Victor De Castro Neves

Victor De Castro Neves

Número da OAB: OAB/SP 018639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Castro Neves possui 177 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMA, TST, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJMA, TST, TJRJ, TJSP, TJPE, TRT6, TJPB, TRT2
Nome: VICTOR DE CASTRO NEVES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001229-27.2023.5.06.0121 RECORRENTE: IEDA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8e3a3 proferida nos autos. ROT 0001229-27.2023.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMBRIL S/A DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO (PE56333) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido:   FERNANDA GASPARINI GARCIA Recorrido:   Advogado(s):   IEDA DE SOUZA DIAS ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS (PE17924) ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) JOEL BEZERRA LEDO FILHO (PE0025276-D)   RECURSO DE: BOMBRIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id c4308e9; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 1b281c5). Representação processual regular (Id 98a3a6a ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 914ea0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 818 e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - Da Inexistência de Doença Ocupacional e Pedidos Decorrentes; - Da Inexistência de Danos Morais.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id 2ebf96b: "Da Inexistência de Doença Ocupacional e Pedidos Decorrentes (...) A recorrente destaca que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Alega que a perícia técnica apresentou conclusões que não encontram respaldo suficiente nas demais provas produzidas, razão pela qual se faz necessária a devida reavaliação pelo juízo ad quem. Aduz que no caso em questão, conforme destacado nos autos, as patologias apresentadas pela autora, estão em consonância com um quadro degenerativo, amplamente documentado na literatura médica. A reclamada apresentou defesa afirmando que o trabalho da obreira se dava em ambiente salubre, inclusive pela concessão do equipamento de proteção individual. Noutro ponto, disse da inexistência de doença ocupacional, razão pela qual falece a pretensão autoral de reintegração e pedidos relacionados. Já a reclamante por seu turno, alega que trabalhou exposta a agentes insalubres sem a percepção do adicional legal. Aduz ser detentora de estabilidade provisória, eis que portadora de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, pelo que requer a reintegração ao quadro funcional com as consequências legais e indenização por danos morais em vista da dispensa " arbitrária, Intencional e ilegal". A demandante pleiteia pelos direitos correspondentes às violações denunciadas mais a gratuidade da justiça, correção dos créditos pelo IPCA e honorários advocatícios. (...)  Com a devida vênia, entendo que a sentença não merece reparo. Para a hipótese de doença ocupacional (equiparada ao acidente do trabalho por força legal), necessita-se tão somente que se constate que o obreiro adquiriu/desencadeou a doença pelo exercício do trabalho e que se configure o nexo de causalidade. Demais, uma vez constatada a existência de doença laboral após a rescisão contratual, será devido o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, pois, em tal hipótese, o afastamento do trabalhador das suas atribuições por período superior a 15 dias e o gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário não serão exigidos para caracterização do direito à já referida estabilidade. Neste sentido, aliás, é o entendimento consolidado pela súmula nº 378 do TST: (...) Desta sorte, insta pesquisar se as moléstias apontadas na petição inicial existem e se guardam relação com as atribuições do reclamante, ou seja, se há caracterização de doença ocupacional. Diante da necessidade de aferição da existência ou não de nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. O laudo do perito judicial de fls.1218/1253 concluiu o seguinte: CONCLUSÃO: Após avaliação biomecânica da atividade executada, pesquisa em literatura médica e documentos contidos nos autos do processo concluo que: - Há nexo de causa entre doença alegada e atividade laborativa para os cotovelos e não há nexo de causa para o dedo em gatilho. Cumpre destacar que ao valorar o dano sofrido, o Sr. Perito destacou o seguinte: A Reclamante exercia a função de auxiliar operacional, no setor de Lã de Aço na máquina FMC. Esta máquina produz e embala a lã de aço da Bombril. Ela é dividida em 3 estágios. Abastecedor (1 funcionária), intermediário (1 funcionária) e encapado (1 funcionária) e 01 funcionária que tem a função de operar a máquina. Os sintomas álgicos iniciaram-se no antebraço esquerdo já no segundo mês após a exposição ao fator de risco. A realização de