Alvaro Baptista

Alvaro Baptista

Número da OAB: OAB/SP 018103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Baptista possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJSP, TJPI, TJMG, TJRN, TJAC, TJAL, TJPB, TJMS, TRF3, TRT11
Nome: ALVARO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (13) PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004329-58.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: ELCIO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVARO BAPTISTA - SP18103 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os cálculos em execução invertida apresentados pelo INSS, manifeste-se a exequente, intimando, se for o caso, a opor-se à execução por meio de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, NCPC. Apresentada impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em prazo de 30 (tinta) dias. Caso haja a anuência quanto aos cálculos em execução invertida apresentados pelo INSS, venham os autos conclusos. Int. OSASCO, data inserida pelo sistema PJE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002475-90.2025.8.26.0053 (processo principal 0532423-51.1987.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Izaura de Souza Femenias - Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório, lançando-se o devido código de arquivamento e movimentação no sistema SAJ (61614). Para dar andamento ao feito o exequente deverá requerer o desarquivamento do feito, sem necessidade de pagamentos de custas em face da isenção legal (art. 129, p. ú. da Lei nº 8.213/91). Int. - ADV: MARCIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 218303/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0703381-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE HORACIO DE LIMA, LUISA GETIRANA DE LIMA, ERNANI GETIRANA DE LIMA, AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA, FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA, UBIRATAN GETIRANA DE LIMA, EDUARDO GETIRANA DE LIMA, IVANA RACHEL GETIRANA DE LIMA GARNERI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 151.800,00 (Cento E Cinquenta E Um Mil, Oitocentos Reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LUISA GETIRANA DE LIMA R$ 30.978,58 R$ 167,93 R$ 0,00 R$ 30.810,65 CPF RRA Banco Agência Conta 552.656.183-68 06 meses Banco do Brasil 2428-7 25.136-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERNÂNI GETIRANA DE LIMA R$ 30.978,58 R$ 167,93 R$ 0,00 R$ 30.810,65 CPF RRA Banco Agência Conta 097.087.823-00 06 meses Banco do Brasil 2428-7 6856-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA R$ 30.978,58 R$ 167,93 R$ 0,00 R$ 30.810,65 CPF RRA Banco Agência Conta 240.565.703-10 06 meses Caixa Econômica Federal 4623 000835764291-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA R$ 30.978,58 R$ 167,93 R$ 0,00 R$ 30.810,65 CPF RRA Banco Agência Conta 228.053.893-87 06 meses Banco do Brasil 2428-7 6730-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a alíquota de 8%, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado , de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 94. RRA do pagamento: 6. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv. Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv. Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025 (Francinetti Ribeiro do Carmo- FAIXA ISENTA). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0984885-66.1977.8.26.0053 (053.77.984885-5) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Honório Pereira - - José Aparecido Pereira - - Wagner Honório Pereira - - Benedito da Silva Pereira - - Lucilia da Silva Pereira - - Marcos da Silva Pereira - - Sidmara Barbosa da Silva - - Solange Correia - - VIVIANA CORREIA PEREIRA MARTINS - Pelo presente fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o(a) autor(a) proceda ao atendimento da intimação retro e instaure o INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório - 61614. - ADV: ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP), ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0729284-24.1991.8.26.0100 (583.00.1991.729284) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jupiá Industrial Ltda - PETER BERKELY BARDRAM WALKER e outro - Eldorado Construtora S/a. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias, requerendo medidasconcretas e objetivaspara prosseguimento do processo.Em caso de inércia ou de requerimentos genéricos, tornem conclusos para eventual suspensão da execução - e, consequentemente, do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil - caso em que os autos serão remetidos ao arquivo, observando-se que, decorrido o período de um ano de suspensão, se iniciará o prazo prescricional, nos termos do §4º do referido artigo. Fica a parte ciente, todavia, da possibilidade de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, caso constatada de plano. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), KAROLINA FERRARI DE R. S. ROSA (OAB 18103/DF)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027306-70.2025.8.13.0024 AUTOR: JUNIA ELIZABETH DOS REIS REZENDE CPF: 005.019.586-73 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Sentença proferida em julgamento conjunto dos autos n. 5027306-70.2025.8.13.0024 e n. 5032908-42.2025.8.13.0024, em razão da conexão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JUNIA ELIZABETH DOS REIS REZENDE e SERGIO HENRIQUES NEVES MARINS ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que compraram passagens aéreas para o trecho Porto Seguro - Belo Horizonte, para o dia 04/01/2025, às 19h30min, com chegada às 20h45min. Aduzem que no dia do transporte, ao acessar o aplicativo da companhia aérea, constataram que o voo tinha sido alterado para o dia 07/01/2025, sem qualquer notificação prévia. Afirmam que a filha do casal passaria por uma cirurgia na data do novo voo e que a requerida se negou a realizar a reacomodação dos passageiros no dia da contratação. Narram que realizaram a viagem pela via terrestre, sendo obrigados a custear aluguel de veículo, combustível e alimentação. Alegam que a chegada a Belo Horizonte ocorreu com 16 horas de atraso. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais e materiais. Em defesa, a demandada requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, afirma que ocorreu uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado no dia 30/12/2024, sendo tal situação devidamente comunicada aos passageiros. Aduz que os clientes concordaram com a alteração no dia 02/01/2025, mas posteriormente solicitaram o cancelamento da reserva, tendo sido realizado o reembolso. Os promoventes impugnaram as contestações nos IDs n. 10494200990 e n. 10494226333. Realizada audiência de conciliação não foi possível a autocomposição. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a ação está apta ao julgamento e passa-se à análise de mérito. Inicialmente, sustenta o demandado existir uma antinomia de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo ser utilizado o CBA para análise do caso em epígrafe. Entendo que não prosperam as alegações defensivas, pois para além da utilização dos métodos clássicos para dirimir conflito aparente de normas, deve o julgador buscar a força normativa e os sentidos conferidos pela Constituição e por todo o ordenamento jurídico a determinada lei. O Constituinte de 1988 buscou conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista, motivo pelo qual a Lei n. 8.078/1990 terá prevalência sobre o CBA para julgamento da lide. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123128-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - RESSARCIMENTO - DEVIDOS - REDUÇÃO DO MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14 do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O atraso de voo por período equivalente a vinte e duas horas, enseja reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044013-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (Destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIAGEM AÉREA. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO E PERDA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, nos casos de extravio/avarias em bagagens e mercadorias, cancelamento e atrasos de voos, passou a ser objetiva após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), afastando-se a incidência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica que fixava limite indenizável. II. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC), sendo que a obrigação indenizatória exigirá a ocorrência da conduta do agente, dano e nexo causal. III. Os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado do que foi relacionado, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais daquilo que carrega consigo em uma mala de viagem. IV. Indicada a relação de bens que compõem a mala do viajante, em se tratando de nítida relação de consumo, compete à transportadora apresentar provas hábeis a desconstituir o fato alegado pela parte requerente. V. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. VI. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VII. Os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096125-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) (Destaquei) Superada essa questão, os autores pugnam pela inversão do ônus da prova. A esse respeito, impõe consignar que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta os autores da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Analisando as provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acatamento. É incontroverso que o voo adquirido pelos promoventes foi alterado pela companhia aérea, restando apurar eventuais responsabilidades e danos aos consumidores. Aduz a empresa que ocorreu a alteração do dia e do horário do voo em razão da necessidade de readequação da malha aérea. Verifica-se que tal situação não foi previamente comunicada aos clientes com a antecedência exigida pela Resolução n. 400 da ANAC. Vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (Destaquei) O voo dos consumidores deveria acontecer no dia 04/01/2025, às 19h30min (ID n. 10385583173). Segundo a promovida, a alteração do transporte para o dia 07/01/2025 teria sido comunicada aos clientes em 30/12/2024. Com o intuito de comprovar as suas afirmações, a demandada anexou à página 09 do ID n. 10492003667 tela sistêmica com o suposto envio de alerta aos passageiros. Entendo, contudo, que a tese defensiva não merece ser acolhida, pois na referida tela sistêmica sequer existe a indicação do e-mail ou do número de telefone que teria recebido a comunicação. Em face da aptidão para a produção da prova, a teor do artigo 373, inciso II do CPC, competia à companhia aérea apresentar o comprovante da efetiva comunicação dos clientes, o que não se constatou no caso em comento. Ao que parece, somente quando os suplicantes acessaram o aplicativo da demandada é que tomaram conhecimento da modificação realizada no dia e no horário do transporte. A alteração repentina do transporte do passageiro, sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha na prestação de serviços. A conduta do promovido violou os deveres de informação e transparência próprios das relações de consumo, gerando nítidos transtornos aos autores. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade independente de culpa dos fornecedores em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com efeito, não comprovada qualquer excludente do nexo causal, é o promovido responsável pelos danos causados aos suplicantes. Tem-se que o fato imputável ao promovido foi hábil a submeter os promoventes a situação de desassossego e intranquilidade, gerando desgastes, angústia e frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual é cabível o pagamento aos suplicantes de indenização por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Deve-se ponderar, ainda, que em razão da alteração do voo para 3 dias após a contratação, os consumidores realizaram a viagem pela via terrestre, o que reforça os dissabores enfrentados. Quanto à alegação de que a filha dos autores realizaria uma cirurgia no dia 07/01/2025, conforme o documento de ID n. 10385580082, entende-se que tal contexto não enseja a majoração de eventual indenização, pois mesmo com as falhas na atuação empresarial da requerida, ao que parece, a menor conseguiu realizar a cirurgia, não tendo sido o procedimento reagendado. Considerando os fatos, a natureza e a extensão da lesão provocada, bem como que os autores chegaram ao destino final após realizar a viagem pela via terrestre, entendo que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada promovente é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. Ainda, é devido o ressarcimento ao autor SÉRGIO HENRIQUES NEVES MARINS da quantia de R$1.779,45 (mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) pela diária extra do veículo (ID n. 10389432414 e n. 10389432664) e R$269,01 (duzentos e sessenta e nove reais e um centavo) pelo combustível (ID n. 10389432564), eis que tais despesas somente aconteceram em razão da alteração do voo. Não é cabível o ressarcimento da quantia de R$111,79 pelo combustível e R$709,85 pela alimentação, posto que não foram anexadas as notas fiscais das despesas indicadas e o comprovante da página 02 do ID n. 10389432664 sequer contém o nome de quem realizou o pagamento das transações ou qualquer elemento que vincule os gastos aos serviços prestados pela demandada. Ressalte-se que a requerida não logrou êxito em comprovar que realizou o estorno de qualquer quantia aos consumidores de forma administrativa, como sustentado na defesa. A apresentação da tela sistêmica da página 11 do ID n. 10492003667 com a menção ao reembolso em euros, quando a passagem se refere a trecho doméstico, não é suficiente para demonstrar a tese defensiva, não sendo possível o abatimento no valor da condenação. Nesta hipótese, para corroborar a prova apresentada, poderia a companhia aérea ter juntado aos autos o comprovante do cancelamento da transação junto à operadora do cartão de crédito dos suplicantes ou o comprovante de pix/TED para a conta bancária dos autores, o que não se constatou. Considerando que o pagamento das quantias aconteceu após 28/06/2024, incidem as alterações advindas dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização. Eventual discordância quanto ao valor deferido na sentença deve ser objeto de impugnação em sede de recurso inominado, ficando advertidas as partes de que a oposição de embargos declaratórios não possui esta finalidade. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. Condenar o requerido a pagar à autora JUNIA ELIZABETH DOS REIS REZENDE R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic a contar do arbitramento, se superior a zero e decotada a atualização monetária. 2. Condenar o requerido a pagar ao autor SÉRGIO HENRIQUES NEVES MARINS R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic a contar do arbitramento, se superior a zero e decotada a atualização monetária. 3. Condenar o requerido a pagar ao consumidor SÉRGIO HENRIQUES NEVES MARINS os valores de R$1.779,45 (mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) pela diária extra do veículo e R$269,01 (duzentos e sessenta e nove reais e um centavo) pelo combustível, a título de indenização material, corrigido pelo índice IPCA a contar da data do desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária, uma vez que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual. Caberá o exame de tal pleito à Turma Recursal, quando da admissibilidade de eventual recurso. Fica o sucumbente ciente de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, a requerimento dos credores. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 BARBARA FERREIRA CANGUSSU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027306-70.2025.8.13.0024 AUTOR: JUNIA ELIZABETH DOS REIS REZENDE CPF: 005.019.586-73 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito em substituição Documento assinado eletronicamente
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