré-judicial e honorários sucumbenciais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. Também houve recursos das 1ª e 2ª reclamadas e do reclamante, com provimento parcial em outros momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada; (ii) aplicação de juros na fase pré-judicial; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada foi mantida em razão da sucessão empresarial e da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST. 4. A decisão de origem foi mantida quanto aos juros na fase pré-judicial, em conformidade com a ADC 58 e decisões do TST. 5. A sentença foi reformada para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, embora suspensa a exigibilidade da obrigação, em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, e não apenas as obrigações trabalhistas não satisfeitas. 2. Na fase pré-judicial incidem juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre a atualização dos débitos trabalhistas (ADC 58; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III e IV, e art. 5º, II; CLT: arts. 10, 39, 448 e 791-A; Lei 8.177/91: art. 39; Lei 8.212/93: art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF 324, ADC 58 e ADI 5766; TST: SUM-331 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA da 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acolheu em parte os pedidos formulados por MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada), ENEL BRASIL S.A. (3ª reclamada) e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada). (ID. b879412).   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada) interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, diferenças de prêmios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios, juros e correções. (ID. 50bcc8d).   A TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada) interpuseram recurso ordinário insurgindo-se contra os recolhimentos aos FGTS, execução de ofício, verbas rescisórias, férias em dobro, multas dos art. 467 e 477 da CLT, diferenças de prêmios e horas extras. (ID. c29045d).   O reclamante também interpôs recurso ordinário pugnando pelo pagamento de "prêmios" e horas extras nos termos da inicial. (ID. 48a8260).   As 1ª, 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 5b5b2b1, ID. 60c60f7 e ID. dd2bf8c).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   Esta 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário da 4ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), por falta de representação, bem como conheceu em parte do recurso interposto pelas 1ª e 2ª reclamadas (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPO CONSTRUTORA, no mérito, deu-lhe parcial provimento (ID. 09903aa).   A 4ª reclamada opôs embargos de declaração (ID. e63247d), que foram rejeitados (ID. 73de568).   A 2ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. a02e0b0), que foi denegado seguimento (ID. 0915791).   A 4ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0b74b81), que foi recebido parcialmente (ID. 0915791).   A 2ª reclamada interpôs agravo de instrumento (ID. ef3e210).   A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela 4ª reclamada "para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor da causa imposta no TRT por embargos de declaração protelatórios", bem como para "determinar o retorno do feito ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo de 5 (cinco) dias à reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja sanado o vício de representação. Em caso de descumprimento, deve ser observada a parte final do verbete de jurisprudência; corrigida a irregularidade, deve o TRT julgar o recurso ordinário da parte como entender de direito" (ID. 10624e2 - Pág. 6; destaquei).   Ainda, a Sexta Turma do TST decidiu: "Por ora, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento das reclamadas TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e SPO CONSTRUTORA LTDA nos termos da fundamentação." (ID. 10624e2 - Pág. 6).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em atenção ao decidido pela 6ª Turma do TST, este Relator proferiu despacho determinando "que a reclamada EQUATORIAL, caso queira, regularize a sua representação processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." (ID. e4aca1c).     Dentro do aludido prazo a reclamada EQUATORIAL cumpriu a determinação, regularizando sua representação processual (ID. 05fbaba).   Não conheço do pedido recursal da 4ª reclamada de "pré-questionamento de todos os dispositivos legais, súmulas e OJs indicadas na presente" (ID. 50bcc8d - Pág. 16).   Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue!   Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão.   A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento.   No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Eis a sentença:   "Exsurge dos autos que a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI), empresa esta que contratou o reclamante, colocando-os à disposição da concessionária ré, tomadora dos seus serviços. Convém destacar que a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos. O demandante se limita a requerer a responsabilização subsidiária da ENEL BRASIL S.A em razão do descumprimento dos deveres laborais pela primeira demandada. Restou incontroversa nos autos a licitude da terceirização dos serviços executados pelo reclamante em favor da terceira, nos termos propugnados pela Súmula 331 do TST. Pontuo que no julgamento do RE 958.252, em 30.08.2018, o e. STF fixou a seguinte tese: [...] Como se vê, a terceirização de serviços foi reputada lícita independentemente da atividade terceirizada (meio ou fim), ficando a empresa contratante, em qualquer caso, responsável subsidiariamente pelos valores devidos pela devida principal. O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa in eligendo e in vigilando. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a in eligendo, agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa in vigilando), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No caso dos autos, como visto, a terceira ré contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços. Cabia a ela, portanto, comprovar que o autor não fazia parte da relação dos empregados da empresa terceirizada que lhe prestaram serviços no período que especifica, o que não ocorreu. Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a primeira ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, fato suficiente para revelar que é uma empresa inidônea e, por conseguinte, que a terceira reclamada incorreu em culpa in eligendo e in vigilando uma vez que caracterizado inadimplemento de direitos trabalhistas, de forma reiterada, sem a adoção de medidas contratuais pela tomadora de serviços. Cai por terra, portanto, a afirmação da terceira ré de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Destaco que a terceira reclamada não fez prova quanto à existência de fiscalização, não trazendo nenhum documento aos autos com relação à questão. Vale lembrar, também, que, mesmo quando a terceira reclamada integrava a administração pública indireta, cabia a ela o ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo em face da teoria da aptidão da prova, conforme decisão da SBDI-1 do TST, em 12/12/2019, em sua composição plena (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), o que também inexiste no caso dos autos. Ademais, por oportuno, transcrevo recente julgado do TRT da 18ª Região: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se às verbas rescisórias, pois a regularidade no pagamento de tais créditos decorrem da prestação de serviços e ainda devem ser objeto de fiscalização por parte do tomador. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, CF/88, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na "Dignidade da Pessoa Humana" reforçada pelo "Valor Social do Trabalho", fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, incisos III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento utilizado na hermenêutica constitucional. Elucido também que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios da primeira reclamada na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a da terceira reclamada, tomadora dos serviços na hipótese dos autos. A propósito, manifestou-se o E. TRT 18ª Região: [...] Por tais fundamentos, condeno a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT, razão pela qual condeno a quarta reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST." (ID. b879412 - Págs. 19 a 23).   A quarta reclamada recorreu dizendo:   "Note-se que a segunda Reclamada jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante. Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada. [...] À primeira Reclamada, exclusivamente, competia a seleção, remuneração e direção da prestação pessoal de serviços. [...] na hipótese de eventual reconhecimento, o que se admite apenas em sede de argumentação, a responsabilidade subsidiária deverá restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços e, ou seja, à ora Recorrente. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST. [...] Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja a segunda Reclamada excluída da condenação. [...]" (ID. 50bcc8d - Págs. 4 e 5).   Sem razão.   O contrato de trabalho do reclamante mantido com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) vigeu de 02/04/2020 a 27/04/2022 (TRCT; ID. 5a08fd3).   O reclamante disse na inicial que "foi admitido pela 1ª reclamada, mas sempre exerceu suas funções em favor da 3ª Reclamada" e que o "contrato celebrado entre as Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços contínuos de instalações de redes de distribuição de energia elétrica, serviços permanentes que se inserem diretamente na atividade-fim da ENEL, de forma que os serviços prestados pelo Reclamante sempre foram em benefício da 3ª reclamada", razão pela qual pleiteou "seja a 3ª Reclamada condenada a responder subsidiariamente, na condição de tomadora dos serviços, nos termos da tese de repercussão geral n.º 725, do STF e da Súmula 331, IV do TST. (ID. 3bcfb49 - Pág. 3).   Dito isso, nas palavras da ilustre prolatora de origem, "a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos".     Ainda nas palavras da ilustre prolatora de origem, "É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT", valendo ressaltar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados.   Assim, não revela a alegação recursal de que a recorrente (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) "jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante."   Isso explicitado, em apertadíssima síntese, destaco que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta, para realizar serviços contínuos, sem importar sua natureza, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação.   Pondo de lado outros aspectos relevantes na caracterização desse fenômeno econômico-jurídico, na terceirização compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF 324), sem relevar a existência de culpa.   Em miúdos: terceirização é espécie do gênero prestação de serviços, e sua nota característica é a subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador dos serviços (chamada "cessão de mão de obra" pelo RPS - Decreto nº 3.048/99, art. 218). Daí que o contratante/tomador não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador em todos os contratos de prestação de serviços, irrestritamente, mas apenas naqueles singularizados pela existência de subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador (além de outros elementos que não vêm ao caso agora).   O que vai nos três parágrafos acima é o entendimento deste relator, que não prevalece nesta Turma julgadora.   Diversamente, é firme a convicção da douta maioria deste colegiado no sentido de que o contratante/tomador de serviços é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador sem relevar a existência de subordinação indireta,nos termos do inciso IV da SUM-331 do TST.   Ainda de acordo com a douta maioria, o contratante não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado se o contrato tem natureza civil (por exemplo: ROT-0011558-67.2019.5.18.0004, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 30/09/2021, contrato de "cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas") ou comercial (por exemplo: ROT-0010208-75.2024.5.18.0131, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 23/01/2025, contrato de transporte de cargas).   Dito isto, vejo que o contrato entre as reclamadas é de prestação de serviços (ID. 91b9551 e seguintes), ou seja, não tem natureza civil nem comercial.   Assim, no caso dos autos, "compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso).   A propósito, destaco que as obrigações trabalhistas são as verbas decorrentes da relação contratual e, naturalmente, também as processuais, mesmo que se refiram a prestações personalíssimas (por exemplo, a anotação de CTPS e a entrega do TRCT e do requerimento do seguro-desemprego). Explico.   A prestação objeto da obrigação é dita personalíssima se ela somente puder ser satisfeita ou cumprida em espécie pelo próprio devedor.   Como se sabe, o devedor não pode ser fisicamente compelido a entregar a prestação personalíssima, e o inadimplemento resolve-se em perdas e danos.   Logo, a impossibilidade recíproca - isto é, a impossibilidade de um terceiro ser compelido a satisfazer ou cumprir em espécie a obrigação personalíssima - não impressiona: o responsável indenizará os danos sofridos pelo credor, substituindo-se integralmente ao devedor, é dizer, nas verbas contratuais e processuais decorrentes da condenação.   Portanto, a natureza personalíssima da prestação é irrelevante: o inadimplemento resolve-se em perdas e danos e o responsável deve indenizar integralmente.   Por fim, destaco que o direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado.   Assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas, salariais ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção.   Do exposto, ressalvado em parte o entendimento quanto à fundamentação, nego provimento ao recurso.   Por fim, resta prejudicada a análise do recurso quanto às horas extras (ID. 50bcc8d - Págs. 8 a 12), tendo em vista que, por ocasião do primeiro acordão, esta Turma deu "provimento ao apelo patronal para, reformando a sentença recorrida, afastar o pagamento de horas extras." (ID. 09903aa - Pág. 35).       JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL   Eis a sentença:   "Conforme decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será efetuada aplicando-se o IPCA-E, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento/propositura da ação, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. Ressalvo que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito aqui reconhecido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial." (ID. b879412 - Pág. 24).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "inexiste previsão legal para a aplicação de juros de 1% a.m. na fase pré-judicial, devendo ser extirpado sob pena de incorrer desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Disse que "a aplicação de juros na fase pré-judicial nesta especializada configura nítido desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF, bem como, incorre em ofensa ao princípio da legalidade, o que não pode ser admitido, ao qual pugna-se pela exclusão." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Sem razão.   A interpretação conjunta do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, das decisões monocráticas em reclamações constitucionais que explicitaram que na fase judicial a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (por todas: RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes de 1º/03/2021, transitada em julgado em 25/03/2021) e do acórdão proferido no julgamento dos ED na ADC 58, onde o STF corrigiu erro material constante no acórdão embargado, emerge que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91.   Ainda, A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); [...]" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024).   Assim, não há falar em exclusão "de juros na fase pré-judicial".   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Eis a sentença:   "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 5% sobre o valor de liquidação da sentença - honorários advocatícios da parte reclamante, a serem suportados pelas rés. [...] Todavia, considerando a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5766 no dia 20/10/2021, de efeito vinculante e erga omnes, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por aplicação analógica do art. 790-A da CLT, reconheço a sua isenção ao pagamento desta verba em favor do advogado da parte adversa." (ID. b879412 - Págs. 25 e 26).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "o §4º do referido artigo dispõe apenas sobre a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." (ID. 50bcc8d - Pág. 12).   Assim, requer "a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT)." (ID. 50bcc8d - Pág. 13).   Com razão.   Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator".   Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta.   Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão):   "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."   Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta.   Assim, só não há falar em imediata exigibilidade da obrigação (do reclamante) de pagar honorários sucumbenciais, que devem ser apurados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.   Do exposto, reformo a sentença para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo STF.   Quanto ao percentual dos honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), entendo adequada a importância fixada na origem (5%).   Dou provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS    O recurso foi parcialmente conhecido e provido em parte.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários em fase recursal.         CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente na sessão presencial pela recorrida/primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) a Dra. Danielle Parreira Belo Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO EVANGELISTA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010636-79.2022.5.18.0017 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MAURICIO EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010636-79.2022.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADA : KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA RECORRENTE : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRENTE : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO : KLEBER JÚNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO : VINÍCIUS NAVES RABELO RECORRIDO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDA : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, juros na fase pré-judicial e honorários sucumbenciais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. Também houve recursos das 1ª e 2ª reclamadas e do reclamante, com provimento parcial em outros momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada; (ii) aplicação de juros na fase pré-judicial; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada foi mantida em razão da sucessão empresarial e da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST. 4. A decisão de origem foi mantida quanto aos juros na fase pré-judicial, em conformidade com a ADC 58 e decisões do TST. 5. A sentença foi reformada para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, embora suspensa a exigibilidade da obrigação, em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, e não apenas as obrigações trabalhistas não satisfeitas. 2. Na fase pré-judicial incidem juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre a atualização dos débitos trabalhistas (ADC 58; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III e IV, e art. 5º, II; CLT: arts. 10, 39, 448 e 791-A; Lei 8.177/91: art. 39; Lei 8.212/93: art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF 324, ADC 58 e ADI 5766; TST: SUM-331 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA da 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acolheu em parte os pedidos formulados por MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada), ENEL BRASIL S.A. (3ª reclamada) e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada). (ID. b879412).   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada) interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, diferenças de prêmios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios, juros e correções. (ID. 50bcc8d).   A TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada) interpuseram recurso ordinário insurgindo-se contra os recolhimentos aos FGTS, execução de ofício, verbas rescisórias, férias em dobro, multas dos art. 467 e 477 da CLT, diferenças de prêmios e horas extras. (ID. c29045d).   O reclamante também interpôs recurso ordinário pugnando pelo pagamento de "prêmios" e horas extras nos termos da inicial. (ID. 48a8260).   As 1ª, 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 5b5b2b1, ID. 60c60f7 e ID. dd2bf8c).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   Esta 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário da 4ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), por falta de representação, bem como conheceu em parte do recurso interposto pelas 1ª e 2ª reclamadas (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPO CONSTRUTORA, no mérito, deu-lhe parcial provimento (ID. 09903aa).   