Edith Lucia Miklos Vogel
Edith Lucia Miklos Vogel
Número da OAB:
OAB/SP 018623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edith Lucia Miklos Vogel possui 54 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT23, TRT12, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT23, TRT12, TRT17, TJSP, TST, TJAL, TRT10, TJMS
Nome:
EDITH LUCIA MIKLOS VOGEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO DE REVISTA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702095-88.2023.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Arlene Luz Aureliano - Recorrido: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a se realizar nos dias 18 a 22 de Agosto de 2025. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fernanda Cristina Nogueira de Lima (OAB: 9961/AL) - Mayra Daniela Teles Costa (OAB: 14917/AL) - Katherine Assis da Silva (OAB: 17157/AL) - Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB: 110589/RS) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Daniel Antonio Cavalcante Sabino de Queiroz (OAB: 18623/AL) - Edwin Henrique Duarte Breda (OAB: 11267/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 201756/MG), ADV: DANIEL ANTONIO CAVALCANTE SABINO DE QUEIROZ (OAB 18623/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700137-55.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rachel Gomes TenórioB0 - RÉU: B1Iugu Serviços Na Internet S.aB0 - B1Stone Instituição de Pagamentos S/AB0 - B199 Pay - Ip - S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, bem como do arquivamento do processo.
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000198-67.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: DAYSE DO VALLE OLIVEIRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000198-67.2023.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: BRUNO SERAFIM DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDA: DAYSE DO VALLE OLIVEIRA ADVOGADA: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id a67e6cc; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 8779d02). Representação processual regular (Id 4d89968). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 5º, “caput”, II, XXXVI, LIV, 37, “caput”, 100, “caput”, 102, “caput”, I, II, III, 167, VI, 173, § 1º, II, 175, “caput”, da CF. - violação aos arts. 879, § 1º, 880, da CLT; 4º, 6º, 14, 337, § 2º, 927, I, V, do CPC;. 1º, 2º, 3º, da Lei n. 12.550/2011. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 253 e 360 do STF. - contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs n. 407.099 e 580.264; das ADPFs n. 387, 473, 513, 789 e 530 e da ADI n. 1642. A executada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “não conhecimento do recurso de agravo de petição / decisão interlocutória”. Alega que “(...) a decisão impugnada, embora formalmente proferida em sede de liquidação, afronta diretamente normas constitucionais e legais ao negar à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a necessidade de garantia do juízo, a ordem legal dos atos executivos e o pagamento via precatório. Tais prerrogativas decorrem da sua natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais no âmbito do SUS, sem finalidade lucrativa, o que já é reconhecido tanto pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal.” (sic, fls. 477/478). Aduz que “A execução imediata, com possibilidade de constrição patrimonial direta, como bloqueio de ativos, penhora e inclusão no BNDT, configura verdadeira decisão definitiva no curso da execução, com impacto direto sobre a continuidade da prestação de serviços públicos de saúde, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do devido processo legal e da supremacia do interesse público (...).” (sic, fl. 478). Argumenta que “(...) a negativa de conhecimento do agravo de petição impede o reexame de decisão que compromete diretamente direitos assegurados à Administração Pública indireta, caracterizando ofensa direta e literal à Constituição Federal. Não se trata de mera interlocutória sem conteúdo lesivo, mas de decisão materialmente definitiva, que viola o regime jurídico aplicável às entidades públicas e compromete a regularidade da execução e da gestão orçamentária da EBSERH.” (sic, fl. 478). Afirma que “A decisão recorrida viola diretamente normas constitucionais ao afastar, de forma indevida, as prerrogativas da Fazenda Pública, das quais é detentora a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, mesmo após o trânsito em julgado do título executivo. Ressalte-se que tais prerrogativas são de ordem pública e aplicáveis ex officio, por decorrerem diretamente da Constituição Federal e do regime jurídico da Fazenda Pública indireta.” (sic, fl. 481). Assinala que “(...) por tratar de empresa pública pertencente à União, cuja finalidade é a de reestruturar os hospitais universitários federais, não explorando nenhuma atividade econômica, mas voltada exclusivamente à prestação de serviços públicos, à EBSERH devem ser estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública.” (sic, fl. 489). Assevera que “(...) não disputa mercado com empresas privadas, pois ela presta serviço público essencial à população atendida pelo SUS. Daí a natureza autárquica! Logo, prestando serviço público essencial, a EBSERH se equipara à Fazenda Pública, pela sua natureza autárquica. Referido raciocínio se impõe, pois, por exemplo, quando a Ebserh é condenada, sofre um revés em seu patrimônio, recursos e renda, que são destinados à prestação do serviço público essencial. Por isso, o certo é que não haja penhoras ou bloqueios on-line, muitas vezes de verbas destinadas ao serviço de saúde. Exige-se a aplicação do regime de precatórios.” (sic, fl. 492). Pontua que “O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO É UMA FORMA DE PROCESSAMENTO DO ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE PARA A FAZENDA PÚBLICA. Logo, nada impede que esta forma de pagamento seja reconhecida na EXECUÇÃO, a qual é considerada na doutrina um novo processo, formado por novos atos, inclusive possibilitando novas decisões, sobretudo em questões processuais.” (sic, fl. 497). Enfatiza que “(...) o reconhecimento das PRERROGATIVAS PROCESSUAIS ATINENTES À EXECUÇÃO não sofre os efeitos da coisa julgada. Assim, deve-se admitir o pagamento via precatório reconhecido pelo STF para estatal dependente e, por consequência, a possibilidade de oferecer embargos à execução sem necessidade de garantir o juízo, sem que haja necessidade de o título executivo judicial reconhecer previamente tais direitos. A insistência no requerimento para pagamento por precatório é por ser este o meio constitucional de cumprimento da obrigação de pagar quantia por esta estatal, que objetiva celeridade na satisfação do crédito da PARTE RECORRIDA.” (sic, fl. 498). Ressalta que “(...) por ser estatal equiparada à Fazenda Pública (consoante diversas ADPFs, o Tema 253, a contrario sensu, entre outros precedentes), os pagamentos devidos pela EBSERH, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, consoante os termos do aludido dispositivo constitucional.” (sic, fl. 502). Destaca que “(...) o Supremo reconheceu que têm o direito ao regime constitucional de precatórios as estatais (isto é, empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviços públicos típicos, sem finalidade lucrativa e não concorrentes com a iniciativa privada.” (sic, fl. 504). Salienta que “(...) em respeito às teses vinculantes firmadas pelo STF, notadamente em regime de repercussão geral, deve-se privilegiar a análise de mérito, de modo a superar, até mesmo, vícios concernentes a pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de apelos de natureza extraordinária da competência do TST. Desse modo, na verificação dos pressupostos do presente recurso de revista, deve-se considerar que as presentes razões recursais se encontram fundamentadas em temas da tabela de repercussão geral do Supremo e em teses fixadas em ADPFs. Desse modo, cumpre privilegiar a análise do mérito recursal (...).” (sic, fl. 516). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) a fim de se reformar os acórdãos vergastado e, consequentemente, reconhecer-se à EBSERH prerrogativas de Fazenda Pública próprias da fase de execução, notadamente (mas não apenas) o regime constitucional de precatórios/RPV.” (sic, fl. 517). Consta do acórdão: “PRELIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O apelo não merece conhecimento, por ter sido aviado em face de decisão interlocutória. Compulsando os autos, vejo que a sentença transitada em julgado foi proferida de forma ilíquida, motivo pelo qual foi determinada sua liquidação, intimando-se as partes para se manifestar quanto aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID. 26a2806 e 5e927ad). Nessa esteira, as partes apresentaram impugnações aos cálculos (ID. 04255f6 e 1535342), rejeitadas nos termos da decisão de ID. c74f763, contra a qual se insurge a executada por intermédio do presente agravo de petição. Contudo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos oferecida em anuência ao § 2º do art. 879 da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível de plano. Na forma do parágrafo 3º do art. 884 da CLT, poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno, questionando aquela decisão. A natureza jurídica da sentença que julga os cálculos apresentados é, portanto, de decisão interlocutória, não sendo, pois, recorrível de imediato, nos termos do artigo 897, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; De outra banda, preconiza o § 1º do art. 893 da CLT que: Art. 893 - [...] § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Na mesma esteira, orienta a Súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho que: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito arestos deste Egrégio Regional: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão proferida antes da garantia do juízo, que rejeita a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada, possui natureza interlocutória, o que a torna irrecorrível de imediato, mas não impede que a matéria seja discutida em embargos à execução, após a garantia da execução. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000227-06.2017.5.23.0106; Data: 28/07/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. Conforme dispõe o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível nas decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição. Todavia, o artigo 893, § 1º, do mesmo diploma determina que somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva. Nesse sentido é a Súmula 214 do TST, que excepciona a impossibilidade de interposição de recursos em algumas situações específicas. Na hipótese, a decisão do Juízo a quo, proferida em sede de impugnação dos cálculos, reveste-se de natureza interlocutória, uma vez que não é terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Outrossim, conforme dispõe o parágrafo 3º, do art. 884 da CLT, somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Diante do exposto, e considerando a natureza interlocutória da decisão, não ultrapassa a barreira da admissibilidade o agravo de petição. Agravo de Petição do Exequente não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000929-81.2019.5.23.0008; Data: 27/07/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. No processo do trabalho, em prestígio aos seus princípios informadores, notadamente à celeridade, somente é cabível recurso em face de decisões definitivas ou terminativas, o que, por corolário, impede a interposição de recurso em face de decisões de natureza interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A par desse norte, registra-se que a decisão sobre impugnação aos cálculos de liquidação da sentença tem natureza eminentemente interlocutória, pois não visa a pôr fim ao processo, mas tão somente estabelecer o valor da condenação, razão pela qual não comporta recurso imediato. Agravo de petição da parte autora não conhecido, ficando prejudicada a análise da contraminuta correlata. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000529-58.2017.5.23.0066; Data: 29/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação, embora nominada de sentença, possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso de imediato, nos termos do art. 893, §1.º, da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000315-59.2017.5.23.0004; Data: 06/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO) Isso posto, considerando a natureza interlocutória da decisão, entendo que o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pelo que denego seguimento ao apelo, restando prejudicada a contraminuta. Agravo de petição não conhecido.” (Id 8f08d80). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A executada afirma que o acórdão é omisso ao deixar de apreciar o argumento principal do agravo de petição interposto, qual seja, a impossibilidade de exigir a garantia do juízo e submissão aos rigores da execução comum, tendo em vistas as prerrogativas da Fazenda Pública que lhe seriam asseguradas, bem como o prejuízo concreto com a determinação do pagamento imediato de valores sem a observância dos princípios da legalidade e supremacia do interesse público. Entende, ainda, que há contradição ao ser reconhecida a rejeição da impugnação aos cálculos, negando-se, porém, o caráter definitivo da decisão. Por fim, sustenta que o agravo de petição é cabível na situação em apreço, conforme jurisprudência apontada pela embargante. Vejamos. Examinando os termos do acórdão, observo que se firmou entendimento no sentido de que a decisão agravada, que aprecia a impugnação aos cálculos oferecida em anuência ao § 2º do art. 879 da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível de plano, ostentando cunho interlocutória, razão pela qual não se mostra cabível a interposição imediata do agravo de petição. Assim, tendo em vista que o agravo de petição não foi conhecido, seguramente não há falar em omissão quanto à apreciação do mérito do apelo. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão, contradição ou qualquer vício na decisão sanável por embargos declaratórios, sendo que eventual inconformismo do embargante quanto ao resultado do apelo, deve ser aviado por meio do recurso próprio. Vale ressaltar, por oportuno, o ensinamento de Manoel Antônio Teixeira Filho, no sentido de que "Os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração..." (Sistema de Recursos Trabalhistas, pág. 458, LTR, 10ª edição). Merece ser esclarecido que, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentados com os fatores que contribuíram para o seu convencimento, ressaltando-se, porém, não haver obrigatoriedade à observância desta ou daquela tese, o que foi devidamente atendido no v. Acórdão. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC), desde que indique, no julgado, os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorrido in casu. Outrossim, haja vista que a tese jurídica abraçada pelo acórdão embargado foi posta em termos expressos, está cumprido o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do c. TST. Assim, não evidenciadas as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, referidas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou mesmo a necessidade de prequestionamento de matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra. Rejeito.” (Id b886658). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO A executada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) postula que seja atribuído “efeito suspensivo” ao recurso de revista sob exame, aduzindo que emergem do caso concreto os requisitos legais que autorizam o deferimento do aludido provimento jurisdicional. Analiso. Depreende-se das assertivas alinhavadas no arrazoado que a hipótese trata de pedido de "tutela provisória", com o fim de obter a suspensão imediata dos efeitos jurídicos decorrentes do ato judicial recorrido. Inicialmente, consigno que a competência funcional desta Presidência para apreciar pretensão dessa natureza encontra-se delineada no inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC. Estabelecida tal premissa, passo a incursionar no exame da medida judicial postulada, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas no art. 995, caput, e parágrafo único, do CPC, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (sem destaques no original). A análise da matéria passa também pelo crivo do preceito exarado no art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (sem destaques no original). Os processualistas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira realizam as seguintes ponderações acerca dos requisitos definidos na norma processual supracitada: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC)." ("Curso de Direito Processual Civil". 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2- p. 596/597). Extrai-se dos referenciais normativos e doutrinários acima consignados que o deferimento da pretensão sob exame exige a concorrência de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). A configuração do fumus boni iuris, quando a tutela provisória é requerida na fase recursal, está intrinsecamente vinculada à demonstração da "probabilidade de provimento do recurso", consoante expressamente estabeleceu o legislador processual na dicção do parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso em tela, conforme fundamento exposto no tópico precedente, esta Presidência firmou entendimento no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto, por constatar a inviabilidade técnica de o apelo ser alçado à instância superior. Não se olvida que o "juízo de admissibilidade a quo" tem natureza precária por não vincular o "juízo ad quem", todavia, não há como se afastar da ilação de que o comando denegatório proferido nesta oportunidade constitui indicador de que existe forte probabilidade de o recurso de revista ser desprovido na Corte Superior Trabalhista. Dessa forma, considerando os parâmetros delineados pelo parágrafo único do art. 995 do CPC, na perspectiva, frise-se, do "juízo de verossimilhança" que se realiza na seara dos provimentos de caráter provisório, não vislumbro, no caso concreto, a configuração do pressuposto alusivo à "fumaça do bom direito". Por conseguinte, s.m.j., entendo que se mostra incabível, na espécie, a concessão da "tutela provisória" pleiteada pela parte recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE DO VALLE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000200-37.2023.5.12.0003 RECORRENTE: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000200-37.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. REGRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador para reparação de dano decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ressalvadas aquelas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco acentuado, maior do que aquele imposto aos demais cidadãos. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos. A ré pretende a reforma da sentença nos tópicos adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais, rescisão indireta e limitação da condenação. A autora recorre adesivamente no tópico indenização por danos morais. Com contrarrazões pelas partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A autora argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de fundamentação adequada. O recurso impugna de forma específica e suficiente a sentença, fundamentando o pedido de reforma da sentença, pelo que rejeito a preliminar. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora foi admitida pela ré em 18-09-2017 para exercer, inicialmente, o cargo de Operador de Produção I e ajuizou a presente ação em 20-03-2023 pretendendo, dentre outros, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta dos autos que a autora passou ao cargo de Desossador de Coxa e, após, Operadora de Produção II. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - Adicional de insalubridade A ré pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega o seguinte: que, em não havendo medição e especificação do equipamento, é inservível o laudo pericial; que entre 20-03-2018 e 07-07-2019 houve sim o fornecimento do protetor auricular, conforme relatório de inspeção de utilização de EPIs feito pela empresa e juntado com a defesa; que foram fornecidos protetores auriculares em 08-07-2019, em 08-01-2020 e em 19-02-2020, de modo que, em sendo a validade do EPI de 12 meses e considerado o afastamento da autora por 225 dias no período, "esses 225 dias remanescentes de vida útil devem ser usados no lapso que o Sr. Perito entendeu como insalubre nesse período (19-02-2021 a 03-05-2021), no entanto, a recorrida trabalhou por apenas 07 dias no período supostamente insalubre", remanescendo ainda 218 dias de vida útil daqueles fornecidos; que o protetor auricular possui capacidade de atenuação necessária de 21dB, enquanto foram constatados no ambiente 98dB,, de modo que, ainda que ultrapassada a vida útil, o EPI fornecia a proteção suficiente (13dB) para elidir a insalubridade; que no período entre 07-07-2021 e 25-05-2022 a autora esteve 182 dias afastada, sendo os 140 dias de trabalho cobertos por aqueles 218 dias remanescentes de vida útil; que sempre houve fiscalização quanto ao uso e às condições dos EPIs. Analiso. O Perito constatou a intensidade do ruído de 98dB no ambiente de trabalho, considerou os protetores auriculares fornecidos pela ré e constantes das fichas de EPI e, ainda, os afastamentos da autora, conforme tabela de fl. 1286. E concluiu que "as atividades desenvolvidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau médio no período de 20/03/2018 a 07/07/2019; 19/02/2021 a 03/05/2021; 01/07/2021 a 09/06/2022; 11/12/2022 a 19/06/2023, baseado na exposição da colaboradora ao agente físico ruído com intensidade acima do limite de tolerância sem a comprovação por parte da reclamada do fornecimento/substituição de protetores auriculares". Em sentença o Magistrado entendeu que "demonstrado que a autora trabalhou exposta ao agente ruído de 20/03/2018 até 07/07/2019 e, considerando os períodos de afastamento da autora do trabalho, de 19/02/2021 a 02/03/2021 e de 07/07/2021 a 25/05/2022", observando que "não há falar em exposição a agentes insalubres de 11/12/2022 a 19/06/2023, pois a autora estava afastada do trabalho durante tal período". Não obstante as alegações da ré, entendo que não se mostram suficientes para infirmarem as conclusões periciais. Não há embasamento técnico acerca da alegação de que após o prazo de vida útil haveria proteção remanescente suficiente para elidir o ruído excedente do limite de tolerância. Tampouco para a alegação de que os protetores fornecidos em um curto período de tempo, uma vez abertos e utilizados, conservariam "saldos" de dias de validade para períodos posteriores. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há nos autos elementos aptos a desconstituírem o laudo pericial. Nego provimento. 