Joao Carlos De Carvalho Barros

Joao Carlos De Carvalho Barros

Número da OAB: OAB/SP 018119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos De Carvalho Barros possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJES, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJES, TJSP, TJMS, TJMA, TRT24, TJPE, TJAM
Nome: JOAO CARLOS DE CARVALHO BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0536413-59.1994.8.26.0100 (583.00.1994.536413) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hecyr Engenharia e Construções Ltda. - Rui de Carvalho Benedito. - - Luciano Augusto Heeren - - Jailson Marins de Almeida - Ricardo Marcos Viana - - José Antonio Pereira - - Jose Antonio Pereira - - Luiz Cristiano do Amaral Silva - - Antonio Bernardo dos Reis - - Maria Aparecida de Oliveira Riato - - Antonio Rosa da Silva - - José Antonio de Araújo - - Francisco Soares Rocha - - Arturo Fernandez de Fernandez e Outros. - - Di Cicco S/a. Com. e Ind. - - Abdoral Ribeiro da Silva e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Antonio Pereira Lima - - Walter Ribeiro - - Banco do Estado de São Paulo S.a. - Banespa - - Supermix Concreto S.a. - - Carlos Eduardo da Silva Nascimento. - - Risel S.a Comercio e Industria - - Inbrac Cabos S/a. - - Pintajato Pinturas Ltda - - Griffin Drenasa Mecãnica de Solos Ltda - - Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves - - Panacolor Pinturas e Construções Ltda. - - Universal Assessoria e Participação Ltda - - Valter Ribeiro - - Rui de Carvalho Benedito e outros - Cesar Augusto Gil de Oliveira - Carlos Eduardo da Silva Nascimento - - Factobrás Fomento Comercial Ltda - - Jonas Andrade Junior. - - Miriam Correia de Carvalho - - Jr Comercial Atacadista de Alimentos Ltda - - Fabio de Souza Marcopito - - Telma de Souza Marcopito - - Luiz Otávio de Moraes Processo e Sua Esposa Maria das Neves da Silva Processo - - Carlos Alberto Sgarbi - - Caixa Econômica Federal - - Roberta Barbosa Lima - - Jailson Martins de Almeida - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Walter Khairalla - - Flávio Guerra Calil Joprge - - Walcy de Oliveira Guerra Jorge - - Fernanda Calil Jorge Alcantra - - Álvaro Souza de Alcantra e outros - Francisco Soares da Rocha e outros - Eugênio Teixeira de Lima - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Gilmar José Rombaldi e outros - Rose Filipina Tadeu Ricca Rombaldi e outros - Condomínio Edifício Renata - - Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Walter Rossetto - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo - - Caio Maciel Roliz - - ANTÔNIO DELBIANCO - - Kayo Henrique Morais Bustamante Gonçalves - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Antonio Pelai - - REGINA APARECIDA DELBIANCO - - Anai Costa Santos Pelai e outros - Jonas Andrade Junior e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Irma Barragran de Carvalho Viana - - Matheus Jose da Silva Ribeiro e outros - Vistos. 1. Fls. 5222/5228: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu o pleito do síndico para tornar sem efeito a determinação de levantamento do crédito do Edifício Renata (item 10 da decisão de fls. 5123/5130), determinando que se aguarde o término do prazo do edital (item 7 da decisão de fls. 5123/5130) e que, após, os valores do Edifício Renata (QGC complementar fl. 5095) sejam incluídos em rateio suplementar, após créditos trabalhistas e fiscais; (ii) indeferiu o pedido do síndico de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando, contudo, o síndico ou seu preposto a comparecer à agência para solicitar os comprovantes; (iii) indeferiu os pedidos de levantamento de crédito de Arturo Fernandez de Fernandez e Carlos Alberto Sgarbi, por não estarem contemplados na conta de liquidação de fls. 4861/4862; (iv) determinou nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para cumprir, em 5 dias, o Ofício nº 1147/20247 (fl. 51836) para pagamento do segundo crédito da União (R$ 53.720,05, corrigido desde 20/03/2023) e a Decisão-Ofício de fls. 5123/5130 (item 4.2) para transferir R$ 789.657,39 (corrigido desde 20/03/2023) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até R$ 65.000,00, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (v) determinou a expedição de edital (art. 149, §2º, Lei nº 11.101/05) para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos, e que, decorrido o prazo, o síndico elabore relação complementar de pagamentos e conta de rateio suplementar, excluindo os inertes, intimando-se os interessados desta última; (vi) determinou a intimação de credores e interessados para manifestação em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior, entendendo-se o silêncio como anuência; (vii) homologou o laudo de avaliação de fls. 5131/5152 e determinou a alienação dos bens imóveis (unidades do Edifício Renata) em hasta pública, a ser realizada em três chamadas (1ª pelo valor da avaliação; 2ª por no mínimo 50% da avaliação em 15 dias; 3ª por qualquer preço em mais 15 dias, com lances condicionais à homologação judicial), nomeando o leiloeiro Fabio Prando Fagundes Góes e fixando sua comissão em 5% sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante; (viii) determinou que o síndico apresente sua próxima manifestação em 20 dias, observando recomendação do CNJ; (ix) determinou que, oportunamente, se abra vista ao Ministério Público e os autos tornem conclusos para homologação da conta de rateio suplementar, fixação dos honorários periciais e homologação das arrematações. Anoto, para fins de controle, a apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 3960/3961 e da última conta de rateio às fls. 4860/4682. 2. Leilão dos imóveis do Edifício Renata 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 5222/5228, o leiloeiro nomeado, Fábio Prando Fagundes Góes, manifestou aceitação do encargo e informou que encaminharia a minuta do edital de leilão (fls. 5229). O leiloeiro apresentou minuta de edital, sugerindo datas para o leilão eletrônico em três chamadas, iniciando a primeira em 16/04/2025 e a última encerrando em 03/06/2025. Solicitou providências para notificação dos executados e interessados, bem como a intimação da Prefeitura Municipal para informar sobre débitos tributários (fls. 5336/5337). A serventia certificou a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5338/5347, que não consta no conjunto de documentos fornecidos, mas é inferida pela certidão) devido ao prazo legal de 20 dias úteis de antecedência para leilão de imóveis (art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945), e intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 09/05/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 21/03/2025 (fls. 5368/5369). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, tomou ciência da certidão de fls. 5368/5369 e informou que aguardava nova apresentação de edital pelo leiloeiro (fls. 5371, item 6). Valmir de Abreu, que se apresentou como cessionário do adquirente original da unidade 82 do Edifício Renata, opôs-se à inclusão desta unidade na relação de bens para leilão. Alegou ter ingressado no polo ativo de Ação de Usucapião (processo 0025484-69.2016.4.03.6100) em fevereiro de 2016 e que a unidade estaria abarcada por decisão judicial anterior que determinou a exclusão das unidades objeto da referida ação de usucapião (mencionando fls. 3873 e 3439, não fornecidas). Requereu, em tutela de urgência, o sobrestamento do leilão da unidade 82, informando ter tomado conhecimento de que a unidade seria incluída em hasta pública a ser realizada em 16/04/25 (fls. 5375/5376). A serventia, por ato ordinatório, determinou a manifestação do Síndico sobre a petição de fls. 5375/5376 (fls. 5397). O Síndico, em manifestação de fls. 5429/5430, informou desconhecer a decisão em Embargos de Declaração que teria incluído os apartamentos 31, 43, 53, 54, 63, 82, 84 e 93 na Ação de Usucapião. Contudo, declarou nada ter a opor à exclusão da unidade nº 82 do leilão e da arrecadação (fls. 5429, item 1). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5431). A serventia certificou novamente a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5432/5441), pelo mesmo motivo de prazo legal. Intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 23/06/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 30/04/2025 (fls. 5448). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5453). A serventia certificou a expedição do edital de leilão e o encaminhamento para assinatura (fls. 5469). Foi publicado o edital de leilão eletrônico (fls. 5471/5478, assinado em 07/05/2025), designando o 1º leilão com início em 25/06/2025 e encerramento em 10/07/2025; o 2º leilão de 10/07/2025 a 25/07/2025; e o 3º leilão de 25/07/2025 a 11/08/2025. O edital lista as unidades 13, 21, 24, 32, 73, 82, 83, 94, 42, 74 e 44 do Edifício Renata. A unidade 82 consta como Lote 06 (fls. 5473). A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 08/05/2025 e 09/05/2025 (fls. 5501/5508). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, ciente da petição de Valmir de Abreu (fls. 5375/5396) e da concordância do Síndico (fls. 5429/5430) para exclusão da unidade 82, observou que o bem foi incluído na minuta do leiloeiro (referindo-se ao edital publicado em fls. 5471/5478). Por cautela, manifestou-se pela exclusão do imóvel (unidade 82) da relação de bens a serem leiloados. Propugnou que, antes de nova minuta e edital, o Síndico conferisse a relação de imóveis, informando outras ações pendentes que impeçam o leilão e, após, aguarda-se nova minuta e datas (fls. 5492, itens 13, 18; fls. 5493, itens 25, 26, 27). O Ministério Público, em nova manifestação de fls. 5521/5522, requereu com urgência a apreciação dos pedidos de fls. 5491/5493, reiterando que o leilão (com praças designadas a partir de 25/06/2025, conforme edital de fls. 5501/5508) teve seguimento sem a correta conferência dos bens, o que poderia acarretar prejuízos e adiamento do encerramento da falência. Reiterou o pedido de exclusão da unidade 82 da minuta do leiloeiro e a conferência pelo Síndico dos imóveis sujeitos à hasta, para posterior apresentação de nova minuta e datas (fls. 5521/5522). A serventia certificou, em 02/06/2025, a juntada de cópia da decisão proferida nos autos nº 1045860-27.2025.8.26.0100 (fls. 5527, correspondente à fl. 228 daqueles autos), acompanhada de cópias de fls. 225/227 daqueles autos (fls. 5524/5526), em cumprimento à referida decisão (fls. 5528). A decisão trasladada determinava o traslado das cópias para os presentes autos de falência (0536413-59.1994.8.26.0100). As cópias referem à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2126183-11.2025.8.26.0000, tirado de pedido de Alvará proposto por Anai Costa Santos Pelai e outro, que deferiu efeitos suspensivo tão somente para sustar eventuais efeitos positivos do certame relativamente ao imóvel reclamado naqueles autos. 2.2.1. Considerando o noticiado por Valmir de Abreu, bem como a concordância do Síndico e do Ministério Público, determino a exclusão da unidade nº 82 do leilão em andamento. Comunique-se, com brevidade, ao Leiloeiro. 2.2.2. Ciente do efeito suspensivo parcial concedido no AI nº 2126183-11.2025.8.26.0000. Eventual arrematação não será homologada até ulterior deliberação do Eg. TJSP. Ao Síndico e ao Leiloeiro, para que anotem. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à verificação de quais unidades do Edifício Renata foram contempladas pela sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0025484-69.2016.4.03.6100, julgada em 24/10/2019, devendo indicar, ainda, a existência de outras ações pendentes de julgamento que tenham por objeto os imóveis sujeitos à hasta pública. Esclareço ao Ministério Público ser desnecessária a suspensão do Leilão em andamento. Com efeito, eventual necessidade de exclusão de outros imóveis poderá ser atendida mediante a não homologação da respectiva arrematação, preservando, assim, os direitos de todas as partes sem comprometer o regular andamento processual, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade (arts. 4º e 8º do CPC). Registro, para fins de controle, que os autos da ação de usucapião foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 03/06/2022, aguardando, atualmente, julgamento pelo órgão colegiado. 2.2.4. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. 3. Pagamentos determinados ao Banco do Brasil (União e Caixa Econômica Federal/EMGEA) 3.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado ao Banco do Brasil o pagamento de R$ 53.720,05 à União e R$ 789.657,39 à Caixa Econômica Federal (CEF), ambos com correção monetária desde 20/03/2023, reiterando ordens anteriores e sob pena de multa (fls. 5224, item 6.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, informou ter protocolado a decisão-ofício junto ao Banco do Brasil referente ao item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (fls. 5263, item 2). O comprovante de protocolo foi juntado às fls. 5265/5271. Posteriormente, o Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228, razão pela qual o comando deveria ser reiterado (fls. 5370, item 2). A EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., que se apresentou como cessionária do crédito da Caixa Econômica Federal, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento da ordem de pagamento pelo Banco do Brasil, reiterou seu pedido para que a transferência dos valores devidos à CEF fosse realizada diretamente para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). A serventia certificou que, em consulta ao portal de custas, identificou que o Banco do Brasil, ao realizar o pagamento da CEF, retirou parcialmente os valores da parcela errada (fls. 5417). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito da CEF à EMGEA e do pedido do Síndico para reiteração da ordem ao Banco do Brasil, manifestando-se de acordo com o pleito do Síndico (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 3.2. Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento da União (Ofício nº 1147/2024 [fl. 5183]), no valor de R$ 53.720,05 (correção monetária a partir de 20/03/2023), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada, inicialmente, a R$ 30 mil, considerando já se tratar de reiteração (item 6.2 da decisão anterior). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5265/5271, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. O pagamento à CEF já foi realizado, conforme certificado pelo Cartório (fl. 5417). Assim, com a homologação da cessão de crédito, os valores pagos deverão ser entregues pela CEF à credora, sem necessidade/possibilidade de intervenção deste juízo falimentar. 4. Comprovantes de pagamento pelo Banco do Brasil 4.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi indeferido pedido do síndico para expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando-o, porém, a comparecer à agência para solicitar os comprovantes (fls. 5223, item 4.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, requereu prazo suplementar de 15 dias para atender ao item 4.2 da referida decisão (fls. 5263, item 1). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5274, concedeu o prazo de 15 dias ao Síndico. Em novo ato ordinatório (fls. 5314), a serventia certificou o decurso do prazo concedido ao Síndico e determinou que ele se manifestasse sobre o cumprimento do item 4.2 da decisão de fls. 5222/5228 em 10 dias. O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou ter comparecido à agência do Banco do Brasil por mais de quatro vezes para obter todos os resgates realizados, mas o banco entregou apenas os comprovantes de pagamentos feitos ao próprio síndico, alegando sigilo bancário para os alvarás de outros credores. Diante da dificuldade, requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que entregasse TODOS os comprovantes de pagamento ao síndico ou seu preposto, constando nome, data e valor (fls. 5370, item 1). A serventia, considerando a solicitação do síndico de fls. 5370 (item 1) e a situação narrada em sua certidão de fls. 5417 (pagamento da CEF pela parcela errada), expediu ofício ao Banco do Brasil (fls. 5422) para apresentar os comprovantes de pagamentos realizados nos autos por MLE e ofício, detalhando nome do beneficiário, valor, dados bancários da transferência e informações sobre eventuais estornos, advertindo que a simples apresentação de extrato seria considerada descumprimento (fls. 5417, 5422). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5424, determinou que o Síndico comprovasse o protocolo do ofício de fls. 5422 em 5 dias (fls. 5424). O Síndico juntou o ofício devidamente protocolado junto ao Banco do Brasil em 16/04/2025 (fls. 5446, 5447). O Banco do Brasil encaminhou e-mail em 24/04/2025 (fls. 5449/5450) com dois comprovantes de resgate em resposta ao ofício de fls. 5422: um referente ao pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade (CPF XXX.XXX.648-08), creditado na conta do escritório Arteca e Bunno Advogados (CNPJ 65.701.047/0001-28) em 21/02/2025, referente ao alvará nº 20250211114225095070 de 11/02/2025 (fls. 5451); e outro referente à criação de novo depósito judicial (unificação) no valor de R$ 202.172,11 na conta judicial 4500121999860 em 10/04/2025, referente ao alvará nº 20250408112329060980 de 08/04/2025 (fls. 5452). O Ministério Público, ciente da dificuldade do Síndico, manifestou-se de acordo com o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para entrega dos comprovantes (fls. 5492, item 12). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, deu ciência ao Síndico da resposta do ofício ao Banco do Brasil (fls. 5449/5452). 4.2. Ciente. Pagamentos realizados nos autos, conforme certidões de MLE, e dos quais não há informação de estorno (seja pelo BB seja pelos credores) serão ser tidos como quitados. Ao Síndico, para que prossiga nesses termos. 5. Edital de intimação de credores e pedidos de levantamento/regularização 5.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinada a expedição de edital para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos (fls. 5225, item 7.2). O edital foi expedido (fls. 5261) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2024 e 18/12/2024 (fls. 5272/5273). O Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves, representado por Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves, informou dados bancários para expedição de MLE em atenção à decisão de fls. 5125/5126 (não fornecida) (fls. 5234) e reiterou o pedido em atenção ao edital de fls. 5261 (fls. 5262). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, apresentou os dados bancários do Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves - 75%) para pagamento de R$ 12.467,71 (valor de 75% do crédito total), a ser atualizado a partir de 20/03/2023, com procuração em fls. 4900 (não fornecida) (fls. 5263, item 3 e tabela). A serventia certificou a expedição de MLE nº 20250211114225095070 para os credores relacionados à fl. 5263 (Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves) em cumprimento à decisão de fls. 4886 (não fornecida) e com base no cálculo/rateio de fls. 4861/4862 (não fornecida) (fls. 5277). O Banco do Brasil juntou comprovante de pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade em 21/02/2025 (fls. 5451). Carlos Eduardo da Silva Nascimento, credor trabalhista contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (não fornecida), homologada pela decisão de fls. 4886/4887 (não fornecida), regularizou sua representação processual e requereu o levantamento de seu crédito, com acréscimos legais a partir de 20/03/2023 (conforme ofício de fls. 4807, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5289/5290). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, incluiu Carlos Eduardo da Silva Nascimento (CPF XXX.XXX.768-75) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 12.446,39 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5370, item 3; fls. 5371, tabela). Os sucessores de Ricardo Marcos Viana (Irma Barragran de Carvalho Viana, Grazielli Carvalho Viana da Silva, Silas Carvalho Viana, Ricardo Airton Viana e Antonio Oscrino Viana) regularizaram representação processual, juntaram documentos (certidão de óbito, certidão de casamento, certidão negativa de inventários do TJSP) e requereram habilitação sucessória direta e levantamento do crédito do falecido (contemplado na liquidação de fls. 4817/4819, homologada em fls. 4886/4887), com acréscimos legais a partir de 19/04/2023 (data do ofício de fls. 4520, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5296/5298). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Ricardo Marcos Viana (herdeiros listados com CPF) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 18.848,57 (atualizado desde 20/03/2023), com procurações em fls. 5299/5301 (fls. 5371, item 4; fls. 5372, tabela). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência e registrou que o Síndico já havia se manifestado (fls. 5492, item 9). Os sucessores de Valter Ribeiro (Maria da Guia Borges da Silva, companheira; Matheus José da Silva Ribeiro, filho menor representado pela mãe; e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro, filho) regularizaram representação, juntaram documentos (certidão de óbito, escritura de união estável, certidão do INSS atestando dependentes) e requereram habilitação e levantamento de 75% do crédito do falecido (contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819), referente à sua cota e à dos dois filhos peticionantes, com os 25% restantes (dos outros dois filhos de paradeiro ignorado) permanecendo nos autos. Apresentaram cálculo da divisão e indicaram dados bancários de seus advogados (fls. 5315/5317). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Valter Ribeiro (herdeiros Maria da Guia Borges da Silva, Matheus José da Silva Ribeiro e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro) na relação para pagamento do valor de R$ 11.131,90 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5371, item 5 e tabela). Os sucessores de Valter Ribeiro peticionaram novamente (fls. 5398/5401), informando erro material na grafia do nome do credor ("Walter" em vez de "Valter") na conta de liquidação (fls. 4817/4819) e que ele possuía dois créditos distintos (R$ 65.566,72 e R$ 11.131,90), conforme duas habilitações de crédito (nº 1001972-92.1994.8.26.0100 e nº 1000372-36.1994.8.26.0100). Apresentaram cópias das telas dos incidentes e dos documentos de identificação do falecido (RG 7.693.839 SSP/SP e CPF XXX.XXX.878-04) para comprovar a identidade. Requereram a inclusão do segundo crédito (R$ 65.566,72) na relação de pagamento para seus sucessores, mantendo a proporção de 75% para levantamento (fls. 5398/5401). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5429/5430), não se opôs à retificação do nome e, quanto à sucessão hereditária de Valter Ribeiro (anotado como Walter Ribeiro), requereu a juntada de certidão negativa de inventário (fls. 5429/5430, itens 2 e 2.1). Os sucessores de Valter Ribeiro juntaram a certidão negativa de inventário e testamento emitida pelo TJMT (fls. 5444/5445). O Ministério Público, em sua primeira manifestação sobre os herdeiros de Valter Ribeiro (fls. 5491/5493), registrou que o Síndico já havia opinado sobre o pedido inicial de habilitação (item 10); sobre o pedido de correção de erro material e inclusão do segundo crédito (item 14), solicitou manifestação do Síndico; e sobre os novos documentos juntados pelos herdeiros (certidão negativa de inventário), também solicitou manifestação do Síndico (item 20). Os sucessores de Valter Ribeiro, em petição de fls. 5516/5517, informaram que o Síndico já se pronunciou sobre o pedido de fls. 5398/5414 (correção e segundo crédito) nos itens 2 e 2.1 da petição de fls. 5429/5430, e que a certidão negativa postulada pela Sindicância foi juntada às fls. 5444/5445. Reiteraram o pedido de inclusão do espólio na relação de pagamento para levantamento do valor atribuído na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (fls. 5516/5517). A serventia certificou o decurso do prazo do edital de fl. 5261 em 28/04/2025 (fls. 5468). Ainda na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que, decorrido o prazo do edital, o síndico deveria elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram representação e/ou indicaram dados bancários) e, de forma apartada, conta de rateio suplementar, excluindo os credores inertes, da qual se intimariam credores e interessados por 10 dias (fls. 5225, itens 7.2). Em ato ordinatório de fls. 5314, a serventia determinou ao Síndico que apresentasse, em 10 dias, petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela detalhada (fls. 5314). O Síndico, em fls. 5370/5372, apresentou a "relação nº 3" com dados para pagamento de Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Espólio de Valter Ribeiro e Espólio de Ricardo Marcos Viana, a serem atualizados desde 20/03/2023 (conta de fls. 4860/4862) (fls. 5371, item 7; fls. 5371-5372, tabelas). 5.2.1. Ciente de que o pagamento de Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves foi realizado. Defiro a sucessão processual dos sucessores de Ricardo Marcos Viana (espólio). Quanto aos pagamentos de Carlos Eduardo da Silva Nascimento e de Ricardo Marcos Viana (espólio), ver item 6. Quanto aos demais credores (exceto espólio de Valter Ribeiro, por ora), declaro o perdimento, para que sejam redistribuídos aos demais credores em rateio suplementar. 5.2.2. A documentação apresentada pelos sucessores de Valter Ribeiro (fls. 5402/5414) comprova, de fato, a ocorrência de erro de grafia no cadastro do incidente de Habilitação nº 0536413-59.1994.8.26.0100, o que resultou na incorreta anotação do credor como "Walter Ribeiro" na conta de liquidação, quando, na realidade, ambos os créditos - tanto o de R$ 65.566,72 quanto o de R$ 11.131,90 - pertencem ao Sr. Valter Ribeiro (grafado com "V"), portador do RG nº 7.693.839 SSP/SP e CPF 745.499.878-04. Ao síndico, para as anotações necessárias. 5.2.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intimem-se os sucessores de Valter Ribeiro para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão Valter e Péricles no pedido, regularizando a representação processual e/ou comprovem a abertura de inventário, para o qual serão remetidos os valores. 6. Ajuste da conta de liquidação e saldo judicial 6.1. A serventia certificou que, devido a um erro do Banco do Brasil no pagamento à CEF (retirada de valores da parcela errada) e para retomar os pagamentos aos credores, expediu MLE para unificação de depósitos judiciais (fls. 5417). Foi juntado extrato da conta judicial nº 4500121999860, indicando saldo de capital de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 (fls. 5423). O Banco do Brasil juntou comprovante da criação do novo depósito unificado (MLE nº 20250408112329060980) no valor de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 na referida conta (fls. 5452). Em ato ordinatório de fls. 5424, a serventia determinou que o Síndico providenciasse ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de R$ 202.172,11 (com acréscimos legais a partir de 10/04/2025), excluindo os credores já pagos (fls. 5424). O Síndico, em petição de fls. 5429/5430, informou que cumpriria o ato ordinatório de fls. 5424 dentro do prazo (fls. 5430, item 3). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, após dar ciência ao Síndico da resposta do Banco do Brasil (fls. 5449/5452), reiterou a determinação para o Síndico apresentar a Conta de Liquidação ajustada, nos termos da intimação de fls. 5424, no prazo de 10 dias (fls. 5520). O Síndico requereu prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fls. 5523). 6.2. Considerando a unificação dos depósitos judiciais, é necessária a elaboração de nova conta de liquidação para possibilitar os pagamentos via MLE. Assim, ao Síndico para que, após a resposta do BB quanto ao pagamento pendente da União (item 3.2), elabore nova conta de liquidação, de acordo com o saldo atualizado. A conta deverá considerar que os valores devidos a Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Ricardo Marcos Viana (espólio) e Valter Ribeiro (espólio) são tanto os créditos contemplados no rateio anterior homologado (atualizados) quanto, adicionalmente, os créditos devidos pela redistribuição dos valores perdidos pelos credores inertes (item 5.2.1). Registro que os créditos de Valter Ribeiro (espólio) apenas serão entregues aos sucessores caso regularizada a representação processual, nos termos do item 5.2.3. Caso contrário, deverão ser mantidos em reserva para remessa à ação de inventário. Da nova conta, intimem-se credores e demais interessados. 7. Honorários do perito avaliador Edgard Colombo Junior 7.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que credores e interessados se manifestassem em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior (R$ 19.380,00, conforme proposta de fls. 5153/5155), sendo o silêncio interpretado como anuência (fls. 5226, item 8.3). O Síndico já havia se manifestado favoravelmente aos honorários em fls. 5165 (não fornecida, mas citada na petição do perito). A serventia certificou em 27/01/2025 o decurso do prazo da decisão de fls. 5222/5228 (item 8.3) sem impugnações (fls. 5274). O perito Edgard Colombo Junior peticionou (fls. 5464/5467) requerendo a fixação e liberação de seus honorários no valor de R$ 19.380,00, para inclusão no rateio suplementar, com a devida correção monetária. Juntou formulário MLE com dados para o pagamento (fls. 5464-5467). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência do pedido de pagamento de honorários pelo perito judicial (fls. 5493, item 23). 7.2. Considerando a ausência de impugnações, acolho a proposta apresentada pelo perito, fixando seus honorários no valor de R$ 19.380,00. Determino ao Síndico que providencie a inclusão dos referidos honorários periciais na conta de rateio suplementar a ser elaborada (item 6). 8. Cessão de Crédito da Caixa Econômica Federal para a EMGEA 8.1. A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou (fls. 5235/5236) informando que seu crédito com garantia real no valor de R$ 1.385.465,01 (Contrato nº 220753509501, garantido por hipoteca do imóvel de Matrícula 57.194) foi cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., conforme já comunicado nos autos à fl. 3906 (não fornecida). Alegou que, apesar da cessão, a conta de rateio de fls. 4860/4862 (não fornecida) ainda mencionava valor a ser levantado pela CEF sem menção à sub-rogação. Requereu a revogação da determinação de expedição de ofício para transferência de valores à CEF (constante no item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228) e a intimação do Administrador Judicial e da EMGEA para manifestação, com a substituição processual da CEF pela EMGEA no quadro geral de credores para o referido crédito com garantia real, permanecendo a CEF apenas quanto ao crédito quirografário de R$ 619.146,10 (fls. 5235/5236). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, diante da petição da CEF, informou que já houve determinação de transferência à CEF (decisão de fls. 5222/5228) e que se deveria aguardar a informação do pagamento; caso positivo, a CEF deveria proceder por vias próprias a transferência para a EMGEA (fls. 5263, item 4). A EMGEA peticionou (fls. 5278/5279) requerendo a substituição da CEF no polo ativo devido à cessão de crédito, juntando procuração e escritura pública de cessão. Caso a transferência do "crédito da CEF" determinada na decisão de fls. 5123/5130 (não fornecida) já tivesse ocorrido, requereu o comprovante. Caso não, requereu o cancelamento do ofício que determinou a transferência para a CEF (referindo-se à decisão de fls. 5222/5228) e que a transferência fosse feita para a conta da EMGEA, informando os dados bancários. Listou os valores dos créditos habilitados antes da correção/homologação: Garantia Real R$ 1.385.465,01 e Quirografário R$ 619.146,10 (fls. 5278/5279). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5370/5372), deu-se por ciente da cessão de crédito informada pela EMGEA, tendo-a como cessionária e a CEF como cedente, opinando pelo deferimento. Quanto ao pagamento, reiterou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (protocolo comprovado às fls. 5265/5272, não fornecidas), devendo ser reiterada a ordem (fls. 5370, item 2). A EMGEA, em petição de fls. 5415/5416, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 pelo Banco do Brasil (que determinava a transferência do montante de R$ 789.657,39 à CEF), reiterou os termos da petição de fls. 5278 e 5279 para que fosse determinada a transferência dos valores para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito, dos documentos da EMGEA e da manifestação do Síndico favorável à cessão, bem como do pleito de reiteração da ordem de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 8.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. A EMGEA receberá diretamente eventuais valores constantes dos próximos rateios. Quanto aos valores já pagos à CEF, deverão ser remetidos por esta à cessionária, sem intervenção do juízo falimentar (item 3.3). 9. Ofícios do Banco Santander 9.1. Foi juntado aos autos e-mail da serventia datado de 11/04/2025, encaminhando resposta do Banco Santander (fls. 5425/5426). A resposta do Santander, datada de 11/04/2025 e endereçada ao Leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (OPAJ-2581583/DILA-2314621), solicitava a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta a um ofício não especificado, mencionando a Resolução CNJ nº 584 sobre ordens judiciais via SISBAJUD (fls. 5427/5428). Posteriormente, foi juntado novo e-mail da serventia datado de 13/05/2025, encaminhando nova resposta do Banco Santander (fls. 5495/5496). Esta segunda resposta do Santander, datada de 12/05/2025 e também endereçada ao Leiloeiro (OPAJ-2581583/DILA-2329435), solicitava novamente a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta ao mesmo ofício (fls. 5498/5499). 9.2. Ciência ao leiloeiro. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), SELMA DE ARAUJO (OAB 114001/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SOFIA ECONOMIDES KARAMANOU (OAB 94117/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), EDIVALDO SOUZA ROQUE (OAB 81978/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), TANIA REGINA LOUZADA (OAB 78613/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO BASILIO FILHO (OAB 73304/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), ITALO GALLORO (OAB 32902/SP), EDISON GONÇALVES (OAB 41881 /AC), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO CARLOS DE CARVALHO BARROS (OAB 18119/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ODILON ABULASAN LIMA (OAB 158528/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), PAULO ADRIANI DOS SANTOS (OAB 128759/SP), NIVALDO DA SILVA SOUZA (OAB 127608/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 61756/SP), NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AIKA UCHIDA (OAB 37084/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009869-69.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - - Gisele Rodrigues Sanchez - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Banco do Brasil S/A - - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco Bradesco S/A - - First Credit Securitizadora S.a. e outros - Marlon Kenji Kanezawa - - Andressa Teixeira e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da recuperanda, conforme fls. 5588/5590 dos autos. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), ANDRESSA TEIXEIRA (OAB 18119/PI), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ADV: ELOINA COSTA XAVIER (OAB 18119/AM), ADV: ELOINA COSTA XAVIER (OAB 18119/AM) - Processo 0656663-26.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Itaú Unibanco Holding S/AB0 - R.H. DEFIRO a consulta e bloqueio de bens via sistema conveniado SisbaJud, em nome de Joana Luiza de Souza Mendonça CPF 003.395.672-36, para ser realizada com a utilização de ordens automáticas tão somente por durante 30 (trinta) dias subsequentes. Tendo em vista que a referida diligência enseja o pagamento de custas, intime-se a parte Exequente para efetuar o pagamento das custas de bloqueio de bens no sistema conveniado SisbaJud no valor de R$ 37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), (POR ATO) conforme tabela IV, da Lei n.º 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias, bem como junte a planilha atualizada de débito. Após, com a devida comprovação nos autos, proceda-se o bloqueio. O relatório deverá ser impresso no último dia. Ao Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimentos de Sentenças - Portaria N.º 2685/2022 para providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009869-69.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - - Gisele Rodrigues Sanchez - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Banco do Brasil S/A - - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco Bradesco S/A - - First Credit Securitizadora S.a. e outros - Marlon Kenji Kanezawa - - Andressa Teixeira e outros - Vistos. Intimem-se as Recuperandas para que dêem o integral atendimento ao quanto solicitado pela Administradora Judicial às fls.5531/5536, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renovce-se a vista à Administradora Judicial. Intimem-se. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), ANDRESSA TEIXEIRA (OAB 18119/PI), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0000639-40.2013.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTEGRACAO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR, ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR Finalidade: Intimação dos Advogados KENDAL MILHOMEM MOTA VIANA - OAB/MA 9470, MURILO DE OLIVEIRA FILHO - OAB/SP 284261-A, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - OAB/MA 18119, PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 3772-A, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Integração Maranhense Transmissora de Energia S.A. em face de Francisco Gil Cruz Alencar e Elda Maria Nogueira Alencar, com o intuito de instituir servidão administrativa sobre bem imóvel pertencente aos demandados, em decorrência da implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com o consequente pagamento da justa indenização. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi contemplada com concessão para a construção de linha de transmissão de energia elétrica; ii) obteve a competente declaração de utilidade pública da área para fins de instituição da servidão administrativa; iii) propôs a presente ação objetivando o estabelecimento da faixa de servidão sobre o imóvel de propriedade dos requeridos; iv) apresentou laudo técnico com estimativa do valor indenizatório pela restrição de uso do imóvel, considerando o coeficiente de servidão de 33%; v) requer, portanto, a constituição da servidão e o arbitramento judicial da indenização. A parte ré, embora intimada, apresentou contestação intempestivamente, nos termos reconhecidos no despacho de id nº 29546107. Na referida decisão, foi decretada a revelia dos réus, mas afastados os efeitos materiais da revelia, eis que a contestação passou a integrar a formação da lide. A contestação apresentada encontra-se registrada sob ID 29546088, na qual os réus, de forma geral, refutam a pretensão autoral, especialmente quanto ao valor da indenização pleiteada, alegando que não se trata de desapropriação, mas sim de servidão administrativa, o que justificaria o pagamento de valor proporcional à restrição de uso e não ao valor pleno da propriedade. Foi apresentada réplica à contestação sob o ID nº 29546102, fls. 19/26, oportunidade na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial e rechaçou os argumentos defensivos. O feito foi oportunamente saneado e nomeada a perita judicial por decisão de ID nº 52652672. Após a produção da prova pericial (Laudo de ID nº 140894601 e Esclarecimentos no ID nº 140894612), houve impugnação ao laudo apresentada pela autora (ID nº 142300336), acompanhada de parecer técnico do assistente (ID nº 142300339), requerendo inclusive designação de audiência para esclarecimentos. A parte ré foi devidamente intimada, mas quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 150538311. Instadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, somente a parte autora se pronunciou. Com efeito, não vislumbro necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a fixação do valor indenizatório, porquanto o conjunto probatório é suficiente e as questões técnicas foram plenamente dirimidas pela prova pericial e os pareceres já acostados. A presente ação tem por objeto a constituição de servidão administrativa sobre propriedade particular, com base no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na