A 4ª reclamada opôs embargos de declaração (ID. e63247d), que foram rejeitados (ID. 73de568).   A 2ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. a02e0b0), que foi denegado seguimento (ID. 0915791).   A 4ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0b74b81), que foi recebido parcialmente (ID. 0915791).   A 2ª reclamada interpôs agravo de instrumento (ID. ef3e210).   A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela 4ª reclamada "para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor da causa imposta no TRT por embargos de declaração protelatórios", bem como para "determinar o retorno do feito ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo de 5 (cinco) dias à reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja sanado o vício de representação. Em caso de descumprimento, deve ser observada a parte final do verbete de jurisprudência; corrigida a irregularidade, deve o TRT julgar o recurso ordinário da parte como entender de direito" (ID. 10624e2 - Pág. 6; destaquei).   Ainda, a Sexta Turma do TST decidiu: "Por ora, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento das reclamadas TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e SPO CONSTRUTORA LTDA nos termos da fundamentação." (ID. 10624e2 - Pág. 6).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em atenção ao decidido pela 6ª Turma do TST, este Relator proferiu despacho determinando "que a reclamada EQUATORIAL, caso queira, regularize a sua representação processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." (ID. e4aca1c).     Dentro do aludido prazo a reclamada EQUATORIAL cumpriu a determinação, regularizando sua representação processual (ID. 05fbaba).   Não conheço do pedido recursal da 4ª reclamada de "pré-questionamento de todos os dispositivos legais, súmulas e OJs indicadas na presente" (ID. 50bcc8d - Pág. 16).   Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue!   Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão.   A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento.   No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Eis a sentença:   "Exsurge dos autos que a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI), empresa esta que contratou o reclamante, colocando-os à disposição da concessionária ré, tomadora dos seus serviços. Convém destacar que a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos. O demandante se limita a requerer a responsabilização subsidiária da ENEL BRASIL S.A em razão do descumprimento dos deveres laborais pela primeira demandada. Restou incontroversa nos autos a licitude da terceirização dos serviços executados pelo reclamante em favor da terceira, nos termos propugnados pela Súmula 331 do TST. Pontuo que no julgamento do RE 958.252, em 30.08.2018, o e. STF fixou a seguinte tese: [...] Como se vê, a terceirização de serviços foi reputada lícita independentemente da atividade terceirizada (meio ou fim), ficando a empresa contratante, em qualquer caso, responsável subsidiariamente pelos valores devidos pela devida principal. O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa in eligendo e in vigilando. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a in eligendo, agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa in vigilando), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No caso dos autos, como visto, a terceira ré contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços. Cabia a ela, portanto, comprovar que o autor não fazia parte da relação dos empregados da empresa terceirizada que lhe prestaram serviços no período que especifica, o que não ocorreu. Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a primeira ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, fato suficiente para revelar que é uma empresa inidônea e, por conseguinte, que a terceira reclamada incorreu em culpa in eligendo e in vigilando uma vez que caracterizado inadimplemento de direitos trabalhistas, de forma reiterada, sem a adoção de medidas contratuais pela tomadora de serviços. Cai por terra, portanto, a afirmação da terceira ré de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Destaco que a terceira reclamada não fez prova quanto à existência de fiscalização, não trazendo nenhum documento aos autos com relação à questão. Vale lembrar, também, que, mesmo quando a terceira reclamada integrava a administração pública indireta, cabia a ela o ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo em face da teoria da aptidão da prova, conforme decisão da SBDI-1 do TST, em 12/12/2019, em sua composição plena (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), o que também inexiste no caso dos autos. Ademais, por oportuno, transcrevo recente julgado do TRT da 18ª Região: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se às verbas rescisórias, pois a regularidade no pagamento de tais créditos decorrem da prestação de serviços e ainda devem ser objeto de fiscalização por parte do tomador. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, CF/88, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na "Dignidade da Pessoa Humana" reforçada pelo "Valor Social do Trabalho", fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, incisos III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento utilizado na hermenêutica constitucional. Elucido também que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios da primeira reclamada na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a da terceira reclamada, tomadora dos serviços na hipótese dos autos. A propósito, manifestou-se o E. TRT 18ª Região: [...] Por tais fundamentos, condeno a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT, razão pela qual condeno a quarta reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST." (ID. b879412 - Págs. 19 a 23).   A quarta reclamada recorreu dizendo:   "Note-se que a segunda Reclamada jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante. Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada. [...] À primeira Reclamada, exclusivamente, competia a seleção, remuneração e direção da prestação pessoal de serviços. [...] na hipótese de eventual reconhecimento, o que se admite apenas em sede de argumentação, a responsabilidade subsidiária deverá restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços e, ou seja, à ora Recorrente. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST. [...] Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja a segunda Reclamada excluída da condenação. [...]" (ID. 50bcc8d - Págs. 4 e 5).   Sem razão.   O contrato de trabalho do reclamante mantido com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) vigeu de 02/04/2020 a 27/04/2022 (TRCT; ID. 5a08fd3).   O reclamante disse na inicial que "foi admitido pela 1ª reclamada, mas sempre exerceu suas funções em favor da 3ª Reclamada" e que o "contrato celebrado entre as Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços contínuos de instalações de redes de distribuição de energia elétrica, serviços permanentes que se inserem diretamente na atividade-fim da ENEL, de forma que os serviços prestados pelo Reclamante sempre foram em benefício da 3ª reclamada", razão pela qual pleiteou "seja a 3ª Reclamada condenada a responder subsidiariamente, na condição de tomadora dos serviços, nos termos da tese de repercussão geral n.