Jose Ignacio De Mesquita Sampaio

Jose Ignacio De Mesquita Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 018404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ignacio De Mesquita Sampaio possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAL, TJSP, TJMA, TRT24, TRT18, TRT4
Nome: JOSE IGNACIO DE MESQUITA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0803890-33.1985.8.26.0100 (583.00.1985.803890) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Usina Santa Olimpia Industria de Ferro e Aço Ltda - Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A - Italmagnésio Nordeste S.a. e outros - Olivio Viviani - Espólio e outros - JOSÉ RODRIGUES LIMA NETO e outros - Francisco Xavier de Sousa - - Tomaz de Aquino Lauriano e outros - Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social - Givaldo Gercino da Silva e outros - Antonio Lopes da Cruz - - Sebastião dos Santos - - José da Costa Braga - - José Antonio de Oliveira. - - Francisco Altino de Holanda - - Severino Ferreira da Silva - - Francisco Jorge da Silva. - - Joana Alves de Souza - - Manoel Alves de Oliveira - - Luís Vitalino de Sousa - - Edenir Campese Rufino - - Gonçalo Cordeiro dos Santos - - Antonio Paudarco Filho - - Moacyr Fabris Sanches - - FERNANDO EMILIO JAFET - - Ernesto Paulino Fereira - - Ananias Fernandes dos Santos - - Valdeci Andrade Amorim - - Orlando Angelo de Sena - - Antonio Carmelito da Silva - - Francisco Raimundo Rodrigues - - João Vieira Coelho. - - Almir Vieira de Carvalho - - Francisco Guedes de Figueiredo - - Antonio Pedro do Espirito Santo - - Elio Jorge - - Sergio Tonon - - Sabino Vieira Coelho - - Raimundo Ribeiro de Sousa - - Paulo Amancio de Oliveira - - Manoel Oliveira Silva - - Espólio de Valdeci Cicero da Silva - - Espólio de AGUINALDO CORDEIRO DA SILVA - - Espólio de José Rocha de Sousa - - Espólio de José Vieira - - Espólio de Jose Felipe dos Santos Neto - - Espólio de José Henrique da Silva - - José Antonio Perez Perez - - Lucia Maria de Andrade Camello - - José Paixão de Santana - - Andrade Advogados - - João Amaral Tino - - Espólio de Sebastião Rodrigues Oliveira - - João Amaral Tino. - - Francisco Xavier de Souza. - - Antonio Matos do Nascimento - - Manoel Pereira da Silva - - Rosimar Martinho de Lima - - Maria Isabel Sanches - - David Sanches - - Rute Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite. - - Nivaldo Pereira Damasceno - - Manoel Antunes Sobrinho - - Amaro Joaquim Da Silva - - Marinalva Li ma Ferreira - - Dionisio Soares Malta - - Valdeci Andrade Amorim. - - Manoel de Oliveira - - João Vieira Coelho - - José Rodrigues de Oliveira - - José Pedro Filho - - Cloves Confessor de Oliveira - - José Ribamar da Rocha - - José Vicente Simões - - Justino Agostinho Fernandes - - Pedro dos Santos Cruz - - Francisco Jorge da Silva - - Espolio de Osvaldo Garcia dos Santos - - João Ferreira Varjão - - Sebastião dos Santos. - - João Engracio de Brito - - Raimundo Tota Simião - - Maria José Dutra da Silva Augusto - - Severino Guilhermino dos Santos - - José Augusto - - Severino Ferreira da Silva. - - Edivaldo Ferreira Lima e outros - JOSÉ LUIZ NETO - - Edson Domingues da Silva - - João Raimundo dos Santos - - Antonio Cavalcante de Almeida - - Edigar Alves da Silva - - Maria Abetise Pereira da Silva - - Sebastião Justiano Gomes - - Joel Ferreira da Silva - - Renato Barbosa da Silva - - Anor Nunes da Silva - - Joana Alves de Souza. - - Geraldo de Almeida - - ADERCIO PEREIRA DE SOUSA - - Raimunda Ribeiro da Silva - - ELIAS FERREIRA DE LIMA - - Almir Vieira de Carvalho. - - Arnaud Baracho de Medeiros - - Antonio Alves de Souza - - Manoel Ferreira Varjao - - Waldemar Felisberto de Santana - - José Mota da Costa - - Eduardo Joaquim Cardoso - - José Inacio Pereira Nobre - - Francisco Domingos Antunes - - José Mauricio Nascimento Almeida - - José Rodrigues da Silva - - Catarino Jose da Silva - - Osmar Gomes Varjão - - José Moreira do Nascimento - - Itaci Constantino Souto - - Carlos Gonçalves Felix - - Nilton Ferreira da Silva - - Solon Rodrigues de Souza - - Francisco Luis da Silva - - Francisco Marques Silva - - Francisco Xavier de Sousa.. - - Eduardo Gonçalves da Silva - - José da Costa Braga. - - José Antonio de Oliveira - - Antonio Lopes da Cruz. - - Maria José da Silva - - Luciano José da Silva - - Luciane José da Silva - - José Henrique da Silva - - Antonio Paudarco Filho; - - Francisco Xavier de Souza... - - Almir Siqueira da Silva - - Elio Jorge. - - Paulo Amancio de Oliveira. - - Maria Tomas de MenesesSilva - - Antonio Ferreira Gomes - - Marlene Kosicki de Souza - - VICENTE SERGIO DE BARROS - - Edivaldo Ferreira - - Leonidas Cunha Martins - - Francisco Guedes de Figueiredo. - - Francisco Cicero da Silva - - Francisco Quirino de Brito - - Antonio Martins da Silva - - Manoel Alves de Oliveira. - - Paulo Amancio de Oliveira.. - - Manoel Dantas da Silva - - João Alves de Oliveira - - Vital da Silva Duarte - - José Fernandes