José Guilherme Perroni Schiavone Sociedade Individual De Advocacia

José Guilherme Perroni Schiavone Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 018667

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Guilherme Perroni Schiavone Sociedade Individual De Advocacia possui 138 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJPA, TRT24 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT12, TJPA, TRT24, TJES, TJRN, TJSP, TJBA, TRF3, TJCE, TJMS
Nome: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0503378-98.2014.8.05.0001  Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THIAGO COSTA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MELINA MARY KATRITSIS, MARCO DULGHEROFF NOVAIS, CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, JESSICA SANT ANA GARCIA ROMERA APELADO: THIAGO ANDRE BARBOSA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIOGO COLETTA LINS, HENRIQUE RODRIGUES E SILVA, MELINA MARY KATRITSIS, EDUARDO LIMA SODRE, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, TAINA MATTOS CARDOSO Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto ATO ORDINATÓRIO  Nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil de 2015, intimo os apelantes quanto à Ementa da Decisão proferida nos autos apartados dos Embargos de Declaração de n. 0503378-98.2014.8.05.0001.2, com a seguinte redação:  "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. JULGAMENTO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EMBARGADO. JULGAMENTO POR MAIORIA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE QUORUM. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS PONTOS LEVANTADOS SE JÁ FORMULOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUAS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO. 1. No caso concreto, apesar de a apelação ter sido decidida por maioria de votos com a técnica de ampliação de quórum do artigo 942 do CPC, os primeiros embargos declaratórios foram parcialmente providos pela unanimidade dos três membros do quórum originário, não havendo que se falar em ampliação de quórum para alcançar cinco julgadores.  2. Ainda que mais dois julgadores fossem convocados para compor o quórum ampliado, mesmo que ambos votassem de forma divergente ao entendimento dos três membros votantes originários, o resultado final do julgamento dos embargos não se alteraria, alcançando, no máximo, placar de três a dois.  3. A ampliação de quórum pretendida pela embargante, mais do que inócua, seria contraproducente, pois retardaria o julgamento do recurso, sem que o resultado final já existente fosse alterado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº Embargos de Declaração n° 0503378-98.2014.8.05.0001.2.EDCiv, que tem como partes THIAGO ANDRE BARBOSA (embargantes) e THIAGO COSTA DA SILVA e outros (3) (embargado).    ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."   Quarta Câmara Cível
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300273-25.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) EMBARGADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE Advogado(s): ALVARO SILVA BOMFIM (OAB:SP228269), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096)   SENTENÇA Vistos, etc.   ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA, por meio de seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101746269) em face da sentença de ID 101746265. Afirma que a referida foi omissa ao não condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.   A COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE também apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença proferida foi contraditória ao declarar nula a citação por edital, bem como por permitir a substituição do imóvel constrito por um imóvel com glebas em construção. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para julgar improcedente os embargos à execução.   Intimada acerca dos embargos com efeitos infringentes, a Algodoeira Ouro Branco quedou-se inerte (ID 406224706)   É o Relatório. Decido.   O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.   Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É parcialmente o caso dos autos.   No que tange aos embargos opostos pela ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA, entendo que estes merecem acolhimento, uma vez que, diante da procedência dos embargos à execução, é devida a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Noutro vértice, não merece prosperar os embargos da COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, pois as suas insurgências não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, motivada por simples inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se admite por meio de embargos de declaração.   Pontua-se que sentença está devidamente fundamentada, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.   Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE o interposto pela Algodoeira Ouro Branco Ltda, apenas para acrescentar no dispositivo o que se segue, mantendo inalterados os demais termos da decisão embargada: "Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa."    P. Intime-se. Cumpra-se.   GUANAMBI/BA, 23 de julho de 2025.     ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: MONITÓRIA n. 8002173-66.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MAIAN INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB:SP271596), PATRICIA GALVAO IZUNO (OAB:SP380349), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB:SP134719) REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667)   DECISÃO   Os honorários ora requeridos ID nº 472892205, são apropriados com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de eventuais quesitos a serem apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. No que tange aos honorários periciais o Código de Processo Civil dispõe que:   Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.   Sendo certo que a empresa ré não é beneficiária da justiça gratuita e por ter a mesma requerido a prova pericial, deferida por este Juízo ID nº 431460780, cabe a parte adiantar as verbas atinentes a produção da prova. Isto posto, intime-se parte ré, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito acerca dos honorários periciais indicados ID nº 472892205, sob pena de revogação do pedido. Intime-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar     G-C
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: MONITÓRIA n. 8002173-66.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MAIAN INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB:SP271596), PATRICIA GALVAO IZUNO (OAB:SP380349), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB:SP134719) REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667)   DECISÃO   Os honorários ora requeridos ID nº 472892205, são apropriados com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de eventuais quesitos a serem apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. No que tange aos honorários periciais o Código de Processo Civil dispõe que:   Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.   Sendo certo que a empresa ré não é beneficiária da justiça gratuita e por ter a mesma requerido a prova pericial, deferida por este Juízo ID nº 431460780, cabe a parte adiantar as verbas atinentes a produção da prova. Isto posto, intime-se parte ré, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito acerca dos honorários periciais indicados ID nº 472892205, sob pena de revogação do pedido. Intime-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar     G-C
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1075482-88.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Cardiomédica Comércio e Representações de Materiais Médicos Eireli - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinada a redistribuição. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 18667/BA) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000825-07.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Adailton Barbosa Ferreira - Em que pese a distribuição da presente demanda ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, Lei nº 12.153/2009: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." E a parte requerida FAEPA é fundação de direito privado, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, visando evitar maior prejuízo à parte, redistribua-se a presente a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18667/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026295-20.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Jose Uytenes Lins Bezerra - 1) Transitada em julgado, para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo de 15 dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter; I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 3) O incidente deverá ser protocolado acompanhado do comprovante de pagamento das custas previstas na Lei nº 11.608/2003, no valor de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas de intimação, se o caso. 4) Após o cumprimento dos itens acima, ou decorrido o prazo, será anotada a extinção dos presentes autos de conhecimento (Código 61615) e serão arquivados, observando-se as formalidades legais. - ADV: PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ (OAB 18667/RN), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
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