Hercoles Antonio Farani Magaldi

Hercoles Antonio Farani Magaldi

Número da OAB: OAB/SP 018100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hercoles Antonio Farani Magaldi possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT8, TJBA, TJES e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT8, TJBA, TJES, TRF3, TRT15, TRT24, TJPA, TRT2, TJAL, TJSP, TJMS, TRF1
Nome: HERCOLES ANTONIO FARANI MAGALDI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000159-16.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: MURILO HENRIQUE DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: ENCIBRA S A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bf013 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando a informação Id 214dab4, transfiro a audiência para o dia 15/09/2025, às 08h45min. Partes cientes com a publicação deste Despacho; II. Expedir mandado de diligência a ser cumprido de forma urgente e presencial pelo Oficial de Justiça, fazendo constar no mandado que a devolução da ordem ao Juízo só está autorizada após o efetivo cumprimento das diligências e apresentação dos documentos requeridos (Id 2b675c1), portanto, o próprio Oficial de Justiça estará encarregado de aguardar resposta a eventual comunicação eletrônica (e-mail) que precise realizar para cumprimento do mandado. BELEM/PA, 28 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENCIBRA S A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2225481-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro Central Cível; 34ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1002004-47.2024.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Belém Transportes e Logísticas Ltda; Advogada: Karoliny Vitelli Silva (OAB: 18100/PA); Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A; Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP); Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225481-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1002004-47.2024.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Belém Transportes e Logísticas Ltda; Advogada: Karoliny Vitelli Silva (OAB: 18100/PA); Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A; Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP); Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1032511-32.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY DALLAS REI DIAS REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Jose Wanderley Dallas Rei Dias em face da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional do 40º Exame de Ordem Unificado. O autor sustenta que foi aprovado na primeira fase do Exame, com 43 acertos (mínimo exigido: 40 pontos). Contudo, na segunda fase (prova prático-profissional em Direito Constitucional), obteve a nota 5,5, sendo o mínimo necessário para aprovação 6,0. Alega que, ao analisar o espelho de correção, identificou que suas respostas em alguns itens da prova (questões 2, 4 e item 9 da peça) estavam compatíveis com o padrão de resposta, não obstante não tenham sido devidamente pontuadas. Afirma ter interposto recurso administrativo tempestivo, solicitando a reavaliação das respostas mencionadas, argumentando ter apresentado raciocínio jurídico adequado e conforme os parâmetros exigidos pela banca examinadora. Sustenta que, caso fossem atribuídas as pontuações devidas, sua nota final ultrapassaria os 6,0 pontos exigidos, o que ensejaria sua aprovação. Ainda, alega que o recurso foi indeferido de forma genérica e evasiva, sem análise casuística, violando os princípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal. Requereu liminarmente a concessão de tutela antecipada para imediata majoração da nota e inscrição nos quadros da OAB, além da procedência do pedido, ao final, com a confirmação da medida antecipatória. Juntou documentos comprobatórios, incluindo o caderno de prova, espelho de correção, recursos administrativos, respostas da banca e edital do certame. O despacho de id. 2182982785 determinou a citação da parte requerida. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou defesa no id. 2187846632. A Fundação Getúlio Vargas – FGV apresentou defesa no id. 2194826328 Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Considerando que o exame da matéria objeto da presente demanda prescinde da produção de outras provas além das já constantes nos autos, que já há contestação apresentada e que pende de análise o pedido de tutela de urgência, passo a julgar o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Primeiramente, da incompetência territorial alegada pela parte requerida em contestação. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição sui generis assim definida pelo Supremo Tribunal Federal, unidade de fiscalização profissional regulamentar com representação nacional e divididas em seccionais que, via de regra, acompanham os Estados na qual estão inseridas. A competência para julgar os casos envolvendo a OAB é justamente da Justiça Federal, conforme precedentes do STF, de sorte que as unidades de seccional também são partes legitimas para figurar no polo passivo, permitido o ingresso de ações contra a OAB na unidade em que o candidato é residente. Caso contrário, estaríamos, de forma oblíqua, negando o acesso à justiça. Por similaridade de matéria, acompanho o entendimento do TRF2, a seguir: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE . POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no art. 58, inciso VI, da Lei nº 8 .906/94, que dispõe ser competência privativa do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que, judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões continentais . Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo e ao tratamento isonômico aos candidatos . Precedentes. 3. Ocorre que, in casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação, mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido pela banca examinadora . Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF-2 00168830420104025101 0016883-04 .2010.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento proposta contra a Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas, visando readequação e correção da prova prático-profissional do requerente no 40º Exame de Ordem, por supostas incongruências entre a resposta do candidato e o padrão de resposta espelhado pela banca avaliadora. Passa-se à análise da matéria impugnada e sua pertinência. Primeiramente, a peça prático-profissional apresentava lei federal hipotética onde os deputados que votassem a favor de leis posteriormente declaradas inconstitucionais seriam responsabilizados civil e criminalmente, sendo que a competência originária para julgamento de condutas desta natureza seria do Supremo Tribunal Federal. Analisando a documentação apresentada nos autos, quanto a esta questão, percebo que assiste razão à requerida, visto que o candidato/requerente, em que pese apontar o desacordo entre a Lei XX e a Constituição Federal, não menciona a razão de incompetência do Pretório Excelso, que é justamente a ampliação de seu rol exaustivo, não preenchendo a resposta adequada acerca da matéria. É de se observar que o padrão de resposta apontado pela banca avaliadora não faz distinção ou conjecturas específicas para resposta da questão, apenas aponta a incompetência do STF por ampliação indevida do seu rol exaustivo do artigo 102 da Constituição Federal. Ou seja, a resposta realmente está afastada do entendimento jurídico da matéria e da própria questão, não podendo ser-lhe atribuído décimos por ausência de fundamentação adequada ao que o padrão de resposta aponta como correto. Acerca da questão prática 2, foi questionado ao candidato se os Estados possuem competência legislativa para regulamentar o curso forçado da “Unidade Regional de Valor”, cuja resposta era negativa, já que é matéria privativa da união legislar sobre o sistema monetário nacional – vide padrão de resposta da FGV. Neste ponto, constata-se que o requerente, responde corretamente ao questionamento e, de acordo com o espelho de correção, afirmou que compete apenas à União legislar sobre a matéria financeira, portanto, é imperioso que lhe seja atribuída a pontuação de 0,50 pontos, conforme o previsto no padrão de resposta. Quanto à questão de número 4, a pergunta questiona se era possível o oferecimento de valores diferenciados para benefício de população urbana e rural, cuja resposta devia ser negativa, tendo em vista a uniformidade e equivalência dos benefícios. O autor, por sua vez, novamente responde que não, e fundamenta no princípio da isonomia que é justamente a base constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios, bem como aponta as razões de inconstitucionalidade material de diretrizes neste sentido, fundamentando adequadamente sua resposta de acordo com o que era esperado no padrão da FGV, ainda que sem mencionar o dispositivo 194 da CF, razão pela qual deve ser aumentada sua nota em 0,55, conforme o padrão de resposta. Portanto, fica claro que a procedência de duas alegações da inicial leva a majoração da nota do requerente, inicialmente estabelecida em 5,5, mas com o acréscimo de 0,50 (questão 2) e 0,55 (questão 4), a nota em questão se eleva para 6,55, superando o mínimo exigido no regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil para que seja declarada a aprovação de um candidato. De mais a mais, ressalto que o presente julgamento não encontra barreira no entendimento do STJ e STF acerca da impossibilidade de substituição do entendimento de banca avaliadora, pois o que se discute nos presentes autos não é a avaliação de certo ou desacerto da resposta do candidato, mas sim a aplicação correta do gabarito de respostas apresentado da instituição avaliadora, diante das respostas apresentadas pelo então candidato, evidenciando o erro grosseiro das requeridas. No caso dos autos, as respostas apresentadas pelo candidato são idênticas ou similares ao apresentado como adequado no gabarito padrão de respostas, não havendo motivos para que não lhe seja atribuída a nota, de modo a assegurar a regularidade e a legalidade do procedimento avaliador, sendo justo que critério estabelecido pela própria banca avaliadora como adequado seja aplicado ao candidato que a preenche, devendo ser majorada a nota do requerente. Neste sentido, os Tribunais Regionais Federais entendem: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. BANCA EXAMINADORA . ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE . ERRO GROSSEIRO. 1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 2 . A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485). 3. Ao ser realizado o cotejo entre a resposta dada pelo candidato e aquela considerada correta, bem como analisando a resposta dada pela banca examinadora ao recurso interposto, evidencia-se o erro grosseiro na correção da questão, haja vista que a resposta dada está muito próxima ao que se pedia conferindo o espelho de correção. (TRF-4 - ApRemNec: 50089141920244047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025) E ainda o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . EXAME DE ORDEM. PROVA TECNICO-PROFISSIONAL. REVISÃO. BANCA EXAMINADORA . REVISÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. PONTUAÇÃO MAJORADA. APROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB . APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (6) 1. No caso dos autos, a autora pretende a atribuição de 1,5 ponto (s) em sua prova por meio de quesitos não pontuados da prova técnico-profissional do XXIII Exame da Ordem 6º e 7º item da peça e item B da questão discursiva n . 2. Nessa prova obteve a pontuação de 5,75 pontos, sendo necessário para que obtivesse o resultado de aprovação o valor de 6,00 pontos. Ou seja, a autora necessitaria de 0,25 décimos necessários para aprovação. 2 . Verifica-se que o examinador invalidou em sua totalidade os quesitos questionados pela autora, sem considerar que as respostas, em parte, estavam de acordo com o espelho de respostas. Ressalte-se que a linha de raciocínio apresentada pela parte autora não apresentou contradição à resposta esperada pela banca, apenas faltou complementá-la. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade . Precedentes. (STJ-REsp 731.257/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2008) 4. Antecipação da tutela deferida . 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10000591920184013801, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2020) A exceção a regra está configurada neste caso justamente porque a banca não atribuiu nota, ainda que a resposta do requerente se assemelhe ao gabarito padrão exigido, tornando flagrante a ilegalidade do ato. Em assim sendo, concedo a tutela liminar pleiteada e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a irregularidade na correção da prova para validar as regras existentes no Edital do certame; Determinar a majoração da nota do requerente para 6,55 (seis pontos e cinquenta e cinco décimos), com base no entendimento acima, aplicando adequadamente o gabarito padrão de respostas apresentado pela banca avaliadora; Homologar a aprovação do candidato no 40º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, com autorização para inscrição no quadro de advogados do Conselho Profissional requerido. Determinar que no prazo de até 15 (quinze) dias após a ciência deste provimento seja implementada a medida de tutela liminar, com a consequente a expedição de certidão de aprovação no Exame de Ordem, bem como a sua imediata inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez atendidos os demais requisitos pelo Autor, de modo a que possa exercer sua profissão como advogado até o final julgamento da presente demanda. CONDENO cada um dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equiparação, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496 do Código Processual Civil pátrio. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000558-63.2021.5.08.0009 RECLAMANTE: ITALO MAZZINI NETO E OUTROS (1) RECLAMADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37f002 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual requer o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo, com a consequente decretação de responsabilidade solidária, com fundamento em pesquisa realizada via SNIPER (ID 80c6554). Contudo, o requerente não apresentou qualquer fundamentação fática ou jurídica minimamente consistente que permita a análise do pedido. Limitou-se a referir-se genericamente a um resultado de pesquisa, sem indicar quais pessoas jurídicas teriam sido identificadas, em que consistiria a suposta unidade econômica, se há comunhão de interesses, direção ou atividade entre as empresas ou qualquer elemento probatório concreto que corrobore a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Cabe lembrar que o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária demandam a demonstração de elementos objetivos, sendo inadmissível decisão judicial baseada em mera suposição ou em alegações genéricas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, por manifesta ausência de elementos mínimos que justifiquem seu acolhimento, sem prejuízo de nova apresentação, desde que adequadamente fundamentada e instruída com provas mínimas.   BELEM/PA, 21 de julho de 2025. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALO MAZZINI NETO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000640-84.2022.5.08.0001 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Carlos Zahlouth na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300111400000021481625?instancia=2
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