Dirce Gutieres Sanches
Dirce Gutieres Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 018504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirce Gutieres Sanches possui 51 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJSE, TRT13, TJPA, TRF1, TJPB, TRT21, TJMA
Nome:
DIRCE GUTIERES SANCHES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 RECORRENTE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9b022 proferida nos autos. ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (SP295524) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CARLOS DO NASCIMENTO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (PB18504) RECURSO DE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 96fdac6; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 68b5ed3). Representação processual regular (Id. 7bad87b; 7f10d9d). Preparo satisfeito (Id. c395040; 94ea1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa insurge-se contra a decisão regional, que manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%. A recorrente argumenta que foi aplicada inadequadamente a técnica do distinguishing. Alega que "a negativa de acolhimento do referido acordo implica, portanto, no cumprimento de algo impossível, pois a recorrente jamais poderia ter um acordo por ela assinado antes de iniciado o contrato com o ente público. O referido acordo coletivo foi celebrado com as duas empresas que ali atuavam antes da recorrente abrangendo, portanto, a totalidade da categoria, razão pela qual foi plenamente assumido desde o início da atuação da recorrente". Sustenta que o "STF já decidiu que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional ratificando que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador". Acrescenta que "Desse modo, o enquadramento da função da recorrida foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional". Sobre o tema, assim constou no acórdão: O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na peça de ingresso de pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, adotando os seguintes fundamentos (ID. 12190dd - fls. 541): "(...) Foi determinada a realização de perícia. Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte: "Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas "in loco", somos de parecer FAVORÁVEL a solicitação do reclamante, em grau máximo (40%)." A primeira reclamada impugna o laudo afirmando, em suma, que discorda das alegações do perito, e que o laudo não se coaduna com a realidade vivenciada pela reclamante e nem mesmo com os fatos constatados durante a diligência. Afirma que a conclusão pericial é duvidosa. Revela que a reclamante durante todo o contrato de trabalho ativou-se somente nas atividades de varrição e nunca se ativou na coleta. O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante, produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado. Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça Especializada, demonstrando sempre competência, razoabilidade, goza de prestígio perante este Magistrado. Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em seu laudo e em seus complementos, e não havendo provas contundentes nos autos com o poder de fulminá-lo, condeno a reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (20%) com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. (...)" Insatisfeita, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário. Argumenta que a conclusão pericial que fundamentou a sentença está equivocada, dado que a reclamante exercia exclusivamente atividades de varrição, e não de coleta de lixo, como indicado no laudo. Além disso, destaca que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme estabelecido no acordo coletivo realizado com o sindicato, o qual, segundo o artigo 611-A, XII, da CLT, prevalece sobre a legislação. Acrescenta que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação coletiva, conforme jurisprudência do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Diante disso, a primeira reclamada solicita a reforma da sentença para que seja excluída a diferença no pagamento do adicional de insalubridade, considerando a norma coletiva e a jurisprudência aplicável. À análise. O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o direito ao adicional de insalubridade devido a empregado que desempenha a função de agente de limpeza de vias públicas. Sobre o tema, a Norma Regulamentadora nº 15, no Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, classifica como atividade nociva à saúde, sujeita ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De acordo com a alteração legislativa proveniente da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a prever expressamente a possibilidade da norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII). Tal disposição normativa deve ser lida e interpretada levando em conta a norma contida no art. 611-B, inciso XVII, segundo a qual constitui objeto ilícito de instrumento normativo a supressão ou a redução de direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Até então a jurisprudência iterativa e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho reputava as regulamentações sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade como normas de saúde, higiene e segurança. Tal entendimento, inclusive, está consolidado em enunciado de súmula, por meio do qual o TST sedimentou a compreensão de que "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" (Item II da Súmula 364 - grifos acrescidos). Neste contexto, a autorização admitida pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de a norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade deve se restringir aos casos excepcionais em que a norma regulamentar não preveja de forma clara o adicional correspondente à exata atividade desempenhada pelo trabalhador. Isto é, o preceito normativo disposto no art. 611-A, XII, da CLT, somente pode ser aplicado quando haja dúvida razoável a respeito do enquadramento, sob pena de afronta ao art. 611-B, inciso XVII, da CLT. No âmbito deste Egrégio Tribunal do Trabalho da 13ª Região instaurou-se amplo dissenso a respeito da possibilidade de estipulação do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva. Essa matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-74.2024.5.13.0000. Na ocasião do seu julgamento, o Órgão Plenário do Tribunal uniformizou o entendimento pela possibilidade de negociação coletiva apenas quando houver controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, com a fixação das seguintes teses jurídicas: 1 - Observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). 2 - Definido grau de insalubridade, é inválida a previsão convencional que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT, por força do disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT. Como se observa, o Órgão colegiado decidiu que é permitido definir o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) por meio de acordo coletivo da categoria, desde que haja controvérsia plausível a respeito do enquadramento da atividade profissional. Embora já tenha me posicionado em sentido diverso em demandas análogas, revisitando a matéria e aprofundando o estudo da controvérsia, passei a comungar do entendimento de que, nos casos dos profissionais que atuam na função de agentes de limpeza, que desempenham as atividades de varrição e coleta de resíduos descartados nas vias públicas, é possível a celebração de norma coletiva dispondo sobre o enquadramento da insalubridade. Isso porque, há controvérsia plausível sobre o efetivo enquadramento da atividade exercida pela reclamante, em relação ao disposto no Anexo 14 da NR 15. A referida norma regulamentadora não prevê de forma expressa o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo aos agentes de limpeza de vias públicas, dando margem à possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade devido a essa categoria profissional. Isso porque a categoria profissional em referência abarca, ao menos, dois gêneros que estão expostos a diferentes agentes nocivos, em razão do diversificado eixo de atribuições desempenhadas, como é o caso dos agentes de limpeza de coleta domiciliar e dos agentes de limpeza de remoção manual de podas e entulhos. Enquanto esses, basicamente, atuam na raspagem e na capinação de vias públicas, aqueles desempenham a atividade funcional sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, mantendo contato direto com o lixo urbano. Particularmente, penso que, a priori, o segundo gênero dos agentes de limpeza retromencionados, especificamente aqueles que atuam na varrição de vias públicas, também fariam jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas reconheço que, diante da controvérsia existente, seria possível, em tese, instrumento coletivo dispor especificamente sobre o tema, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade de forma diversa. A propósito, cito recentes precedentes desta Turma julgadora a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA NATURALLE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. GRAU FIXADO POR MEIO DE ACT. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS AUTÔNOMAS DERIVADAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. De acordo com a tese fixada por este Tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0000498-74.2024.5.13.0000, observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). Na espécie, é correto o adicional de insalubridade regularmente pago pela reclamada em grau médio, durante o período de vigência dos acordos coletivos apresentados nos autos, o que engloba todo o período de vigência do contrato de trabalho da recorrente. Recurso ordinário parcialmente provido. [destaquei] (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT- 0001263-86.2023.5.13.0030, Redator: Des. Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: DJe 22/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTROVÉRSIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O percentual de 20% estabelecido pelo acordo coletivo é considerado válido, conforme o IRDR 0000498-74.2024.5.13.0000, uma vez que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação, de acordo com o art. 611-A, XII, da CLT. Isso se justifica pela existência de controvérsia razoável sobre o grau de insalubridade do trabalho realizado pela reclamante na varrição de ruas e avenidas. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação a diferença do adicional de insalubridade. [destaquei] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT- 0000769-42.2023.5.13.0025, Redator: Juiz do Trabalho Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: DJe 27/11/2024) No presente caso, o perito designado pelo juízo de origem, após vistoria ambiental realizada no local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela autora, no exercício da função de agente de limpeza urbana, consistia na varrição de ruas e praças, com a consequente coleta dos resíduos descartados nas vias públicas, concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão do contato com o lixo urbano (ID. 4485041). De outro lado, não foi produzida prova oral visando demonstrar que, além da função de varrição das vias públicas, a autora também havia desempenhado a atividade sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, em contato direto com o lixo urbano domiciliar. Assim, teoricamente, seria possível a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade em relação à atividade laboral da parte autora, porque havia dúvida plausível sobre o enquadramento da situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, especificamente sobre a hipótese de trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional, que continha a seguinte previsão a respeito do adicional de insalubridade, in verbis (ID. 04c7932 - fl. 185): CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE A empresa pagará o adicional de insalubridade, baseado nos laudos técnicos internos da empresa de cada função, variando de acordo com os termos legais, entre 10%, 20% e 40%. Para efeitos de apuração dos percentuais serão considerados o LTCAT ou PGR emitido pelo profissional técnico contratado pela empresa, no qual, compõe a base do acervo empresarial. Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa. Isto porque, além de ser vedado à norma coletiva simplesmente afastar a incidência da insalubridade - o que se permite não é a definição se havia ou não a exposição à insalubridade, mas sim o mero enquadramento da situação em uma das hipóteses de insalubridade, especialmente nos casos de dúvida razoável na categorização abstrata da norma regulamentar -, a empresa reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes nocivos, em evidente contrariedade à norma interna. Portanto, é o caso de aplicar a técnica do distinguishing, para afastar, no caso concreto, a incidência da tese firmada no IRDR n° 0000498-74.2024.5.13.0000. Ante o afastamento da norma coletiva, impõe-se reconhecer que a reclamante, mesmo desempenhando a função de agente de limpeza de varrição de vias públicas, estava enquadrada na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 que dispõe sobre o trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização), o que foi ratificado pela prova pericial produzida na presente ação. Com essas razões, mantenho a sentença, que condenou a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e reflexos. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que "De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional (...)". Concluiu que "Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa". Assim, decidiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 473, XI, da CLT Alega a recorrente que "Inexiste dispositivo legal ou normativo que obrigue a recorrente a deixar de descontar faltas injustificadas para acompanhamento de filho, de forma que o pedido de devolução é totalmente improcedente. Nem a lei e nem o arcabouço dos autos socorrem a recorrida, razão pela qual a sentença merece ser reformada nesse tocante." Eis o trecho do acórdão: No âmbito das relações trabalhistas, embora não exista norma específica que autorize a ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a CLT, em seu artigo 473, ao prever que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário para acompanhar esposa ou companheira durante a gravidez (inciso X) e para atendimento de consultas médicas do filho (inciso XI), reflete a compreensão do legislador acerca da importância de garantir um equilíbrio entre as obrigações laborais e as responsabilidades familiares. No caso em tela, a reclamante comprovou, por meio do documento de Id. 32916c0, a necessidade de afastar-se do trabalho para acompanhar seu filho menor durante uma internação hospitalar. Em decorrência dessas faltas, a empregadora descontou os valores de R$665,28 e R$166,32, conforme demonstrado nos contracheques da reclamante (ID. ecbac37 - fl. 134). Assim, comprovado que a reclamante faltou ao serviço para acompanhar o filho menor durante a internação hospitalar, é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta Conclui-se, portanto, que os descontos salariais efetuados pela reclamada são ilegais, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença, no particular. Nada a reformar. A Turma julgadora concluiu que "é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta". Assim, vislumbra-se possível violação ao art. 473, XI, da CLT, pelo que dou seguimento ao tema. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. c) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 RECORRENTE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9b022 proferida nos autos. ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (SP295524) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CARLOS DO NASCIMENTO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (PB18504) RECURSO DE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 96fdac6; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 68b5ed3). Representação processual regular (Id. 7bad87b; 7f10d9d). Preparo satisfeito (Id. c395040; 94ea1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa insurge-se contra a decisão regional, que manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%. A recorrente argumenta que foi aplicada inadequadamente a técnica do distinguishing. Alega que "a negativa de acolhimento do referido acordo implica, portanto, no cumprimento de algo impossível, pois a recorrente jamais poderia ter um acordo por ela assinado antes de iniciado o contrato com o ente público. O referido acordo coletivo foi celebrado com as duas empresas que ali atuavam antes da recorrente abrangendo, portanto, a totalidade da categoria, razão pela qual foi plenamente assumido desde o início da atuação da recorrente". Sustenta que o "STF já decidiu que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional ratificando que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador". Acrescenta que "Desse modo, o enquadramento da função da recorrida foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional". Sobre o tema, assim constou no acórdão: O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na peça de ingresso de pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, adotando os seguintes fundamentos (ID. 12190dd - fls. 541): "(...) Foi determinada a realização de perícia. Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte: "Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas "in loco", somos de parecer FAVORÁVEL a solicitação do reclamante, em grau máximo (40%)." A primeira reclamada impugna o laudo afirmando, em suma, que discorda das alegações do perito, e que o laudo não se coaduna com a realidade vivenciada pela reclamante e nem mesmo com os fatos constatados durante a diligência. Afirma que a conclusão pericial é duvidosa. Revela que a reclamante durante todo o contrato de trabalho ativou-se somente nas atividades de varrição e nunca se ativou na coleta. O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante, produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado. Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça Especializada, demonstrando sempre competência, razoabilidade, goza de prestígio perante este Magistrado. Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em seu laudo e em seus complementos, e não havendo provas contundentes nos autos com o poder de fulminá-lo, condeno a reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (20%) com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. (...)" Insatisfeita, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário. Argumenta que a conclusão pericial que fundamentou a sentença está equivocada, dado que a reclamante exercia exclusivamente atividades de varrição, e não de coleta de lixo, como indicado no laudo. Além disso, destaca que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme estabelecido no acordo coletivo realizado com o sindicato, o qual, segundo o artigo 611-A, XII, da CLT, prevalece sobre a legislação. Acrescenta que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação coletiva, conforme jurisprudência do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Diante disso, a primeira reclamada solicita a reforma da sentença para que seja excluída a diferença no pagamento do adicional de insalubridade, considerando a norma coletiva e a jurisprudência aplicável. À análise. O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o direito ao adicional de insalubridade devido a empregado que desempenha a função de agente de limpeza de vias públicas. Sobre o tema, a Norma Regulamentadora nº 15, no Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, classifica como atividade nociva à saúde, sujeita ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De acordo com a alteração legislativa proveniente da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a prever expressamente a possibilidade da norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII). Tal disposição normativa deve ser lida e interpretada levando em conta a norma contida no art. 611-B, inciso XVII, segundo a qual constitui objeto ilícito de instrumento normativo a supressão ou a redução de direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Até então a jurisprudência iterativa e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho reputava as regulamentações sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade como normas de saúde, higiene e segurança. Tal entendimento, inclusive, está consolidado em enunciado de súmula, por meio do qual o TST sedimentou a compreensão de que "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" (Item II da Súmula 364 - grifos acrescidos). Neste contexto, a autorização admitida pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de a norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade deve se restringir aos casos excepcionais em que a norma regulamentar não preveja de forma clara o adicional correspondente à exata atividade desempenhada pelo trabalhador. Isto é, o preceito normativo disposto no art. 611-A, XII, da CLT, somente pode ser aplicado quando haja dúvida razoável a respeito do enquadramento, sob pena de afronta ao art. 611-B, inciso XVII, da CLT. No âmbito deste Egrégio Tribunal do Trabalho da 13ª Região instaurou-se amplo dissenso a respeito da possibilidade de estipulação do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva. Essa matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-74.2024.5.13.0000. Na ocasião do seu julgamento, o Órgão Plenário do Tribunal uniformizou o entendimento pela possibilidade de negociação coletiva apenas quando houver controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, com a fixação das seguintes teses jurídicas: 1 - Observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). 2 - Definido grau de insalubridade, é inválida a previsão convencional que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT, por força do disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT. Como se observa, o Órgão colegiado decidiu que é permitido definir o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) por meio de acordo coletivo da categoria, desde que haja controvérsia plausível a respeito do enquadramento da atividade profissional. Embora já tenha me posicionado em sentido diverso em demandas análogas, revisitando a matéria e aprofundando o estudo da controvérsia, passei a comungar do entendimento de que, nos casos dos profissionais que atuam na função de agentes de limpeza, que desempenham as atividades de varrição e coleta de resíduos descartados nas vias públicas, é possível a celebração de norma coletiva dispondo sobre o enquadramento da insalubridade. Isso porque, há controvérsia plausível sobre o efetivo enquadramento da atividade exercida pela reclamante, em relação ao disposto no Anexo 14 da NR 15. A referida norma regulamentadora não prevê de forma expressa o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo aos agentes de limpeza de vias públicas, dando margem à possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade devido a essa categoria profissional. Isso porque a categoria profissional em referência abarca, ao menos, dois gêneros que estão expostos a diferentes agentes nocivos, em razão do diversificado eixo de atribuições desempenhadas, como é o caso dos agentes de limpeza de coleta domiciliar e dos agentes de limpeza de remoção manual de podas e entulhos. Enquanto esses, basicamente, atuam na raspagem e na capinação de vias públicas, aqueles desempenham a atividade funcional sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, mantendo contato direto com o lixo urbano. Particularmente, penso que, a priori, o segundo gênero dos agentes de limpeza retromencionados, especificamente aqueles que atuam na varrição de vias públicas, também fariam jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas reconheço que, diante da controvérsia existente, seria possível, em tese, instrumento coletivo dispor especificamente sobre o tema, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade de forma diversa. A propósito, cito recentes precedentes desta Turma julgadora a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA NATURALLE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. GRAU FIXADO POR MEIO DE ACT. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS AUTÔNOMAS DERIVADAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. De acordo com a tese fixada por este Tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0000498-74.2024.5.13.0000, observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). Na espécie, é correto o adicional de insalubridade regularmente pago pela reclamada em grau médio, durante o período de vigência dos acordos coletivos apresentados nos autos, o que engloba todo o período de vigência do contrato de trabalho da recorrente. Recurso ordinário parcialmente provido. [destaquei] (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT- 0001263-86.2023.5.13.0030, Redator: Des. Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: DJe 22/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTROVÉRSIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O percentual de 20% estabelecido pelo acordo coletivo é considerado válido, conforme o IRDR 0000498-74.2024.5.13.0000, uma vez que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação, de acordo com o art. 611-A, XII, da CLT. Isso se justifica pela existência de controvérsia razoável sobre o grau de insalubridade do trabalho realizado pela reclamante na varrição de ruas e avenidas. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação a diferença do adicional de insalubridade. [destaquei] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT- 0000769-42.2023.5.13.0025, Redator: Juiz do Trabalho Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: DJe 27/11/2024) No presente caso, o perito designado pelo juízo de origem, após vistoria ambiental realizada no local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela autora, no exercício da função de agente de limpeza urbana, consistia na varrição de ruas e praças, com a consequente coleta dos resíduos descartados nas vias públicas, concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão do contato com o lixo urbano (ID. 4485041). De outro lado, não foi produzida prova oral visando demonstrar que, além da função de varrição das vias públicas, a autora também havia desempenhado a atividade sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, em contato direto com o lixo urbano domiciliar. Assim, teoricamente, seria possível a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade em relação à atividade laboral da parte autora, porque havia dúvida plausível sobre o enquadramento da situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, especificamente sobre a hipótese de trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional, que continha a seguinte previsão a respeito do adicional de insalubridade, in verbis (ID. 04c7932 - fl. 185): CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE A empresa pagará o adicional de insalubridade, baseado nos laudos técnicos internos da empresa de cada função, variando de acordo com os termos legais, entre 10%, 20% e 40%. Para efeitos de apuração dos percentuais serão considerados o LTCAT ou PGR emitido pelo profissional técnico contratado pela empresa, no qual, compõe a base do acervo empresarial. Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa. Isto porque, além de ser vedado à norma coletiva simplesmente afastar a incidência da insalubridade - o que se permite não é a definição se havia ou não a exposição à insalubridade, mas sim o mero enquadramento da situação em uma das hipóteses de insalubridade, especialmente nos casos de dúvida razoável na categorização abstrata da norma regulamentar -, a empresa reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes nocivos, em evidente contrariedade à norma interna. Portanto, é o caso de aplicar a técnica do distinguishing, para afastar, no caso concreto, a incidência da tese firmada no IRDR n° 0000498-74.2024.5.13.0000. Ante o afastamento da norma coletiva, impõe-se reconhecer que a reclamante, mesmo desempenhando a função de agente de limpeza de varrição de vias públicas, estava enquadrada na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 que dispõe sobre o trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização), o que foi ratificado pela prova pericial produzida na presente ação. Com essas razões, mantenho a sentença, que condenou a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e reflexos. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que "De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional (...)". Concluiu que "Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa". Assim, decidiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 473, XI, da CLT Alega a recorrente que "Inexiste dispositivo legal ou normativo que obrigue a recorrente a deixar de descontar faltas injustificadas para acompanhamento de filho, de forma que o pedido de devolução é totalmente improcedente. Nem a lei e nem o arcabouço dos autos socorrem a recorrida, razão pela qual a sentença merece ser reformada nesse tocante." Eis o trecho do acórdão: No âmbito das relações trabalhistas, embora não exista norma específica que autorize a ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a CLT, em seu artigo 473, ao prever que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário para acompanhar esposa ou companheira durante a gravidez (inciso X) e para atendimento de consultas médicas do filho (inciso XI), reflete a compreensão do legislador acerca da importância de garantir um equilíbrio entre as obrigações laborais e as responsabilidades familiares. No caso em tela, a reclamante comprovou, por meio do documento de Id. 32916c0, a necessidade de afastar-se do trabalho para acompanhar seu filho menor durante uma internação hospitalar. Em decorrência dessas faltas, a empregadora descontou os valores de R$665,28 e R$166,32, conforme demonstrado nos contracheques da reclamante (ID. ecbac37 - fl. 134). Assim, comprovado que a reclamante faltou ao serviço para acompanhar o filho menor durante a internação hospitalar, é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta Conclui-se, portanto, que os descontos salariais efetuados pela reclamada são ilegais, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença, no particular. Nada a reformar. A Turma julgadora concluiu que "é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta". Assim, vislumbra-se possível violação ao art. 473, XI, da CLT, pelo que dou seguimento ao tema. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. c) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARLOS DO NASCIMENTO - TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 RECORRENTE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9b022 proferida nos autos. ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (SP295524) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CARLOS DO NASCIMENTO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (PB18504) RECURSO DE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 96fdac6; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 68b5ed3). Representação processual regular (Id. 7bad87b; 7f10d9d). Preparo satisfeito (Id. c395040; 94ea1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa insurge-se contra a decisão regional, que manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%. A recorrente argumenta que foi aplicada inadequadamente a técnica do distinguishing. Alega que "a negativa de acolhimento do referido acordo implica, portanto, no cumprimento de algo impossível, pois a recorrente jamais poderia ter um acordo por ela assinado antes de iniciado o contrato com o ente público. O referido acordo coletivo foi celebrado com as duas empresas que ali atuavam antes da recorrente abrangendo, portanto, a totalidade da categoria, razão pela qual foi plenamente assumido desde o início da atuação da recorrente". Sustenta que o "STF já decidiu que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional ratificando que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador". Acrescenta que "Desse modo, o enquadramento da função da recorrida foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional". Sobre o tema, assim constou no acórdão: O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na peça de ingresso de pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, adotando os seguintes fundamentos (ID. 12190dd - fls. 541): "(...) Foi determinada a realização de perícia. Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte: "Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas "in loco", somos de parecer FAVORÁVEL a solicitação do reclamante, em grau máximo (40%)." A primeira reclamada impugna o laudo afirmando, em suma, que discorda das alegações do perito, e que o laudo não se coaduna com a realidade vivenciada pela reclamante e nem mesmo com os fatos constatados durante a diligência. Afirma que a conclusão pericial é duvidosa. Revela que a reclamante durante todo o contrato de trabalho ativou-se somente nas atividades de varrição e nunca se ativou na coleta. O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante, produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado. Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça Especializada, demonstrando sempre competência, razoabilidade, goza de prestígio perante este Magistrado. Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em seu laudo e em seus complementos, e não havendo provas contundentes nos autos com o poder de fulminá-lo, condeno a reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (20%) com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. (...)" Insatisfeita, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário. Argumenta que a conclusão pericial que fundamentou a sentença está equivocada, dado que a reclamante exercia exclusivamente atividades de varrição, e não de coleta de lixo, como indicado no laudo. Além disso, destaca que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme estabelecido no acordo coletivo realizado com o sindicato, o qual, segundo o artigo 611-A, XII, da CLT, prevalece sobre a legislação. Acrescenta que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação coletiva, conforme jurisprudência do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Diante disso, a primeira reclamada solicita a reforma da sentença para que seja excluída a diferença no pagamento do adicional de insalubridade, considerando a norma coletiva e a jurisprudência aplicável. À análise. O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o direito ao adicional de insalubridade devido a empregado que desempenha a função de agente de limpeza de vias públicas. Sobre o tema, a Norma Regulamentadora nº 15, no Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, classifica como atividade nociva à saúde, sujeita ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De acordo com a alteração legislativa proveniente da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a prever expressamente a possibilidade da norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII). Tal disposição normativa deve ser lida e interpretada levando em conta a norma contida no art. 611-B, inciso XVII, segundo a qual constitui objeto ilícito de instrumento normativo a supressão ou a redução de direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Até então a jurisprudência iterativa e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho reputava as regulamentações sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade como normas de saúde, higiene e segurança. Tal entendimento, inclusive, está consolidado em enunciado de súmula, por meio do qual o TST sedimentou a compreensão de que "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" (Item II da Súmula 364 - grifos acrescidos). Neste contexto, a autorização admitida pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de a norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade deve se restringir aos casos excepcionais em que a norma regulamentar não preveja de forma clara o adicional correspondente à exata atividade desempenhada pelo trabalhador. Isto é, o preceito normativo disposto no art. 611-A, XII, da CLT, somente pode ser aplicado quando haja dúvida razoável a respeito do enquadramento, sob pena de afronta ao art. 611-B, inciso XVII, da CLT. No âmbito deste Egrégio Tribunal do Trabalho da 13ª Região instaurou-se amplo dissenso a respeito da possibilidade de estipulação do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva. Essa matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-74.2024.5.13.0000. Na ocasião do seu julgamento, o Órgão Plenário do Tribunal uniformizou o entendimento pela possibilidade de negociação coletiva apenas quando houver controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, com a fixação das seguintes teses jurídicas: 1 - Observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). 2 - Definido grau de insalubridade, é inválida a previsão convencional que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT, por força do disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT. Como se observa, o Órgão colegiado decidiu que é permitido definir o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) por meio de acordo coletivo da categoria, desde que haja controvérsia plausível a respeito do enquadramento da atividade profissional. Embora já tenha me posicionado em sentido diverso em demandas análogas, revisitando a matéria e aprofundando o estudo da controvérsia, passei a comungar do entendimento de que, nos casos dos profissionais que atuam na função de agentes de limpeza, que desempenham as atividades de varrição e coleta de resíduos descartados nas vias públicas, é possível a celebração de norma coletiva dispondo sobre o enquadramento da insalubridade. Isso porque, há controvérsia plausível sobre o efetivo enquadramento da atividade exercida pela reclamante, em relação ao disposto no Anexo 14 da NR 15. A referida norma regulamentadora não prevê de forma expressa o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo aos agentes de limpeza de vias públicas, dando margem à possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade devido a essa categoria profissional. Isso porque a categoria profissional em referência abarca, ao menos, dois gêneros que estão expostos a diferentes agentes nocivos, em razão do diversificado eixo de atribuições desempenhadas, como é o caso dos agentes de limpeza de coleta domiciliar e dos agentes de limpeza de remoção manual de podas e entulhos. Enquanto esses, basicamente, atuam na raspagem e na capinação de vias públicas, aqueles desempenham a atividade funcional sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, mantendo contato direto com o lixo urbano. Particularmente, penso que, a priori, o segundo gênero dos agentes de limpeza retromencionados, especificamente aqueles que atuam na varrição de vias públicas, também fariam jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas reconheço que, diante da controvérsia existente, seria possível, em tese, instrumento coletivo dispor especificamente sobre o tema, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade de forma diversa. A propósito, cito recentes precedentes desta Turma julgadora a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA NATURALLE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. GRAU FIXADO POR MEIO DE ACT. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS AUTÔNOMAS DERIVADAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. De acordo com a tese fixada por este Tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0000498-74.2024.5.13.0000, observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). Na espécie, é correto o adicional de insalubridade regularmente pago pela reclamada em grau médio, durante o período de vigência dos acordos coletivos apresentados nos autos, o que engloba todo o período de vigência do contrato de trabalho da recorrente. Recurso ordinário parcialmente provido. [destaquei] (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT- 0001263-86.2023.5.13.0030, Redator: Des. Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: DJe 22/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTROVÉRSIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O percentual de 20% estabelecido pelo acordo coletivo é considerado válido, conforme o IRDR 0000498-74.2024.5.13.0000, uma vez que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação, de acordo com o art. 611-A, XII, da CLT. Isso se justifica pela existência de controvérsia razoável sobre o grau de insalubridade do trabalho realizado pela reclamante na varrição de ruas e avenidas. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação a diferença do adicional de insalubridade. [destaquei] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT- 0000769-42.2023.5.13.0025, Redator: Juiz do Trabalho Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: DJe 27/11/2024) No presente caso, o perito designado pelo juízo de origem, após vistoria ambiental realizada no local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela autora, no exercício da função de agente de limpeza urbana, consistia na varrição de ruas e praças, com a consequente coleta dos resíduos descartados nas vias públicas, concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão do contato com o lixo urbano (ID. 4485041). De outro lado, não foi produzida prova oral visando demonstrar que, além da função de varrição das vias públicas, a autora também havia desempenhado a atividade sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, em contato direto com o lixo urbano domiciliar. Assim, teoricamente, seria possível a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade em relação à atividade laboral da parte autora, porque havia dúvida plausível sobre o enquadramento da situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, especificamente sobre a hipótese de trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional, que continha a seguinte previsão a respeito do adicional de insalubridade, in verbis (ID. 04c7932 - fl. 185): CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE A empresa pagará o adicional de insalubridade, baseado nos laudos técnicos internos da empresa de cada função, variando de acordo com os termos legais, entre 10%, 20% e 40%. Para efeitos de apuração dos percentuais serão considerados o LTCAT ou PGR emitido pelo profissional técnico contratado pela empresa, no qual, compõe a base do acervo empresarial. Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa. Isto porque, além de ser vedado à norma coletiva simplesmente afastar a incidência da insalubridade - o que se permite não é a definição se havia ou não a exposição à insalubridade, mas sim o mero enquadramento da situação em uma das hipóteses de insalubridade, especialmente nos casos de dúvida razoável na categorização abstrata da norma regulamentar -, a empresa reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes nocivos, em evidente contrariedade à norma interna. Portanto, é o caso de aplicar a técnica do distinguishing, para afastar, no caso concreto, a incidência da tese firmada no IRDR n° 0000498-74.2024.5.13.0000. Ante o afastamento da norma coletiva, impõe-se reconhecer que a reclamante, mesmo desempenhando a função de agente de limpeza de varrição de vias públicas, estava enquadrada na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 que dispõe sobre o trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização), o que foi ratificado pela prova pericial produzida na presente ação. Com essas razões, mantenho a sentença, que condenou a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e reflexos. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que "De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional (...)". Concluiu que "Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa". Assim, decidiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 473, XI, da CLT Alega a recorrente que "Inexiste dispositivo legal ou normativo que obrigue a recorrente a deixar de descontar faltas injustificadas para acompanhamento de filho, de forma que o pedido de devolução é totalmente improcedente. Nem a lei e nem o arcabouço dos autos socorrem a recorrida, razão pela qual a sentença merece ser reformada nesse tocante." Eis o trecho do acórdão: No âmbito das relações trabalhistas, embora não exista norma específica que autorize a ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a CLT, em seu artigo 473, ao prever que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário para acompanhar esposa ou companheira durante a gravidez (inciso X) e para atendimento de consultas médicas do filho (inciso XI), reflete a compreensão do legislador acerca da importância de garantir um equilíbrio entre as obrigações laborais e as responsabilidades familiares. No caso em tela, a reclamante comprovou, por meio do documento de Id. 32916c0, a necessidade de afastar-se do trabalho para acompanhar seu filho menor durante uma internação hospitalar. Em decorrência dessas faltas, a empregadora descontou os valores de R$665,28 e R$166,32, conforme demonstrado nos contracheques da reclamante (ID. ecbac37 - fl. 134). Assim, comprovado que a reclamante faltou ao serviço para acompanhar o filho menor durante a internação hospitalar, é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta Conclui-se, portanto, que os descontos salariais efetuados pela reclamada são ilegais, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença, no particular. Nada a reformar. A Turma julgadora concluiu que "é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta". Assim, vislumbra-se possível violação ao art. 473, XI, da CLT, pelo que dou seguimento ao tema. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. c) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 RECORRENTE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9b022 proferida nos autos. ROT 0001003-66.2024.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (SP295524) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CARLOS DO NASCIMENTO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (PB18504) RECURSO DE: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 96fdac6; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 68b5ed3). Representação processual regular (Id. 7bad87b; 7f10d9d). Preparo satisfeito (Id. c395040; 94ea1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A empresa insurge-se contra a decisão regional, que manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%. A recorrente argumenta que foi aplicada inadequadamente a técnica do distinguishing. Alega que "a negativa de acolhimento do referido acordo implica, portanto, no cumprimento de algo impossível, pois a recorrente jamais poderia ter um acordo por ela assinado antes de iniciado o contrato com o ente público. O referido acordo coletivo foi celebrado com as duas empresas que ali atuavam antes da recorrente abrangendo, portanto, a totalidade da categoria, razão pela qual foi plenamente assumido desde o início da atuação da recorrente". Sustenta que o "STF já decidiu que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional ratificando que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador". Acrescenta que "Desse modo, o enquadramento da função da recorrida foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional". Sobre o tema, assim constou no acórdão: O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na peça de ingresso de pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, adotando os seguintes fundamentos (ID. 12190dd - fls. 541): "(...) Foi determinada a realização de perícia. Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte: "Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas "in loco", somos de parecer FAVORÁVEL a solicitação do reclamante, em grau máximo (40%)." A primeira reclamada impugna o laudo afirmando, em suma, que discorda das alegações do perito, e que o laudo não se coaduna com a realidade vivenciada pela reclamante e nem mesmo com os fatos constatados durante a diligência. Afirma que a conclusão pericial é duvidosa. Revela que a reclamante durante todo o contrato de trabalho ativou-se somente nas atividades de varrição e nunca se ativou na coleta. O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante, produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da imediação e do contraditório. O profissional que atuou no processo possui a aptidão técnica/legal necessária para analisar as condições de trabalho do reclamante, apresentando laudo bem fundamentado. Também, o perito, em razão da sua intensa atividade nesta Justiça Especializada, demonstrando sempre competência, razoabilidade, goza de prestígio perante este Magistrado. Assim, adotando os fundamentos técnicos lançados pelo perito em seu laudo e em seus complementos, e não havendo provas contundentes nos autos com o poder de fulminá-lo, condeno a reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (20%) com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. (...)" Insatisfeita, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário. Argumenta que a conclusão pericial que fundamentou a sentença está equivocada, dado que a reclamante exercia exclusivamente atividades de varrição, e não de coleta de lixo, como indicado no laudo. Além disso, destaca que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme estabelecido no acordo coletivo realizado com o sindicato, o qual, segundo o artigo 611-A, XII, da CLT, prevalece sobre a legislação. Acrescenta que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação coletiva, conforme jurisprudência do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Diante disso, a primeira reclamada solicita a reforma da sentença para que seja excluída a diferença no pagamento do adicional de insalubridade, considerando a norma coletiva e a jurisprudência aplicável. À análise. O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o direito ao adicional de insalubridade devido a empregado que desempenha a função de agente de limpeza de vias públicas. Sobre o tema, a Norma Regulamentadora nº 15, no Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, classifica como atividade nociva à saúde, sujeita ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o trabalho ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De acordo com a alteração legislativa proveniente da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou a prever expressamente a possibilidade da norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII). Tal disposição normativa deve ser lida e interpretada levando em conta a norma contida no art. 611-B, inciso XVII, segundo a qual constitui objeto ilícito de instrumento normativo a supressão ou a redução de direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Até então a jurisprudência iterativa e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho reputava as regulamentações sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade como normas de saúde, higiene e segurança. Tal entendimento, inclusive, está consolidado em enunciado de súmula, por meio do qual o TST sedimentou a compreensão de que "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" (Item II da Súmula 364 - grifos acrescidos). Neste contexto, a autorização admitida pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de a norma coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade deve se restringir aos casos excepcionais em que a norma regulamentar não preveja de forma clara o adicional correspondente à exata atividade desempenhada pelo trabalhador. Isto é, o preceito normativo disposto no art. 611-A, XII, da CLT, somente pode ser aplicado quando haja dúvida razoável a respeito do enquadramento, sob pena de afronta ao art. 611-B, inciso XVII, da CLT. No âmbito deste Egrégio Tribunal do Trabalho da 13ª Região instaurou-se amplo dissenso a respeito da possibilidade de estipulação do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva. Essa matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-74.2024.5.13.0000. Na ocasião do seu julgamento, o Órgão Plenário do Tribunal uniformizou o entendimento pela possibilidade de negociação coletiva apenas quando houver controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, com a fixação das seguintes teses jurídicas: 1 - Observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). 2 - Definido grau de insalubridade, é inválida a previsão convencional que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT, por força do disposto no art. 611-B, XVIII, da CLT. Como se observa, o Órgão colegiado decidiu que é permitido definir o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) por meio de acordo coletivo da categoria, desde que haja controvérsia plausível a respeito do enquadramento da atividade profissional. Embora já tenha me posicionado em sentido diverso em demandas análogas, revisitando a matéria e aprofundando o estudo da controvérsia, passei a comungar do entendimento de que, nos casos dos profissionais que atuam na função de agentes de limpeza, que desempenham as atividades de varrição e coleta de resíduos descartados nas vias públicas, é possível a celebração de norma coletiva dispondo sobre o enquadramento da insalubridade. Isso porque, há controvérsia plausível sobre o efetivo enquadramento da atividade exercida pela reclamante, em relação ao disposto no Anexo 14 da NR 15. A referida norma regulamentadora não prevê de forma expressa o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo aos agentes de limpeza de vias públicas, dando margem à possibilidade de a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade devido a essa categoria profissional. Isso porque a categoria profissional em referência abarca, ao menos, dois gêneros que estão expostos a diferentes agentes nocivos, em razão do diversificado eixo de atribuições desempenhadas, como é o caso dos agentes de limpeza de coleta domiciliar e dos agentes de limpeza de remoção manual de podas e entulhos. Enquanto esses, basicamente, atuam na raspagem e na capinação de vias públicas, aqueles desempenham a atividade funcional sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, mantendo contato direto com o lixo urbano. Particularmente, penso que, a priori, o segundo gênero dos agentes de limpeza retromencionados, especificamente aqueles que atuam na varrição de vias públicas, também fariam jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas reconheço que, diante da controvérsia existente, seria possível, em tese, instrumento coletivo dispor especificamente sobre o tema, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade de forma diversa. A propósito, cito recentes precedentes desta Turma julgadora a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA NATURALLE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. GRAU FIXADO POR MEIO DE ACT. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS AUTÔNOMAS DERIVADAS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. De acordo com a tese fixada por este Tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0000498-74.2024.5.13.0000, observada a adequação setorial negociada e havendo controvérsia plausível sobre o grau de insalubridade incidente em determinada atividade, é possível a negociação coletiva sobre o enquadramento da insalubridade, conforme permissão do art. 611-A, XII, da CLT (Tema 1.046, STF). Na espécie, é correto o adicional de insalubridade regularmente pago pela reclamada em grau médio, durante o período de vigência dos acordos coletivos apresentados nos autos, o que engloba todo o período de vigência do contrato de trabalho da recorrente. Recurso ordinário parcialmente provido. [destaquei] (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT- 0001263-86.2023.5.13.0030, Redator: Des. Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: DJe 22/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTROVÉRSIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O percentual de 20% estabelecido pelo acordo coletivo é considerado válido, conforme o IRDR 0000498-74.2024.5.13.0000, uma vez que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de negociação, de acordo com o art. 611-A, XII, da CLT. Isso se justifica pela existência de controvérsia razoável sobre o grau de insalubridade do trabalho realizado pela reclamante na varrição de ruas e avenidas. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação a diferença do adicional de insalubridade. [destaquei] (TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT- 0000769-42.2023.5.13.0025, Redator: Juiz do Trabalho Convocado Antônio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: DJe 27/11/2024) No presente caso, o perito designado pelo juízo de origem, após vistoria ambiental realizada no local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela autora, no exercício da função de agente de limpeza urbana, consistia na varrição de ruas e praças, com a consequente coleta dos resíduos descartados nas vias públicas, concluindo, ao final, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão do contato com o lixo urbano (ID. 4485041). De outro lado, não foi produzida prova oral visando demonstrar que, além da função de varrição das vias públicas, a autora também havia desempenhado a atividade sob o caminhão de lixo, coletando os sacos descartáveis de resíduos sólidos, em contato direto com o lixo urbano domiciliar. Assim, teoricamente, seria possível a norma coletiva dispor sobre o adicional de insalubridade em relação à atividade laboral da parte autora, porque havia dúvida plausível sobre o enquadramento da situação na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, especificamente sobre a hipótese de trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional, que continha a seguinte previsão a respeito do adicional de insalubridade, in verbis (ID. 04c7932 - fl. 185): CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE A empresa pagará o adicional de insalubridade, baseado nos laudos técnicos internos da empresa de cada função, variando de acordo com os termos legais, entre 10%, 20% e 40%. Para efeitos de apuração dos percentuais serão considerados o LTCAT ou PGR emitido pelo profissional técnico contratado pela empresa, no qual, compõe a base do acervo empresarial. Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa. Isto porque, além de ser vedado à norma coletiva simplesmente afastar a incidência da insalubridade - o que se permite não é a definição se havia ou não a exposição à insalubridade, mas sim o mero enquadramento da situação em uma das hipóteses de insalubridade, especialmente nos casos de dúvida razoável na categorização abstrata da norma regulamentar -, a empresa reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição do trabalhador a agentes nocivos, em evidente contrariedade à norma interna. Portanto, é o caso de aplicar a técnica do distinguishing, para afastar, no caso concreto, a incidência da tese firmada no IRDR n° 0000498-74.2024.5.13.0000. Ante o afastamento da norma coletiva, impõe-se reconhecer que a reclamante, mesmo desempenhando a função de agente de limpeza de varrição de vias públicas, estava enquadrada na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 que dispõe sobre o trabalho, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização), o que foi ratificado pela prova pericial produzida na presente ação. Com essas razões, mantenho a sentença, que condenou a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e reflexos. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que "De logo, esclareço que o instrumento coletivo constante no Id. 934d92e não se aplica ao caso, porque envolve unicamente as empresas SP Soluções Ambientais S.A. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda. Em relação à empresa demandada, houve a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato profissional (...)". Concluiu que "Ao analisar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela primeira reclamada, nota-se que nenhuma das atividades desempenhadas pelos agentes de limpeza (subdivididas, internamente, em seis categorias) foram caracterizadas como insalubres (ID. 769fce8 - fls. 407-446). Nesse caso, a disposição da norma coletiva não pode prevalecer, porque faz referência a norma interna que não corresponde à realidade e que nem sequer era aplicada pela própria empresa". Assim, decidiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 473, XI, da CLT Alega a recorrente que "Inexiste dispositivo legal ou normativo que obrigue a recorrente a deixar de descontar faltas injustificadas para acompanhamento de filho, de forma que o pedido de devolução é totalmente improcedente. Nem a lei e nem o arcabouço dos autos socorrem a recorrida, razão pela qual a sentença merece ser reformada nesse tocante." Eis o trecho do acórdão: No âmbito das relações trabalhistas, embora não exista norma específica que autorize a ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a CLT, em seu artigo 473, ao prever que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário para acompanhar esposa ou companheira durante a gravidez (inciso X) e para atendimento de consultas médicas do filho (inciso XI), reflete a compreensão do legislador acerca da importância de garantir um equilíbrio entre as obrigações laborais e as responsabilidades familiares. No caso em tela, a reclamante comprovou, por meio do documento de Id. 32916c0, a necessidade de afastar-se do trabalho para acompanhar seu filho menor durante uma internação hospitalar. Em decorrência dessas faltas, a empregadora descontou os valores de R$665,28 e R$166,32, conforme demonstrado nos contracheques da reclamante (ID. ecbac37 - fl. 134). Assim, comprovado que a reclamante faltou ao serviço para acompanhar o filho menor durante a internação hospitalar, é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta Conclui-se, portanto, que os descontos salariais efetuados pela reclamada são ilegais, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença, no particular. Nada a reformar. A Turma julgadora concluiu que "é imperativo que a interpretação das normas vigentes seja feita de maneira extensiva, pois a necessidade de presença e apoio dos pais é evidentemente similar àquelas já previstas na legislação. Tal interpretação permite que o trabalhador ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sublinhe-se que a ausência de previsão legal específica não pode ser interpretada como uma omissão que prejudique o bem-estar do menor, devendo o julgador buscar a solução que melhor tutele os interesses da criança e da família, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta". Assim, vislumbra-se possível violação ao art. 473, XI, da CLT, pelo que dou seguimento ao tema. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. c) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004508-30.2003.8.26.0019 (019.01.2003.004508) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria de Lourdes Oliveira - 1 - Para ciência às partes de que estes autos foram desarquivados digitalmente e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade quanto às peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". No mais, os autos aguardarão por 30 dias. Após, em nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. 2 - Para Dra. Telma Sofia Machado da Silva, OAB/SP 200.520, regularizar sua representação processual neste autos. - ADV: DIRCE GUTIERES SANCHES (OAB 18504/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540200814 NÚMERO ÚNICO: 0003610-71.2025.8.25.0084 AUTOR : JAMES CUNHA BARRETO ADV. : TOMÁS BARREIROS DE MELLO - OAB: 18504-AL AUTOR : ELLEN ALINE SOUSA DANTAS ADV. : TOMÁS BARREIROS DE MELLO - OAB: 18504-AL RÉU : DECOLAR COM LTDA ADV. : CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - OAB: 147400-SP DECISÃO....: DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014726-44.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO ROBERTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - TO8086, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774, FERNANDA LILIAN SOUSA DE JESUS - PA18883, RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904, JOSE BRAZ MELLO LIMA - PA16193, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA - SP261302, ALINE ABRANTES AMORESANO - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O, EDSON RODRIGUES MACHADO - GO45568, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - GO55389, DENISE SOUSA BEZERRA - GO61169, JAISON DE SOUSA AMORIM - GO63422 e WILBER RODRIGUES SALES - GO70980 FINALIDADE: Intimar o advogado de JOSE DE RIBAMAR COELHO DE SOUZA para apresentar as alegações finais. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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