º 725, do STF e da Súmula 331, IV do TST. (ID. 3bcfb49 - Pág. 3).   Dito isso, nas palavras da ilustre prolatora de origem, "a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos".     Ainda nas palavras da ilustre prolatora de origem, "É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT", valendo ressaltar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados.   Assim, não revela a alegação recursal de que a recorrente (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) "jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante."   Isso explicitado, em apertadíssima síntese, destaco que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta, para realizar serviços contínuos, sem importar sua natureza, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação.   Pondo de lado outros aspectos relevantes na caracterização desse fenômeno econômico-jurídico, na terceirização compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF 324), sem relevar a existência de culpa.   Em miúdos: terceirização é espécie do gênero prestação de serviços, e sua nota característica é a subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador dos serviços (chamada "cessão de mão de obra" pelo RPS - Decreto nº 3.048/99, art. 218). Daí que o contratante/tomador não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador em todos os contratos de prestação de serviços, irrestritamente, mas apenas naqueles singularizados pela existência de subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador (além de outros elementos que não vêm ao caso agora).   O que vai nos três parágrafos acima é o entendimento deste relator, que não prevalece nesta Turma julgadora.   Diversamente, é firme a convicção da douta maioria deste colegiado no sentido de que o contratante/tomador de serviços é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador sem relevar a existência de subordinação indireta,nos termos do inciso IV da SUM-331 do TST.   Ainda de acordo com a douta maioria, o contratante não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado se o contrato tem natureza civil (por exemplo: ROT-0011558-67.2019.5.18.0004, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 30/09/2021, contrato de "cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas") ou comercial (por exemplo: ROT-0010208-75.2024.5.18.0131, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 23/01/2025, contrato de transporte de cargas).   Dito isto, vejo que o contrato entre as reclamadas é de prestação de serviços (ID. 91b9551 e seguintes), ou seja, não tem natureza civil nem comercial.   Assim, no caso dos autos, "compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso).   A propósito, destaco que as obrigações trabalhistas são as verbas decorrentes da relação contratual e, naturalmente, também as processuais, mesmo que se refiram a prestações personalíssimas (por exemplo, a anotação de CTPS e a entrega do TRCT e do requerimento do seguro-desemprego). Explico.   A prestação objeto da obrigação é dita personalíssima se ela somente puder ser satisfeita ou cumprida em espécie pelo próprio devedor.   Como se sabe, o devedor não pode ser fisicamente compelido a entregar a prestação personalíssima, e o inadimplemento resolve-se em perdas e danos.   Logo, a impossibilidade recíproca - isto é, a impossibilidade de um terceiro ser compelido a satisfazer ou cumprir em espécie a obrigação personalíssima - não impressiona: o responsável indenizará os danos sofridos pelo credor, substituindo-se integralmente ao devedor, é dizer, nas verbas contratuais e processuais decorrentes da condenação.   Portanto, a natureza personalíssima da prestação é irrelevante: o inadimplemento resolve-se em perdas e danos e o responsável deve indenizar integralmente.   Por fim, destaco que o direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado.   Assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas, salariais ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção.   Do exposto, ressalvado em parte o entendimento quanto à fundamentação, nego provimento ao recurso.   Por fim, resta prejudicada a análise do recurso quanto às horas extras (ID. 50bcc8d - Págs. 8 a 12), tendo em vista que, por ocasião do primeiro acordão, esta Turma deu "provimento ao apelo patronal para, reformando a sentença recorrida, afastar o pagamento de horas extras." (ID. 09903aa - Pág. 35).       JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL   Eis a sentença:   "Conforme decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será efetuada aplicando-se o IPCA-E, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento/propositura da ação, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. Ressalvo que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito aqui reconhecido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial." (ID. b879412 - Pág. 24).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "inexiste previsão legal para a aplicação de juros de 1% a.m. na fase pré-judicial, devendo ser extirpado sob pena de incorrer desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Disse que "a aplicação de juros na fase pré-judicial nesta especializada configura nítido desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF, bem como, incorre em ofensa ao princípio da legalidade, o que não pode ser admitido, ao qual pugna-se pela exclusão." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Sem razão.   A interpretação conjunta do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, das decisões monocráticas em reclamações constitucionais que explicitaram que na fase judicial a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (por todas: RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes de 1º/03/2021, transitada em julgado em 25/03/2021) e do acórdão proferido no julgamento dos ED na ADC 58, onde o STF corrigiu erro material constante no acórdão embargado, emerge que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91.   Ainda, A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); [...]" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024).   Assim, não há falar em exclusão "de juros na fase pré-judicial".   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Eis a sentença:   "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 5% sobre o valor de liquidação da sentença - honorários advocatícios da parte reclamante, a serem suportados pelas rés. [...] Todavia, considerando a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5766 no dia 20/10/2021, de efeito vinculante e erga omnes, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por aplicação analógica do art. 790-A da CLT, reconheço a sua isenção ao pagamento desta verba em favor do advogado da parte adversa." (ID. b879412 - Págs. 25 e 26).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "o §4º do referido artigo dispõe apenas sobre a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." (ID. 50bcc8d - Pág. 12).   Assim, requer "a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT)." (ID. 50bcc8d - Pág. 13).   Com razão.   Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator".   Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta.   Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão):   "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."   Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta.   Assim, só não há falar em imediata exigibilidade da obrigação (do reclamante) de pagar honorários sucumbenciais, que devem ser apurados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.   Do exposto, reformo a sentença para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo STF.   Quanto ao percentual dos honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), entendo adequada a importância fixada na origem (5%).   Dou provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS    O recurso foi parcialmente conhecido e provido em parte.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários em fase recursal.         CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente na sessão presencial pela recorrida/primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) a Dra. Danielle Parreira Belo Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TENCEL ENGENHARIA EIRELI
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010636-79.2022.5.18.0017 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MAURICIO EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010636-79.2022.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRENTE : MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADA : KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA RECORRENTE : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRENTE : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO : KLEBER JÚNIOR MOREIRA E SILVA ADVOGADO : VINÍCIUS NAVES RABELO RECORRIDO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO : RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA : SPO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDA : TENCEL ENGENHARIA EIRELI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, juros na fase pré-judicial e honorários sucumbenciais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. Também houve recursos das 1ª e 2ª reclamadas e do reclamante, com provimento parcial em outros momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada; (ii) aplicação de juros na fase pré-judicial; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada foi mantida em razão da sucessão empresarial e da licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST. 4. A decisão de origem foi mantida quanto aos juros na fase pré-judicial, em conformidade com a ADC 58 e decisões do TST. 5. A sentença foi reformada para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, embora suspensa a exigibilidade da obrigação, em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, e não apenas as obrigações trabalhistas não satisfeitas. 2. Na fase pré-judicial incidem juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre a atualização dos débitos trabalhistas (ADC 58; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III e IV, e art. 5º, II; CLT: arts. 10, 39, 448 e 791-A; Lei 8.177/91: art. 39; Lei 8.212/93: art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF 324, ADC 58 e ADI 5766; TST: SUM-331 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA da 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acolheu em parte os pedidos formulados por MAURÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada), ENEL BRASIL S.A. (3ª reclamada) e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada). (ID. b879412).   A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (4ª reclamada) interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária, diferenças de prêmios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios, juros e correções. (ID. 50bcc8d).   A TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e SPO CONSTRUTORA (2ª reclamada) interpuseram recurso ordinário insurgindo-se contra os recolhimentos aos FGTS, execução de ofício, verbas rescisórias, férias em dobro, multas dos art. 467 e 477 da CLT, diferenças de prêmios e horas extras. (ID. c29045d).   O reclamante também interpôs recurso ordinário pugnando pelo pagamento de "prêmios" e horas extras nos termos da inicial. (ID. 48a8260).   As 1ª, 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 5b5b2b1, ID. 60c60f7 e ID. dd2bf8c).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   Esta 1ª Turma não conheceu do recurso ordinário da 4ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), por falta de representação, bem como conheceu em parte do recurso interposto pelas 1ª e 2ª reclamadas (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPO CONSTRUTORA, no mérito, deu-lhe parcial provimento (ID. 09903aa).   A 4ª reclamada opôs embargos de declaração (ID. e63247d), que foram rejeitados (ID. 73de568).   A 2ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. a02e0b0), que foi denegado seguimento (ID. 0915791).   A 4ª reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0b74b81), que foi recebido parcialmente (ID. 0915791).   A 2ª reclamada interpôs agravo de instrumento (ID. ef3e210).   A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela 4ª reclamada "para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor da causa imposta no TRT por embargos de declaração protelatórios", bem como para "determinar o retorno do feito ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo de 5 (cinco) dias à reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja sanado o vício de representação. Em caso de descumprimento, deve ser observada a parte final do verbete de jurisprudência; corrigida a irregularidade, deve o TRT julgar o recurso ordinário da parte como entender de direito" (ID. 10624e2 - Pág. 6; destaquei).   Ainda, a Sexta Turma do TST decidiu: "Por ora, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento das reclamadas TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e SPO CONSTRUTORA LTDA nos termos da fundamentação." (ID. 10624e2 - Pág. 6).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em atenção ao decidido pela 6ª Turma do TST, este Relator proferiu despacho determinando "que a reclamada EQUATORIAL, caso queira, regularize a sua representação processual, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." (ID. e4aca1c).     Dentro do aludido prazo a reclamada EQUATORIAL cumpriu a determinação, regularizando sua representação processual (ID. 05fbaba).   Não conheço do pedido recursal da 4ª reclamada de "pré-questionamento de todos os dispositivos legais, súmulas e OJs indicadas na presente" (ID. 50bcc8d - Pág. 16).   Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue!   Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão.   A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento.   