ultrassonografia evidenciou a presença de tenossinovite estenosante no polegar esquerdo, popularmente conhecida como dedo em gatilho, além de epicondilite lateral. A Autora enfrentou uma demora significativa para ser atendida em uma unidade hospitalar pública, conseguindo acesso apenas em 18 de agosto de 2023. Posteriormente, foi submetida a uma intervenção cirúrgica em 08 de abril de 2024 para correção do dedo em gatilho. Durante todo o período pré-operatório, a paciente continuou suas atividades laborais, mesmo apresentando sintomatologia dolorosa tanto no dedo quanto no cotovelo. (...) Embora a reclamada alegue que no caso em questão, as patologias apresentadas pela autora, estão em consonância com um quadro degenerativo, é importante lembrar que o reconhecimento do nexo causal não exige que as condições de trabalho sejam a única causa das doenças. O nexo se estabelece quando o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento das condições. (...) As doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas, ou não, ao trabalho desenvolvido pela vítima, como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTr, 6ª edição, p. 156. Conceitua o ilustre autor o nexo concausal, in verbis: (...) Com efeito, não obstante a doença esteja associada a etiologia multicausal, decerto que a atividade laboral constituiu, no mínimo, concausa para o desenvolvimento das enfermidades, tendo a função exercida pelo obreiro atuado como fator contributivo para o agravamento do quadro clínico. Assim, ainda que o trabalho desempenhado pelo reclamante não seja a causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidencia-se como concausa para a doença. Cumpre esclarecer, ainda, que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. A reclamada, no entanto, não apontou prova igualmente técnica. Nesse cenário, apesar de o laudo pericial não ser vinculante para o juízo, devido ao princípio da persuasão racional, é claro que a análise pericial deve ser adequadamente considerada para resolver a controvérsia. Isso se deve à especialização que ela representa, sobretudo quando está em consonância com as provas apresentadas, como no caso. Nego provimento ao apelo."   "Da Inexistência de Danos Morais Em suas razões, a Reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento de indenização por dano moral, alega que inexistindo nexo de causalidade da suposta doença que acometeu a reclamante, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Requer que, havendo hipótese de entendimento do havido dano, seja a indenização arbitrada em, no máximo, 1 (um) salário nominal do reclamante, conforme inciso I, do § 1º do artigo 223-G da CLT. A reclamante por seu turno, aduz que em razão dos constrangimentos suportados em razão da conduta da ré, a qual de forma maliciosa fez constar que estaria apta ao trabalho, quando, em verdade continuava doente, principalmente por um doença adquirida no desenvolvimento de suas atividades, a qual ainda está lhe acometendo, bem como por não ter emitido o CAT, e por fim, mesmo que a doença não tivesse nexo de causalidade, a ré premeditou a dispensa da autora, vez que a rescisão de empregado doente é vedada em nosso ordenamento legal, portanto, deve ser compelida a reparar os danos morais que causou à autora. (...) A reparação por danos morais encontra respaldo nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.  Relevante o entendimento de Maurício Godinho Delgado quanto à culpa empresarial: "configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador deve até mesmo ser presumida. É que tem o empresário a direção da estrutura e da dinâmica do ambiente laborativo, atuando diretamente sobre a forma de prestação de serviços que se realiza no estabelecimento e na empresa; nesse quadro, presume-se sua negligência, imprudência ou imperícia nos casos de disfunções surgidas no ambiente sob suas ordens." No caso em tela, diante da conclusão de que as atividades desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada colaboraram para a doença que a acometera, em virtude das condições adversas de labor a que era submetida, uma vez que as tarefas exercidas pela reclamante acarretaram risco ergonômico para os cotovelos, com movimentos que resultaram em sobrecarga nessa articulação, além da ausência de medidas preventivas e de treinamento para a execução das atividades laborais, que demonstra a culpa da reclamada, e configurado o nexo de concausa entre a doença agravada e o trabalho prestado, compreendo que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC, porquanto restaram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada Ademais, a enfermidade adquirida pela reclamante, que guarda relação de concausalidade com o labor, implica dano ofensivo à saúde e a integridade física do reclamante (direitos fundamentais personalíssimos), reparável mediante indenização por dano moral.  