Paulo Sergio Ferreira De Castro

Paulo Sergio Ferreira De Castro

Número da OAB: OAB/SP 018230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJMA
Nome: PAULO SERGIO FERREIRA DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051024-50.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Eduardo Puga - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Sem prejuízo de fls. 195, ciência à parte autora acerca do contido às fls. 197/198. Int. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 18230RN)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719077-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASCIONE E BOULOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível de Brasília no Cumprimento de Sentença nº 0750140-85.2024.8.07.0001 que rejeitou pedido de determinação de apresentação de documentos fiscais e extratos bancários por parte da executada. A agravante alega que a executada efetuou em 2022 o levantamento de R$ 6.565.384,85 (seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) nos autos de nº 0707002-44.2019.8.07.0001, quando já tinha ciência da existência da dívida, mas que aparentemente esta esvaziou seu caixa e dilapidou o patrimônio recebido, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis, configurando fraude à execução. Defende que a executada deve ser intimada para apresentação de seus documentos contábeis e fiscais, o que seria mera extensão da quebra de sigilo fiscal já deferida e realizada pelo Juízo a quo ao deferir a consulta às declarações de imposto de renda da pessoa jurídica via INFOJUD. Sustenta, ainda, que é cabível a quebra do sigilo bancário da executada, a fim de verificar a configuração da fraude à execução, em face da inexistência de bens penhoráveis e do esgotamento das medidas constritivas à disposição do Juízo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar a apresentação dos documentos fiscais e contábeis da agravada, incluindo balancetes, balanços patrimoniais, livros caixas e escriturações fiscais desde 2021, sob pena configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de deferida a quebra do sigilo bancário da agravada desde março de 2022. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal, o agravante se manifestou no ID 73360967 pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, ante a inovação recursal. Transcrevo a decisão agravada (ID 231297709 nos autos de origem): De início retiro o sigilo no documento de ID 230741672 por ausência de amparo legal. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. O documento de ID 230849923 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação à PENHORA ONR/EriDF infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero. No tocante ao pedido de intimação da executada para trazer aos autos documento fiscais, indefiro por constituir quebra de sigilo fiscal. Igualmente, indefiro a consulta ao sistema sisbajud na modalidade teimosinha, haja vista a pesquisa ora realizada ter sido infrutífera. Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 232638390: A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231297709. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, notadamente a decisão hostilizada, viável o acolhimento parcial dos embargos para a correção do deslize material apontado nos embargos. Noutro giro, inexiste contradição no indeferimento do pedido de intimação da executada para encartar nos autos documentos fiscais e a realização de consulta ao sistema INFOJUD, pois esse sistema trata-se de quebra de sigilo fiscal, e não bancário - de amplitude maior. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para onde se lê na decisão de ID 231297709 " em relação à PENHORA ONR/EriDF infrutífero, leia-se: em relação à PENHORA ONR frutífero e EriDF infrutífero." E por economia processual, igualmente, corrijo de ofício erro material na r. decisão para que leia-se "quebra de sigilo bancário", ao invés de sigilo fiscal. No tocante ao pedido de penhora dos imóveis indicados aos ID's 232638130, traga aos autos planilha atualizada do débito observando em decotar os encargos do artigo 523 do CPC. Sem prejuízo, como o imóvel de matrícula nº 104.419 está alienado fiduciariamente, oficie-se o credor fiduciário BRB - CNPJ: 00.000.208/0001-00 - para que informe a situação do contrato vinculado à matrícula em comento (eventuais parcelas vencidas e vincendas), bem como se existe execução em curso para a retomada do bem. Publique-se. Intimem-se. Observe-se que a decisão agravada apreciou pedidos formulados pela agravante na petição de ID 230741672 em que esta requereu, dentre outras medidas, “a intimação da BC Comércio para que apresente os documentos fiscais e extratos bancários que comprovem a destinação dos mais de R$ 6,5 milhões levantados no ano de 2022, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça”. Inicialmente, constata-se, de plano, que o pedido de intimação para apresentação de documentos contábeis não foi formulado perante o Juízo de primeiro grau, mas apenas pedido referente a documentos fiscais e extratos bancários. Já quanto ao pedido de apresentação dos documentos fiscais e bancários, a peça recursal tece detalhado arrazoado fático expondo os argumentos pelos quais a agravante entende que a agravada teria praticado fraude à execução. Contudo, os referidos argumentos não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, perante o qual não foi formulado qualquer alegação ou pedido de decretação de fraude à execução, que consequentemente também não foi objeto de decisão. É pacífico o entendimento de que não é possível a formulação em segundo grau de pedidos ou alegações de fato não apresentados perante o Juízo de primeiro grau, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Confira-se, nesse sentido, o magistério de Alexandre Freitas Câmara: (...) não se pode inovar na apelação, sendo vedada a arguição de fatos novos (salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior, nos termos do que dispõe o art.517 do CPC). É o que se chama de “exclusão do ius novorum”, ou seja, a vedação de inovar nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem.” (Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2004, 8ª edição, Volume II, pág.88) Nesses termos, não tendo sido apresentada ao juízo de origem no momento processual próprio, impossível conhecer das matérias do agravo, pois caracterizariam inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. TRANSMISSÃO. CONFISSÃO. 1. Os pedidos recursais devem ter sido previamente postulados no Juízo de origem, sob pena de inovação recursal. Preliminar de inovação recursal acolhida. (...) 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1676874, 07139515620218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO EM PARTE DO PEDIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CABIMENTO. AFRONTA À TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA Nº 786 DO STF. FATO VERÍDICO. HONORÁRIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MONTANTE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15. GRADAÇÃO LEGAL. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. (...) 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1676093, 07102107120228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO PROGRAMADA DE ENERGIA ELÉTRICA. AVISO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. CORTE.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. Verificando-se que o autor apelante inova em sede recursal, não pode ser examinada sua alegação inédita, sob pena de dificultar o exercício do contraditório pelo réu, pois a este não foi oportunizado tomar conhecimento da matéria anteriormente. (...) 12. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, não provimento. (Acórdão 1613667, 07035137420218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o recurso não pode ser conhecido por dizer respeito a matéria não levada ao conhecimento do Juízo de primeira instância, acarretando supressão de instância e inovação recursal. Ainda que a parte não pretenda o reconhecimento da fraude à execução da executada, deverá apresentar os seus argumentos perante o Juízo de primeiro grau, para que só então possa vir a formular eventual pedido de revisão perante esta instância, não sendo possível inovar com novos fundamentos fáticos e jurídicos em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, em face da inovação recursal. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, DF, 30 de junho de 2025 17:40:54. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do laudo de avaliação de ID 240998620, no prazo de 15 (quinze dias). BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:12:46. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003522-48.2025.8.26.0361 (processo principal 1019731-12.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriane Cruz de Souza - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - "O patrono do exequente deverá indicar uma nova conta para ser gravado o MLE, diante da informação no mandado retro, conta encerrada, em quinze dias.".- - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 18230RN), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000142-55.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Floriano da Silva Novaes Neto - BANCO BRADESCO S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor, ante os termos do pedido. Anote-se. Recebo o recurso interposto sem o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal para seu julgamento. Anote-se Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 18230RN)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2084850-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Anatote Comercial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Area- Associaçao Residencial e Empresarial Alphaville - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.076 – STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de reconhecer a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os únicos atos executivos para os quais há óbice no procedimento de cumprimento provisório de sentença são os atos de levantamento de dinheiro e os atos que importem em transferência de posse ou de titularidade de direito real, os quais dependem da prestação de caução arbitrada pelo juiz. Todos os demais atos próprios do processo executivo podem ser praticados em sede de cumprimento provisório, incluindo os atos de penhora e avaliação, sob a responsabilidade do exequente. 4. No caso em tela, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, seja pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Assim, o acórdão é eficaz e apto a ser objeto de cumprimento provisório. 4.1. O pedido do agravante de que seja reconhecida a fundamentação relevante do recurso e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial consiste, na verdade, em pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por via transversa, substituindo-se ao órgão jurisdicional competente para tanto, o que é incabível, sob pena de usurpação de competência do STJ. 4.2. Também é insuscetível de apreciação o pedido de modificação do acórdão exequendo no que se refere à condenação em honorários advocatícios e à respectiva forma de cálculo, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença, não se presta, em qualquer hipótese, à modificação do título judicial exequendo, que só é possível por meio do recurso cabível. 5. É caso de reconhecimento parcial do excesso de execução alegado pelo executado, uma vez que o próprio exequente admitiu equívoco nos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença, resultando na constatação de excesso. 5.1. Contudo, a decisão agravada considerou apenas o montante principal, sem abarcar os honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, os quais também foram indevidamente calculados com base no valor excedente. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução também quanto a esses encargos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, art. 523, § 1º, art. 1.029, § 5º, Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.º 1967204 da relatoria do Des. João Egmont na 2ª Turma Cível; Acórdão n.º 1947373 da relatoria do Des. Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível; Acórdão n.º 1269012 da relatoria do Des. Angelo Passareli na 5ª Turma Cível; Acórdão n.º 1133514 da relatoria do Des. Esdras Neves na 6ª Turma Cível.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2084850-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Anatote Comercial Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Area- Associaçao Residencial e Empresarial Alphaville - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003522-48.2025.8.26.0361 (processo principal 1019731-12.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriane Cruz de Souza - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - " Conforme mandado retro juntado, constou como conta encerrada, deverá a exequente informar uma nova conta em quinze dias, após será gravado o MLE.".- - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 18230RN), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051024-50.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Eduardo Puga - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Certifique a serventia acerca da tempestividade do recurso apresentado. No mais, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove, a parte recorrente, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas corrente existentes em seu nome e a última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ RT 686/185). Impossibilitada a comprovação, deverá a parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Por fim, saliento que, de acordo com o Comunicado CG 1530/2021, em caso de interposição de eventual recurso inominado, o preparo compreenderá também as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), além da taxa judiciária de ingresso e da taxa judiciária referente às custas de preparo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 18230RN)
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