Filho - - Samuel Batista de Souza - - José Santiago da Silva - - Joaquim Justiniano Gomes - - PAULO ROBERTO DA SILVA - - José Fernandes Pereira - - Josefa Pinheiro Cavalcante dos reis - - Francisco Altino de Holanda. - - Reginaldo Assis da Silva - - Espedito Assis da Silva - - Luis Manoel de Souza - - Idalicio Monteiro de olievria - - Pualo Monteiro de oliveira - - Adriana dos Santos - - Valdemar Siqueira da Silva - - Renato Jose dos Santos - - Eroltildes Alves - - ALCIDES ALVES FREIRE - - João Ferreira Varjão. - - Jesu Ribeiro - - Manoel Oliveira Silva. - - Maria Jose de Olveira - - Francisco Felix de Macedo Silva - - Manoel Gomes Pereira - - Irene Soares da Silva - - Floracy de Souza Oliveira - - Carlos Alberto de Souza Oiveira - - Rogério de Souza Oliveira - - Sandra Aparecida de Souza - - Adilson de Souza Oliveira - - Eufrasio Oliveira e outros - Lindoaldo Pereira de Oliveira e outros - Moacyr Fabris Sanches. e outros - Domingos José de Almeida - - Manoel Ribeiro Torres - - Julio Elpidio da Silva e outros - Cicero Facundo da Silva - - Miguel Silvane Borges e outros - Francisco Xavier de Souza.... - - Lindoaldo Pereira de Oliveira. - - Espólio de Juvencio Alexandre Sobral e outros - Cross Administradora Judicial - - JORGE LUIZ ESCARPINI e outros - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Bye Cupim Descupinizacao e Dedetizadora Ltda. - - Hilton Antonio Claudino - - Jose Araildes Varjão. e outros - WAGNER SOBRAL e outros - Ana Demetria Faria e outros - Ciência aos credores da falência de Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A e aos demais interessados do teor de Decisão proferida às fls. 46 dos autos nº 0056567-08.2024.8.26.0100. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. "Vistos. Prestação de contas referente ao período compreendido entre agosto/24 e janeiro/2025 apresentada pela síndica. (fls. 25/28). Cota do MP (fls. 44). Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e se intimem os credores e demais interessados para se manifestarem sobre as contas prestadas em 15 dias. Após, tornem. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2025." Nada Mais. - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 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  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000696-35.2014.8.10.0117 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AGROBRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - ME Advogado: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A, MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637 Requerido: GILMAR LUNELLI DE FREITAS e outros (2) Advogado do(a) REU: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Agrobrasil Agronegócio LTDA em desfavor de Gilmar Lunelli de Freitas, Anifran Feitosa de Sousa e Maycon Hellon Barbosa de Farias, ambos devidamente qualificados nos autos. Após tentativa infrutífera de citação de dois dos requeridos (ID: 122138367), a parte autora foi intimada para informar os endereços atualizados dos requeridos ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção (ID: 131507256). Decorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID: 134929790. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Desta feita, considerando a inércia da parte autora, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 10202025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0807190-07.2020.8.10.0040 Autor (a): JHEYME ARLEN VIANA SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Ré (u): PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JHEYME ARLEN VIANA SOUSA em desfavor de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Narra o autor que, em 23 de outubro de 2019, adquiriu um aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, com o IMEI nº 356003108397559, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), junto ao estabelecimento "Eletro Mateus", na cidade de Imperatriz/MA, conforme comprova a nota fiscal e declaração de compra anexadas. Na mesma ocasião, o requerente contratou um seguro de proteção contra acidentes oferecido pela requerida, no valor de R$ 602,50 (seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), com validade de 12 (doze) meses. De acordo com as condições contratuais do seguro, a ré se comprometeu a efetuar a devolução do aparelho reparado em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do bem pela empresa. Contudo, o autor relata que, após encaminhar o celular à requerida em 22 de maio de 2020 para utilização do serviço de seguro, com comprovante de recebimento pela empresa em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios, o prazo estipulado não foi cumprido. À época do ajuizamento, mais de 15 (quinze) dias já haviam se passado, sem que a ré devolvesse o celular consertado ou procedesse à substituição por um aparelho seminovo, conforme prometido. Nesse contexto requereu e a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a