Edward Julio Dos Santos
Edward Julio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 018416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
EDWARD JULIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0124317-04.2006.8.26.0053 (053.06.124317-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geraldo da Costa Gabas (cedente) - - Neyde Corbucci Caldeira - - Rosalia Fernandes Zambonato - - Multilaser Industrial S/A*(cedente : MDAE assessoria empresarial LTDA) e outro - Cristina Zaiden Longhini - GIOVANNA DELICATO DOS SALTOS SILVA - Renato Sobhie Zambonatto - - Roberto Fernandes Zambonatto - - ANA CAROLINA GONSALES ZAMBONATTO - - MARIANA GONSALES ZAMBONATTO - - Marilu Cecília Zambonatto Miziara - Bellfone Telecomunicações Ltda - - (Herdeiro fins de intimação) - - Marilu Cecília Zambonatto Miziara - - Para fins de intimação - Execução nº 2014/000252 Vistos. 1. Fls.630 e 641/642: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Rosalia Fernandes Zambonatto com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ROSÁLIA FERNANDES ZAMBONATTO (fls. 458 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - RENATO SOBHIE ZAMBONATTO (fls. 488 - documento pessoal RG 35.522.084-2 e CPF 374.729.398-03), filho de CLÁUDIO FERNANDES ZAMBONATTO (herdeiro pré-morto, certidão de óbito de fls.481); B - ROBERTO FERNANDES ZAMBONATTO (fls. 459 - documento pessoal RG 4.423.535-5 e CPF 678.670.498-00); C - ANA CAROLINA GONSALES ZAMBONATTO (fls.465 - documento pessoal - RG 32.589.370-6 e CPF 313.890.248-06); D - MARIANA GONSALES ZAMBONATTO (fls. 471 - documento pessoal - RG 32.589.371 e CPF 220.790.198-05); E - MARILÚ CECÍLIA ZAMBONATTO MIZIARA (fls. 478 - documento pessoal - RG 4.768.881-66 e CPF 603.960.838-20); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Thayz Ferreira Heiel, OAB-SP 94336 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.643/645 e 474. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 2. Fls.646/648: Indefiro o requerimento de retificação. Isso porque, na decisão de fls.594/595 apenas constou a reserva do percentual destinado ao espólio dos advogados Jorge e Edward, representados por suas inventariantes, como se observa do documento de fls.592/593. O total destinado a Cristina Zaiden Longhini, no importe de 10%, deve ser por ela própria pleiteado, posto que se trata de direito próprio e não do espólio ou do escritório. Quanto ao percentual destinado ao escritório, não há nos autos o contrato da sociedade, inclusive para se verificar o percentual destinado a cada advogado e, em consequência, ao seu espólio, para que se proceda à retificação. Assim, mantenho a decisão de fls.594/595 como prolatada. 3. Fls.665: Anote-se a regularização da representação processual do Grupo Multi S/A em nome dos patronos Arthur Castilho Gil, OAB/SP 362.488 e Matheus Starck de Moraes OAB/SP 316.256. Intimem-se. - ADV: CAIO MARCIO ZAMBONATTO MIZIARA (OAB 253575/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LOUISE CRISTINI BATISTA RODRIGUES (OAB 229495/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0137775-88.2006.8.26.0053 (053.06.137775-1) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alberto Bertoli - - Durval Zequim e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010995-90.2019.8.16.0194 Processo: 0010995-90.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$212.211,87 Exequente(s): VANESSA VARGAS SALIBA FRANCESCHI Executado(s): ANDRÉ VIEIRA LIMA VICTORELLI SEDECON Comércio d e Alimentos LTDA 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a reposta, intime-se o Avaliador Judicial para que informe sua disponibilidade para a realização da avaliação. 3. Oportunamente, tornem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0129665-03.2006.8.26.0053 (053.06.129665-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Benedito Alvarenga - - Wilmo Gonçalves e outros - espólio de Wilmo Gonçalves - - HENRIQUE AUGUSTO GONÇALVES - - Vinicius Augusto Goncalves - - Wilmo Goncalves Junior - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - ESPÓLIO DE JORGE ZAIDEN E ESPÓLIO DE EDWARD JÚLIO DOS SANTOS - VISTOS. 1. Fl. 735. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero a decisão de fl. 730. Manifestem-se os demais patronos acerca do pedido de reserva de honorários em favor dos ESPÓLIOS DE JORGE ZAIDEN e ESPÓLIO DE EDWARD JÚLIO DOS SANTOS. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos para deliberações. Int. - ADV: CRISTINA DE FREITAS CIRENZA (OAB 92110/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP), FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP), FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP), FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414708-02.1998.8.26.0053 (053.98.414708-9) - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.F.S.F.E. - - Jose Maria Moraes dos Santos - - Osmar Pinotti - - Jose Ramon Porteiro (FALECIDO) - - Eloy Arantes Ferreira - - Donina Eunice Campos - Antecipacao de Tutela - - Joaquim Figueiredo Pedrosa - - Joao Pelicano Junior - Ana Lúcia Porteiro - - M.C.F.B. - - L.M.C.F.C. - - J.C.F. - - A.C.F. - - M.A.C.F. e outros - Execução nº 2017/002655 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0421384-63.1998.8.26.0053 (053.98.421384-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sylvio Pellicce Alves Aranha (FALECIDO) - - Benedito Alvarenga - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - SANTORINI GESTÃO DE BENS E PARTUNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA, cedente originário JOSÉ MARIA LUVIZOTTO e outros - Jeffferson Cantarelli (Herdeiro de Idalino Cantarelli) - - Aleixina Fernandes de Lima - - Lucia Maria Genova Miglioli Menezes - - José Roberto Miglioli - - Antonio Carlos Miglioli e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Usina Carolo S/A - Açúcar e Álcool - - RTK Indústria de Fios Ltda. - - Nambei Rasquini Ihdustria e Comercio Ltda. - - Produtos Alimenticios Superbom Ind.e Comercio Ltda - - Hyper Fomento Mercantil Ltda - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (cedente) - - Creditax R&d Participações Ltda. - - RECESSÃO Cessionaria Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola - - Infoco Distribuidora Ltda - Vistos. Fls. 1237/1239 e 1258/1260: esta Unidade de Processamento de Execuções tem entendimento institucional que indefere pedidos de homologação de cessão de crédito de honorários contratuais de advogados a terceiros. Tal entendimento, é representado pelo seguinte e recente julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO EXPEDIDO - CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO PATRONO DA EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - Contrato particular de honorários advocatícios havido entre a exequente e seu patrono - Estado de São Paulo que não faz parte do contrato particular - Cedente que não figura no precatório em questão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355518-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2025; Data de Registro: 04/05/2025) Assim esclareça o peticionante, em 15 dias: i) se a cessão de crédito realizada pelo patrono originário em relação aos honorários contratuais já fora homologada, indicando, se o caso, as folhas respectiva e ii) se tem interesse na eventual homologação de cessão de honorários sucumbenciais (posto que tais foram mencionados por ela em suas petições), indicando percentual e valores. Esclareça-se que a cessão de honorários sucumbenciais é plenamente possível, e homologável por este Juízo. Fls. 1245/1246: Defiro a habilitação dos herdeiros de Ignácio José Miglioli (fls. 969 - certidão de óbito e fls. 966 - CPF do falecido), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - Lúcia Maria Miglioli de Menezes (fls. 973/974 - documento pessoal - RG e CPF). Quinhão: 33,33%; 2 - José Roberto Miglioli (fls. 980 - documento pessoal - RG e CPF). Quinhão: 33,33%; 3 - Antonio Carlos Miglioli (fls. 986 - documento pessoal - RG e CPF). Quinhão: 33,33%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Maria Eugenia Alves Luchini, OAB/SP 136.026, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 963/964. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB 457355/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARIA EUGENIA ALVES LUCHINI (OAB 136026/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), EDWARD JULIO DOS SANTOS (OAB 18416/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP), MARIA EUGENIA ALVES LUCHINI (OAB 136026/SP), MARIA EUGENIA ALVES LUCHINI (OAB 136026/SP), FABIO GABOS ALVARES (OAB 152785/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), CINTHYA HARUMI SHIMOKAWA (OAB 192972/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 459410/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0000642-78.2025.8.16.0194 Processo: 0000642-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.478,76 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): RITA GUSMÃO DE MORAIS Vistos e examinados 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
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