1.2 - Doença ocupacional e responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Indenização por danos materiais (pensionamento) A ré alega que não estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil, especialmente o nexo causal entre a conduta da ré e a doença da autora bem como a existência de dano e de culpa da empresa. Em síntese, faz uma série de impugnações ao laudo pericial no tocante às patologias e às circunstâncias pessoais da autora e alega que não comprovada a existência da doença (síndrome do túnel do carpo) e de nexo com as atividades junto à empresa; reitera que a autora laborava em rodízio de tarefas e destaca que a autora realizava pausas e não laborava com elevação dos ombros tampouco realizava levantamento de peso; aponta que cumpria as medidas de segurança; indica estudos e instituições que excluem a síndrome do túnel do carpo como doença ocupacional, tratando-se de patologia multifatorial, com componentes genético, etário e outros; que a doença apenas surgiu durante o contrato de trabalho, mas não em sua decorrência, sendo que a Lei n. 8.212/91 exclui a doença degenerativa do rol de doenças do trabalho. Além da ausência de nexo causal e de culpa, a ré alega que não há o dever de indenizar sem que haja efetivo prejuízo moral; que no caso dos autos o dano moral foi prejuízo, pretendendo ver afastada a indenização por danos morais. Sucessivamente, alega que o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, é desproporcional, devendo ser observado o disposto nos arts. 944 do CC, 5º, V e X, da Constituição e 223-G, § 1º, da CLT, tratando-se, "na pior das hipóteses", de ofensa de natureza leve, pelo que requer sua redução. A ré destaca que consta da própria perícia que a doença da autora possui tratamento, não estando ela inválida, tampouco com sua capacidade de trabalho reduzida de forma total e permanente; aponta que na data da perícia a autora estava com apenas 23 dias de pós-operatório do punho esquerdo; reitera que o laudo reconheceu apenas a concausa. Requer seja afastada a condenação ou, sucessivamente, reduzidos o valor e o tempo do pensionamento, limitado à data da aposentadoria da autora. Por fim, requer seja determinada a utilização dos índices da categoria ou dos índices dos débitos trabalhistas para a correção dos valores. Pois bem. O inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988 assegura o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, segundo o artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, prevê que o autor de ato ilícito que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador para reparação de dano decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é, como regra, subjetiva. No entanto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade será objetiva naquelas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco acentuado, maior do que aquele imposto aos demais cidadãos, prevalecendo, nesta hipótese, a Teoria do Risco do Negócio, estabelecida no artigo 2º da CLT. Não se tratando o caso de hipótese em que aplicável a responsabilização objetiva do empregador, cumpre verificar se estão demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito (por culpa ou dolo do ofensor), o dano e o nexo entre ambos. Acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O inciso I do artigo 21 da mesma lei equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laboral. Realizado exame pericial, o perito médico diagnosticou a autora com síndrome do túnel do carpo bilateral e bursite, não identificada esta no exame físico (fl. 1349), reconheceu a perda ocupacional de 10% pela lesão encontrada em cada punho decorrente daquela primeira, estabeleceu o nexo de concausalidade e fixou a responsabilidade da ré em 50%: Síndrome do túnel do carpo é o nome referido a uma doença que ocorre quando o nervo que passa na região do punho (nervo mediano) fica submetido a compressão, originando sintomas característicos que serão descritos adiante. Representa doença muito comum entre mulheres na faixa de 35 a 60 anos; pode ocorrer com menor freqüência fora dessas faixas de idade e também ocasionalmente em homens. [...] Na maioria dos casos essa compressão do nervo na região do punho ("nervo)" preso") deve-se a estreitamento no seu canal de passagem por inflamação crônica não especificados tendões que também passam por esse canal. Em outros casos com menor freqüência podem existir doenças associadas comprimindo o nervo. É importante ressaltar que mulheres grávidas podem ter sintomas da doença ocasionados por edema ("inchaço") próprio da gravidez; na maioria dos casos os sintomas desaparecem após o parto podendo reaparecer muitos anos mais tarde. Algumas atividades profissionais que envolvem flexão contínua dos dedos (exemplo ordenha de leite, digitação, etc...) podem desencadear sintomas de compressão do nervo. [...] A doença é multifatorial. A autora está na faixa etária correspondente ao surgimento da lesão. Fatores individuais podem precipitar a doença como uma maior sensibilidade da pessoa ou ainda doenças metabólicas como tireoideopatias, diabetes, obesidade e colagenóses de maneira geral. Como fator ocupacional temos os movimentos repetitivos com as mãos e punhos que provocam edema dos tendões e consequente compressão do nervo mediano gerando os sintomas. Para o melhor entendimento tópico acima, é necessário entender as concausas. Conceito: Concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de por si só, produzir os danos. A concausa não afasta a responsabilidade civil do causador do dano quando concorre para a produção do resultado lesivo. O conceito de concausa é fundamental, para se analisar os meandros da responsabilidade civil do empregador não é tão simples, já que existem moléstias que não estão ligadas diretamente ao trabalho, como é o caso de doenças degenerativas, onde o trabalhador tem uma predisposição genética a adquirir a doença que o acomete, sendo esta agravada pelo exercício diário do seu labor. A lesão de punho gera uma incapacidade parcial para o trabalho. A tabela da SUSEP considera uma perda ocupacional de 20% para a anquilose total do seguimento afetado. Não é o caso da autora, que embora tenha seus punhos atingidos, após o tratamento permanece os com movimentos básicos liberados porem sem condição de movimentos repetitivos, posição viciosa com aquele seguimento. Desta maneira, também considerando o potencial cognitivo do obreiro, ainda que sem precisão matemática estimamos uma perda ocupacional de 10 % pela lesão encontrada para cada punho. Outra situação que necessita ser verificada é o grau de contribuição do trabalho na ré em si na gênese da doença. Pelo fato da autora não apresentar nenhuma queixa ao entrar na ré imputamos como sendo 50% o grau de responsabilidade demandada. Levando em conta o histórico ocupacional com os mesmos padrões de movimento achados na ré, e o componente crônico degenerativo descrita no laudo que foi o principal responsável no surgimento da doença reportamos os outros 50%. (fls. 1349-1352) Do excerto da análise pericial acima, constata-se que todas as questões suscitadas pela ré foram devidamente consideradas - e consignadas no laudo - pelo Perito para a conclusão a que chegou. Com efeito, por exemplo, o Perito consignou expressamente que "a doença é multifatorial", que "a autora está na faixa etária correspondente ao surgimento da lesão", que "fatores individuais podem precipitar a doença", pelo que concluiu pela existência de concausa, e, não obstante a exemplificação de outras atividades em geral, apontou que "como fator ocupacional temos os movimentos repetitivos com as mãos e punhos que provocam edema dos tendões e consequente compressão do nervo mediano gerando os sintomas" e considerou, ainda, "o histórico ocupacional com os mesmos padrões de movimento achados na ré e o componente crônico degenerativo". Em resposta a quesitos complementares, o Perito deixa claro que as atividades de limpeza, desempenhadas nos dois primeiros anos do contrato de trabalho - Operador de Produção I -, possuem movimentos considerados repetitivos para fins de concausalidade na síndrome do túnel do carpo (fls. 1450-1451). Após, em 01-11-2019, a autora passa ao cargo de Desossador de Coxa e, em 01-02-2020, ao cargo de Operação de Produção II. A prova técnica revela, portanto, um nexo concausal devido a fatores laborativos e predisposição individual, o que é admitido para fins de caracterização de doença ocupacional, conforme Súmula n. 44 deste TRT: Assim, o trabalho, embora não tenha sido a causa direta, agiu como concausa para o agravamento da doença e a situação se enquadra como acidente de trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil, contudo, há que se constatar, ainda, a prática de ato ilícito pela empresa, isto é, a existência de culpa. Em quesitos complementares, o Perito confirmou que a autora utilizava EPIs, cujo uso era fiscalizado pela ré. A ré junta aos autos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), LTCATs, fichas de entrega de EPIs e de inspeção de utilização de EPIs, e treinamentos (fls. 479-1027). O perito considerou também as medidas preventivas adotadas pela ré, respondendo afirmativamente a quesitos formulados pelas partes: 10. A requerida fornece medidas preventivas, tais como pausas intrajornada, pausas psicofisiológicas, avaliação ergonômica dos postos de trabalho por profissional habilitado e a adaptação deste ao colaborador, exames médicos ocupacionais, etc.? Resposta: sim. (fl. 1357) [...] 