legislação setorial de energia elétrica, sobretudo a Resolução Normativa da ANEEL nº 279/1999. A prova pericial realizada por expert nomeada pelo juízo demonstrou com riqueza de fundamentos e base técnico-científica a extensão da área afetada e o impacto da implantação da linha de transmissão sobre a propriedade dos réus. O laudo complementar de ID nº 140894612 confirmou o valor indenizatório de R$ 601.140,00, levando em consideração fatores como: a destinação econômica do imóvel, a faixa de servidão, o impacto na atividade rural e o valor venal da terra nua. As impugnações apresentadas pela parte autora e seu assistente técnico (IDs 142300336 e 142300339) foram analisadas, porém não infirmaram a consistência técnica do laudo oficial. Ainda que a requerente defendesse a aplicação de um “coeficiente de servidão” de 33%, tal argumento foi adequadamente enfrentado pela expert, que, inclusive, justificou o percentual de 70% com base nas restrições identificadas e na metodologia prevista nas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-3). Frise-se que a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não retira a propriedade do particular, mas impõe-lhe restrições. Ainda assim, o valor indenizatório deve refletir de forma adequada a efetiva limitação imposta ao uso do bem, sob pena de violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição da República e ao art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 36. A sentença fixará o valor da indenização, com base nos critérios estabelecidos neste Decreto-Lei, observando os preços correntes na data da avaliação, vedadas a compensação e a retenção. Sendo assim, entendo que o laudo oficial atende aos critérios legais e técnicos para aferição do valor da indenização, sendo razoável e proporcional ao prejuízo imposto à propriedade dos réus. Eventuais divergências metodológicas apontadas no parecer do assistente técnico não têm o condão de infirmar a imparcialidade e a tecnicidade do laudo judicial. Em relação ao pedido de designação de audiência, este deve ser indeferido. O art. 477, §3º do Código de Processo Civil estabelece que a audiência para esclarecimentos do perito será cabível quando o juiz entender necessária, o que não se verifica neste caso, pois os esclarecimentos prestados, acompanhados de documentação técnica complementar, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR e ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR, para: Constituir a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, nos exatos termos técnicos indicados nos laudos periciais; Homologar o laudo pericial de ID nº 140894612, fixando a indenização no valor de R$ 601.140,00 (seiscentos e um mil cento e quarenta reais); Determinar que o valor já pago pela parte autora a título de indenização seja compensado da quantia fixada no item anterior; Indeferir o pedido de realização de audiência, por ausência de necessidade, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca — visto que a parte autora obteve a constituição da servidão, mas foi vencida quanto ao valor da indenização —, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos à razão de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à expedição de alvará para levantamento da indenização, se já depositada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0017628-58.2020.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTELAR ILUMINACAO LTDA COATOR: VIX PRIME PRODUCOES E SERVICOS LTDA, PROLIGHT LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ PORCIONATO - SP245603 Advogado do(a) COATOR: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025. Estrelar Iluminação Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato da Pregoeiro Oficial da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Serra, em razão de supostas ilegalidades ocorridas no curso do Pregão Presencial nº 003/2020, que tinha por objeto o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, fornecimento, instalação, manutenção e retirada de enfeites luminosos natalinos no Município. A impetrante relata que apresentou propostas para ambos os lotes da licitação, os quais estavam divididos em: Lote 1, com valor estimado em R$ 2.009.200,00, e Lote 2, estimado em R$ 1.814.310,40, e que na fase de classificação inicial, a empresa Karisten Comércio e Serviços Mecânicos Ltda.-EPP apresentou os menores valores em ambos os lotes (R$ 1.001.500,00 para o Lote 1 e R$ 544.000,00 para o Lote 2), sendo, por isso, utilizada como referência para a convocação à fase de lances, juntamente com as duas propostas imediatamente subsequentes, conforme previsto no art. 4º, incisos VIII e IX, da Lei nº 10.520/2002. Todavia, destaca que os valores apresentados pela empresa Karisten são inexequíveis, pois inferiores a 50% do valor estimado no edital, motivo pelo qual a referida proposta deveria ter sido imediatamente desclassificada com fundamento no art. 48, II, da Lei nº 8.666/1993. Sustenta que, ao não promover essa desclassificação, a Administração Pública frustrou a competitividade da licitação, impedindo que outras empresas, como a impetrante, pudessem participar da fase de lances. A impetrante também narra que, posteriormente, a empresa Karisten foi inabilitada por não atender às exigências editalícias, tais como ausência de engenheiro civil em seu quadro técnico, inexistência de atestado de capacidade técnica compatível e falta de certidões obrigatórias, como a negativa de falência. Relata que em razão dessa inabilitação, foram convocadas diretamente para habilitação e declaradas vencedoras as empresas VIX PRIME (Lote 1) e PROLIGHT (Lote 2), sem que tivessem oferecido lances ou reduzido os valores originalmente propostos. Aduz, ainda, que as empresas vencedoras também não atenderam aos requisitos de habilitação técnica, pois apresentaram Certidões de Acervo Técnico (CATs) emitidas com base em atestados subscritos por pessoas sem habilitação no CREA, o que violaria frontalmente as normas do CONFEA (Resoluções nº 1.023/2008 e nº 1.025/2009) e o próprio edital, que exigia demonstração da capacidade técnico-profissional por meio de documentos firmados por engenheiro ou profissional habilitado. Por fim, sustenta que tais vícios comprometem não apenas a legalidade e a vinculação ao edital, mas também os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da busca pela competitividade, razão pela qual requer a concessão da segurança para anular os atos administrativos que declararam vencedoras as empresas habilitadas de forma irregular, com o consequente retorno do certame à fase de julgamento das propostas. Com base em tais fundamentos, requer a seja determinada a anulação do ato que resultou na classificação das propostas apresentadas pela licitante KARISTEN COMÉRCIO E SERVICOS MECÂNICOS LTDA-EPP. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi postergado para depois do contraditório (fls. 130). Após notificadas, as autoridades coatoras apresentaram informações (fls. 136/165), suscitando, preliminarmente, a perda do objeto, ao fundamento de que a licitação a licitação já findou. Suscita, ainda, a inadequação da via eleita, tendo em vista necessidade de dilação probatória. Argui também a impossibilidade jurídica do pedido, poder ser vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo. No mérito, sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Pregão Presencial nº 003/2020, ao fundamento de que o certame foi conduzido com total observância às disposições da Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 9.141/2009, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis à espécie. Destaca que a fase de lances foi corretamente restringida às três licitantes com melhores propostas, como prevê o art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 10.520/2002, e que não se pode imputar à Administração qualquer ilegalidade nesse procedimento. Quanto à alegação de inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa Karisten, sustentam que não houve comprovação inequívoca de que os valores eram inviáveis, especialmente diante da ausência de critério objetivo fixado no edital para aferição da exequibilidade. Ressaltam que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a simples apresentação de proposta inferior a determinado percentual do valor estimado não enseja desclassificação automática, sendo imprescindível a abertura de diligência para o devido contraditório — o que foi feito no caso em exame, culminando na posterior inabilitação da referida empresa por razões documentais. No que tange à habilitação das empresas VIX PRIME e PROLIGHT, as autoridades coatoras sustentam que os atestados técnicos apresentados atendem aos requisitos do edital e das Resoluções do CONFEA, pois demonstram a execução de objeto similar ao licitado, ainda que os responsáveis técnicos signatários dos atestados não estivessem registrados no CREA à época da emissão. Alegam que a exigência de assinatura por profissional registrado seria um excesso de formalismo que não compromete a validade dos documentos apresentados, não sendo cabível a invalidação de certidões de acervo técnico regularmente emitidas. Assim, pugnam pela denegação da segurança, em virtude da regularidade dos atos administrativos impugnados e da inexistência de violação a direito líquido e certo. Decisão proferida às folhas 1.169/1.176, oportunidade em que indeferido o pedido liminar. Defesa apresentada às folhas 1182/1187, a empresa VIX PRIME PRODUÇOES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou contestação alegando, em síntese, os mesmos fundamentos da municipalidade, inclusive a perda do objeto e a regularidade da habilitação no procedimento licitatório. Parecer Ministerial pela concessão da segurança (fls. 1.229/1.240. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que as condições da ação, presentes quando da propositura da ação, devem existir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo adentrar à questão de fundo, quando ausentes no momento da prolação da sentença. Sabe-se, também, que o interesse de agir "está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional", devendo ser analisado "em abstrato e hipoteticamente", razão pela qual "ter ou não ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 78/79.) Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve ser restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 78/79.) Acerca do tema ensina Humberto Theodoro Junior, a saber: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (in. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Humberto Theodoro Junior. Editora Forense. 52ª Edição) Além da necessidade de presença da utilidade, e em se tratando de Mandado de Segurança, não se pode olvidar que a via estreita do Writ deve permitir a constatação do direito líquido e certo alegado sem a necessidade de produção probatório. Direito líquido e certo é reflexo da certeza dos fatos que embasam a pretensão do impetrante, de modo que o mandado de segurança, por sua celeridade inerente, não tolera dilações probatórias. Por isso, mister se faz a apresentação de prova documental, pré-constituída, para que fique claro, desde a propositura da ação, o substrato fático. Nesse sentido, oportuno o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança - Ed. Malheiros: 2006 - p. 36/37). Portanto, não é difícil concluir que direito líquido e certo é, na verdade, uma condição especial da ação, cuja ausência pode ser conhecida de ofício e, por mais razão ainda, quando suscitada pela parte. Tecidas tais considerações, e tal como já relatado,a origem da controvérsia gira em torno da suposta inexequibilidade da proposta apresentada pela então licitante Karisten Comércio e Serviços Mecânicos Ltda.-EPP no Pregão Presencial nº 003/2020, que teria sido utilizada como parâmetro para limitação da fase de lances no certame. Veja que a impetrante sustenta que tal proposta deveria ter sido desclassificada de imediato por apresentar valores muito abaixo do estimado pela Administração. No entanto, a aferição da exequibilidade ou inexequibilidade de uma proposta não pode ser feita com base apenas em comparação percentual com o valor de referência, sendo imprescindível a análise de aspectos técnicos, mercadológicos e operacionais da formação de preço, os quais escapam à via estreita do mandado de segurança. Além disso, a Administração Pública, por meio de decisão motivada, procedeu à inabilitação da empresa Karisten com base em outros fundamentos, inclusive documentais, e não com base na inexequibilidade da proposta, de modo que eventual reexame do acerto ou desacerto dessa decisão exigiria avaliação de critérios administrativos e elementos instrutórios que não estão objetivamente comprovados nos autos. É certo que tal fato se mostra incompatível com a via mandamental, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovação da tese autoral, circunstância que enseja a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ante a falta de demonstração da certeza e liquidez do direito postulado na peça vestibular, que no caso caracteriza a carência da ação, por falta de interesse processual, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI, do CPC (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009), e JULGO EXTINTO o presente writ, sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em razão do teor da Súmula 512 STF. Custas pela Impetrante, que deverá ser intimado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. P. R. I. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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