No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Eis a sentença:   "Exsurge dos autos que a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI), empresa esta que contratou o reclamante, colocando-os à disposição da concessionária ré, tomadora dos seus serviços. Convém destacar que a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos. O demandante se limita a requerer a responsabilização subsidiária da ENEL BRASIL S.A em razão do descumprimento dos deveres laborais pela primeira demandada. Restou incontroversa nos autos a licitude da terceirização dos serviços executados pelo reclamante em favor da terceira, nos termos propugnados pela Súmula 331 do TST. Pontuo que no julgamento do RE 958.252, em 30.08.2018, o e. STF fixou a seguinte tese: [...] Como se vê, a terceirização de serviços foi reputada lícita independentemente da atividade terceirizada (meio ou fim), ficando a empresa contratante, em qualquer caso, responsável subsidiariamente pelos valores devidos pela devida principal. O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa in eligendo e in vigilando. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a in eligendo, agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa in vigilando), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No caso dos autos, como visto, a terceira ré contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços. Cabia a ela, portanto, comprovar que o autor não fazia parte da relação dos empregados da empresa terceirizada que lhe prestaram serviços no período que especifica, o que não ocorreu. Durante o contrato de trabalho havido entre as partes, a primeira ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, fato suficiente para revelar que é uma empresa inidônea e, por conseguinte, que a terceira reclamada incorreu em culpa in eligendo e in vigilando uma vez que caracterizado inadimplemento de direitos trabalhistas, de forma reiterada, sem a adoção de medidas contratuais pela tomadora de serviços. Cai por terra, portanto, a afirmação da terceira ré de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Destaco que a terceira reclamada não fez prova quanto à existência de fiscalização, não trazendo nenhum documento aos autos com relação à questão. Vale lembrar, também, que, mesmo quando a terceira reclamada integrava a administração pública indireta, cabia a ela o ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo em face da teoria da aptidão da prova, conforme decisão da SBDI-1 do TST, em 12/12/2019, em sua composição plena (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), o que também inexiste no caso dos autos. Ademais, por oportuno, transcrevo recente julgado do TRT da 18ª Região: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se às verbas rescisórias, pois a regularidade no pagamento de tais créditos decorrem da prestação de serviços e ainda devem ser objeto de fiscalização por parte do tomador. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, CF/88, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na "Dignidade da Pessoa Humana" reforçada pelo "Valor Social do Trabalho", fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, incisos III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento utilizado na hermenêutica constitucional. Elucido também que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios da primeira reclamada na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a da terceira reclamada, tomadora dos serviços na hipótese dos autos. A propósito, manifestou-se o E. TRT 18ª Região: [...] Por tais fundamentos, condeno a terceira reclamada (ENEL BRASIL S.A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST. É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT, razão pela qual condeno a quarta reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas deferidos em favor do reclamante neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST." (ID. b879412 - Págs. 19 a 23).   A quarta reclamada recorreu dizendo:   "Note-se que a segunda Reclamada jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante. Inexistentes os requisitos de onerosidade, subordinação e pessoalidade, imprescindíveis ao delineamento do vínculo de trabalho, não poderá ser responsabilizada a ora Recorrente pelo pagamento dos haveres trabalhistas do pacto laboral mantido entre o Recorrido e a primeira Reclamada. [...] À primeira Reclamada, exclusivamente, competia a seleção, remuneração e direção da prestação pessoal de serviços. [...] na hipótese de eventual reconhecimento, o que se admite apenas em sede de argumentação, a responsabilidade subsidiária deverá restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços e, ou seja, à ora Recorrente. A Recorrente desde já registra que a responsabilidade subsidiária não alcança as obrigações de fazer, como liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS da obreira. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST. [...] Diante do exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja a segunda Reclamada excluída da condenação. [...]" (ID. 50bcc8d - Págs. 4 e 5).   Sem razão.   O contrato de trabalho do reclamante mantido com a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) vigeu de 02/04/2020 a 27/04/2022 (TRCT; ID. 5a08fd3).   O reclamante disse na inicial que "foi admitido pela 1ª reclamada, mas sempre exerceu suas funções em favor da 3ª Reclamada" e que o "contrato celebrado entre as Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços contínuos de instalações de redes de distribuição de energia elétrica, serviços permanentes que se inserem diretamente na atividade-fim da ENEL, de forma que os serviços prestados pelo Reclamante sempre foram em benefício da 3ª reclamada", razão pela qual pleiteou "seja a 3ª Reclamada condenada a responder subsidiariamente, na condição de tomadora dos serviços, nos termos da tese de repercussão geral n.º 725, do STF e da Súmula 331, IV do TST. (ID. 3bcfb49 - Pág. 3).   Dito isso, nas palavras da ilustre prolatora de origem, "a regularidade da contratação havida entre as reclamadas e a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a terceira reclamada não são objeto de discussão nos presentes autos".     Ainda nas palavras da ilustre prolatora de origem, "É fato público e notório que a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A comprou a ENEL BRASIL S.A em 01/01/2023, ocorrendo sucessão empresarial, nos termos do art. 10 e 448 ambos da CLT", valendo ressaltar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados.   Assim, não revela a alegação recursal de que a recorrente (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) "jamais efetuou qualquer pagamento ou determinou a realização de qualquer serviço diretamente à Reclamante."   Isso explicitado, em apertadíssima síntese, destaco que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta, para realizar serviços contínuos, sem importar sua natureza, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação.   Pondo de lado outros aspectos relevantes na caracterização desse fenômeno econômico-jurídico, na terceirização compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF 324), sem relevar a existência de culpa.   Em miúdos: terceirização é espécie do gênero prestação de serviços, e sua nota característica é a subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador dos serviços (chamada "cessão de mão de obra" pelo RPS - Decreto nº 3.048/99, art. 218). Daí que o contratante/tomador não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador em todos os contratos de prestação de serviços, irrestritamente, mas apenas naqueles singularizados pela existência de subordinação indireta dos empregados do prestador ao tomador (além de outros elementos que não vêm ao caso agora).   