8) Queira o Sr. Perito informar se a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; Resposta: sim. 9) Queira o Sr. Perito informar se algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento das doenças; Resposta: não. (fl. 1359) A autora não impugna essa circunstância, nem o fez quando alegado pela ré em defesa por ocasião da impugnação. Aliás, a existência de pausas e de rodízio nas atividades foi confirmada pela única testemunha ouvida nos autos. Ainda que se considere a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela autora e a patologia (síndrome do túnel do carpo), não se verifica a existência de ato ilícito da empresa, isso é, a violação a um dever jurídico específico. Conforme acima constatado, as medidas legais exigidas para a prevenção e manutenção de um ambiente saudável e seguro foram tomadas, nada sendo informado do que poderia ser acrescentado, além das alegadas pausas, rodízios de função e fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Assim, não resta caracterizada a prática de ato ilícito, isso é, da culpa, para fins de responsabilização civil - cujo ônus probatório era da parte autora (CLT, art. 818, I) -, sendo indevidas as indenizações pretendidas. Com efeito, este Colegiado em mais de uma tem manifestado no sentido de que "o empregado contrair uma doença supostamente de origem ocupacional não pode implicar automaticamente a conclusão de que o empregador deixou de zelar pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho, sob pena de se converter a responsabilidade do empregador, que é subjetiva, em responsabilidade objetiva" (ROT 0001080-82.2021.5.12.0008, 5ª Turma, Rel. Desa. Maria Eleda Migliorini, julgado em 05-12-2023). Não comprovada a culpa da ré, inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001088-35.2023.5.12.0058; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade do empregador por doença laboral equiparada a acidente de trabalho é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência da alegada moléstia, do nexo causal e da culpa da empresa. Estando presente os requisitos citados, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000401-29.2024.5.12.0024; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, consequentemente, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento). 1.3 - Rescisão indireta Na petição inicial a autora alegou "o acometimento de severas doenças ortopédicas causadas pela atividade laborativa extenuante na sede da ré, não se olvidando a depressão, que, atualmente, se encontra em estágio crônico, com reiteradas crises de choro e pânico, se verifica a ocorrência do que dispõe o art. 483, "c", "d" e "g", da CLT", apontando o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho e a proibição em fazer horas extras em razão da patologia, ocasionando perda de renda ao final do mês. O Magistrado em sentença consignou que ficou comprovada a existência de doença ocupacional e, por esse fundamento, e considerando que o contrato de trabalho está suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sujeita a eventos futuros (trânsito em julgado com o contrato ainda suspenso, cessação do benefício antes do trânsito em julgado ou iniciativa da autora antes do trânsito em julgado). A ré alega que não é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que este está suspenso pelo gozo de benefício previdenciário. Alega que se trata de sentença condicionada a situações futuras, o que não pode ser aceito. Aponta que desde a primeira queixa a autora não mais exerce atividade com faca, que a própria sentença reconheceu que a ré adota todas as medidas necessárias à saúde dos empregados e reitera os argumentos já acima expostos acerca das condições de desempenho das atividades e reitera que as condições de trabalho não representam fator de risco para o desencadeamento da doença alegada; e conclui no sentido de que não houve descumprimento das suas obrigações nem o atendimento dos requisitos à rescisão do contrato de trabalho. Requer seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerada a rescisão a pedido da empregada, improcedendo o pedido de pagamento das verbas deferidas. Com razão. De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador previstas no referido artigo. Conforme acima examinado, é afastada a existência de doença ocupacional, bem como reconhecido que a ré tomou medidas de higiene e segurança do trabalho. Não obstante tenha sido reconhecido o direito ao pagamento de adicional de insalubridade relativamente a parte da contratualidade, este fato, isoladamente, não tem o condão de caracterizar falta grave da empresa empregadora para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT. Pelo que dou provimento para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registro que o contrato de trabalho está suspenso e não houve pedido expresso de ruptura pela autora, pelo que deixo de reconhecer a rescisão a pedido da empregada. 1.4 - Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Em sentença o Magistrado determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, exceto quanto às parcelas vincendas, inclusive rescisão. A ré destaca do disposto pelo art. 480, § 1º, da CLT e pelos arts. 141 e 492 do CPC, bem como a Tese Jurídica n. 06 deste Regional e postula a limitação de todas as parcelas aos valores indicados na petição inicial. Em sentença já foi determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Diante do provimento acima, não remanesce a condenação a parcelas vincendas, pelo que nada há a ser provido no tópico. Nego provimento. 2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA 2.1 - Indenização por danos morais Em sentença a foi deferido o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A autora recorre objetivando a majoração do valor para R$ 22.931,60. Afastada a condenação acima, fica prejudicada a análise da pretensão recursal da autora. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela autora em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação no item adicional de insalubridade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para 1) afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, consequentemente, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento), e 2) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas pela ré no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Andre Luiz da Silva Trombim (telepresencial) procurador(a) de SEARA ALIMENTOS LTDA. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE FELIX DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000200-37.2023.5.12.0003 RECORRENTE: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000200-37.