Claudio Faccioli
Claudio Faccioli
Número da OAB:
OAB/SP 018065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMS
Nome:
CLAUDIO FACCIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001268-54.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kadij Vitória Silva Moraes - - Priscila Silva Moraes - Lima Turismo Ltda. - - Sílvio César Leme - Cumpra-se o V.Acórdão. Oportunamente, nada mais requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0824025-37.1990.8.26.0053 (053.90.824025-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedralix S.a - Industria e Comércio Ltda. - - Dalton Spencer Morato - - Ruy Cassavia e outro - Vista às partes para ciência e eventual manifestação sobre a certidão de fls. 983. Prazo: 5 dias. - ADV: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), DALTON SPENCER MORATO FILHO (OAB 158766/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), ERICK MILLER (OAB 249981/SP), ERICK MILLER (OAB 249981/SP), ANA PAULA PULTZ FACCIOLI SPITTI (OAB 137877/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), DIOGO ULMANN AZEVEDO (OAB 267113/SP), ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE (OAB 309601/SP), ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB 55219/RS), FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004029-86.1998.8.26.0318 (318.01.1998.004029) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Claudio Faccioli e outro - Nilo Sergio Pinto - - Carlos Antonio Diniz - - Antonio Alves dos Santos - - Daniel Augusto da Silva - - Cicero Vieira da Silva - - Deuslene Aparecido Ferrete - - Joel Roberto de Goes Pinto - - Jose Carlos Pereira - - Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli - - Sebastiao Donizeti Bazon - - Pedro Tadeu Chervo - - Orozimbo Sandoval e outros - J.F.F. - - A.A.S. - T.M.R.M. e outros - J.C.C.Z. - - J.C.C. - - J.C.C. - - P.L.C. - - M.R.C.C. - P.M.L. e outros - MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA - Josifran Indústria de Congelados Ltda e outro - L.R.P. - - L.B.A. e outros - A.A.M.S. - M.N.C.P. - - K.C.P.Z. - - P.C.P.B. e outros - Vistos. P. 5606/5607 e 5614: Expeça-se mandado de avaliação do veículo VW/Fox, placas DKV 5835, e intimação da executada MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI da avaliação realizada, consignando no mandado que o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá entrar em contato com a executada, através de seu advogado. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCAS GARCEZ (OAB 214347/SP), CAMILA CRISTINA FACCIOLI (OAB 185864/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP), MARCELO GONCALVES BUENO (OAB 136379/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVO PAPAIS JUNIOR (OAB 152338/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), FRANCISCO SERGIO BOCAMINO RODRIGUES (OAB 107459/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), MARIO SERGIO COCCO (OAB 327404/SP), SUZANA DE CAMARGO PEIXE (OAB 367513/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), TALITA DE CÁSSIA CASSAB (OAB 326857/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003471-09.2019.8.26.0659 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vgs Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Asteri Securitizadora S/A e outro - Fls. 161: A requerida Indústria Metalúrgica não foi localizada para citação pessoal. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Silente, intime-se pelo correio a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int. t. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MIRIAM PINTO SCHELP (OAB 3965/SC), DANIEL PINTO SCHELP (OAB 18065/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005015-39.2018.8.26.0318/06 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hugo Jose Anteghini - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001772-31.2012.8.26.0146 (146.01.2012.001772) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Rodolfo Santini Rodrigues Me - Infibra Limitada - Vistos. Ciência às partes do encerramento da fase recursal. Ante o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, distribuído por peticionamento eletrônico, como petição intermediária, classificada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como petição inicial e nem nos próprios autos, nos moldes do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI Cumprimento de Sentença e do Comunicado CG nº 1.789/2017. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se (código 61614). Se houver cadastramento do cumprimento de sentença, prossiga-se exclusivamente no cumprimento de sentença, devendo o presente feito ser arquivado (código 61615). Havendo pedido de certidão de honorários nos casos de assistência judiciária gratuita, expeça-se a certidão independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ROBERTO BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA (OAB 83706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001750-82.2025.8.26.0318 (processo principal 1003887-54.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Carlos Henrique dos Santos - Lima Turismo Ltda - 1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). Intime-se. - ADV: CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP), MARCELLA ALMEIDA DA SILVA (OAB 399199/SP), ROBERTO APARECIDO LANDGREF (OAB 95781/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Centenaro (OAB 7639/MS), Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB 5380/MS), Ana Iara Ribeiro dos Santos (OAB 18065/MS), Gilson Guimarães Brandão (OAB 166367/SP), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219/MS) Processo 0801068-21.2014.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ortiz - Exectdo: José de Oliveira Costa - Decisão de fls. 681-687: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movida por José Ortiz em face de José de Oliveira Costa, no qual a parte exequente pugna pela penhora de 30% do salário percebido pelo executado José de Oliveira Costa. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, há que se acolher os embargos de declaração de fls. 679/680, porquanto deixou-se de apreciar o pedido de penhora formulado em autos sigilosos. Em continuidade. Não obstante seja de conhecimento desta magistrada a excepcionalidade quanto à possibilidade de penhora do salário, constantes do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é certo que não se pode permitir que, sob o manto da miserabilidade e da impenhorabilidade dos valores auferidos para sustento próprio e da família, permita-se a impunidade do devedor. As prerrogativas não podem servir de escudo para que, ciente da proteção ao seu patrimônio e à sua liberdade, o indivíduo, "pobre" ou "rico", nenhuma consequência sofra. Não se preconiza a invasão ao patrimônio alheio de forma desmesurada ou que viole a dignidade humana. Apenas se espera ver efetivamente reparado o dano processual causado, principalmente para dar satisfação à sociedade, pois somente a partir do momento em que "sentirem" no bolso a mão pesada do Estado é que haverá mudanças na postura das pessoas e as violações e as atitudes mesquinhas passarão a não mais fazer parte do cotidiano. O caráter educativo poderá, inclusive, ultrapassar a