O que vai nos três parágrafos acima é o entendimento deste relator, que não prevalece nesta Turma julgadora.   Diversamente, é firme a convicção da douta maioria deste colegiado no sentido de que o contratante/tomador de serviços é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado/prestador sem relevar a existência de subordinação indireta,nos termos do inciso IV da SUM-331 do TST.   Ainda de acordo com a douta maioria, o contratante não é responsável pelas obrigações trabalhistas do contratado se o contrato tem natureza civil (por exemplo: ROT-0011558-67.2019.5.18.0004, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 30/09/2021, contrato de "cobrança extrajudicial de faturas e de dívidas") ou comercial (por exemplo: ROT-0010208-75.2024.5.18.0131, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 23/01/2025, contrato de transporte de cargas).   Dito isto, vejo que o contrato entre as reclamadas é de prestação de serviços (ID. 91b9551 e seguintes), ou seja, não tem natureza civil nem comercial.   Assim, no caso dos autos, "compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso).   A propósito, destaco que as obrigações trabalhistas são as verbas decorrentes da relação contratual e, naturalmente, também as processuais, mesmo que se refiram a prestações personalíssimas (por exemplo, a anotação de CTPS e a entrega do TRCT e do requerimento do seguro-desemprego). Explico.   A prestação objeto da obrigação é dita personalíssima se ela somente puder ser satisfeita ou cumprida em espécie pelo próprio devedor.   Como se sabe, o devedor não pode ser fisicamente compelido a entregar a prestação personalíssima, e o inadimplemento resolve-se em perdas e danos.   Logo, a impossibilidade recíproca - isto é, a impossibilidade de um terceiro ser compelido a satisfazer ou cumprir em espécie a obrigação personalíssima - não impressiona: o responsável indenizará os danos sofridos pelo credor, substituindo-se integralmente ao devedor, é dizer, nas verbas contratuais e processuais decorrentes da condenação.   Portanto, a natureza personalíssima da prestação é irrelevante: o inadimplemento resolve-se em perdas e danos e o responsável deve indenizar integralmente.   Por fim, destaco que o direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado.   Assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas, salariais ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção.   Do exposto, ressalvado em parte o entendimento quanto à fundamentação, nego provimento ao recurso.   Por fim, resta prejudicada a análise do recurso quanto às horas extras (ID. 50bcc8d - Págs. 8 a 12), tendo em vista que, por ocasião do primeiro acordão, esta Turma deu "provimento ao apelo patronal para, reformando a sentença recorrida, afastar o pagamento de horas extras." (ID. 09903aa - Pág. 35).       JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL   Eis a sentença:   "Conforme decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será efetuada aplicando-se o IPCA-E, acrescidos dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento/propositura da ação, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. Ressalvo que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito aqui reconhecido deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial." (ID. b879412 - Pág. 24).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "inexiste previsão legal para a aplicação de juros de 1% a.m. na fase pré-judicial, devendo ser extirpado sob pena de incorrer desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Disse que "a aplicação de juros na fase pré-judicial nesta especializada configura nítido desrespeito às decisões proferidas pelo E. STF, bem como, incorre em ofensa ao princípio da legalidade, o que não pode ser admitido, ao qual pugna-se pela exclusão." (ID. 50bcc8d - Pág. 15).   Sem razão.   A interpretação conjunta do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, das decisões monocráticas em reclamações constitucionais que explicitaram que na fase judicial a correção será feita unicamente pela SELIC, sem os juros do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (por todas: RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes de 1º/03/2021, transitada em julgado em 25/03/2021) e do acórdão proferido no julgamento dos ED na ADC 58, onde o STF corrigiu erro material constante no acórdão embargado, emerge que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o fator de correção até o ajuizamento é o IPCA-e, sendo que, além da indexação, serão aplicados os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91.   Ainda, A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); [...]" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024).   Assim, não há falar em exclusão "de juros na fase pré-judicial".   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Eis a sentença:   "Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 5% sobre o valor de liquidação da sentença - honorários advocatícios da parte reclamante, a serem suportados pelas rés. [...] Todavia, considerando a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5766 no dia 20/10/2021, de efeito vinculante e erga omnes, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por aplicação analógica do art. 790-A da CLT, reconheço a sua isenção ao pagamento desta verba em favor do advogado da parte adversa." (ID. b879412 - Págs. 25 e 26).   A quarta reclamada recorreu dizendo que "o §4º do referido artigo dispõe apenas sobre a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." (ID. 50bcc8d - Pág. 12).   Assim, requer "a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT)." (ID. 50bcc8d - Pág. 13).   Com razão.   Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator".   Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta.   Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original, exceto o negrito - página 124 do acórdão):   "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."   Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta.   Assim, só não há falar em imediata exigibilidade da obrigação (do reclamante) de pagar honorários sucumbenciais, que devem ser apurados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.   Do exposto, reformo a sentença para afastar a isenção do reclamante do pagamento dos honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo STF.   Quanto ao percentual dos honorários devidos pelo reclamante em favor dos advogados das reclamadas, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), entendo adequada a importância fixada na origem (5%).   Dou provimento.       HONORÁRIOS RECURSAIS    O recurso foi parcialmente conhecido e provido em parte.   Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários em fase recursal.         CONCLUSÃO   Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente na sessão presencial pela recorrida/primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) a Dra. Danielle Parreira Belo Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPO CONSTRUTORA LTDA
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