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: FRANCINEIDE FELIX DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. REGRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador para reparação de dano decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ressalvadas aquelas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco acentuado, maior do que aquele imposto aos demais cidadãos. RELATÓRIO As partes recorrem da sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, por meio da qual foram acolhidos em parte os pedidos. A ré pretende a reforma da sentença nos tópicos adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais, rescisão indireta e limitação da condenação. A autora recorre adesivamente no tópico indenização por danos morais. Com contrarrazões pelas partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A autora argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de fundamentação adequada. O recurso impugna de forma específica e suficiente a sentença, fundamentando o pedido de reforma da sentença, pelo que rejeito a preliminar. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A autora foi admitida pela ré em 18-09-2017 para exercer, inicialmente, o cargo de Operador de Produção I e ajuizou a presente ação em 20-03-2023 pretendendo, dentre outros, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta dos autos que a autora passou ao cargo de Desossador de Coxa e, após, Operadora de Produção II. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - Adicional de insalubridade A ré pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega o seguinte: que, em não havendo medição e especificação do equipamento, é inservível o laudo pericial; que entre 20-03-2018 e 07-07-2019 houve sim o fornecimento do protetor auricular, conforme relatório de inspeção de utilização de EPIs feito pela empresa e juntado com a defesa; que foram fornecidos protetores auriculares em 08-07-2019, em 08-01-2020 e em 19-02-2020, de modo que, em sendo a validade do EPI de 12 meses e considerado o afastamento da autora por 225 dias no período, "esses 225 dias remanescentes de vida útil devem ser usados no lapso que o Sr. Perito entendeu como insalubre nesse período (19-02-2021 a 03-05-2021), no entanto, a recorrida trabalhou por apenas 07 dias no período supostamente insalubre", remanescendo ainda 218 dias de vida útil daqueles fornecidos; que o protetor auricular possui capacidade de atenuação necessária de 21dB, enquanto foram constatados no ambiente 98dB,, de modo que, ainda que ultrapassada a vida útil, o EPI fornecia a proteção suficiente (13dB) para elidir a insalubridade; que no período entre 07-07-2021 e 25-05-2022 a autora esteve 182 dias afastada, sendo os 140 dias de trabalho cobertos por aqueles 218 dias remanescentes de vida útil; que sempre houve fiscalização quanto ao uso e às condições dos EPIs. Analiso. O Perito constatou a intensidade do ruído de 98dB no ambiente de trabalho, considerou os protetores auriculares fornecidos pela ré e constantes das fichas de EPI e, ainda, os afastamentos da autora, conforme tabela de fl. 1286. E concluiu que "as atividades desenvolvidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau médio no período de 20/03/2018 a 07/07/2019; 19/02/2021 a 03/05/2021; 01/07/2021 a 09/06/2022; 11/12/2022 a 19/06/2023, baseado na exposição da colaboradora ao agente físico ruído com intensidade acima do limite de tolerância sem a comprovação por parte da reclamada do fornecimento/substituição de protetores auriculares". Em sentença o Magistrado entendeu que "demonstrado que a autora trabalhou exposta ao agente ruído de 20/03/2018 até 07/07/2019 e, considerando os períodos de afastamento da autora do trabalho, de 19/02/2021 a 02/03/2021 e de 07/07/2021 a 25/05/2022", observando que "não há falar em exposição a agentes insalubres de 11/12/2022 a 19/06/2023, pois a autora estava afastada do trabalho durante tal período". Não obstante as alegações da ré, entendo que não se mostram suficientes para infirmarem as conclusões periciais. Não há embasamento técnico acerca da alegação de que após o prazo de vida útil haveria proteção remanescente suficiente para elidir o ruído excedente do limite de tolerância. Tampouco para a alegação de que os protetores fornecidos em um curto período de tempo, uma vez abertos e utilizados, conservariam "saldos" de dias de validade para períodos posteriores. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há nos autos elementos aptos a desconstituírem o laudo pericial. Nego provimento. 1.2 - Doença ocupacional e responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Indenização por danos materiais (pensionamento) A ré alega que não estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil, especialmente o nexo causal entre a conduta da ré e a doença da autora bem como a existência de dano e de culpa da empresa. Em síntese, faz uma série de impugnações ao laudo pericial no tocante às patologias e às circunstâncias pessoais da autora e alega que não comprovada a existência da doença (síndrome do túnel do carpo) e de nexo com as atividades junto à empresa; reitera que a autora laborava em rodízio de tarefas e destaca que a autora realizava pausas e não laborava com elevação dos ombros tampouco realizava levantamento de peso; aponta que cumpria as medidas de segurança; indica estudos e instituições que excluem a síndrome do túnel do carpo como doença ocupacional, tratando-se de patologia multifatorial, com componentes genético, etário e outros; que a doença apenas surgiu durante o contrato de trabalho, mas não em sua decorrência, sendo que a Lei n. 8.212/91 exclui a doença degenerativa do rol de doenças do trabalho. Além da ausência de nexo causal e de culpa, a ré alega que não há o dever de indenizar sem que haja efetivo prejuízo moral; que no caso dos autos o dano moral foi prejuízo, pretendendo ver afastada a indenização por danos morais. Sucessivamente, alega que o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, é desproporcional, devendo ser observado o disposto nos arts. 944 do CC, 5º, V e X, da Constituição e 223-G, § 1º, da CLT, tratando-se, "na pior das hipóteses", de ofensa de natureza leve, pelo que requer sua redução. A ré destaca que consta da própria perícia que a doença da autora possui tratamento, não estando ela inválida, tampouco com sua capacidade de trabalho reduzida de forma total e permanente; aponta que na data da perícia a autora estava com apenas 23 dias de pós-operatório do punho esquerdo; reitera que o laudo reconheceu apenas a concausa. Requer seja afastada a condenação ou, sucessivamente, reduzidos o valor e o tempo do pensionamento, limitado à data da aposentadoria da autora. Por fim, requer seja determinada a utilização dos índices da categoria ou dos índices dos débitos trabalhistas para a correção dos valores. Pois bem. O inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988 assegura o direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, segundo o artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, prevê que o autor de ato ilícito que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador para reparação de dano decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é, como regra, subjetiva. No entanto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade será objetiva naquelas situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco acentuado, maior do que aquele imposto aos demais cidadãos, prevalecendo, nesta hipótese, a Teoria do Risco do Negócio, estabelecida no artigo 2º da CLT. Não se tratando o caso de hipótese em que aplicável a responsabilização objetiva do empregador, cumpre verificar se estão demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito (por culpa ou dolo do ofensor), o dano e o nexo entre ambos. Acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O inciso I do artigo 21 da mesma lei equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laboral. Realizado exame pericial, o perito médico diagnosticou a autora com síndrome do túnel do carpo bilateral e bursite, não identificada esta