enviar, em 24 (vinte e quatro) horas, o celular consertado ou outro de igual modelo, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu prazo para o autor comprovar a hipossuficiência. Nova decisão ao ID 32643891 manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas. O Agravo de Instrumento (nº 0809103-47.2020.8.10.0000). Após o processamento do agravo, fora proferido despacho ao ID 73364204 em que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação, com a consequente citação da parte requerida. Realizadas diversas tentativas de citação infrutíferas, o autor, então, apresentou um terceiro endereço para a ré que foi corroborado pela habilitação nos autos. Realizada audiência de conciliação restou infrutífero o acordo. A ré, devidamente citada e intimada para contestar após a audiência de conciliação, deixou o prazo transcorrer in albis o prazo configurando a revelia. Intimadas as partes para manifestar-se quanto ao interesse em produzir provas, pleitearam pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima citado embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação não apresentou contestação no prazo legal que se seguiu à referida audiência. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Esta presunção é relativa, juris tantum, e pode ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos a desmintam ou caso os fatos alegados pelo autor sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas já produzidas. Contudo, no presente caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é plenamente compatível com os documentos anexados e com a dinâmica dos acontecimentos, não havendo qualquer elemento que a desconstitua. O cerne da demanda reside no alegado inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na falha em reparar ou substituir o aparelho celular do autor dentro do prazo prometido pelo seguro contratado. Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de proteção contra acidentes previa a devolução do aparelho em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pela empresa. É inconteste que o celular do autor foi recebido pela ré em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios (ID 32182120, fls. 148). Desde aquela data, a requerida deixou de cumprir sua obrigação contratual de reparar ou substituir o aparelho. Decorrido um período considerável desde o recebimento do celular, a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo, tampouco devolveu o bem ao autor, seja consertado ou por meio de um aparelho seminovo, conforme as condições do seguro. Este comportamento configura, de forma patente, uma falha na prestação do serviço, violando as legítimas expectativas do consumidor. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da cobrança do seguro, embora o autor não tenha juntado comprovantes de cobrança ativa após o envio do aparelho, a falha na prestação do serviço de reparo/substituição do celular torna inexigível qualquer contraprestação adicional referente ao seguro. Seria um contrassenso permitir a cobrança por um serviço que não foi integralmente prestado ou cujo benefício principal foi frustrado pelo próprio fornecedor. A resolução da questão principal (não devolução do aparelho) torna superada a necessidade de um comando específico para suspensão de cobrança, já que a relação contratual do seguro foi flagrantemente violada pela ré. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um aparelho celular, especialmente quando este é um instrumento de trabalho e um meio indispensável de comunicação com a família, por período prolongado e injustificado, transcende a esfera do mero desconforto e atinge direitos da personalidade do consumidor. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo autor, e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica-punitiva para o ofensor. É necessário considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa. O valor pleiteado pelo autor mostra-se excessivo, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional ao abalo moral sofrido, em face da essencialidade do bem retido e do tempo de privação, bem como dos transtornos e desgastes emocionais gerados pela inércia da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reparação do aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, IMEI nº 356003108397559, ou, caso não seja possível a reparação, na substituição do referido aparelho por outro novo ou seminovo de mesmo modelo e características técnicas equivalentes, devendo o bem ser entregue ao autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do bem. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JHEYME ARLEN VIANA SOUSA, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da obrigação de fazer e da indenização por danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0807190-07.2020.8.10.0040 Autor (a): JHEYME ARLEN VIANA SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Ré (u): PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JHEYME ARLEN VIANA SOUSA em desfavor de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Narra o autor que, em 23 de outubro de 2019, adquiriu um aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, com o IMEI nº 356003108397559, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), junto ao estabelecimento "Eletro Mateus", na cidade de Imperatriz/MA, conforme comprova a nota fiscal e declaração de compra anexadas. Na mesma ocasião, o requerente contratou um seguro de proteção contra acidentes oferecido pela requerida, no valor de R$ 602,50 (seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), com validade de 12 (doze) meses. De acordo com as condições contratuais do seguro, a ré se comprometeu a efetuar a devolução do aparelho reparado em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do bem pela empresa. Contudo, o autor relata que, após encaminhar o celular à requerida em 22 de maio de 2020 para utilização do serviço de seguro, com comprovante de recebimento pela empresa em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios, o prazo estipulado não foi cumprido. À época do ajuizamento, mais de 15 (quinze) dias já haviam se passado, sem que a ré devolvesse o celular consertado ou procedesse à substituição por um aparelho seminovo, conforme prometido. Nesse contexto requereu e a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a enviar, em 24 (vinte e quatro) horas, o celular consertado ou outro de igual modelo, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu prazo para o autor comprovar a hipossuficiência. Nova decisão ao ID 32643891 manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas. O Agravo de Instrumento (nº 0809103-47.2020.8.10.0000). Após o processamento do agravo, fora proferido despacho ao ID 73364204 em que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação, com a consequente citação da parte requerida. Realizadas diversas tentativas de citação infrutíferas, o autor, então, apresentou um terceiro endereço para a ré que foi corroborado pela habilitação nos autos. Realizada audiência de conciliação restou infrutífero o acordo. A ré, devidamente citada e intimada para contestar após a audiência de conciliação, deixou o prazo transcorrer in albis o prazo configurando a revelia. Intimadas as partes para manifestar-se quanto ao interesse em produzir provas, pleitearam pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima citado embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação não apresentou contestação no prazo legal que se seguiu à referida audiência. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Esta presunção é relativa, juris tantum, e pode ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos a desmintam ou caso os fatos alegados pelo autor sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas já produzidas. Contudo, no presente caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é plenamente compatível com os documentos anexados e com a dinâmica dos acontecimentos, não havendo qualquer elemento que a desconstitua. O cerne da demanda reside no alegado inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na falha em reparar ou substituir o aparelho celular do autor dentro do prazo prometido pelo seguro contratado. Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de proteção contra acidentes previa a devolução do aparelho em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pela empresa. É inconteste que o celular do autor foi recebido pela ré em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios (ID 32182120, fls. 148). Desde aquela data, a requerida deixou de cumprir sua obrigação contratual de reparar ou substituir o aparelho. Decorrido um período considerável desde o recebimento do celular, a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo, tampouco devolveu o bem ao autor, seja consertado ou por meio de um aparelho seminovo, conforme as condições do seguro. Este comportamento configura, de forma patente, uma falha na prestação do serviço, violando as legítimas expectativas do consumidor. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da cobrança do seguro, embora o autor não tenha juntado comprovantes de cobrança ativa após o envio do aparelho, a falha na prestação do serviço de reparo/substituição do celular torna inexigível qualquer contraprestação adicional referente ao seguro. Seria um contrassenso permitir a cobrança por um serviço que não foi integralmente prestado ou cujo benefício principal foi frustrado pelo próprio fornecedor. A resolução da questão principal (não devolução do aparelho) torna superada a necessidade de um comando específico para suspensão de cobrança, já que a relação contratual do seguro foi flagrantemente violada pela ré. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um aparelho celular, especialmente quando este é um instrumento de trabalho e um meio indispensável de comunicação com a família, por período prolongado e injustificado, transcende a esfera do mero desconforto e atinge direitos da personalidade do consumidor. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo autor, e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica-punitiva para o ofensor. É necessário considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa. O valor pleiteado pelo autor mostra-se excessivo, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional ao abalo moral sofrido, em face da essencialidade do bem retido e do tempo de privação, bem como dos transtornos e desgastes emocionais gerados pela inércia da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reparação do aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, IMEI nº 356003108397559, ou, caso não seja possível a reparação, na substituição do referido aparelho por outro novo ou seminovo de mesmo modelo e características técnicas equivalentes, devendo o bem ser entregue ao autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do bem. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JHEYME ARLEN VIANA SOUSA, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da obrigação de fazer e da indenização por danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0807190-07.2020.8.10.0040 Autor (a): JHEYME ARLEN VIANA SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Ré (u): PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JHEYME ARLEN VIANA SOUSA em desfavor de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Narra o autor que, em 23 de outubro de 2019, adquiriu um aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, com o IMEI nº 356003108397559, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), junto ao estabelecimento "Eletro Mateus", na cidade de Imperatriz/MA, conforme comprova a nota fiscal e declaração de compra anexadas. Na mesma ocasião, o requerente contratou um seguro de proteção contra acidentes oferecido pela requerida, no valor de R$ 602,50 (seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), com validade de 12 (doze) meses. De acordo com as condições contratuais do seguro, a ré se comprometeu a efetuar a devolução do aparelho reparado em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do bem pela empresa. Contudo, o autor relata que, após encaminhar o celular à requerida em 22 de maio de 2020 para utilização do serviço de seguro, com comprovante de recebimento pela empresa em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios, o prazo estipulado não foi cumprido. À época do ajuizamento, mais de 15 (quinze) dias já haviam se passado, sem que a ré devolvesse o celular consertado ou procedesse à substituição por um aparelho seminovo, conforme prometido. Nesse contexto requereu e a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a enviar, em 24 (vinte e quatro) horas, o celular consertado ou outro de igual modelo, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu prazo para o autor comprovar a hipossuficiência. Nova decisão ao ID 32643891 manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas. O Agravo de Instrumento (nº 0809103-47.2020.8.10.0000). Após o processamento do agravo, fora proferido despacho ao ID 73364204 em que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação, com a consequente citação da parte requerida. Realizadas diversas tentativas de citação infrutíferas, o autor, então, apresentou um terceiro endereço para a ré que foi corroborado pela habilitação nos autos. Realizada audiência de conciliação restou infrutífero o acordo. A ré, devidamente citada e intimada para contestar após a audiência de conciliação, deixou o prazo transcorrer in albis o prazo configurando a revelia. Intimadas as partes para manifestar-se quanto ao interesse em produzir provas, pleitearam pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima citado embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação não apresentou contestação no prazo legal que se seguiu à referida audiência. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Esta presunção é relativa, juris tantum, e pode ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos a desmintam ou caso os fatos alegados pelo autor sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas já produzidas. Contudo, no presente caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é plenamente compatível com os documentos anexados e com a dinâmica dos acontecimentos, não havendo qualquer elemento que a desconstitua. O cerne da demanda reside no alegado inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na falha em reparar ou substituir o aparelho celular do autor dentro do prazo prometido pelo seguro contratado. Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de proteção contra acidentes previa a devolução do aparelho em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pela empresa. É inconteste que o celular do autor foi recebido pela ré em 02 de junho de 2020, conforme rastreamento dos Correios (ID 32182120, fls. 148). Desde aquela data, a requerida deixou de cumprir sua obrigação contratual de reparar ou substituir o aparelho. Decorrido um período considerável desde o recebimento do celular, a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo, tampouco devolveu o bem ao autor, seja consertado ou por meio de um aparelho seminovo, conforme as condições do seguro. Este comportamento configura, de forma patente, uma falha na prestação do serviço, violando as legítimas expectativas do consumidor. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da cobrança do seguro, embora o autor não tenha juntado comprovantes de cobrança ativa após o envio do aparelho, a falha na prestação do serviço de reparo/substituição do celular torna inexigível qualquer contraprestação adicional referente ao seguro. Seria um contrassenso permitir a cobrança por um serviço que não foi integralmente prestado ou cujo benefício principal foi frustrado pelo próprio fornecedor. A resolução da questão principal (não devolução do aparelho) torna superada a necessidade de um comando específico para suspensão de cobrança, já que a relação contratual do seguro foi flagrantemente violada pela ré. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um aparelho celular, especialmente quando este é um instrumento de trabalho e um meio indispensável de comunicação com a família, por período prolongado e injustificado, transcende a esfera do mero desconforto e atinge direitos da personalidade do consumidor. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo autor, e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica-punitiva para o ofensor. É necessário considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa. O valor pleiteado pelo autor mostra-se excessivo, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional ao abalo moral sofrido, em face da essencialidade do bem retido e do tempo de privação, bem como dos transtornos e desgastes emocionais gerados pela inércia da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reparação do aparelho celular modelo AP CEL SAMSUNG A705 128 GB PT, IMEI nº 356003108397559, ou, caso não seja possível a reparação, na substituição do referido aparelho por outro novo ou seminovo de mesmo modelo e características técnicas equivalentes, devendo o bem ser entregue ao autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do bem. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JHEYME ARLEN VIANA SOUSA, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da obrigação de fazer e da indenização por danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004575-94.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Amauri Vedovoto - Jean Carlos Rodrigues de Oliveira - Vistos. A parte autora informa que desiste da prova pericial contábil por ela requerida, conforme petição de fls. 268, e requer a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando que a referida prova pericial foi requerida pela própria autora (fls. 5222), homologo a desistência e cancelo a perícia designada na decisão de fls. 223/226. Comunique-se ao z. Perito nomeado, preferencialmente por e-mail, acerca do cancelamento da perícia. No mais, acolho os esclarecimentos apresentados às fls. 232/234 e, em consequência, defiro a realização de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, designo o dia 23 de Outubro de 2025, às 15h15min. Nesta comarca, em diálogo junto à OAB local, houve manifestação de preferência dos causídicos pela realização de audiências virtuais - as quais ocorrem de maneira fluida e sem intercorrências. Assim, nos termos da Resolução n. 354/2020 e n. 481/2022 do CNJ - e em homenagem ao princípio da eficiência e da celeridade - concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes manifestem eventual oposição à realização da audiência virtual. A ausência de manifestação será interpretada como interesse pela modalidade virtual. Adotada a modalidade virtual, consigno ser necessário o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Também no prazo de 05 dias, as partes deverão apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, e desde já, anoto que as intimações serão realizadas nos moldes do artigo 455, do CPC. Int. - ADV: CAPASSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18404/SP), BRUNA LOCATTE BARBATO (OAB 475216/SP)
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024036-19.2021.5.24.0086 AUTOR: JENNIFER DE LIMA DEIRO PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d079626 proferido nos autos. Vistos, etc. I. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id d9684a0, que deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, retornem conclusos. III. Intimem-se. NAVIRAI/MS, 11 de julho de 2025. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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