Prevalece, pois, a conclusão de inobservância do dever geral de cautela da empregadora, a qual deveria visar à diminuição de riscos de acidente de trabalho. Não há, nessa medida, como deixar de reconhecer a culpa da empresa, mormente quando o art. 7º, XXII, da CF/88, estabelece como dever da empregadora oferecer um meio ambiente laboral salubre, hígido e seguro aos seus empregados. Assim, sendo indene de dúvidas a concausa entre a enfermidade e o trabalho, bem como a incúria da empresa, devido o pagamento de indenização por dano à moral. Nesse passo, tendo em vista essas balizas e considerando, consoante o laudo pericial, que as atividades laborativas na reclamada concorreram para o agravamento de doença, não sendo, no entanto, qualificadas como causa necessária ou exclusiva, o que reduz a culpabilidade empresarial, considerando, ainda, que o quadro clínico atual está estabilizado, entendo que o valor arbitrado na origem se apresenta razoável, pelo que mantenho o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano à moral. Assim, nego provimento ao apelo."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - Intimação Pessoal para Cumprimento da Obrigação de Fazer (Reintegração) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração - Id 6a70f2e: "Recurso da parte Reclamada (...) Para fins elucidar a questão, resta mantida a condenação da reclamada no pagamento de honorários periciais, vez que sucumbente no tema objeto da perícia e por estar o valor arbitrado de R$2.500,00 correspondente ao trabalho técnico executado (nesse sentido: TRT da 6ª Região; Processo: 0000293-46.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO). (...)."   A revista também não comporta processamento quanto ao tópico dos honorários periciais, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho  o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IEDA DE SOUZA DIAS
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000379-02.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JONAS SOARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ef579 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:575d96b , com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000379-02.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JONAS SOARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ef579 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição #id:575d96b , com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOARES DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000041-81.2024.5.06.0341 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001644-12.2015.5.06.0017 RECLAMANTE: GLEIBSON DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AHE SERVICOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5d60b proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão de ID 67eccb0, determino: Renove-se a notificação de ID db47aba, via postal. Expirado o prazo, certifique-se o cumprimento.Sem prejuízo do disposto acima, por cautela, renove-se a referida notificação por edital.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de ID 5e1d19f. elamm RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AHE SERVICOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001644-12.2015.5.06.0017 RECLAMANTE: GLEIBSON DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AHE SERVICOS DE LIMPEZA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5d60b proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão de ID 67eccb0, determino: Renove-se a notificação de ID db47aba, via postal. Expirado o prazo, certifique-se o cumprimento.Sem prejuízo do disposto acima, por cautela, renove-se a referida notificação por edital.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de ID 5e1d19f. elamm RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEIBSON DA SILVA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000181-13.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: SIMONE GOMES DA SILVA XAVIER RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1224ad proferida nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 485, §7º do CPC/15 c/c arts. 2º, XI e 3º, VIII da Instrução Normativa 39 do TST, este Juízo mantém a integralidade da sentença prolatada nos autos, não realizando qualquer retratação, passando a efetuar o controle de admissibilidade do Recurso Ordinário, nos seguintes moldes: 1) Recurso ordinário interposto tempestivamente pela reclamada (#id:5618a5b); 2) Preparo efetivado (#id:7f396b8 e segs); 3) Recurso subscrito por profissional habilitado (#id:b88df8b); 4) Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 5) Havendo pronunciamento ou não (certifique-se em caso de inércia), encaminhe-se ao E. TRT. RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GOMES DA SILVA XAVIER
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