no exame físico (fl. 1349), reconheceu a perda ocupacional de 10% pela lesão encontrada em cada punho decorrente daquela primeira, estabeleceu o nexo de concausalidade e fixou a responsabilidade da ré em 50%: Síndrome do túnel do carpo é o nome referido a uma doença que ocorre quando o nervo que passa na região do punho (nervo mediano) fica submetido a compressão, originando sintomas característicos que serão descritos adiante. Representa doença muito comum entre mulheres na faixa de 35 a 60 anos; pode ocorrer com menor freqüência fora dessas faixas de idade e também ocasionalmente em homens. [...] Na maioria dos casos essa compressão do nervo na região do punho ("nervo)" preso") deve-se a estreitamento no seu canal de passagem por inflamação crônica não especificados tendões que também passam por esse canal. Em outros casos com menor freqüência podem existir doenças associadas comprimindo o nervo. É importante ressaltar que mulheres grávidas podem ter sintomas da doença ocasionados por edema ("inchaço") próprio da gravidez; na maioria dos casos os sintomas desaparecem após o parto podendo reaparecer muitos anos mais tarde. Algumas atividades profissionais que envolvem flexão contínua dos dedos (exemplo ordenha de leite, digitação, etc...) podem desencadear sintomas de compressão do nervo. [...] A doença é multifatorial. A autora está na faixa etária correspondente ao surgimento da lesão. Fatores individuais podem precipitar a doença como uma maior sensibilidade da pessoa ou ainda doenças metabólicas como tireoideopatias, diabetes, obesidade e colagenóses de maneira geral. Como fator ocupacional temos os movimentos repetitivos com as mãos e punhos que provocam edema dos tendões e consequente compressão do nervo mediano gerando os sintomas. Para o melhor entendimento tópico acima, é necessário entender as concausas. Conceito: Concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de por si só, produzir os danos. A concausa não afasta a responsabilidade civil do causador do dano quando concorre para a produção do resultado lesivo. O conceito de concausa é fundamental, para se analisar os meandros da responsabilidade civil do empregador não é tão simples, já que existem moléstias que não estão ligadas diretamente ao trabalho, como é o caso de doenças degenerativas, onde o trabalhador tem uma predisposição genética a adquirir a doença que o acomete, sendo esta agravada pelo exercício diário do seu labor. A lesão de punho gera uma incapacidade parcial para o trabalho. A tabela da SUSEP considera uma perda ocupacional de 20% para a anquilose total do seguimento afetado. Não é o caso da autora, que embora tenha seus punhos atingidos, após o tratamento permanece os com movimentos básicos liberados porem sem condição de movimentos repetitivos, posição viciosa com aquele seguimento. Desta maneira, também considerando o potencial cognitivo do obreiro, ainda que sem precisão matemática estimamos uma perda ocupacional de 10 % pela lesão encontrada para cada punho. Outra situação que necessita ser verificada é o grau de contribuição do trabalho na ré em si na gênese da doença. Pelo fato da autora não apresentar nenhuma queixa ao entrar na ré imputamos como sendo 50% o grau de responsabilidade demandada. Levando em conta o histórico ocupacional com os mesmos padrões de movimento achados na ré, e o componente crônico degenerativo descrita no laudo que foi o principal responsável no surgimento da doença reportamos os outros 50%. (fls. 1349-1352) Do excerto da análise pericial acima, constata-se que todas as questões suscitadas pela ré foram devidamente consideradas - e consignadas no laudo - pelo Perito para a conclusão a que chegou. Com efeito, por exemplo, o Perito consignou expressamente que "a doença é multifatorial", que "a autora está na faixa etária correspondente ao surgimento da lesão", que "fatores individuais podem precipitar a doença", pelo que concluiu pela existência de concausa, e, não obstante a exemplificação de outras atividades em geral, apontou que "como fator ocupacional temos os movimentos repetitivos com as mãos e punhos que provocam edema dos tendões e consequente compressão do nervo mediano gerando os sintomas" e considerou, ainda, "o histórico ocupacional com os mesmos padrões de movimento achados na ré e o componente crônico degenerativo". Em resposta a quesitos complementares, o Perito deixa claro que as atividades de limpeza, desempenhadas nos dois primeiros anos do contrato de trabalho - Operador de Produção I -, possuem movimentos considerados repetitivos para fins de concausalidade na síndrome do túnel do carpo (fls. 1450-1451). Após, em 01-11-2019, a autora passa ao cargo de Desossador de Coxa e, em 01-02-2020, ao cargo de Operação de Produção II. A prova técnica revela, portanto, um nexo concausal devido a fatores laborativos e predisposição individual, o que é admitido para fins de caracterização de doença ocupacional, conforme Súmula n. 44 deste TRT: Assim, o trabalho, embora não tenha sido a causa direta, agiu como concausa para o agravamento da doença e a situação se enquadra como acidente de trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil, contudo, há que se constatar, ainda, a prática de ato ilícito pela empresa, isto é, a existência de culpa. Em quesitos complementares, o Perito confirmou que a autora utilizava EPIs, cujo uso era fiscalizado pela ré. A ré junta aos autos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), LTCATs, fichas de entrega de EPIs e de inspeção de utilização de EPIs, e treinamentos (fls. 479-1027). O perito considerou também as medidas preventivas adotadas pela ré, respondendo afirmativamente a quesitos formulados pelas partes: 10. A requerida fornece medidas preventivas, tais como pausas intrajornada, pausas psicofisiológicas, avaliação ergonômica dos postos de trabalho por profissional habilitado e a adaptação deste ao colaborador, exames médicos ocupacionais, etc.? Resposta: sim. (fl. 1357) [...] 8) Queira o Sr. Perito informar se a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; Resposta: sim. 9) Queira o Sr. Perito informar se algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento das doenças; Resposta: não. (fl. 1359) A autora não impugna essa circunstância, nem o fez quando alegado pela ré em defesa por ocasião da impugnação. Aliás, a existência de pausas e de rodízio nas atividades foi confirmada pela única testemunha ouvida nos autos. Ainda que se considere a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela autora e a patologia (síndrome do túnel do carpo), não se verifica a existência de ato ilícito da empresa, isso é, a violação a um dever jurídico específico. Conforme acima constatado, as medidas legais exigidas para a prevenção e manutenção de um ambiente saudável e seguro foram tomadas, nada sendo informado do que poderia ser acrescentado, além das alegadas pausas, rodízios de função e fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Assim, não resta caracterizada a prática de ato ilícito, isso é, da culpa, para fins de responsabilização civil - cujo ônus probatório era da parte autora (CLT, art. 818, I) -, sendo indevidas as indenizações pretendidas. Com efeito, este Colegiado em mais de uma tem manifestado no sentido de que "o empregado contrair uma doença supostamente de origem ocupacional não pode implicar automaticamente a conclusão de que o empregador deixou de zelar pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho, sob pena de se converter a responsabilidade do empregador, que é subjetiva, em responsabilidade objetiva" (ROT 0001080-82.2021.5.12.0008, 5ª Turma, Rel. Desa. Maria Eleda Migliorini, julgado em 05-12-2023). Não comprovada a culpa da ré, inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001088-35.2023.5.12.0058; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade do empregador por doença laboral equiparada a acidente de trabalho é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência da alegada moléstia, do nexo causal e da culpa da empresa. Estando presente os requisitos citados, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000401-29.2024.5.12.0024; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, consequentemente, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento). 