pessoa do ofensor e atingir o subconsciente dos demais atores da coletividade, que, sabedores das pesadas condenações, evitarão incorrer na mesma conduta. A efetividade do processo e a celeridade do procedimento são preocupações constantes dos juristas e especialmente do legislador que acrescentou, por meio da emenda constitucional nº 45/2004, o inciso LXXIII ao artigo 5º da Constituição Federal que assevera: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É certo que a doutrina também se ocupa do tema e assevera que o processo, na pós-modernidade, se estrutura pela principiologia constitucionalmente instituída do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, que atuam como direito-garantias às partes de que a judicação será exercida de forma legítima e válida, sendo que as decisões exaradas sob os fundamentos de dano iminente e perigo de demora, somados à ideia latente de conferir agilidade à exaração das decisões no curso do procedimento, ferem o princípio da segurança jurídica. No entanto, já falava Carnelutti que entre a segurança jurídica propiciada por uma cognição plena e exauriente, característica da cognição pautada em um direito democrático, e a celeridade do processo, se optou por essa última, sob o argumento de que a segurança jurídica, sem dúvida é indispensável, mas em benefício da rapidez das decisões, da prioridade que deve ser dada à celeridade dos processos, nada impede que algumas garantias sejam arranhadas. É neste contexto que penhora do salário recebido pela parte executada, nada mais é do que o cumprimento de ordem judicial emanada em um procedimento pautado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, no qual cumpre às partes, inspiradas pelo princípio da lealdade processual, agir de modo que o processo alcance seus objetivos, quais sejam os de eliminar os conflitos, permitir que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacificar a sociedade e atuar o Direito.. In casu, há informações de que o executado possui emprego junto à Empresa GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n. 62.874.094/0001-85, e, mesmo que não receba altos valores, os que recebe são suficientes para efetuar o pagamento do saldo devedor. Nesse aspecto, Araken de Assis anota que a impenhorabilidade de vencimentos deve ficar restrita àquela quantia necessária para sua [do devedor] subsistência até o próximo encaixe (Manual da Execução. São Paulo: RT, 2004, 9ª ed. p. 215). Também o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a questão: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. () Evidentemente, não é este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25.397 DF 2007/0238865-6 Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: 3ª Turma Data do Julgamento 14/10/2008 Data da Publicação/Fonte: Dje 03/11/2008). Assim, há de evitar o próprio colapso do Poder Judiciário, cabendo a este Poder realizar todos os atos necessários à satisfação da pretensão material do cidadão, inclusive, utilizando-se da hermenêutica jurídica para abrandar o rigor da lei face a princípios constitucionais mais relevantes, com o objetivo de dar efetividade e celeridade às decisões judiciais - princípios inseridos na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004. In casu, não há como se desvencilhar do comando legal inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ipsis litteris: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Se por um lado o art. 833, IV, do Código de Processo Civil pretende proteger o trabalhador colocando-o a salvo do pagamento de dívidas para preservar-lhe uma vida digna, por outro, não podemos descurar que é exigência do bem comum que o Poder Judiciário elimine os conflitos, permita que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacifique a sociedade e atue o Direito. Aliás, esse é o entendimento da Quinta Turma Cível do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RELATIVIDADE VERBA ALIMENTAR QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Tramitando a execução na Vara Cível Residual, a penhora recaiu no rosto dos autos de processo que tramita na Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, de eventual crédito em favos dos executados. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, não tem caráter absoluto, uma vez que a norma visa proteger apenas a dignidade e o sustento do devedor e de sua família, situação fática não demonstrada pelos executados-recorrentes. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situação em que não haja comprometimento da manutenção digna dos executados, que os credores não possam obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozariam de impenhorabilidade absoluta (STJ, REsp 1059781/DF). Precedentes. (Agravo de Instrumento n. 2010.029046-6 Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Data do Julgamento 03/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011). É por tal razão que se faz necessário deferir a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário percebido pela parte executada, porquanto, referida medida vai ao encontro dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual, além de não ferir a dignidade da parte executada, porquanto, proporcional ao que aufere de renda. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o necessário para penhora do percentual de 30% do valor do salário percebido pela parte executada junto à sua empregadora GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n. 62.874.094/0001-85, até a satisfação integral do débito exequendo, devendo referidos valores serem depositados na subconta vinculada aos autos, ficando, desde já, determinado o levantamento pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o ato executivo que entender de direito, sob pena de arquivamento, desde já determinado em caso de inércia. Às providências e intimações necessárias.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005015-39.2018.8.26.0318/06 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hugo Jose Anteghini - Vistos. P. 236/200: Ciência às partes quanto a extinção do PRECATÓRIO distribuído perante a DEPRE sob nº 0486668-97.2019.8.26.0500, que se refere a este incidente. No mais, diante da ausência de interposição de recurso em face à decisão de p. 194/197, expeça-se em favor da parte exequente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor remanescente na conta judicial nº 2500117913496 (saldo capital = R$ 57.225,07 - p. 238), com juros e correção monetária que houver, devendo, para tanto, a parte exequente fornecer o respectivo formulário, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, diga a parte exequente se os valores depositados nos autos, já levantados e o a levantar, satisfazem integralmente a obrigação objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação e, consequentemente, dar-se-á azo na extinção deste incidente nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005015-39.2018.8.26.0318/07 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Anteghini Castilho - Vistos. P. 207/208: Manifeste-se a Ent. Devedora, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP)
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