1.3 - Rescisão indireta Na petição inicial a autora alegou "o acometimento de severas doenças ortopédicas causadas pela atividade laborativa extenuante na sede da ré, não se olvidando a depressão, que, atualmente, se encontra em estágio crônico, com reiteradas crises de choro e pânico, se verifica a ocorrência do que dispõe o art. 483, "c", "d" e "g", da CLT", apontando o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho e a proibição em fazer horas extras em razão da patologia, ocasionando perda de renda ao final do mês. O Magistrado em sentença consignou que ficou comprovada a existência de doença ocupacional e, por esse fundamento, e considerando que o contrato de trabalho está suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sujeita a eventos futuros (trânsito em julgado com o contrato ainda suspenso, cessação do benefício antes do trânsito em julgado ou iniciativa da autora antes do trânsito em julgado). A ré alega que não é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que este está suspenso pelo gozo de benefício previdenciário. Alega que se trata de sentença condicionada a situações futuras, o que não pode ser aceito. Aponta que desde a primeira queixa a autora não mais exerce atividade com faca, que a própria sentença reconheceu que a ré adota todas as medidas necessárias à saúde dos empregados e reitera os argumentos já acima expostos acerca das condições de desempenho das atividades e reitera que as condições de trabalho não representam fator de risco para o desencadeamento da doença alegada; e conclui no sentido de que não houve descumprimento das suas obrigações nem o atendimento dos requisitos à rescisão do contrato de trabalho. Requer seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerada a rescisão a pedido da empregada, improcedendo o pedido de pagamento das verbas deferidas. Com razão. De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador previstas no referido artigo. Conforme acima examinado, é afastada a existência de doença ocupacional, bem como reconhecido que a ré tomou medidas de higiene e segurança do trabalho. Não obstante tenha sido reconhecido o direito ao pagamento de adicional de insalubridade relativamente a parte da contratualidade, este fato, isoladamente, não tem o condão de caracterizar falta grave da empresa empregadora para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT. Pelo que dou provimento para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Registro que o contrato de trabalho está suspenso e não houve pedido expresso de ruptura pela autora, pelo que deixo de reconhecer a rescisão a pedido da empregada. 1.4 - Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Em sentença o Magistrado determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, exceto quanto às parcelas vincendas, inclusive rescisão. A ré destaca do disposto pelo art. 480, § 1º, da CLT e pelos arts. 141 e 492 do CPC, bem como a Tese Jurídica n. 06 deste Regional e postula a limitação de todas as parcelas aos valores indicados na petição inicial. Em sentença já foi determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Diante do provimento acima, não remanesce a condenação a parcelas vincendas, pelo que nada há a ser provido no tópico. Nego provimento. 2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA 2.1 - Indenização por danos morais Em sentença a foi deferido o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A autora recorre objetivando a majoração do valor para R$ 22.931,60. Afastada a condenação acima, fica prejudicada a análise da pretensão recursal da autora. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela autora em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação no item adicional de insalubridade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para 1) afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, consequentemente, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento), e 2) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas pela ré no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Andre Luiz da Silva Trombim (telepresencial) procurador(a) de SEARA ALIMENTOS LTDA. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0089000-86.2013.5.17.0121 RECLAMANTE: ADOLFO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (108) RECLAMADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f961a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Homologo os acordos entabulados pelas partes nos ids 3166888, 30516ff e 15aaa57, para que surta seus jurídicos efeitos. De acordo com a OJ nº 376 da SDI-I - TST, os créditos pertencentes à Autarquia Previdenciária deverão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo, devidamente atualizados, pela reclamada. Imposto de Renda e custas, também, sobre o valor do acordo, atualizados, pela reclamada. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que efetue, também, as inclusões requeridas pelas partes na Ata de Audiência de id ec1fc77, bem como, atualize os cálculos com as exclusões dos valores referentes aos trabalhadores que realizaram os acordos até então homologados. Com a chegada das informações, deverá o executado realizar o pagamento dos valores a serem informados pelo contador, no prazo de 30 dias. Por fim, saneado os cálculos dos autos com a inclusão de todos os exequente e obtido o valor total da execução, prossiga-se com o encaminhamento ao CEJUSC , nos termos requeridos no ID f22b3ba. Registre-se que as demais manifestações serão apreciadas após as providências acima. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 19 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOMINGOS - DEVAIR DOS SANTOS PEREIRA - ROSIANE DOS SANTOS COUTO - SIDICLEIA BARBOZA DOS SANTOS - ROBERTA ROSSI MASO - BELINE DA ROSA FRANCISCO - CICERO LEITE DOS ANJOS - LUIZ ANTONIO SCARPINI - GABRIEL BEJAMIM DA SILVA - GLAUBER CAVATTI MEIRELES - ELIZABETE MARIA GONCALVES BRAGATTO - ANTONIO DE JESUS SOUZA - LUIZ CARLOS GOESE DE OLIVEIRA - FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CLEDE QUIRINO NASCIMENTO - DARIALVA CORREIA - KELY LIMA SILVEIRA - JOSE MIGUEL LIMA - FERNANDO DOS SANTOS VICENTE - GILCELIA DO CARMO BRAZ COUTO - ROSILENE DA SILVA ASSUNCAO - ANA KAROLINE ELIAS FERNANDES - ADILSON GOMES PEDRO - JOAO GONCALVES QUIRINO - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO - ANTONIO JOSE CABALINI - ADOLFO GOMES DO NASCIMENTO - AIRTON FABIANO DA SILVA SOBRINHO - ROSIANE RODRIGUES - FRANCIANE TEIXEIRA - TAMIRIS NASCIMENTO SIQUEIRA - JOAO CARLOS DA SILVA - LELIANE SILVA RIBEIRO - GECIMAR JOAO ZONTA - CRISTIANO DESTEFANI POLEZ - ADRIELLY SOUZA PRATES - RAICA CORREA DOS SANTOS - FABRICIA SPNOLA DA SILVA DE SOUZA - IVANILDA BARBOSA DE SOUSA - JULIANA DOS SANTOS CORREA - VERA LUCIA OLIVEIRA DOS REIS - RAISSA GOMES DA CONCEICAO - SONIA CRISTINA SILVA SELVATICI HONORATO - JOSE LUIZ DA SILVA - LUCIMAR ROCHA - MARCIMONICA SANTOS SILVA - HENDERSON PEREIRA SOBRINHO - MIGUEL TERCI - LUANA SCHEREDER VITOR TULA - ADRIANA CARDOSO BARBOSA - JOAO SOARES DE MOURA - MANOEL FREITAS DA SILVA - WESLEY CREMA - VALDINEI FERREIRA DE SOUZA - LUCIANA REDIVO COUTINHO - WANDERSON RICARDO LUCATELI SIAM - KATIA CILENE DA COSTA MORAIS - MAIARA DE SOUZA RODRIGUES - WILLIAN ANDERSON PEREIRA DE SOUZA - DEIZE TEIXEIRA DA COSTA - THERRYS DEMETRIO FERREIRA - ALDINEIA BARBOSA - ALESSANDRO OLIVEIRA DE MOURA DUTRA - MILTON ANDRE BAECE - GILBERTO MARTINS - MARIA DE SOUZA REZENDE LIMA
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